ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial de Seme Raad e julgando prejudicados o recurso especial de Faissal Assad Raad e Maria Bernadete Demeterco Raad e o agravo de Cícero Braz Portugal, e a retificação do voto do Ministro João Otávio de Noronha para acompanhar a divergência do Ministro Raul Araújo, e os votos dos Ministros Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.<br>EMENTA<br>CIVIL, RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO EM BARRACÃO INDUSTRIAL DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR POR MÁ-GESTÃO. FALTA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. SÓCIOS. IGUALDADE DE PARTICIPAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem, a análise da alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, na hipótese, não esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte porquanto trata-se de situação de revaloração das provas expressamente reconhecidas nas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>2. Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, o dever de fiscalização e gestão dos contratos celebrados pela sociedade empresária incumbia tanto ao sócio recorrido quanto ao sócio recorrente, de modo que os danos causados pela falta de contratação de seguro contra incêndio decorreu da conduta omissiva de ambos.<br>3. Não é possível atribuir exclusivamente a um dos administradores a obrigação de cumprir o avençado relativo a contratação de seguro contra incêndio, porquanto a administração da sociedade cabia aos dois sócios, em igualdade de participações, o que afasta a indenização como pretendida, diante da inexistência de ato ilícito praticado por um sócio em relação ao outro, bem como o prejuízo à sociedade foi suportado pelos sócios em igual proporção.<br>4. Recurso especial provido.

EMENTA<br>VOTO VENCIDO<br>Trata -se de recursos contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 3.623):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - EVENTUAL PREMISSA EQUIVOCADA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E, SE VERIFICADA, IMPORTA EM REFORMA - NULIDADE AFASTADA - MÉRITO - INCÊNDIO EM BARRACÃO INDUSTRIAL DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL, LOCADO À TERCEIRO - RESPONSABILIDADE PELA NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO QUE DEVE SER IMPUTADA AO SÓCIO QUE ADMINISTRAVA, NA PRÁTICA, A SOCIEDADE - NEGLIGÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DE APENAS UM DOS SÓCIOS - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - RESPONSABILIDADE DO INTERVENTOR AFASTADA - ATOS QUE SE RESTRINGIAM A CHANCELAR A VONTADE COMUM DOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO INTERVENTOR DE CONTRATAR SEGURO AOS IMÓVEIS PERTENCENTES À SOCIEDADE - CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS E FIXADOS CONFORME O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>APELO "01" DO REQUERIDO CÍCERO CONHECIDO E PROVIDO.<br>APELAÇÃO "02" DO REQUERIDO SEME PREJUDICADO.<br>APELAÇÃO "03" DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos por CÍCERO BRAZ PORTUGAL, SEME RAAD e FAISSAL ASSAD RAAD e MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 3.869/3.873, 4.212/4.220 e 4.596/4.598).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 4.613/4.628), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista os seguintes vícios (e-STJ, fls. 4.263/4.284):<br>III.A - DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO SÓCIO GERENTE RECORRIDO NA ADMINISTRAÇÃO DA CONCORDE - DA ASSERTIVA DE QUE SEME ERA O ÚNICO ADMINISTRADOR DE FATO DA CONCORDE. - CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO DE FORMA INCOMPLETA. - PROVAS RELEVANTES NÃO APRECIADAS OU VALORADAS. - ARGUMENTOS RELEVANTES RELACIONADOS COM O EXAME INCOMPLETO DA PROVA IGUALMENTE NÃO APRECIADOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC - NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br> .. <br>III.B - AINDA SOBRE O EXAME INCOMPLETO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. - NOVA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC.<br> .. <br>III.C - PROVA CONSTITUÍDA POR DOCUMENTOS INDIVISÍVEIS - FALTA DE VALORAÇÃO DE PARTE RELEVANTE DOS DOCUMENTOS - OMISSÃO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. - CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL TAMBÉM POR EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO (INCISO I DO ARTIGO 1.022 DO CPC.<br> .. <br>III.D - DECISÃO FUNDADA EM INDÍCIOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELO QUE A PARTIR DO FATO INDICIÁRIO CONDUZA LOGICAMENTE À EXISTÊNCIA DO FATO PROBANDO- OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. - CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC.<br> .. <br>III.E - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DOLO OU CULPA - ACÓRDÃO QUE ESTABELECE CULPA COMO PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU. - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO IN CONCRETO DE CONDUTA CULPOSA ESPECÍFICA DO RÉU - FALTA CONSEQUENTE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO NÃO SUPRIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC.<br> .. <br>III.F - RAZÕES PARA REFORMA DAS DECISÕES RECORRIDAS - NULIDADES DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO DOS APONTADOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO MÉRITO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, devendo ser afastada a multa imposta pelo Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, tendo em vista que o recurso não possuía intuito protelatório, e<br>(iii) arts. 186 e 927 do CC/2002, sob fundamento de que a "falta de descrição de ato ilícito no acórdão recorrido, que, de fato, não aponta a conduta voluntária culposa ou dolosa específica atribuída ao recorrente, para condená-lo ao pagamento da indenização reclamada na inicial" (e-STJ, fl. 4.290). Afirma que há "inconsistência lógica da assertiva no sentido de FAISSAL só assinava contratos, memorandos e outros documentos referentes à administração da CONCORDE para atender determinação judicial emanada do Juízo da Intervenção. Como se ele fosse obrigado a isso, concordasse ou não os referidos atos inerentes à administração da empresa, como está implícito no texto supra transcrito. O despacho proferido pelo Juízo da Intervenção, como não poderia deixar de ser, não obriga sócio algum a concordar com qualquer ato de administração, inclusive contratos. Apenas e tão somente deixa claro que, quando não houvesse consenso entre SEME e FAISSAL, cabia ao Interventor deliberar e, então, assinar isoladamente" (e-STJ, fl. 4.292). Aduz que, "em resumo, independentemente de revolver-se o conjunto probatório, pode-se, a partir do que consta no próprio acórdão, concluir que houve no Tribunal de origem equivocada valoração de prova irrecusável no sentido que, ao menos do ponto de vista formal, FAISSAL era e é sócio administrador da CONCORDE (contrato social e despacho que instituiu a Intervenção Judicial)" (e-STJ, fl. 4.293).<br>Contrarrazões às fls. 4.405/4.422 (e-STJ).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 4.252/4.295), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, devendo ser afastada a multa imposta pelo Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, tendo em vista que o recurso não possuía intuito protelatório, e<br>(ii) art. 85, § 2º, do CPC/2015, sob alegação de que "o v. acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo, pois, mesmo sem poder mensurar o proveito econômico obtido pelo corréu Cícero, atrelou os seus honorários a uma condenação ilíquida do outro corréu" (e-STJ, fl. 4.621).<br>Buscam, em suma (e-STJ, fl. 4.626):<br>(a) Reformar o v. acórdão recorrido, afastando-se a multa imposta pelo E. Tribunal de origem, uma vez que os embargos de declaração tinham o intuito de pré-questionar dispositivo legal;<br>(b) Reformar o v. acórdão recorrido e determinar que os honorários advocatícios devidos ao representante de Cícero Braz Portugal sejam calculados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015 e da jurisprudência desse E. STJ.<br>Contrarrazões às fls. 4.685/4.695 (e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3.903/3.930), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem "insistiu na manutenção da obscuridade e da dúvida e não determinou proveito econômico obtido pela parte ré vencedora da demanda, como é CÍCERO, ora recorrente" (e-STJ fl. 3.910). Aduz que, "uma vez que não há condenação e que o valor dado à causa não é base para a incidência dos honorários, o proveito econômico auferido por CÍCERO são os R$ 11.016.327,78 (onze milhões, dezesseis mil e trezentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora e de correção monetária, que não foram conseguidos por FAISSAL" (e-STJ, fl. 3.911), e<br>(ii) art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015, devendo-se considerar que, "uma vez que não há condenação e que o valor dado à causa não é base para a incidência dos honorários, o proveito econômico auferido por CÍCERO são os R$ 11.016.327,78 (onze milhões, dezesseis mil e trezentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora e de correção monetária, que não foram conseguidos por FAISSAL" (e-STJ, fl. 3.910).<br>Sustenta ser incabível a aplicação da multa nos embargos de declaração, imposta pela origem, tendo em vista a "proteção emanada da Súmula 98 do STJ que traz o seguinte verbete: "Embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"" (e-STJ, fls. 3.911/3.912).<br>Busca, em suma, "o provimento do presente recurso especial a fim de que o acórdão dos embargos de declaração seja anulado, determinando-se o proferimento de outro julgamento pelo Egrégio Tribunal local, de modo a afastar a obscuridade e a omissão na forma da presente fundamentação e do pedido imediatamente abaixo. Caso atinja-se o mérito da questão, requer o provimento deste especial para decretar que os 11% (onze por cento) devidos ao advogado de CÍCERO incidem sobre a importância de R$ 11.016.327,78 (onze milhões, dezesseis mil e trezentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), acrescida de juros de mora e de correção monetária (cf. petição inicial), incidentes desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da honorária, vez que esta importância com os seus acréscimos representa o proveito econômico obtido por CÍCERO. Ad cautelam, requer que a multa aplicada pelo acórdão recorrido seja invalidada" (e-STJ, fls. 3.912/3.913).<br>Contrarrazões às fls. 3.944/3.955 (e-STJ).<br>No agravo (e-STJ, fls. 3.976/3.990), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 4.002/4.014).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Do recurso de Seme Raad<br>Na origem, FAISSAL ASSAD RAAD e MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD ajuizaram ação de responsabilidade civil contra SEME RAAD e CÍCERO BRAZ PORTUGAL, pelos fatos descritos na inicial (e-STJ, fls. 9/12 - grifei):<br>1. Os Autores, FAISSAL e BERNARDETE, são casados entre si e são sócios, juntamente com SEME e sua esposa, SUSANA, em igualdade de participações, da empresa CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (doc. 02), há cerca de vinte anos. Cada casal detém 50% das quotas da empresa.<br>A referida empresa tem um vasto patrimônio, constituído por aproximadamente 200 imóveis, dos quais, grande parte se encontra locada a terceiros, constituindo a principal - senão a única - fonte de faturamento da CONCORDE.<br>Em 18 de abril de 2.002 ocorreu um incêndio em um barracão industrial, de propriedade da referida empresa, que deixou o referido imóvel totalmente destruído (doc. 03).<br>É importante ressaltar que à época dos fatos a CONCORDE encontrava-se sob intervenção judicial, que foi decretada no bojo da Medida Cautelar n.º 65.234 (1ª Vara Cível de Curitiba), tendo sido nomeado um Interventor Judicial - Dr. Cícero Braz Portugal - para proceder à administração conjunta da empresa. De acordo com a sistemática estabelecida pelo Juízo, cada vez que houvesse dissenso entre FAISSAL e SEME, as decisões gerenciais caberiam ao Interventor.<br> .. <br>2. Conforme já noticiado, uma das principais fontes de faturamento da CONCORDE é a locação de seus imóveis a terceiros. Até abril de 2.002, o aluguel do barracão industrial localizado à Rua João Lunardeili, n.º 62, no Bairro CIC, com área total edificada de 9.389,57 m2, locado à transportadora MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS S.A., representava significativa parcela do faturamento da empresa, uma vez que o aluguel mensal que a MARTINS pagava era de R$ 28.000,00 (doc. 07). O prazo estabelecido no contrato de locação era de três anos (17/04/01 até 17/04/04).<br>Portanto, ao longo de três anos de locação, a CONCORDE auferiria (sem computar correções e rendimentos) o valor de R$ 1.008.000,00.<br>Em 18 de abril de 2.002, um incêndio (decorrente da queda de um raio) destruiu totalmente o imóvel.<br>A problemática da questão reside no fato de que o referido imóvel não tinha seguro contra incêndio, razão pela qual todos os prejuízos foram arcados pela CONCORDE.<br>Todavia, a ausência de contratação e cobertura securitária deve ser imputada única e exclusivamente aos Réus SEME e CICERO, diante da patente negligência destes em relação à obrigação que lhes cabia.<br>O Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, por entender que, "sendo ambas as partes sócias da empresa, o prejuízo foi suportado por Autor (Faissal) e Réu (Seme), não havendo que se falar em indenização em favor de uma ou outra parte. Enfim, não havendo o preenchimento dos requisitos legais; sendo ambas as partes responsáveis pela gerência/fiscalização dos contratos que assinaram e inexistindo nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e o suposto dano observado, improcedentes os pedidos formulados nesta "Ação de Responsabilidade Civil"" (e-STJ, fl. 3.269).<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação dos autores, reformou a sentença, decretando a procedência do pedido indenizatório, "para o fim de condenar o requerido Seme ao pagamento dos danos materiais causados à empresa Concorde (danos emergentes e lucros cessantes), a serem apurados em liquidação de sentença" (e-STJ, fl. 3.633).<br>Dessa forma, a Corte estadual afirmou que a responsabilidade pela não contratação do seguro contra incêndio do imóvel é exclusiva do réu SEME RAAD, que administrava, na prática, a empresa Concorde, razão pela qual ele deve arcar com os danos materiais causados em decorrência do fogo que destruiu o bem, pela análise das seguintes provas:<br>(i) Depoimentos de testemunhas, reconhecendo que apenas SEME RAAD participava da administração da sociedade, colhidos em ação de justificação (e-STJ, fl. 3.628):<br>Antes de propor a presente demanda, Faissal ajuizou a ação de justificação (autos nº 375/2004 - 7ª Vara Cível de Curitiba - mov. 1.9/1.11), na qual a testemunha Marcelo Novaes Spini declarou que "Seme era administrador da Concorde porque todos os documentos que foram recebidos na empresa Martins vieram assinados por Seme Raad e Cícero Portugal; que desde o início as pessoas de Seme e Cícero sempre se apresentaram pessoalmente e por telefone como representantes da empresa".<br>Já a testemunha Fiorelo Pegoraro declarou que no mês de julho de 2000, esteve em Curitiba, interessado em alugar o imóvel objeto dos autos, "tendo sido informado por Faissal que as tratativas de aluguel do referido imóvel deveriam ser realizadas na pessoa do requerido Seme Raad e Cícero Portugal da empresa Concorde".<br>(ii) Documentos comprobatórios de que SEME RAAD era considerado o sócio-gerente da empresa (e-STJ, fls. 3.628/3.630):<br>Veja-se que no ofício n.º 15, datado de 11 de janeiro de 2000 (mov. 162.5), Seme expõe de forma expressa que é ele quem administra a Concorde, senão vejamos:<br>"Com referência seu ofício 24/20 de 11/01/2000, venho pela presente responder os temas enfocados:<br>1. A empresa não pertence ao sr. Faissal A Raad, como ele cita no item "1".<br>2. Ficou consignado em juízo que O SR. SEME RAAD ADMINISTRA A de Bens Ltda e o sr. Faissal A Raad a Imp. De Frutas CONCORDE ADM La Violetera Ltda.<br> .. " (destaquei)<br>No documento de mov. 162.7, ao responder um documento encaminhado por Faissal, o interventor Cícero Portugal expõe que:<br>"01. Com referência aos itens 3 e 4, este Interventor pondera que o assunto é da alçada do responsável pela Administração SÓCIO-GERENTE da empresa Concorde Administração de Bens Ltda., o qual, por determinação judicial, deve se reportar ao Interventor.<br>..<br>04. Quanto ao item 8, evidentemente que as locações independem de consulta prévia, porque está afeta ao da empresa SÓCIO-GERENTE Concorde." (destaquei)<br>No documento de mov. 162.8, direcionado ao sócio Faissal, o interventor afirma que:<br>" ..  O referido profissional apresentou proposta para prestar seus serviços profissionais neste Exercício de 2000, consistente na análise das demonstrações financeiras e da escrituração fiscal do corrente exercício fiscal.<br>O GERENTE da empresa Concorde enviou demonstrativo referente à economia tributária gerada nos exercícios 97, 98 e 99, insistindo na re-contratação do referido profissional, cujo assunto foi submetido ao outro sócio, sr. Faissal Raad, ..<br> .. <br>Sob esse prisma, .., propendo em acatar as ponderações DO GERENTE da empresa Concorde, autorizando a re-contratação, para o que firmo o contrato em conjunto com o referido sócio". (destaquei)<br>No documento de mov. 162.10, novamente Cícero responde a Faissal:<br>"Até a presente data não houve a devolução do contrato, tendo Vossa Senhoria, por telefone, afirmado à srª Clarice - funcionária da empresa Concorde - que não assinaria o documento, em razão da intermediação de locação por parte da Imobiliária Barroso.<br>Ocorre que o assunto de intermediação está afeto da À GERÊNCIA empresa Concorde, sob supervisão deste Interventor". (destaquei)<br> .. <br>Um dos documentos que merece especial destaque, é o ofício expedido por Faissal (mov. 1.46), na data de 07/02/2002, ou seja, dois meses antes do incêndio, direcionado ao interventor, no qual ele explica como deve ocorrer a tratativa para a contratação de seguros, e informa que as cotações devem ser enviadas para apreciação de ambos os sócios, o que demonstra que não era Faissal o responsável efetivo pela contratação do seguro.<br>E, na mesma data, Faissal expede outro documento ao interventor (mov. 162.29), informando que pretende acompanhar o dia a dia da empresa, na área fiscal e financeira, inclusive acompanhando as cotações de seguro.<br>(iii) Documento demonstrando que apenas SEME RAAD possuía a senha da conta-corrente bancária da empresa (e-STJ, fl. 3.629):<br>Segundo o documento de 162.15, o interventor entende que:<br>"deve a senha permanecer restrita ao SÓCIO SR. SEME RAAD, evitando-se riscos da senha vir a ser disponibilizada a terceiros, podendo gerar prejuízos à Concorde.<br>.., o Sr. Faissal Raad, a qualquer momento, pode (como deve) solicitar via Interventor extratos, cópias de codumentos e informações a respeito da conta corrente." (destaquei)<br>Veja-se, assim, que Faissal sequer tinha a senha da conta corrente bancária da empresa, o que indica que, de fato, não participava da administração da sociedade.<br>(iv) Anotações nas carteiras de trabalho dos funcionários da empresa, indicando que somente SEME RAAD assinava as ocorrências trabalhistas (e-STJ, fl. 3.630):<br>Ademais, as anotações nas Carteiras de Trabalho dos funcionários da empresa Concorde (mov. 267.2/267.4), indicam que antes da ocorrência do sinistro, apenas Seme assinava as ocorrências referentes à admissão, alteração de função, reajuste salarial, entre outros, o que também indica que a administração da sociedade era exercida, na prática, apenas por Seme.<br>(v) Provas de que o autor FAISSAL ASSAD RAAD não possuía sala física dentro da empresa Concorde (e-STJ, fl. 3.630):<br>Outro fato a se considerar é que restou incontroverso nos autos que o suplicante Faissal sequer tinha uma sala física dentro da empresa Concorde e, quando precisava se inteirar sobre as negociações da empresa, necessitava fazer requerimento por escrito, ou fazer auditorias, as quais, inclusive, eram realizadas constantemente.<br>O argumento dos réus no sentido de que Faissal tinha procurador (Dr. José Hilani), que acompanhava a administração da sociedade, não merece acolhida.<br>Não se olvida da procuração outorgada por Faissal à José Hilani (mov. 1.44), tampouco do pedido de instalação de sala na empresa Concorde para o respectivo procurador (mov. 1.45).<br>Todavia, respectiva sala não foi de fato ofertada pelos requeridos. Veja-se que, em 02/07/2001 (mov. 1.45), o interventor informou ambos os sócios que o Sr. José Hilani seria instalado na empresa após o término dos serviços de auditoria que se iniciariam em breve.<br>Contudo, em 18/01/2002, novamente Faissal solicita espaço para o seu procurador (mov. 1.46), o que indica que até aquele momento não havia sido providenciada a respectiva sala para o procurador do autor.<br>Ademais, em resposta à essa última solicitação, em 25/01/2002, Seme informa que não há espaço físico para a criação de mais uma sala na Concorde (mov. 1.46) e, em seguida, na data de 31/01/2002, o interventor indica uma sala comercial situada na rua Campos Sales, e esclarece que essa localização é mais adequada às funções de José Hilani - acompanhamento da obra Edifício Essenfelder.<br>Assim, embora o suplicante Faissal tivesse procurador, do que se apurou através desses documentos, é que o outorgado acompanhava tão somente as obras do edifício Essenfelder, não tendo acesso irrestrito aos demais documentos da sociedade, tampouco poderes de administração.<br>(vi) Depoimento do réu SEME RAAD, em que informa que os questionamentos de FAISSAL ASSAD RAAD eram realizados por escrito e os documentos eram encaminhado à empresa La Violetera, demonstrando que o autor não estaria à frente dos negócios da empresa Concorde (e-STJ, fls. 3.630/3.631):<br>A prova oral, da mesma forma, demonstra que a administração de fato da Concorde era exercida pelo requerido Seme.<br>Veja-se que o próprio demandado Seme afirma em seu depoimento que todos os questionamentos de Faissal eram realizados de forma escrita, assim como os documentos de expediente eram encaminhados à La Violetera para conferência e assinatura de Faissal, o que demonstra que este não estava à frente dos negócios da sociedade.<br>(vii) Depoimento do sobrinho do autor e do réu, informando que FAISSAL ASSAD RAAD não frequentava a empresa na época dos fatos e que as cotações de seguro eram passadas a SEME RAAD, assim como os contratos de locação eram realizados dentro da empresa Concorde (e-STJ, fl. 3.631):<br>Hassan Raad Neto, embora tenha sido ouvido como informante por ser sobrinho de ambos os sócios da Concorde, esclareceu que Faissal não ía à empresa no período dos fatos, assim como as cotações dos contratos de seguro eram feitos por Clarice e César, funcionários Disse também que os da Concorde, que passavam as cotações à Seme. contratos de locação eram feitos dentro da Concorde.<br>(viii) Depoimento compromissado informando que não havia pessoa indicada por FAISSAL ASSAD RAAD que atuasse dentro da empresa Concorde, prestado pelo responsável pela contratação de seguros que declarou ter sido admitido por SEME RAAD, o qual assinava os contratos antes de FAISSAL ASSAD RAAD, deslocando-se até a empresa La Violetera para colher a assinatura do autor (e-STJ, fl. 3.631):<br>Carlos Cesar Matos, testemunha compromissada, embora tenha negado que era responsável pela contratação de seguros, esclareceu que os seguros eram feitos por uma empresa, uma terceira, corretora de seguros, que já atuava junto à Concorde e possuía um rol dos imóveis desta, fazia cotação e encaminhava para a Concorde, desconhecendo o motivo pelo qual o imóvel sinistrado estava fora da relação de imóveis segurados. Esclareceu ainda que não havia pessoa indicada por Faissal, na Concorde, que atuasse junto à empresa; não havia fiscalização com relação aos contratos de locação. E, por fim, afirmou que foi contratado em dezembro de 1999, pelo Sr. Seme, não tendo contato direto com o Sr. Faissal, explicando ainda que Seme sempre assinava os contratos antes de Faissal, sendo que o próprio depoente, antes do sinistro, se deslocava até a La Violetera para colher a assinatura de Faissal.<br>Ora, se os contratos de seguro eram formalizados dentro da Concorde, seja pelos funcionários César e Clarisse, seja por uma empresa terceirizada que encaminhava a relação de bens imóveis locados, e restando demonstrado que Faissal não tinha acesso à empresa, a responsabilidade pela não contratação do seguro contra incêndio deve recair integralmente sobre Seme.<br>Feitas tais considerações, passo à análise de cada um dos supostos vícios na prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>(a) Omissão quanto ao contrato social e à decisão que determinou a intervenção judicial, em que constam SEME RAAD e FAISSAL ASSAD RAAD como administradores da Concorde antes e depois da intervenção judicial (e-STJ, fl. 4.031).<br>O previsto no contrato social e na decisão de intervenção judicial não é capaz de modificar o entendimento da Corte estadual, tendo em vista que a responsabilidade civil foi determinada em decorrência de quem, de fato, exercia a administração da empresa Concorde, concluindo o Tribunal a quo que as decisões eram tomadas exclusivamente por SEME RAAD.<br>(b) Contradição ao decidir "que a assinatura de Faissal nos contratos e documentos da Concorde constituíam mera formalidade, porque decorrente de cumprimento de ordem judicial. Ou seja, entendeu-se que Faissal era obrigado a assinar os contratos e documentos da Concorde, estando de acordo ou não. O mesmo entendimento não foi aplicado em relação a Seme" (e-STJ, fl. 4.033).<br>Segundo os fundamentos do TJPR, as decisões eram efetivamente tomadas por SEME RAAD, sendo posteriormente colhida a assinatura de FAISSAL ASSAD RAAD, que sequer possuía espaço (sala) nas instalações da empresa Concorde ou acesso à conta bancária. Assim, pelo raciocínio desenvolvido, a decisão de não realizar o contrato de seguro do imóvel teria sido apenas do administrador SEME RAAD.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>(c) Segundo o recorrente, "os depoimentos prestados por Marcelo Novaes Spini e Fiorelo Pegoraro, que embasam a conclusão do acórdão em relação à suposta administração exclusiva da Concorde por Seme, foram tomados unilateralmente, sem possibilidade de perguntas pelo requerido durante audiência, em processo de jurisdição voluntária (justificação), com desatendimento ao princípio do contraditório, em desacordo com o art. 5º, LV da CF. E veja-se ainda que referidos depoimentos não foram renovados neste processo, tornando nula referida prova" (e-STJ, fl. 4.035).<br>Quanto ao ponto, a parte não indica o vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração.<br>(d) Omissão em relação à prova que "indica que Faissal tinha comprovado conhecimento da existência do Contrato de Locação com a Martins, que ele negociou e assinou em conjunto com Seme. Assim como indica que Faissal tinha ciência plena da existência da obrigação da Concorde relativamente à contratação do seguro, até porque assumida de conformidade com cláusula padrão, cujo conhecimento ele não tem como negar, de modo que lhe cabia, como sócio administrador regular e validamente investido no cargo, o poder/dever de encaminhar a melhor solução para a preservação dos interesses da sociedade" (e-STJ, fl. 4.037).<br>Em nenhum momento, a Corte estadual negou o fato de FAISSAL ASSAD RAAD assinar os contratos firmados pela empresa Concorde, entre eles o de locação, mas interpretou as provas no sentido de que, efetivamente, apenas SEME RAAD administrava o negócio. Por conseguinte, não se verifica omissão no acórdão recorrido.<br>(e) Contradição e omissão quanto à análise integral do ofício n. 15, de forma que "seja examinado sob o enfoque do parágrafo único do artigo 412 do CPC, com apreciação integral de seu teor, o que inclui a notícia de declaração de Faissal no sentido de que a Concorde era de sua propriedade, declarando-se, ainda, se tal documento afasta, ou não, a condição de administradores da Concorde conferida ao embargante e ao embargado pelo contrato social da sociedade e pela decisão judicial, para atuarem em conjunto.  ..  Igualmente, indivisível é o documento particular constituído pela mensagem enviada por Faissal ao INTERVENTOR no dia 07/02/2002, dois meses antes do incêndio, também não considerado em sua integralidade, ao qual o acórdão deu especial destaque como participava da administração da Concorde" (e-STJ, fls. 4.039/4.040).<br>Conforme destacado, foram analisados pela Corte estadual diversos documentos, provas testemunhais e depoimentos das partes envolvidas, a fim de reconhecer que a administração da empresa era realizada exclusivamente pelo réu SEME RAAD, não sendo suficiente, para afastar as conclusões da origem, a tese de omissão quanto à análise integral de dois documentos.<br>(f) "A formalização dos contratos dentro da Concorde, pelos funcionários ou pela corretora de seguros terceirizada, ou o fato de Faissal não ter acesso à sede empresa, não constituem, isoladamente ou em conjunto, prova direta de que ele estava impedido de exercer sua a função de sócio administrador da Concorde. No máximo constituiriam, se muito, indícios da veracidade dessa alegação dos embargados. Nesse ponto é relevante, para fins de embargos de declaração, verificar que o acórdão se valeu de prova indiciária, sem estabelecer ligação lógica entre os indícios e os fatos probandos  .. " (e-STJ, fl. 4.045).<br>A parte não indicou omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas demonstrou irresignação com o resultado que lhe foi adverso.<br>Portanto, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>No que tange à afronta aos arts. 186 e 927 do CC/2002, o Tribunal de origem concluiu que o réu SEME RAAD seria, como administrador de fato da empresa Concorde, o único responsável pela decisão de não contratar o seguro do imóvel. Para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Por fim, no que se refere à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão ao recorrente.<br>A oposição dos aclaratórios, na Corte de origem, decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar prequestionar matéria relevante para futuro recurso especial. Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Do recurso de Faissal Assad Raad e Maria Bernardete Demeterco Raad<br>O Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, condenando-os "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao patrono de cada Réu, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme artigo 20, § 4º, do CPC/73, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito, no qual não produzida prova, e o lapso temporal transcorrido" (e-STJ, fl. 3.269).<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso do réu CÍCERO BRAZ PORTUGAL, reformou a sentença para aplicar o Código de Processo Civil de 2015 na fixação dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 3.633/3.634 - grifei):<br>Quanto aos honorários de sucumbência, aplica-se ao caso as normas contidas no novo CPC, na medida em que a sentença foi proferida sob a égide deste novel diploma processual, conforme Teoria do Isolamento dos Atos Processuais prevista no art. 14 do NCPC, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas . consolidadas sob a vigência da norma revogada"<br> .. <br>E, por fim, condeno os demandantes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do requerido Cícero, os quais arbitro em 11% sobre o proveito econômico obtido pela parte, considerando, em especial, o disposto no inciso IV da norma supra citada, assim como o trabalho em sede de recurso.<br>Ao julgar os embargos de declaração, esclareceu o TJPR que "o proveito econômico somente poderá ser apurado, após verificado o "quantum" da condenação em liquidação de sentença" (e-STJ fl. 4.597).<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa" (Rel. para acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).<br>No caso dos autos, julgada improcedente a ação de indenização por danos materiais em relação ao réu CÍCERO BRAZ PORTUGAL, é possível mensurar o proveito econômico por ele obtido, que corresponde exatamente ao que se deixou de pagar.<br>Ressalte-se, contudo, que os autores ajuizaram ação de responsabilidade civil contra dois réus, de forma que, caso houvesse condenação de ambos, a cada um caberia o pagamento de metade do valor. Portanto, os 11% (onze por cento) do proveito econômico devem ser calculados sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento) da condenação ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes pelo corréu.<br>Dessa forma, havendo liquidação da condenação de SEME RAAD, os 11% (onze por cento) deverão incidir sobre metade do valor que o corréu deverá pagar, correspondendo, de fato, ao proveito econômico auferido por CÍCERO BRAZ PORTUGAL.<br>Por fim, no que se refere à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão aos recorrentes.<br>A oposição dos aclaratórios, na Corte de origem, decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar prequestionar matéria relevante para futuro recurso especial. Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada.<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que os 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico auferido sejam calculados sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação do corréu SEME RAAD, a ser apurado em fase de liquidação, assim como para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Do recurso de Cícero Braz Portugal<br>No julgamento dos embargos de declaração, o TJPR esclareceu que "não se aplica ao caso o valor da causa, mormente porque o proveito econômico somente poderá ser apurado, após verificado o quantum da condenação em liquidação de sentença" (e-STJ, fl. 3.871).<br>Portanto, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto aos honorários sucumbenciais, ao julgar o recurso especial de FAISSAL ASSAD RAAD e MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD, determinei que os 11% (onze por cento) do proveito econômico auferido fossem calculados sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento) da condenação do corréu SEME RAAD, a ser apurado em fase de liquidação. Assim, fica prejudicada a análise do pedido no presente agravo.<br>Por fim, em relação à multa imposta pela Corte de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, não foi indicado o dispositivo legal violado, incidindo portanto a Súmula n. 284 do STF.<br>Não se conhece da alegada violação da Súmula n. 98 do STJ, pois ofensa a enunciado não constitui matéria passível de análise por meio de recurso especial.<br>Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:<br>SEME RAAD e FAISAL SAAD RAAD e OUTRA interpõem recursos especiais (fls. 4.249-4.295 e 4.613-4.618), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Cível n. 0001926-80.2009.8.16.0001), assim ementado (fl. 3.623):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - EVENTUAL PREMISSA EQUIVOCADA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E, SE VERIFICADA, IMPORTA EM REFORMA - NULIDADE AFASTADA - MÉRITO - INCÊNDIO EM BARRACÃO INDUSTRIAL DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL, LOCADO À TERCEIRO - RESPONSABILIDADE PELA NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO QUE DEVE SER IMPUTADA AO SÓCIO QUE ADMINISTRAVA, NA PRÁTICA, A SOCIEDADE - NEGLIGÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DE APENAS UM DOS SÓCIOS - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - RESPONSABILIDADE DO INTERVENTOR AFASTADA - ATOS QUE SE RESTRINGIAM A CHANCELAR A VONTADE COMUM DOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO INTERVENTOR DE CONTRATAR SEGURO AOS IMÓVEIS PERTENCENTES À SOCIEDADE - CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS E FIXADOS CONFORME O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO "01" DO REQUERIDO CÍCERO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO "02" DO REQUERIDO SEME PREJUDICADO. APELAÇÃO "03" DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Noticiam os autos que FAISAL ASSAD RAAD e sua esposa MARIA BERNADETE, e SEME RAAD e sua esposa SUSANA, eram sócios igualitários da empresa CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., empresa que administra a a locação de cerca de 200 imóveis de propriedade dos sócios.<br>Em 18/4/2002, data em que a empresa estava sob intervenção judicial, sendo nomeado interventor judicial CÍCERO BRAZ PORTUGAL, aconteceu um incêndio em um barracão industrial de propriedade da CONCORDE, que deixou o referido imóvel totalmente destruído.<br>Considerando que referido barracão não estava segurado, FAISAL e sua esposa ajuizaram ação de indenização por responsabilidade civil contra SEME e sua esposa.<br>O pedido foi julgado procedente, pois entendeu o julgador monocrático que, "havendo responsabilidade de ambas as partes na fiscalização/gestão dos contratos assinados, não resta configurada a responsabilidade civil dos Réus, tampouco a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar qualquer espécie de indenização" (fl. 3.267).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso dos demandantes nos termos da ementa supratranscrita.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 3.869-3.873, 4.212-4.220 e 4.596-4.598).<br>Em seu apelo extremo, SEME (fls. 4.249-4.295) aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II e 1.026, § 2º, do CPC, pugnando pelo reconhecimento das omissões do acórdão recorrido e pelo afastamento da multa, visto que os embargos de declaração não tiveram caráter protelatório.<br>Indicou ainda ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não houve no acórdão recorrido descrição de ato ilícito, isto é, não se apontou a conduta voluntária culposa ou dolosa específica atribuída ao recorrente, para condená-lo ao pagamento da indenização reclamada na inicial<br>FAISAL e MARIA BERNADETE apontam violação do art. 85 e 1.026, § 2º, do CPC, insurgindo-se quanto aos honorários advocatícios §§ 2º e 6º e a multa aplicada por embargos protelatórios.<br>O apelo extremo de CÍCERO BRAZ PORTUGAL (fls. 3.903-3.930) foi inadmitido (fls. 3.957-3.960) e contra referida decisão negativa de admissibilidade foi interposto agravo em recurso especial (fls. 3.976-3.990) para ver reconhecida a ofensa dos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 1.022, I e II, do CPC diante da existência de omissão e da forma de fixação equivocada dos honorários advocatícios.<br>Apresentado o feito a julgamento, o Ministro Antonio Carlos Ferreira deu parcial provimento ao recurso de Faisal e Maria Bernadete para afastar a multa fixada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando pedi vista dos autos para melhor exame.<br>Nos termos em que proferi meu voto no REsp n. 2.053.505/PR, entendi pela ausência de legitimidade ativa dos autores da ação indenizatória, nos seguintes termos:<br>Vou divergir do e. Ministro Relator.<br>O sócio de pessoa jurídica que, em nome próprio, não tem legitimidade para ingressar com pedido indenizatório fundado em prejuízos causados ao patrimônio da empresa.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO DO ESPECIAL E CONSTRIÇÃO DE PARCELA DO FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDOS PREJUDICADOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ILEGITMIDADE AD CAUSAM ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da ilegitimidade ad causam da parte recorrente quando amparado nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Inexiste legitimidade ativa ad causam do sócio de pessoa jurídica que, em nome próprio, postula indenização por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, visto que eventual procedência do pedido teria como destinatária final a própria sociedade, além da recomposição do capital social lesado.<br>5. O interesse meramente econômico do sócio é insuficiente para caracterizar interesse jurídico apto a justificar o prosseguimento da ação.<br>6.  .. <br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.937.375/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.401.641/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.<br>Destaque-se que, "o ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC" (REsp 1401473/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019).<br>Assim, somente a lei pode criar hipóteses de legitimação extraordinária, não cabendo, portanto, aplicar à sociedade limitada, por analogia, norma prevista na Lei n. 6.404/76.<br>Dessa maneira, uma vez não demonstrado o interesse jurídico na demanda e reconhecida a ilegitimidade ad causam dos recorridos, os recursos merecem ser providos.<br>Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Ministro relator para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa de FAISAL ASSAD RAAD na ação de indenização por responsabilidade civil movida contra os demais sócios e o interventor, para, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e considerar prejudicados os recursos especiais de SEME RAAD e FAISAL SAAD RAAD e OUTRA.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VENCEDOR<br>O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:<br>Relembro o caso reportando-me ao bem lançado relatório do em. Ministro Antonio Carlos Ferreira:<br>"Trata-se de recurso especial interposto por SEME RAAD, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJPR assim ementado (e-STJ, fl. 3.623):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - EVENTUAL PREMISSA EQUIVOCADA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E, SE VERIFICADA, IMPORTA EM REFORMA - NULIDADE AFASTADA - MÉRITO - INCÊNDIO EM BARRACÃO INDUSTRIAL DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL, LOCADO À TERCEIRO - RESPONSABILIDADE PELA NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO QUE DEVE SER IMPUTADA AO SÓCIO QUE ADMINISTRAVA, NA PRÁTICA, A SOCIEDADE - NEGLIGÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DE APENAS UM DOS SÓCIOS - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - RESPONSABILIDADE DO INTERVENTOR AFASTADA - ATOS QUE SE RESTRINGIAM A CHANCELAR A VONTADE COMUM DOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO INTERVENTOR DE CONTRATAR SEGURO AOS IMÓVEIS PERTENCENTES À SOCIEDADE - CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS E FIXADOS CONFORME O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO "01" DO REQUERIDO CÍCERO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO "02" DO REQUERIDO SEME PREJUDICADO. APELAÇÃO "03" DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos por CÍCERO BRAZ PORTUGAL, SEME RAAD e FAISSAL ASSAD RAAD e MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 3.869/3.873, 4.212/4.220 e 4.596/4.598).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 4.613/4.628), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista os seguintes vícios (e-STJ, fls. 4.263/4.284):<br>III.A - DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO SÓCIO GERENTE RECORRIDO NA ADMINISTRAÇÃO DA CONCORDE - DA ASSERTIVA DE QUE SEME ERA O ÚNICO ADMINISTRADOR DE FATO DA CONCORDE. - CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO DE FORMA INCOMPLETA. - PROVAS RELEVANTES NÃO APRECIADAS OU VALORADAS. - ARGUMENTOS RELEVANTES RELACIONADOS COM O EXAME INCOMPLETO DA PROVA IGUALMENTE NÃO APRECIADOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC - NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br> .. <br>III.B - AINDA SOBRE O EXAME INCOMPLETO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. - NOVA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC.<br> .. <br>III.C - PROVA CONSTITUÍDA POR DOCUMENTOS INDIVISÍVEIS - FALTA DE VALORAÇÃO DE PARTE RELEVANTE DOS DOCUMENTOS - OMISSÃO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. - CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL TAMBÉM POR EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO (INCISO I DO ARTIGO 1.022 DO CPC.<br> .. <br>III.D - DECISÃO FUNDADA EM INDÍCIOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELO QUE A PARTIR DO FATO INDICIÁRIO CONDUZA LOGICAMENTE À EXISTÊNCIA DO FATO PROBANDO- OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. - CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC.<br> .. <br>III.E - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DOLO OU CULPA - ACÓRDÃO QUE ESTABELECE CULPA COMO PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU. - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO IN CONCRETO DE CONDUTA CULPOSA ESPECÍFICA DO RÉU - FALTA CONSEQUENTE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO NÃO SUPRIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC.  .. <br>III.F - RAZÕES PARA REFORMA DAS DECISÕES RECORRIDAS - NULIDADES DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO DOS APONTADOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO MÉRITO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, devendo ser afastada a multa imposta pelo Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, tendo em vista que o recurso não possuía intuito protelatório, e<br>(iii) arts. 186 e 927 do CC/2002, sob fundamento de que a "falta de descrição de ato ilícito no acórdão recorrido, que, de fato, não aponta a conduta voluntária culposa ou dolosa específica atribuída ao recorrente, para condená-lo ao pagamento da indenização reclamada na inicial" (e-STJ, fl. 4.290). Afirma que há "inconsistência lógica da assertiva no sentido de FAISSAL só assinava contratos, memorandos e outros documentos referentes à administração da CONCORDE para atender determinação judicial emanada do Juízo da Intervenção. Como se ele fosse obrigado a isso, concordasse ou não os referidos atos inerentes à administração da empresa, como está implícito no texto supra transcrito. O despacho proferido pelo Juízo da Intervenção, como não poderia deixar de ser, não obriga sócio algum a concordar com qualquer ato de administração, inclusive contratos. Apenas e tão somente deixa claro que, quando não houvesse consenso entre SEME e FAISSAL, cabia ao Interventor deliberar e, então, assinar isoladamente" (e-STJ, fl. 4.292). Aduz que, "em resumo, independentemente de revolver-se o conjunto probatório, pode-se, a partir do que consta no próprio acórdão, concluir que houve no Tribunal de origem equivocada valoração de prova irrecusável no sentido que, ao menos do ponto de vista formal, FAISSAL era e é sócio administrador da CONCORDE (contrato social e despacho que instituiu a Intervenção Judicial)" (e-STJ, fl. 4.293).<br>Contrarrazões às fls. 4.405/4.422 (e-STJ)."<br>O douto relator, na sessão ocorrida em 10 de setembro de 2024, negou provimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: não ocorrência de omissão no acórdão estadual e inviabilidade de exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório quanto à comprovação da responsabilidade do ora recorrente pela falta de contratação de seguro do imóvel.<br>Em seguida, o em. Ministro João Otávio de Noronha apresentou voto vista divergente para "que seja reconhecida a ilegitimidade ativa de FAISAL ASSAD RAAD na ação de indenização por responsabilidade civil movida contra os demais sócios e o interventor, para, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e considerar prejudicados os recursos especiais de SEME RAAD e FAISAL SAAD RAAD e OUTRA".<br>Passo ao voto.<br>De início, cabe registrar que, consoante entendimento desta Corte Superior, tendo por incontroversa a base fática apresentada pelo Tribunal de origem, a análise da alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, na hipótese, não esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte porquanto trata-se de situação de revaloração das provas expressamente reconhecidas nas instâncias ordinárias.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATUAÇÃO DO DEVEDOR PARA IMPEDIR O LEVANTAMENTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 523, § 1º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MANIFESTA RESISTÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É cognoscível o recurso especial sobre questão litigiosa que não envolve reexame de elementos probatórios dos autos, mas a revaloração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.<br>2. Ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil deve-se dar interpretação restritiva para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios somente nos casos de pagamento efetivo e tempestivo para pôr fim à lide.<br>3. A discussão do débito em ação rescisória que visa desconstituir o título executivo caracteriza resistência ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.242/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>1.1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).<br>2. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULO ENTRE A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 568/STJ. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. MONITORAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DO ADEQUADO VALOR JURÍDICO A FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.<br>2. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).<br>3. A responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca somente é configurada quando, apesar de devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado ou não adota as providências tecnicamente possíveis para tanto.<br>4. Não houve violação ao óbice da Súmula 7/STJ porquanto não ocorreu o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas somente a revaloração da prova, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido pela Corte a quo.<br>5. Acerca da "incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o referido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do tema constitucional depender de prévio exame de normas infraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à Constituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente reflexa" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.116.333/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, g.n.)<br>Cuida-se, na origem, de ação de responsabilidade civil ajuizada pelos ora recorridos Faissal Assad Raad e Maria Bernadete Demeterco Raad em face do ora recorrente Seme Raad e do ora agravante Cícero Braz Portugal, visando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.016.327,78 (onze milhões e dezesseis mil e trezentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), em razão do descumprimento da obrigação de contratar seguro relativo ao imóvel de propriedade da Concorde Administração de Bens Ltda, sinistrado em 2002, "localizado na Rua João Lunardelli, n.º 162, na Cidade Industrial de Curitiba, sobre o qual havia um barracão industrial que foi completamente destruído por um incêndio ocorrido em 18 de abril de 2002" (fl. 3627).<br>O il. Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:<br>"Por outro lado, no exame dos autos para prolação de sentença, identifica-se o "Contrato de Locação Comercial", assinado por FAISSAL ASSAD RAAD e SEME RAAD, na qualidade de representantes legais da empresa CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., juntamente com o interventor judicial CÍCERO BRAZ PORTUGAL (f. 12/14  seq. 1.3).<br>Neste instrumento, consta a cláusula sexta, parágrafo primeiro, relativa ao prêmio de seguro contra incêndio, nos seguintes termos: "Parágrafo Primeiro: As despesas relativas ao imposto predial, e territorial urbano e ao prêmio de seguro contra incêndio serão pagos, a título de reembolso à LOCADORA juntamente com o pagamento do aluguel." .<br>Neste sentido, consoante a cláusula transcrita e conforme pontuado pelas partes na audiência de instrução e julgamento, cabia ã Concorde a responsabilidade pela contratação de seguro, todavia não ocorreu.<br>A fim de corroborar a responsabilidade da parte ré, os Autores afirmam:<br>"Resta evidenciado, assim, que apesar de tanto o contrato social da CONCORDE atribuir a administração da sociedade a ambos os sócios, quanto o despacho que determinou a intervenção ter previsto que todos os atos que envolvessem a gestão da CONCORDE deveriam ser assinados por ambos os sócios, é inegável que, na prática, a administração de fato da CONCORDE cabia a SEME. E nessa medida, era SEME quem atuava na celebração dos contratos da sociedade, razão pela qual é patente a responsabilidade deste pela ausência de seguro contra incêndio que acabou gerando expressivos danos à empresa CONCORDE. "(f. 17/18  seq. 1.1).<br>Neste ponto, inobstante a tese da parte autora, é inegável que o Autor Faissal, ao assinar o contrato, na qualidade de representante legal da Empresa Concorde, estava ciente das cláusulas pela qual se responsabilizou. Além disso, conforme noticiado também durante audiência de instrução e julgamento, o Autor Faissal realizava auditorias de forma recorrente na empresa Concorde, corroborando com a ideia de que deveria fiscalizar e gerenciar os contratos que assinava.<br>Na espécie, ainda que explícita a animosidade entre os irmãos/partes, Faissal e Seme, é indiscutível a responsabilidade e o interesse de ambos em gerenciar/fiscalizar os contratos assinados pela empresa Concorde, nos quais figuram como representantes legais.<br>Tal assertiva foi corroborada pelo Réu/Interventor Cícero Braz Portugal, que afirmou, taxativamente, durante audiência de instrução e julgamento, que todas as decisões passavam pelo crivo de ambas as partes.<br>Assim, diante de tal situação, não há que se falar em responsabilidade civil, pois não configurado qualquer ato ilícito por parte dos Réus.<br>A propósito, os artigos 186 e 927, do Código Civil preceituam que:<br>"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."<br>"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."<br>Deste modo, inexistente ato ilícito, não há que se falar em reparação.<br>(..)<br>Deste modo, havendo responsabilidade de ambas as partes na fiscalização/gestão dos contratos assinados, não resta configurada a responsabilidade civil dos Réus, tampouco a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar qualquer espécie de indenização." (fls. 3265-3267)<br>Manejada apelação pelos ora recorridos, o eg. Tribunal de Justiça deu provimento para julgar procedente a demanda "para o fim de ao pagamento dos danos materiais causados à empresa condenar o requerido Seme Concorde (danos emergentes e lucros cessantes), a serem apurados em liquidação de sentença" (fls. 3622-3635). O acórdão possui a seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - EVENTUAL PREMISSA EQUIVOCADA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E, SE VERIFICADA, IMPORTA EM REFORMA - NULIDADE AFASTADA - MÉRITO - INCÊNDIO EM BARRACÃO INDUSTRIAL DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL, LOCADO À TERCEIRO - RESPONSABILIDADE PELA NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO QUE DEVE SER IMPUTADA AO SÓCIO QUE ADMINISTRAVA, NA PRÁTICA, A SOCIEDADE - NEGLIGÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DE APENAS UM DOS SÓCIOS - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - RESPONSABILIDADE DO INTERVENTOR AFASTADA - ATOS QUE SE RESTRINGIAM A CHANCELAR A VONTADE COMUM DOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO INTERVENTOR DE CONTRATAR SEGURO AOS IMÓVEIS PERTENCENTES À SOCIEDADE - CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS E FIXADOS CONFORME O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>APELO "01" DO REQUERIDO CÍCERO CONHECIDO E PROVIDO.<br>APELAÇÃO "02" DO REQUERIDO SEME PREJUDICADO.<br>APELAÇÃO "03" DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (fl. 3223)<br>Extrai-se dos autos que "os autores FAISSAL e BERNARDETE, são casados entre si e são sócios, juntamente com SEME e sua esposa, SUSANA, em igualdade de participações, da empresa CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA" e que "cada casal detém 50% das quotas da empresa" (fl. 9), sendo que contratualmente a sociedade empresária é administrada em conjunto pelos sócios Faissal Assad Raad e Seme Raad.<br>O eg. Tribunal de Justiça reconheceu que, no momento da ocorrência do incêndio, "o respectivo imóvel se encontrava locado à empresa Martins Comércio e Serviços S/A, cujo contrato de locação (mov. 1.3) foi assinado em 17/04/2001 pelo autor Faissal Assad Raad e pelo primeiro requerido Seme Raad, na qualidade de representantes legais da empresa Concorde, juntamente com o Interventor Judicial Cícero Braz Portugal (segundo suplicado)", e "conforme estipulação contratual, a contratação de seguro contra incêndio era de responsabilidade da empresa Concorde" (fl. 3627, g.n.).<br>Ademais, conforme consignado na sentença, o "Réu/Interventor Cícero Braz Portugal, que afirmou, taxativamente, durante audiência de instrução e julgamento, que todas as decisões passavam pelo crivo de ambas as partes" (fl. 3266).<br>Assim, tem-se do contexto fático incontroverso nos autos, reconhecido na sentença e no acórdão estadual, que: a) a sociedade Concorde Administração de Bens Ltda é administrada em conjunto pelos sócios Faissal Assad Raad, ora recorrido e por Seme Raad, ora recorrente; e b) o contrato que estipulava a obrigação de contratação de seguro do imóvel pela sociedade foi assinado por ambos os sócios administradores, juntamente com o interventor Cícero Braz Portugal.<br>Nessas condições, verifica-se que o dever de fiscalização e gestão dos contratos incumbia tanto ao recorrido Faissal quanto ao recorrente Seme, de modo que o prejuízo alegado à sociedade em razão da falta de contratação de seguro contra incêndio, decorreu da conduta omissiva de ambos.<br>Assim, não é possível atribuir exclusivamente a um dos administradores a obrigação de cumprir o avençado, porquanto a administração da sociedade cabia aos dois sócios, em igualdade de participações, o que afasta a indenização como pretendida, diante da inexistência de ato ilícito praticado por um sócio em relação ao outro, bem como o prejuízo à sociedade foi suportado pelos sócios em igual proporção.<br>Ressalta-se, ademais, que as afirmações do autor, ora recorrido, de que "assinou o contrato sem analisar as cláusulas" e "assinou diversos cheques, sem saber se se tratava de seguro" (fl. 3263), não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pela fiscalização e cumprimento do contrato, mas, ao contrário, evidencia a própria omissão voluntária, especialmente porque "estava ciente das cláusulas pela qual se responsabilizou" e "o Autor Faissal realizava auditorias de forma recorrente na empresa Concorde" (fls. 3266), circunstâncias expressamente reconhecidas na sentença  .<br>Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso especial de Seme Raad para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, condenando-se os promoventes aos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios de R$30.000,00, na conformidade do CPC/73, art. 20, § 4º.<br>Prejudicado o recurso especial de Faissal Assad Raad e Maria Bernadete Demeterco Raad e o agravo de Cícero Braz Portugal.<br>É o voto.