DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS VINICIUS DA SILVA DALTOÉ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5001020-36.2024.8.24.0072/SC, assim ementado (fl. 339):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.<br>PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE EM SUA RESIDÊNCIA, DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO TEMPORÁRIA, NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA, ALÉM DE PEQUENA PORÇÃO DE C R A C K . DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>PRETENSA EXCLUSÃO DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PODER DELETÉRIO DA COCAÍNA UTILIZADO PARA MODULAR A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM. PENA READEQUADA.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 337-338).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o acórdão recorrido manteve a fração de 1/3 (um terço) da causa de diminuição do tráfico privilegiado quando, diante da exígua quantidade de droga apreendida, primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, seria devida a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) (fls. 347-350).<br>Sustenta, ainda, que o requisito de prequestionamento está presente, ao menos de forma implícita, por ter havido enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem (fls. 345-346).<br>Afirma que não incide a Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias (fls. 346).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) na causa de diminuição do tráfico privilegiado (fls. 349-350).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 353-357.<br>O recurso especial não foi admitido (fl. 358), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 360-364).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 386-388).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O caso trata de condenação por tráfico de drogas privilegiado, com pena definitiva fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se a fração de 1/3 (um terço) da causa de diminuição (fls. 337-338).<br>A defesa pretende discutir, em recurso especial, a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, afastou o bis in idem na pena-base e manteve a fração de 1/3 (um terço), sem ampliar a redução (fl. 339).<br>Passo à análise do recurso especial.<br>A decisão de inadmissibilidade registrou que a controvérsia trazida no especial não foi objeto de debate específico pelo Tribunal de origem e que não foram opostos embargos de declaração para suscitar o ponto, aplicando, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>O trecho pertinente é o seguinte:<br>Quanto à controvérsia, no tocante à dosimetria, a Câmara de origem se limitou a analisar a pretensão defensiva de afastamento do art. 42 da Lei n. 11.343/06 como circunstância judicial negativa. Assim, vislumbra-se que a controvérsia não foi discutida pela Corte catarinense sob os moldes indicados na pretensão recursal e tampouco foram opostos embargos declaratórios para suscitar o debate, de modo que o reclamo esbarra nos óbices descritos nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis a apelo especial por similitude: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento (fl. 358).<br>No agravo, o recorrente impugna esse fundamento afirmando que a manutenção da fração de 1/3 (um terço) teria implicado enfrentamento da matéria e que, pelas circunstâncias favoráveis, seria cabível a fração máxima (fls. 361-364). Entretanto, conforme se extrai do acórdão, o Tribunal catarinense, ao tratar da dosimetria, limitou-se a afastar a utilização da natureza da droga como circunstância judicial negativa na pena-base, para evitar bis in idem, e a "manter a redução" na fração de 1/3 (um terço), sem instaurar debate específico sobre majoração da causa de diminuição (fls. 337-338).<br>Ausente a provocação por embargos declaratórios quanto ao ponto, revela-se a deficiência do requisito de prequestionamento, que é pressuposto de admissibilidade do recurso especial nos termos dos verbetes sumulares invocados pela origem.<br>Com efeito, a questão relativa à elevação da fração do § 4º não foi suscitada oportunamente em apelação e que não houve embargos, caracterizando inovação recursal e ausência de prequestionamento.<br>No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal conclui pelo não provimento do agravo, por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 386-388).<br>Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A propósito:<br> ..  2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se -lhes o sentido e a compreensão.<br>Súmulas 282 e 356, ambas do STF.  .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 1168770/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).<br>Diante desse quadro, a decisão de inadmissibilidade não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA