DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JADSON DA CONCEICAO, EDUARDO JOSE SILVA DOS SANTOS, KAUAN LUIZ ANACLETO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0091484-07.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de homicídio, fraude processual e coação no curso do processo.<br>A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 69-74).<br>Nesta Corte, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com base apenas na gravidade do fato imputado, na inexistência de alteração do panorama fático-processual e no alegado risco de reiteração delitiva. Afirma, contudo, que tais fundamentos não subsistem mais (e-STJ, fl. 86).<br>Argumenta que o decreto prisional carece de motivação concreta, defendendo que a gravidade da conduta, por si só, não constitui fundamento válido, legítimo ou idôneo a justificar a custódia cautelar, especialmente diante do princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fls. 86-88).<br>Alega, ainda, que "  está comprovado nos autos que não há risco de reiteração delitiva, sobretudo porque o fato que constou da denúncia trata-se de uma agressão que ocasionou a morte da vítima e que tal fato foi algo isolado para os recorrentes" (e-STJ, fl. 91).<br>Por fim, aduz que os acusados possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, vínculos familiares estabelecidos, residência fixa e ocupação lícita (e-STJ, fl. 91).<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares (e-STJ, fl. 92).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 106-110).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade (HC n. 854.624/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>No decreto preventivo, o magistrado assim consignou:<br>"Dos argumentos apresentados pela Autoridade Policial é possível se afirmar que tanto a ordem pública, quanto a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, são fundamentos para a decretação da prisão preventiva.<br>Primeiro, a teórica reiteração de crimes de extrema gravidade e em imensa crueldade, torna evidente a necessária prisão. Há evidencias de continuidade delitiva, em que os representados buscam apagar indícios de crimes, seja com ameaças a testemunhas, seja alterando o local do crime.<br>A forma delitiva, sempre semelhantes, pela madrugada e com roupas disfarces, utilizando de violência extrema com pessoas fragilizadas em meio a madrugada.<br>Conforme exposto pelo Ministério Público: "O conjunto de indícios de autoria, da mesma forma, é sobejo e se consubstancia nas investigações realizadas e imagens de câmeras de segurança juntadas aos autos. Consolidada a convicção quanto à autoria e materialidade, bem como a existência de fato novo ou contemporâneo apto a justificar a medida no grau necessário para a apreciação de pedido cautelar, o periculum libertatis é igualmente evidente, calcado, como assentado pelo Delegado de Polícia, há risco na reiteração e condutas por parte dos investigados, destruição de eventuais elementos de provas, bem como diante das ameaças praticadas em face de testemunhas, após o crime. De ressaltar que embora a prisão temporária seja medida aplicada excepcionalmente, tem-se que no presente caso, não se mostra suficiente a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares diversas da prisão, pelas razões acima explicitadas".<br>Não obstante o entendimento do Ministério Público, não é acaso de mera prisão temporária, porque muito além de angariar provas aos delitos narrados na representação, se faz necessária a resguardar a ordem pública, já que a autoridade policial narrou uma sequencia da fatos extremamente graves.<br>Assim, a possível reiteração de crimes exige medida mais efetiva, do que a prisão temporária.<br> .. <br>Ora, uma vez necessária a prisão dos representados para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, a busca e apreensão de elementos de prova que possam corroborar com a investigação é medida proporcional e que deve ser cumprida de imediato, sob pena de tornar prejudicada a atividade estatal, em específico para elucidação da serie de homicídios investigados pela Polícia.<br> .. <br>Ante o exposto, acolho na integralidade a representação policial apresentada para fins de:<br>1. Acolher a representação da autoridade policial, e decretar a prisão preventiva de KAUAN LUIZ ANACLETO VIEIRA, JADSON DA CONCEIÇÃO e EDUARDO JOSÉ SILVA DOS SANTOS, com base no artigo 312 do CPP. " (e-STJ, fls. 37/38).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos seguintes termos:<br>No caso em análise está demonstrada - e até incontroversa -, a existência de prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria dos crimes imputados, o que revela a presença do primeiro requisito, o fumus commissi delicti.<br>No que tange ao perigo de liberdade, por sua vez, o juízo de primeiro grau fundamentou a imprescindibilidade de segregação cautelar com base na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (mov. 11.1 dos autos nº 0010630-84.2025.8.16.0013).<br>Neste caso, embora ainda dependentes de comprovação durante a instrução do processo, as condutas imputadas aos pacientes são gravíssimas. Trata-se de vítima em situação de rua que foi, em tese, espancada até a morte com golpes de cassetete, barra de metal, martelo e pontapés, em uma ação que durou cerca de trinta minutos.<br>As imagens das câmeras de monitoramento mostram, ainda, que após os fatos, os agentes agiram com total naturalidade, conforme se infere do mov. 29.18.<br>É evidente que essas circunstâncias, por si só, são capazes de causar repercussão e temor social, além de serem mais do que suficientes para caracterizar o elevado grau de periculosidade potencial dos agentes, de modo a justificar suas prisões preventivas com base na garantia da ordem pública, independentemente do estágio da investigação.<br> .. <br>Ademais, mesmo diante dos esforços argumentativos do impetrante, não há nos autos notícia de que as investigações que apuram crimes semelhantes àqueles que são objeto da ação penal nº 0001316-38.2025.8.16.0006 tenham sido concluídas, ou mesmo que nelas tenha sido descartada a participação dos ora pacientes.<br>Isto reforça o argumento da autoridade apontada como coatora relativamente à potencial reiteração delitiva dos agentes. Cumpre observar, igualmente, que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes é recente, proferida em 13 de julho de 2025.<br>O próprio impetrante reconheceu que, naquela oportunidade, entendeu que a prisão estava baseada em "elementos concretos e contemporâneos".<br>Contudo, cerca de trinta dias depois, impetrou o presente Habeas Corpus, sem que tenha havido, neste intervalo, qualquer alteração fático-processual capaz de indicar que os motivos que ensejaram a prisão não mais subsistiriam, especialmente no que diz respeito ao já citado impacto na ordem pública.<br>Por fim, oportuno destacar, também, que dos fatos dos pacientes possuírem algumas condições pessoais favoráveis e da investigação estar em fase mais avançada não se infere, necessariamente, que a prisão preventiva seja descabida, porquanto a análise deve ser realizada tendo em conta os já mencionados requisitos legais.<br> .. <br>Portanto, a análise do conjunto probatório produzido até aqui revela que a segregação cautelar dos agentes é necessária, amoldando-se à exceção à regra legalmente prevista, de modo que não se vislumbra irregularidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora.<br>Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem, nos termos da fundamentação supra." (e-STJ, fls. 71-74).<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e de se resguardar a ordem pública, uma vez que a periculosidade dos réus está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e do risco de reiteração delitiva.<br>Extrai-se dos autos que os acusados teriam espancado a vítima em situação de rua até a morte com golpes de cassetete, barra de matal, martelo e pontapés, em uma ação que durou cerca de trinta minutos.<br>O magistrado delineou, ainda, "a existência de outras investigações em andamento por fatos semelhantes e contemporâneos ao homicídio denunciado, envolvendo indivíduos com as mesmas características, vinculados a uma empresa de segurança, que teriam agredido e esfaqueado outras duas pessoas, sendo também apurado o assassinato de outro morador de rua, demonstrando um padrão de reiteração delitiva e violência praticada de madrugada contra pessoas fragilizadas (fl. 36)" (e-STJ, fl. 108) .<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua<br>vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração<br>delitiva.<br>4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.<br>7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.<br>(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.<br>3. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em virtude de possuir filho menor que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente;<br>seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado apenas em outra unidade federativa. Ademais a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que responde por outro crime.<br>6. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova de ser o único responsável pelos cuidados de menor de 12 anos, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos recorrentes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Consigne-se que o fato de os acusados possuirem condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de suas prisões preventivas, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).<br>Por fim, salienta-se que não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos recorrentes, eis que a gravidade do fato impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.<br>O seguinte julgado respalda tal entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.<br>3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.<br>(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA