DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5009380-89.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos descritos no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 28, da Lei nº 11.343/2006.<br>A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 13-21).<br>Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o réu encontra-se preso desde 13/11/2023, sem previsão para o término da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Sustenta que o atraso na formação da culpa decorre da morosidade estatal, uma vez que, após transcorridos mais de 1 ano e 6 meses, o magistrado de primeiro grau apenas designou data para a realização da audiência, a qual veio a ocorrer somente em 17 de julho de 2024 (e-STJ, fls. 3-10).<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente (e-STJ, fl. 10).<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 88).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 94-106), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 111-116).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>Embora o acusado esteja segregado cautelarmente há dois anos, verifica-se das informações juntadas aos autos, que o processo vem tramitando normalmente. Em 15/07/2024, durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas e recebido o aditamento à denúncia. Posteriormente, em 29/07/2024, realizou-se nova audiência, ocasião em que foi colhido o interrogatório do réu e anexados aos autos os prontuários médicos da vítima. Verifica-se, também, que a prisão preventiva foi reavaliada em 04/08/2025.<br>Consta, ainda, que a defesa foi intimada para apresentação das alegações finais em 05/08/2025 e novamente em 19/09/2025, mantendo-se inerte em ambas as oportunidades. Diante da inércia reiterada, foi determinada a destituição da advogada e a nomeação da Defensoria Pública para a apresentação da peça final, a fim de que, na sequência, seja proferida a decisão de pronúncia (e-STJ, fl. 102).<br>Assim, da análise dos autos, observa-se que incide o enunciados da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", não havendo razões para superá-la.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.<br>AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.PARECER ACOLHIDO.<br>1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do<br>feito.<br>2. No caso dos autos, o recorrente já foi pronunciado e a sessão do Tribunal do Júri já foi marcada.<br>Assim, incidem a Súmula 52 (encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo) e a Súmula 21 (pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução) desta Corte Superior de Justiça.<br>3. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do modus operandi empregado no delito.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 218.885/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, apesar da prisão preventiva do agravante ser datada de 5/8/2022, o Tribunal de origem informou que em 22.03.23, a AIJ foi realizada, sendo encerrada a instrução e deferido o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais (Súmula 52 do STJ). A sentença foi proferida em 07.01.24 - após apresentação das alegações finais ministeriais e defensivas, respectivamente, em 18.05.23 e em 19.06.23 - pronunciando o Paciente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, houve interposição de RESE (06.06.24) pela defesa, além de decisão, em 17.09.24, que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.<br>3. Nesse diapasão, ressai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Ademais, não há negar que também incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verfica desídia do Poder Judiciário.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES , que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, ainda, celeridade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA