DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NATANAEL RODRIGO BATISTA e GABRIEL PINHEIRO DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0569.19.001324-7/001, assim ementado (fls. 293-294):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO CORRÉU QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - VIABILIDADE - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) - PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE - ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL INEXISTENTE - CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECRUDESCIMENTO DO REGIME - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - PREJUDICADO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. - Havendo prova da autoria e materialidade no que se refere à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, impõe-se a condenação dos acusados.<br>- O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal.<br>- No delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, para emissão de um juízo condenatório, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas, o que não restou comprovado nos autos.<br>- Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. Restando comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos a dedicação dos réus às atividades criminosas, não há que se falar na aplicação de referida causa especial de diminuição de pena.<br>- Restando cabalmente comprovadas pelo conjunto probatório constantes dos autos materialidade e autoria da infração penal da invasão de domicilio, a condenação do acusado é medida que se impõe.<br>- Diante do quantum de pena fixado, bem como da primariedade do réu, o regime prisional já foi fixado no semiaberto, com fulcro no ali. 33, § 2º, "b" do Código Penal em relação ao crime de tráfico de drogas e aberto pela invasão de domicílio.<br>- Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.<br>V.V. ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.93912003 pelo órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO EM PARTE.)<br>Consta dos autos que o Juízo singular condenou NATANAEL RODRIGO BATISTA à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 2,06g de maconha e uma porção grande da substância ácido bórico, utilizado no preparo da droga. Outrossim, desclassificou a conduta imputada a GABRIEL PINHEIRO DE OLIVEIRA para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas.<br>Irresignadas, apelaram as partes.<br>O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para: a) condenar NATANAEL pela prática do crime previsto no art. 150, § 1.º, do Código Penal e redimensionar sua reprimenda para 5 (cinco) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto para o crime de tráfico de drogas e em regime inicial aberto para o crime de invasão de domicílio, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa; b) condenar GABRIEL à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em seguida, a Defesa opôs embargos infringentes para discutir questão relacionada ao pagamento das custas. O recurso, no entanto, não foi conhecido, nos termos do acórdão de fls. 344-349.<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que os recorrentes são primários, possuem bons antecedentes, não se dedicam a atividades criminosas, não integram organização criminosa e que a quantidade de droga apreendida é pequena, razão pela qual deveria ser aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), com consequente mitigação do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzir as penas, mitigar o regime prisional e substituir as penas corporais por restritivas de direitos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 366-368.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 370-373), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 377-387).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 406-411).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Em relação à suposta ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que o apelo nobre foi interposto após o julgamento dos embargos infringentes para discutir matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação. Desse modo, o recurso especial não deve ser conhecido, nos termos das Súmulas 354 e 355 do STF, aplicadas por analogia.<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE INTEMPESTIVO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULAS 354 E 355/STF. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em caso de embargos infringentes parciais, o prazo para impugnar a parte unânime do acórdão através de recurso especial inicia-se com a publicação da decisão que julgou a apelação, não havendo suspensão do prazo recursal em relação à parte da decisão que não foi impugnada pelos embargos, conforme entendimento firmado nas Súmulas 354 e 355 do STF. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.161.619/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 16/5/2025; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES QUE CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora seja necessário o esgotamento da instância ordinária para o conhecimento dos recursos próprios da jurisdição extraordinária - nos termos das Súmulas n. 207 do STJ e n. 281 do STF -, tal ônus não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível recurso especial contra a parte unânime do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação.<br>2. Na espécie, incidem as Súmulas 354 e 355 do STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação"; e "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida".<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.369.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; sem grifos no original.)<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal (fl. 411):<br>Como a matéria controvertida deste recurso especial foi decidida pelo Colegiado de origem à unanimidade (incidência da minorante do tráfico privilegiado), o recurso especial deveria ter sido interposto a partir da publicação do acórdão que decidiu os recursos de apelação defensivo e ministerial, pois, como visto, não foi objeto do voto dissidente.<br> .. <br>Portanto, considerando que a Defensoria Pública foi intimada do acórdão recorrido, que julgou as apelações criminais defensiva e do Ministério Público, em 18/02/2022 (e-STJ fl. 329), uma sexta-feira, o prazo recursal iniciou-se em 21/02/2022 (segunda-feira) e findou em 22/03/2022 (terça-feira). No entanto, o recurso especial foi protocolado em 01/08/2022 (e-STJ fl. 352). É, portanto, intempestivo.<br>Ante o exp osto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA