DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, em apelação, absolveram o recorrido quanto ao 2º fato (furto simples), pela incidência do princípio da insignificância, e, em embargos de declaração, sanaram omissão sem efeitos infringentes (fls. 351-352; 374-376).<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 351-352):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.<br>Furto Qualificado - Materialidade e Autoria. O ofendido apresentou versão segura e coesa acerca do fato. Ademais, ao contrário do alegado pela Defesa, as imagens gravadas pela câmera de monitoramento da clínica veterinária reforçam sobejamente a versão declinada pelo ofendido. De fato, o réu utilizava um boné, contudo, a aba do acessório encontrava-se voltada para trás, de modo que a face do agente restou perfeitamente capturada pelo equipamento de vigilância. Além disso, impõe-se mencionar o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial. Isso porque, no caso vertente, o ofendido já conhecia o acusado, bem como o aponte seguiu integralmente as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo razões para não considerá-lo no conjunto dos elementos de convicção. Ainda, por ocasião do interrogatório na fase investigatória, o réu confessou a prática do crime.<br>Furto Qualificado - Afastamento da Qualificadora. Impossibilidade. O ofendido relatou com firmeza que conhecia e confiava no acusado, o qual trabalhava em uma lavagem automotiva e era o responsável por efetuar a entrega do veículo d a vítima após a finalização do serviço de lavagem. A relação de confiança quedou evidenciada também pelo vídeo carreado ao inquérito policial, por meio do qual percebe-se que o ofendido, ao buscar o copo de água, deixou todos os objetos presentes na recepção da clínica - e não apenas o celular subtraído - à disponibilidade do réu.<br>Furto Simples - Materialidade e Autoria. Após escutar gritos dando conta de furto ao carro da babá, a testemunha avistou o acusado com galões e deu início à perseguição, logrando deter o acusado. A vítima reconheceu como seus os galões e a CNH subtraídas. Ademais, o policial militar confirmou ter encontrado o réu detido por populares.<br>Furto Simples - Princípio da Insignificância. A ofendida mencionou ter recuperado imediatamente os galões de produtos de limpeza e a Carteira Nacional de Habilitação furtadas, maneira tal que o prejuízo sofrido foi de apenas R$ 38,00 (trinta e oito reais). O ínfimo montante pecuniário é inferior a 10% do salário mínimo, razão por que caracterizada a inexpressividade da lesão jurídica. Absolvido o réu da imputação referente ao 2º fato descrito na denúncia.<br>Apenamento. Absolvido o réu de uma das imputações, resta a pena em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.<br>Prestação Pecuniária. Assistido o apelante pela Defensoria Pública ao longo de todo o processo, o que faz presumir sua hipossuficiência, vai redimensionada a prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo.<br>Multa Substitutiva da Pena Prisional. Ausente inconformidade defensiva, deixa-se de alterar a multa substitutiva por pena restritiva de direitos, a fim de evitar refomatio in pejus. Porém, necessária a redução, de ofício, da razão unitária ao menor patamar legalmente cominado, qual seja, 1/30 do salário mínimo.<br>Pena de Multa Cumulativa. Inviável a exclusão ou isenção, porquanto decorre de expressa imposição legal. Inadmissível, também, a redução, porquanto já fixada no patamar mínimo.<br>RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega negativa de vigência ao art. 155 do Código Penal, sustentando a indevida aplicação do princípio da insignificância ao 2º fato, pois houve a subtração de documento pessoal (CNH) com potencialidade lesiva, além de reiteração delitiva em lapso inferior a um mês e existência de condenação provisória à época dos fatos (fls. 387-390).<br>Pede o provimento do recurso para afastar a absolvição e restabelecer a condenação pelo art. 155, caput, do CP (fl. 390).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 397-402, pugnando pela inadmissibilidade, ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso, com incidência da Súmula 83/STJ.<br>Decisão de admissibilidade do apelo especial (fls. 406-408).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 423-429).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso especial.<br>O recurso especial, todavia, não merece provimento.<br>Princípio da insignificância. Ínfima lesão e recuperação imediata do documento<br>As instâncias ordinárias reconheceram a atipicidade material do furto simples (2º fato) porque a vítima recuperou imediatamente os galões de limpeza e a Carteira Nacional de Habilitação, restando prejuízo apenas no numerário (R$ 38,00), inferior a 10% do salário mínimo, com explícita referência aos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a incidência da bagatela penal: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.<br>No ponto específico da subtração de documento, o Tribunal de origem enfrentou a questão nos embargos de declaração e assentou a inexistência de omissão, destacando a recuperação imediata da CNH antes mesmo da chegada da Brigada Militar, o que reduziu o prejuízo a R$ 38,00 (fls. 375-376).<br>Em reforço, afastou que a condenação anterior, supervenientemente definitiva, pudesse caracterizar reincidência no caso, reconhecendo, no máximo, maus antecedentes e rejeitando que tal condição, combinada com a proximidade temporal entre os fatos, fosse suficiente para impedir a aplicação da insignificância, ante a mínima ofensividade e a inexpressividade da lesão.<br>A tese recursal ampara-se, entre outros, em precedente desta Corte relativo a furto qualificado mediante fraude, ocorrido em transporte coletivo, envolvendo subtração de dois cartões bancários e documento pessoal, ressaltada a potencialidade lesiva dos objetos para a prática de outros crimes (fls. 427-428). Todavia, o paradigma citado não guarda identidade fático-jurídica com o caso concreto, que versa sobre furto simples em veículo destrancado, com recuperação imediata da CNH e dos demais bens, e prejuízo residual diminuto (R$ 38,00). O contexto qualificado, a fraude e a natureza dos objetos subtraídos no precedente distinguem-se substancialmente do quadro delineado pelo Tribunal de origem.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior já decidiu:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ÍNFIMO DO BEM. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por furto simples, negando a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. A recorrente foi denunciada por subtrair 5 livros infantis avaliados em R$ 75,00, os quais foram integralmente recuperados.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da recorrente, ao subtrair bens de valor ínfimo, pode ser considerada atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>5. No caso dos autos, o valor dos bens subtraídos representa menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo considerado ínfimo para fins penais.<br>6. A recuperação integral da res furtiva, aliada ao seu valor diminuto, evidencia a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, não justificando a intervenção do direito penal.<br>7. A existência de antecedentes criminais não impede o reconhecimento da insignificância quando presentes seus requisitos objetivos, conforme jurisprudência desta Corte.<br>8. Recurso provido para absolver a recorrente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta.<br>(REsp n. 2.059.299/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025, grifamos).<br>RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. SUBTRAÇÃO DE DUCHA ELÉTRICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE BAGATELA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Hipótese de tentativa de furto de ducha elétrica, avaliada em valor ínfimo, não tendo a vítima sofrido qualquer prejuízo, haja vista a recuperação da res furtiva e sua posterior restituição, razão pela qual deve incidir, in casu, o princípio da insignificância.<br>3. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.020.176/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2009, DJe de 3/8/2009, grifamos).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a restituição do bem ou sua pronta recuperação não é, por si só, suficiente para afastar a tipicidade; contudo, pode compor, com a ínfima lesão e a reduzida reprovabilidade, o juízo de atipicidade material quando presentes os vetores objetivos.<br>No caso, o acórdão recorrido realizou juízo concreto de insignificância à luz dos quatro vetores objetivos, enfatizando: (i) a recuperação imediata da CNH e dos galões (fls. 348; 375); (ii) a inexpressividade do prejuízo econômico (R$ 38,00) - patamar inferior a 10% do salário mínimo (fls. 348; 351-352; 406-408); e (iii) a mínima ofensividade e ausência de periculosidade social da ação, não obstante a proximidade temporal dos fatos e a existência de condenação anterior, reputada como maus antecedentes. Tal solução, em perspectiva sistêmica, alinha-se ao entendimento consolidado desta Corte quanto à possibilidade excepcional de aplicação da bagatela, mesmo em hipóteses de reiteração, quando as circunstâncias concretas revelam a irrelevância penal da conduta.<br>Aplica-se, pois, o óbice da Súmula 83/STJ, na sua dimensão de reforço à manutenção de decisões conformes à jurisprudência pacífica desta Corte: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>A título de técnica decisória, a Súmula 568/STJ igualmente autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante acerca do tema: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Por conseguinte, não se verifica negativa de vigência ao art. 155 do Código Penal. O Tribunal de origem, soberano na análise da moldura fática, aplicou corretamente os critérios objetivos de tipicidade material, sem desbordar dos precedentes desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA