DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo, interposto por SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - CUIABÁ V - SPE LTDA e outros, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", contra acórdão de id. 269188775. Os recorrentes alegam violação ao artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 357, 370, 373, II, 477, §2º, II, e 480 do Código de Processo Civil, e existência de divergência jurisprudencial. A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após apresentação das contrarrazões, conforme decisão de id. 285389898. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 200970397. É o relatório. (..)<br>No caso dos autos, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, a parte Recorrente não demonstrou a controvérsia relacionada à violação de lei federal. Quanto ao art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, os recorrentes não demonstram de forma precisa e concreta como o acórdão teria violado este dispositivo. Por sua vez, o acórdão fundamentou adequadamente que a demanda possui natureza indenizatória (fato do produto), não se aplicando o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o prescricional do art. 205 do Código Civil. Em relação ao cerceamento de defesa e à alegação de violação aos artigos 357, 370, 373, II, 477, §2º, II, e 480 do Código de Processo Civil carece de demonstração específica da controvérsia. O TJMT analisou adequadamente a questão processual, concluindo pela suficiência da prova pericial produzida. Os recorrentes também, não realizaram o necessário cotejo analítico atinente à suposta interpretação divergente (alínea "c"), limitando-se a mencionar julgados paradigmas, sem demonstrar similitude fática e divergência interpretativa específica, circunstâncias que inviabilizam a admissão do recurso. Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não decisum permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>(..)<br>Os recorrentes alegam violação ao artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 357, 370, 373, II, 477, §2º, II, e 480 do Código de Processo Civil. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. O acórdão fundamentou sua decisão em múltiplos aspectos (natureza da demanda, suficiência probatória, jurisprudência do STJ), mas o recurso concentra-se apenas em pontos específicos sem enfrentar integralmente a fundamentação.<br>(..)<br>Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à caracterização dos vícios como aparentes ou ocultos, à suficiência da instrução probatória e à análise das conclusões periciais, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A parte agravante, no recurso especial, sustentou violação ao art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 357, 370, 373, II, 477, §2º, II, e 480 do CPC. Contudo, as razões recursais não enfrentam integralmente os fundamentos do acórdão de origem, limitando-se a pontos específicos.<br>A decisão hostilizado no recurso especial baseou-se em três aspectos principais: ausência de responsabilidade civil das Apelantes; regularidade parcial da construção; e reconhecimento de culpa concorrente do condomínio.<br>O acórdão concluiu que o sistema de drenagem foi executado em desconformidade com o projeto, fato que contribuiu para os alagamentos, caracterizando responsabilidade das Apelantes. Reconheceu, ainda, que parte dos problemas decorreu da falta de manutenção pelo condomínio, restringindo a condenação às quadras A, B, C, D, E, G e H.<br>Dessa forma, a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na deficiência de argumentação e na ausência de demonstração específica de violação à lei federal.<br>Asseverou, também a falta de prequestionamento dos dispositivos indicados, bem como a inexistência de cotejo analítico capaz de caracterizar dissídio jurisprudencial. Além disso, assentou a necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via eleita, e a ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>No agravo, as recorrentes não demonstram, com precisão, onde teria havido efetivo prequestionamento das normas apontadas nas razões do Recurso Especial, nem suprem a deficiência de fundamentação. Tampouco apresentam cotejo analítico nos moldes exigidos (transcrição de trechos, demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação de dispositivo legal específico), limitando-se a reafirmar, em tese, a existência de dissídio.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ainda, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>N o presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>No acórdão recorrido, a controvérsia centrou-se na responsabilidade das construtoras por vícios construtivos no sistema de drenagem pluvial de empreendimento imobiliário e na definição dos prazos de reação do consumidor (decadência e prescrição), além de preliminares processuais de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva.<br>A matéria foi assim posta: a) rejeitou-se decadência por se tratar de fato do produto e pretensão de natureza indenizatória submetida à prescrição; b) afastou-se prescrição, aplicando-se o prazo decenal do Código Civil; c) recusou-se o cerceamento de defesa ante suficiência da prova pericial; d) reconheceu-se a legitimidade passiva solidária de quem integrou a cadeia de fornecimento; e) no mérito, concluiu-se que o sistema de drenagem foi executado em desconformidade com o projeto, impondo reparos.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso (vício aparente/oculto, suficiência da prova pericial, conclusões técnicas), mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No agravo, a parte recorrente, não demonstrou a possibilidade de solução exclusivamente jurídica sem revolvimento do acervo probatório, insistindo que busca a correta subsunção normativa e retorno para produção de provas, o que confirma o caráter fático-probatório da insurgência e reforça os impedimentos sumulares.<br>Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA