DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 4521-4522, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DE AMBAS AS PARTES<br>JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DEMONSTRATIVO DE FATURAMENTO ZERADO E DOCUMENTOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS ELEVADAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE RECONHECIDA EM OUTROS CASOS.<br>MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA OU SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ATRASO DA OBRA INCONTROVERSO. INCORPORADOR QUE RESPONDE CIVELMENTE PELA EXECUÇÃO DA INCORPORAÇÃO. EXEGESE DO ART. 43, INCISO II, DA LEI N. 4.591/1964. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO INTERVEIO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A CONSTRUTORA E OS AUTORES E NEM PARTICIPOU DE QUALQUER ETAPA DA CONSTRUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA QUE ATINGE TÃO SOMENTE AS PARTES SUBCREVENTES. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE FINANCIADOR EM FAVOR DA CONSTRUTORA QUE NÃO ATRAI A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELOS DANOS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO QUE DEVE SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AÇÃO AJUIZADA PELA CONSTRUTORA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA JUSTIÇA FEDERAL.<br>DANOS MORAIS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA NA DATA PREVISTA NO CONTRATO. EXORDIAL QUE NÃO DESCREVE SITUAÇÃO PECULIAR QUE TIVESSE ENSEJADO ABALO MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERIA UTILIZADO PARA MORADIA DA FILHA RECÉM-CASADA. CARÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EFETIVO PREJUÍZO EXISTENCIAL SUPORTADO PELOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO (ART. 18 DO CPC). DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO.<br>CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO DESDE O MÊS NO QUAL O IMÓVEL DEVERIA TER SIDO ENTREGUE. ENCARGO QUE, NO ENTANTO, É DEVIDO DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO À PARCELA DOS PEDIDOS. ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À MULTA CONTRATUAL, QUE FOI ACOLHIDO, E DANOS MORAIS, QUE FOI REJEITADO. ESTIPULAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA PARTE NO PERCENTUAL DE 60% EM DESFAVOR DA PARTE RÉ E 40% EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDA NA SENTENÇA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO<br>COM A EXTENSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>APELO DA CONSTRUTORA RÉ. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO, EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>APELO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL (ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC).<br>RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 4529-4533, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 4535-4548, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 927 e 402 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: negativa de vigência aos arts. 186 e 927 do Código Civil por ausência de verificação dos elementos da responsabilidade civil e reconhecimento da culpa exclusiva da Caixa Econômica Federal; inaplicabilidade do Tema 996/STJ ao caso e necessidade de comprovação dos lucros cessantes à luz do art. 402 do Código Civil; dissídio jurisprudencial quanto à extensão do Tema 996/STJ restrito ao Programa Minha Casa Minha Vida.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 4550-4551, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 4553-4561, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De inicio, sustenta a recorrente a culpa exclusiva da CEF pelo atraso na entrega do empreendimento.<br>No ponto, decidiu o Tribunal de piso:<br>A recorrente ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA almeja a suspensão do presente feito até a solução final da ação n. 5000597-96.2019.4.04.7200, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, bem como seja atribuída exclusivamente ao referido banco público a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados aos adquirentes das unidades imobiliárias, sob o argumento de que a instituição bancária seria a verdadeira responsável pelo atraso na entrega da obra, em razão do atraso no repasse dos valores do financiamento. (fls. 4511-4512, e-STJ)<br>Razão não lhe assiste. A Lei n. 4.591/1964 disciplina o seguinte:<br>Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:<br>  II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa; (fls. 4512, e-STJ)<br>Ao examinar detidamente o instrumento contratual celebrado entre as partes, constata-se que a CEF não participou da negociação celebrada entre as partes para aquisição de imóvel na planta. (fl. 4512, e-STJ)<br>Ademais, eventuais desajustes negociais entre a construtora e a CEF, em razão de negociação entre elas pactuada, não possui a aptidão de eximir eventual responsabilidade civil perante os autores em razão do atraso na entrega do empreendimento residencial, razão pela qual, não obstante a existência da ação em trâmite na Juízo Federal, acima listada, na qual é debatida questões entre a CEF e a construtora, inexiste razão jurídica para reconhecer a culpa exclusiva do banco ou para autorizar a suspensão do presente processo. (fl. 4512, e-STJ)<br>Como visto, o órgão julgador, tendo por base o exame do conjunto fático e probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluiu ter sido configurado o atraso na entrega da obra, por culpa da ré, e afastou a alegação de culpa exclusiva da CEF com base nas obrigações contratuais.<br>Desse modo, para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a culpa exclusiva da CEF, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS, E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão em relação a não ocorrência de caso fortuito ou força maior e a configuração do inadimplemento contratual decorreu da análise de elementos fáticos-probatórios dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que obsta a admissibilidade do especial ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. (..). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.121.461/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24.04.18, DJe 02.05.18)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, concluiu que: i) as demandadas descumpriram cláusulas contratuais; ii) foram culpadas pelo atraso na entrega do imóvel, ante a inexistência de imprevisibilidade - afastando a ocorrência de caso fortuito ou força maior; iii) acham-se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, além de interpretação de cláusulas do contrato, providências inadmissíveis por esta via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. (..). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 993.028/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.18, DJe 07.03.2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MORA DA RECORRENTE. APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (..). 4. A mora da insurgente teria ficado devidamente demonstrada também com suporte em matéria probatória e em termos contratuais. O julgado estipulou que não há falar em caso fortuito ou força maior em razão da atuação do Governo do Distrito Federal, pois a eventual demora de entes públicos não tem o condão de afastar a responsabilidade da tomadora do empreendimento. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.301.822/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.10.18, DJe 25.10.18)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, a incidência do teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Aduz, ainda, serem indevidos os lucros cessantes à luz do art. 402 do CC.<br>Todavia, verifica-se que a aludida tese não foi objeto de análise pela Corte de origem e, tampouco foram apresentados embargos de declaração, quanto ao ponto, pela insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>3.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1877253/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se dá, de regra, pela simples transcrição de ementas. Além disso, os julgados comparados devem ser provenientes de cortes distintas (Súmula n. 13/STJ).<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp 1742994/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. REJEIÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria referente aos temas referente aos arts. 1º, 8º, 10 e 369 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1715639/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)  grifou-se <br>Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base no dispositivo legal tido por violado, ainda que não lhe faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, o Tribunal analisou a prova dos autos para concluir que haveria sociedade em conta de participação e, portanto, legitimidade dos agravados. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO VERIFICADO. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TJGO. IMPOSSIBILIDADE.<br>INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal,<br>1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1694024/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)  grifou-se <br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo órgão julgador.<br>3. Do e xposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA