DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Daniel Juvenal Amorim contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por intempestividade (fls. 724-725).<br>Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal, às penas de doze anos, um mês e vinte e cinco dias de reclusão e noventa e dois dias-multa, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal e rejeitou as preliminares arguidas. Segue ementa do acórdão (fls. 619-642):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Réus condenados por roubo majorado, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, em concurso formal. Leandro Ariello Vieira e Daniel Juvenal de Amorim foram condenados a doze anos e seis meses, e doze anos, um mês e vinte e cinco dias de reclusão, respectivamente, além de noventa e dois dias-multa, no regime inicial fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se ocorreu nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia do celular de Leandro; (iii) se é caso de absolvição por falta de provas; (iv) se é cabível a desclassificação para receptação culposa; (v) se é possível o afastamento da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo. III. Razões de Decidir 3. Não há nulidade processual, pois o indeferimento de perguntas impertinentes não configura cerceamento de defesa. 4. A confissão extrajudicial de Leandro, corroborada por provas, constitui elemento de convicção suficiente a demonstrar a autoria dos crimes. A delação de Daniel por Leandro é consistente com os elementos probatórios. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial, corroborada por provas, é válida para condenação. 2. A apreensão do bem subtraído em poder do agente é indício de autoria. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, c.c. § 2º-A, I; art. 288, parágrafo único. Código de Processo Penal, art. 387, VII; art. 156. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 471.082, Rel. Min. Felix Fischer, j. 23.10.2018. STF, HC nº 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.02.97.<br>Foi interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 386, VII, e 155 do Código de Processo Penal, ao art. 59 do Código Penal, bem como ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (fls. 664-672).<br>Após a decisão de inadmissão, foi interposto o presente agravo (fls. 727-731)<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 784-788).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial não comporta conhecimento em razão de sua manifesta intempestividade.<br>Consoante certificado nos autos, o acórdão foi publicado em 11 de junho de 2025. Considerando que os prazos processuais penais são contados em dias corridos, na forma do art. 798 do Código de Processo Penal, o termo final para interposição do recurso especial ocorreu em 26 de junho de 2025. O recurso, todavia, foi protocolado apenas em 27 de junho de 2025, quando já ultrapassado o prazo legal.<br>A alegação de que os advogados anteriores teriam renunciado ao mandato sem intimação pessoal do agravante não socorre a pretensão recursal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera renúncia de patrono constituído pelo réu, seguida da constituição de novo advogado no curso do prazo recursal, não constitui, por si só, justa causa para a interposição de recurso fora do prazo legal. Ademais, a comprovação da justa causa deve ser realizada no ato da interposição do recurso ou em até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na hipótese. Sob esse aspecto (Grifou-se):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. A parte agravante alegou nulidade por ausência de defensor no momento da interposição da apelação, em razão de renúncia do patrono anterior sem comunicação prévia. Sustentou, ainda, omissão quanto à análise do sigilo processual e do substabelecimento sem assunção formal da nova defensora, requerendo o reconhecimento da tempestividade do recurso especial e a regularidade da representação pela Dra. Suzana de Camargo Gomes.<br>2. A parte agravante foi intimada sobre o acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração em 14/6/2022, com início do prazo em 15/6/2022 e término em 29/6/2022. Os recursos especiais foram interpostos em 6/9/2022, sem comprovação de suspensão do prazo processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal, à luz da alegada ausência de defensor e da suposta irregularidade na representação processual;<br>(ii) estabelecer se houve nulidade por desassistência técnica ou omissão quanto ao reconhecimento de nova patrona.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 219 do CPC, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica ao processo penal, cujos prazos são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP.<br>5. O recurso especial foi interposto em 6/9/2022, embora o prazo tenha se encerrado em 29/6/2022, sendo, portanto, intempestivo. A parte recorrente não comprovou a ocorrência de suspensão dos prazos processuais no momento da interposição, exigência consolidada pela jurisprudência.<br>6. A alegação de nulidade por ausência de defesa não se sustenta, pois consta nos autos substabelecimento da Dra. Suzana de Camargo Gomes, representante legalmente constituída antes do prazo recursal, afastando a tese de desassistência.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ALEGADA JUSTA CAUSA PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo recursal ou até 5 dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp 143.978/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 2/6/2014), o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento do apelo defensivo, em 27/4/2022 (quarta-feira), consoante certificado à e-STJ fl. 640. Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 28/4/2022 (quinta-feira), tendo o recurso sido interposto somente em 19/5/2022 (e-STJ fls. 644/658), isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal, sem qualquer comprovação, no ato da interposição, da alegada justa causa.<br>4. Ademais, ao contrário do que alega o agravante, a mera renúncia de patrono constituído pelo réu, seguida da constituição de novo advogado, no curso do prazo recursal, não constitui justa causa para a interposição de recurso fora do prazo legal. In casu, a parte não logrou sequer comprovar que a advogada anteriormente constituída pelo réu nos presentes autos renunciou, de fato, ao mandato a ela outorgado (e-STJ fl. 781).<br>5. Outrossim, quanto à alegação de que o advogado subscritor do recurso especial não teria interposto o recurso a tempo em razão das dificuldades na obtenção de procuração ad judicia assinada pelo réu, o artigo 104, caput, do CPC/2015 dispõe que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", hipótese em que deverá juntar a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz, conforme § 1º do aludido dispositivo legal.<br>6. Nesse contexto, caberia ao advogado apresentar o recurso especial no prazo legal, ainda que sem procuração, para evitar a preclusão, protocolizando posteriormente o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, para sanar o vício de representação processual, o que não ocorreu na hipótese vertente.<br>7. Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para conhecer das matérias ventiladas no recurso especial, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.172.071/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>No caso, o agravante sequer comprovou que houve, efetivamente, renúncia formal ao mandato pelas advogadas anteriormente constituídas, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência de "renúncia tácita", sem qualquer demonstração documental. Eventual dificuldade na obtenção de procuração pelo novo defensor poderia ter sido contornada mediante a interposição do recurso especial sem o instrumento de mandato, para evitar a preclusão, com posterior regularização no prazo de quinze dias, conforme autoriza o art. 104, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Tal providência, contudo, não foi adotada pelo novo patrono.<br>Registre-se que, conforme apontado pelo Ministério Público em contrarrazões, o novo defensor habilitou-se nos autos antes mesmo do proferimento da decisão de inadmissibilidade, o que demonstra que a intempestividade decorreu de desídia da própria parte, e não de suposto vício processual relacionado à intimação.<br>Ademais, ainda que superada a intempestividade, o recurso especial não mereceria conhecimento.<br>A pretensão absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal esbarra na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou a autoria delitiva em múltiplos elementos de convicção: (i) a confissão extrajudicial detalhada do corréu Leandro, que identificou o agravante como responsável por receber os veículos roubados e providenciar o desmanche; (ii) os depoimentos dos policiais, que relataram ter localizado o agravante no exato endereço indicado pelo corréu, em atitude evasiva ao avistar a aproximação policial; (iii) o registro do contato "Dandan" no telefone de Leandro, compatível com o nome do agravante; (iv) a contradição entre a versão judicial de Daniel  de que conhecia Leandro apenas "de vista"  e o conteúdo de sua própria resposta à acusação, na qual constou que o corréu "não tem boa convivência com o acusado e inclusive disse que "foderia" com sua vida"; e (v) o álibi não comprovado, conquanto de fácil demonstração. O acórdão ainda destacou que a defesa jamais explicou como os policiais teriam chegado ao endereço do agravante senão pela indicação do corréu. Rever tais conclusões para acolher a tese de insuficiência probatória demandaria incursão vedada no conjunto fático-probatório. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2105649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2697005/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.369/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No tocante à alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, a tese de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos inquisitoriais não encontra amparo no acórdão recorrido. O Tribunal de origem consignou expressamente que a confissão extrajudicial foi corroborada por provas produzidas em juízo, notadamente os depoimentos dos policiais e das vítimas, colhidos sob o crivo do contraditório. Rever tal conclusão para acolher a tese defensiva demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Sob essa perspectiva (Grifou-se):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para fundamentar a condenação.<br>5. No caso, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório, como as declarações da vítima e das testemunhas policiais.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br> .. <br>(REsp n. 2.072.999/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perguntas às vítimas foi fundamentada exclusivamente no art. 5º, LV, da Constituição Federal, dispositivo de natureza constitucional cuja análise refoge à competência desta Corte Superior, destinada à uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Por fim, quanto à dosimetria, o recurso especial limitou-se a alegar genericamente que "a personalidade do réu foi negativamente valorada sem fundamentação concreta", sem indicar, de forma específica, qual circunstância judicial teria sido indevidamente sopesada ou em que medida a fundamentação do acórdão seria deficiente. A ausência de delimitação precisa da controvérsia atrai a incidência da Súmula 284/STF. Outrossim , o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a utilização de causas de aumento excedentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. Sob esse aspecto (Grifou-se):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA QUALIFICAR O DELITO, POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, existindo mais de uma qualificadora, é possível que uma delas seja usada para qualificar o delito e a outra seja usada na primeira fase da dosimetria.<br>2. Não há reformatio in pejus quando, em virtude do amplo efeito devolutivo da apelação, o Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, realiza nova ponderação dos fatos e das circunstâncias, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, desde que não seja agravada a situação do réu.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 899.541/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA