DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 173):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - SILICOSE - DOENÇA OCUPACIONAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO - DIB - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.<br>2. Estando comprovada nos autos a redução da capacidade laborativa, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.<br>3. Consoante entendimento do STJ, exposto em sua Súmula 507, se a aposentadoria e a eclosão da incapacidade se operarem antes da edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, de 11 de novembro de 1997, é possível cumular o auxílio-acidente pleiteado com a aposentadoria já recebida pelo segurado.<br>4. Inexistindo requerimento administrativo prévio, a DIB será o dia em que ocorreu a citação da autarquia previdenciária.<br>5. Considerando que o § 3º do artigo 85 do CPC/15 criou percentuais específicos para fixação de honorários contra a Fazenda Pública, torna-se necessária a liquidação do julgado para se definir quais os parâmetros deverão ser aplicados.<br>6. Sentença parcialmente reformada.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte nos seguintes termos (fl. 229):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - TEMA 905 - STJ - VÍCIO SANADO.<br>1. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.<br>2. Verificada a ocorrência de obscuridade e omissão na decisão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar do decisum.<br>Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fl. 249).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), "pois foram opostos os embargos de declaração como propósito de sanar contradições/obscuridades e suprir omissão a respeito de questão absolutamente pertinente, que, contudo, foi simplesmente ignorada" (fl. 264), bem como aos arts. 23 e 86, caput e § 3º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, ao fundamento de que é indevida a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição, "uma vez que o próprio acórdão reconhece que a pericia judicial fixou o ano de 2002 como início da incapacidade do autor" (fl. 265).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 296/304).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 316/319).<br>É o relatório.<br>De início, observo que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que o segurado faz jus á cumulação do auxílio por incapacidade temporária com a aposentadoria, visto que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria são anteriores a 11/11/1997 (fl. 231).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à questão de fundo, destaco que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.296.673/MG, julgado em 22/8/2012 sob o rito de recursos repetitivos (Tema 555), firmou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão do benefício de aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997.<br>Confira-se a ementa do acórdão do precedente qualificado:<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.<br>2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .<br>4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).<br>5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.<br>6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1.296.673/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012.)<br>No caso dos autos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS permitiu a cumulação de benefícios com base nos seguintes fundamentos (fls. 170/179):<br>Da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria<br>Apesar de a autarquia previdenciária sustentar a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria já recebida pelo autor, não há como se acolher sua alegação.<br>Como cediço, a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no REsp 1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que, em se tratando de pedido de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, "é necessário que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11.11.1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, que alterou a redação do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3/9/12).<br>Posteriormente, este entendimento foi, inclusive, sumulado por aquela colenda Corte:<br>Súmula 507 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014).<br>Vale registrar que, nos termos do que já havia sido decidido pelo STJ ao julgar o Resp. 1.296.673, "para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".(REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).<br>No caso dos autos, ao responder desde quando "o autor sofre dessa(s) doença(s) e/ou sofre o acidente de trabalho, pelo menos, se foi data próxima de 31/01/74 a 24/01/94" (quesito 5.3, fl. 121), o ilustre perito afirmou "entre as datas de 31/01/74 a 24/01/94".<br>Assim, a lesão incapacitante teve início entre as datas de 31/01/74 a 24/01/94.<br>Já a aposentadoria recebida pelo autor foi concedida pelo INSS em 25/01/1994, conforme fl. 140.<br>Dessa maneira, tanto a aposentadoria quanto a eclosão da incapacidade se operaram antes da edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, de 11 de novembro de 1997, razão pela qual se mostra perfeitamente possível cumular o auxílio-acidente pleiteado com a aposentadoria já recebida pelo autor.<br>Também não há que se falar que a cumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente seria vedada em virtude do fato de que o segurado que trabalhou exposto a agentes nocivos já se beneficia com uma aposentadoria mais precoce.<br>Evidentemente, a aposentadoria especial devida aos segurados submetidos a condições especiais que prejudiquem sua saúde (art. 57 da Lei 8.213/91) não se confunde com o auxílio-acidente. É possível que o segurado, ainda que exposto a estas condições adversas, não desenvolva nenhuma doença ocupacional. Nestes casos, fará jus à aposentadoria especial, em razão das condições insalubres às quais se submeteu durante sua vida profissional.<br>Por outro lado, caso o segurado exerça atividade profissional em condições insalubres e, ainda, adquira doença ocupacional que o torne incapaz para o exercício de suas funções, será possível cumular a aposentadoria especial com o auxílio-acidente.<br>Do preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente<br>A quaestio iuris posta nos autos cinge-se em saber se a parte autora preenche os requisitos para concessão de auxílio-acidente.<br>Primeiramente, cumpre registrar que a condição de segurado do autor perante o INSS é fato incontroverso nos autos.<br>Os direitos aos benefícios previdenciários estão regulados na Constituição da República de 1988 e na Lei nº 8.213/91. Na ordem constitucional, dispõe o artigo 201, I, que:<br>A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:<br>I - cobertura dos eventos de doenças, invalidez, morte e idade avançada.<br>(..)<br>Na esfera infraconstitucional, o artigo 86 da Lei 8.213/91 prevê o auxílio-acidente, dispondo que:<br>Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>O auxílio-acidente é o benefício concedido como forma de indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar sequelas definitivas que, nos termos do anexo II do Decreto 3.048-99, implique em: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente era exercido, exigindo-se maior esforço para o desempenho da mesma atividade; b) impossibilidade de desempenho da atividade que exercida a época do acidente, porém permitindo o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional nos casos indicados em perícia médica do INSS.<br>Para que o segurado tenha direito ao auxílio-acidente por acidente de trabalho é necessário além dos requisitos estabelecidos acima, o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a incapacidade para o trabalho.<br>Sobre o nexo de causalidade revela o artigo 19 da lei 8.213/91 que:<br>Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)<br>Acrescenta o artigo 20 da mesma legislação que:<br>Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:<br>I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;<br>II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.<br>Conclui-se, portanto, que para que seja deferido o benefício pleiteado é necessário comprovar o nexo de causalidade, ou seja, que a lesão sofrida foi consequência de acidente de trabalho, em qualquer uma das formas admitidas em lei.<br>Postas acima as normas que regulam a concessão do auxílio-acidente, passa-se a analisar o caso concreto.<br>Extrai-se dos autos que o autor exercia a função de trabalhador braçal, sendo admitido na Mineração Morro Velho em 31 de janeiro de 1974 e demitido em 24 de janeiro de 1994. Neste ofício, exercia as funções de transportar, manusear e estocar explosivos, encher vagões de minério usando pás, empurrar vagões e limpar vestiários.<br>Nos termos da prova pericial produzida, em razão das atividades exercidas, o autor sofre de doença crônica, pneumoconiose (silicose) e encontra-se incapacitado total e permanentemente para o trabalho braçal, nos termos da conclusão alcançada pelo ilustre perito em seu laudo (item IX, fl. 107).<br>Destarte, restou satisfatoriamente comprovado nos autos que o apelante sofreu redução em sua capacidade laboral, em razão da exposição à sílica em suas atividades laborais, estando inapto a exercer suas atividades profissionais habituais.<br>Dessa maneira, conforme bem decidido pelo juízo a quo, o autor teve sua capacidade laborativa reduzida, razão pela qual faz jus ao recebimento do auxílio-acidente.<br>Da data de início do benefício (DIB)<br>Tendo em vista a inexistência de requerimento administrativo prévio, a DIB será o dia em que ocorreu a citação da autarquia previdenciária no presente feito, em atenção à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada pela ementa abaixo transcrita:<br> .. <br>Portanto, a data do início do benefício deverá corresponder à data da citação.<br>Do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária<br>No que tange ao termo inicial dos juros de mora, a sentença merece um pequeno reparo.<br>Para as prestações vencidas, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, consoante súmula 204 do c. Superior Tribunal de Justiça. Já para as que se venceram após a citação, os juros de mora deverão ser contados desde a data do vencimento de cada uma das parcelas.<br>Já a correção monetária deverá incidir desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, de acordo com o que determina a Lei nº. 6.899/91 e as súmulas nº. 43 e 148 do STJ.<br>Dos índices aplicáveis a título de atualização e juros de mora<br>No que se refere à correção monetária dos valores das condenações contra a Fazenda Pública, o art. 1-F da Lei nº 9.494/97 foi alvo de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 870.947-SE, publicado em 20.11.2017, senão vejamos:<br>1)  ..  quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>A correção monetária pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, por não conseguir acompanhar adequadamente a desvalorização da moeda, revela-se inconstitucional.<br>Assim, no caso, os valores da condenação devem ser corrigidos pelo índice do IPCA-E.<br>Conforme se verifica da leitura das teses fixadas, acima transcritas, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo, razão pela qual continua em pleno vigor para os juros de mora em dívida não tributária, como no caso dos autos.<br>Portanto, em relação ao período posterior à vigência da Lei 11.960/09 (30.6.2009), o índice dos juros de mora incidentes sobre o benefício (dívida não tributária) devem seguir os parâmetros estabelecidos pelo artigo 1-F da Lei 9.494/97, que assim dispõe:<br>Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.<br>Por essas razões, embora a sentença esteja correta quanto ao índice a ser utilizado a título de juros moratórios, a sentença deve ser reparada no que toca ao índice aplicável para atualizar monetariamente as quantias devidas, uma vez que o índice aplicável é o IPCA-E.<br>Dos honorários advocatícios sucumbenciais<br>Por fim, deve-se considerar que o § 3º do artigo 85 do CPC/15 criou percentuais específicos para fixação de honorários contra a Fazenda Pública, torna-se necessária a liquidação do julgado para se definir quais os parâmetros deverão ser aplicados.<br>Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados quando da liquidação do julgado, conforme determina o artigo 85, § 4º, II, do CPC/15, ocasião em que o juízo a quo deverá considerar, ainda, a majoração dos honorários em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/15).<br>DISPOSITIVO<br>Posto isso, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, REFORMA-SE A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, para<br>a. Que os juros moratórios incidentes sobre as parcelas vencidas após a citação sejam calculados desde o vencimento de cada uma das parcelas;<br>b. Que que DIB seja correspondente à data da citação.<br>c. Que a correção monetária incida a partir do vencimento de cada uma das parcelas devidas, pelo IPCA-E.<br>d. Que os honorários advocatícios sucumbenciais, que serão suportados INSS, sejam fixados quando da liquidação do julgado, conforme determina o artigo 85, § 4º, II, do CPC/15, ocasião em que o juízo a quo deverá considerar, ainda, a majoração dos honorários em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/15).<br>Restam prejudicados os recursos voluntários.<br>Deixa-se de condenar as partes ao pagamento das custas recursais, por força do artigo 129 da Lei Federal 8.213/91 e do artigo 98 do Código de Processo Civil.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, a fim de verificar quando houve a eclosão da incapacidade, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incid e no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ECLOSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PRÉVIA À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 555, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/MG, firmou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997".<br>III - O acórdão recorrido não demonstra se a eclosão da lesão e a concessão da aposentadoria ocorreram antes da vigência da Lei n. 9.528/97.<br>IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.276.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019, sem grifos no original.)<br>Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA