DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REFILOE CLEOPATRA MOSEHLE contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra os acórdãos prolatados nos autos da Apelação Criminal e dos Embargos Infringentes n. 5010776-56.2022.4.03.6119/SP, assim ementados, respectivamente (fls. 802-803 e 1.005):<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. O ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTERNACIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO NO SEU PATAMAR MÍNIMO DE UM SEXTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.<br>1 - Materialidade e autoria amplamente demonstradas pelas provas documentais e pelos testemunhos prestados.<br>2 - Verifica-se que o dolo exsurge das circunstâncias fáticas e das provas produzidas em Juízo, claras e incontestes no sentido de configurar a tipicidade de sua conduta e a comprovação da materialidade e autoria do crime de tráfico internacional de drogas.<br>3 - Face à natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, como circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobr e o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, deve a pena-base ser reduzida, mas não no mínimo legal.<br>4 - Incidência da confissão espontânea. Utilizada como fundamento da condenação.<br>5 - Transnacionalidade. O patamar estabelecido pela sentença está condizente com o adotado por esta Corte. E, ao contrário do alega a acusação, basta a prova de destinar a droga ao exterior, não há que se considerar limites de quilometragem fronteiriça.<br>6 - Não fazendo parte de organização criminosa, o réu tem direito à redução da pena nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, de forma que as circunstâncias do caso concreto autorizam a redução no patamar de 1/6 (um sexto).<br>7 - Considerando a fixação de regime semiaberto para o início de cumprimento de pena privativa de liberdade, bem como a inexistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, deve ela ser revogada e aplicadas medidas cautelares em substituição.<br>8 - Apelação da Defensoria Pública da União parcialmente provida.<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. PRECLUSÃO.<br>1. Ao não oferecer o ANPP, o MPF cumpriu o disposto no art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019), considerando as causas de aumento e de diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto. Entendeu (de forma motivada) pelo não oferecimento do acordo.<br>2. Diante da recusa do MPF em oferecer o ANPP, a defesa tinha o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do MPF, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, conforme dispõe o § 14 do art. 28-A desse Código. Contudo, não o fez, conforme se depreende da resposta que a DPU ofereceu à acusação, na primeira oportunidade que teve de manifestar-se nos autos. Por isso, o processo seguiu seus regulares termos, tendo os réus sido condenados, após o exercício do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal.<br>3. Não consta nenhuma manifestação da DPU pelo ANPP, em suas alegações finais, tampouco de insurgência quanto à anterior recusa, e, por isso, a sentença nada disse sobre o ANPP. Nem mesmo nas razões de apelação. Apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão confirmatório da condenação é que a DPU alegou o seu cabimento, pretendendo o retorno dos autos à instância de origem para que o MPF fosse instado a oferecer ANPP e, em caso de recusa (como se isso já não tivesse sido feito), fosse determinada a remessa dos autos à instância superior do MPF<br>4. A questão já estava preclusa, quer pela motivada recusa do MPF e pela inexistência de requerimento da defesa para remessa dos autos ao órgão superior do MPF, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal; quer pela inexistência de manifestação antes da sentença. Portanto, não é possível o ANPP, pois a finalidade do acordo é justamente evitar o processo penal.<br>5. Neste caso concreto, não se trata de discutir o cabimento de ANPP quando a denúncia tenha sido recebida antes da entrada em vigor da Lei nº 11.343/2006. O fato aqui é que houve recusa motivada do MPF em não oferecer o ANPP e a defesa não requereu a remessa dos autos à instância superior daquele órgão, nada dizendo sobre isso na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos.<br>6. Embargos infringentes e de nulidade não providos.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, pois transportou 5.439g de cocaína.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Quanto ao art. 28-A do CPP, sustenta ser cabível a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para análise de acordo de não persecução penal (ANPP), afirmando o preenchimento dos requisitos legais. Aduz que o fato de a Defesa ter manifestado interesse no acordo apenas em embargos de declaração não pode ser interpretado como uma tentativa de distorcer completamente o objetivo da legislação.<br>No que concerne ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aponta negativa de vigência pela não aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) da causa de diminuição, afirmando que os fundamentos adotados foram genéricos e que a condição de "mula" não autoriza, por si só, a redução no patamar mínimo, pugnando pela aplicação da minorante no grau máximo.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, para: (a) determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para eventual oferecimento de ANPP, aplicando-se o art. 28 do CPP em caso de recusa; e (b) aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1062-1087.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 1089-1095), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1101-1108).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1144-1150).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 28-A do CPP, a Corte regional destacou o que se segue (fl. 1015; grifos diversos do original):<br>Ao não oferecer o ANPP, o MPF cumpriu o disposto no art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019), considerando as causas de aumento e de diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto. Entendeu (de forma motivada) pelo não oferecimento do acordo.<br>Diante da recusa do MPF em oferecer o ANPP, a defesa tinha o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do MPF, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, conforme dispõe o § 14 do art. 28-A desse Código. Contudo, não o fez, conforme se depreende da resposta que a DPU ofereceu à acusação (ID 275698225), na primeira oportunidade que teve de manifestar-se nos autos. Por isso, o processo seguiu seus regulares termos, tendo os réus sido condenados, após o exercício do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal.<br>Anoto que não consta nenhuma manifestação da DPU pelo ANPP, em suas alegações finais, tampouco de insurgência quanto à anterior recusa, e, por isso, a sentença (ID 275700592) nada disse sobre o ANPP.<br>Nem mesmo nas razões de apelação (ID 275700797) a DPU falou sobre o ANPP.<br>Apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão confirmatório da condenação (ID 281399200) é que a DPU alegou o seu cabimento, pretendendo o retorno dos autos à instância de origem para que o MPF fosse instado a oferecer ANPP e, em caso de recusa (como se isso já não tivesse sido feito), fosse determinada a remessa dos autos à instância superior do MPF.<br>No entanto, a questão já estava preclusa, quer pela motivada recusa do MPF e pela inexistência de requerimento da defesa para remessa dos autos ao órgão superior do MPF, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal; quer pela inexistência de manifestação antes da sentença. Portanto, não é possível o ANPP, pois a finalidade do acordo é justamente evitar o processo penal.<br>Verifica-se que a minorante do tráfico privilegiado já havia sido reconhecida pelo Juízo singular quando da prolação da sentença condenatória. A despeito de ter sido fixada pena concreta superior a 4 anos de reclusão,  p or se tratar o ANPP de instituto balizado pela pena mínima cominada ao delito, devem-se considerar as causas de diminuição aplicáveis na maior fração abstratamente possível para verificar se o referido requisito legal é preenchido (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; sem grifos no original).<br>Assim, a recorrente já faria jus, em tese, ao Acordo de Não Persecução Penal, já que a menor pena abstrata fixada para o crime era inferior a 4 anos, considerando-se a maior fração cabível no caso (2/3).<br>Como a Defesa não pleiteou a sua aplicação imediatamente após a sentença que reconheceu a incidência da minorante (sequer suscitou a matéria nas razões do recurso de apelação), a referida questão encontra-se preclusa.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS A LEI N. 13.964/2019. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria referente ao ANPP está preclusa por ausência de manifestação da defesa no momento oportuno.<br>III. Razões de decidir<br>4. Na hipótese dos autos, a ação penal em análise foi proposta após a vigência da Lei n. 13.964/2019, uma vez que a denúncia foi recebida em 16/8/2022. Nesse contexto, não há que se discutir eventual retroatividade do Pacote Anticrime, porquanto é certo que já estava em pleno vigor quando deflagrada a ação penal.<br>5. A preclusão consumativa deve ser reconhecida, pois, embora configurada, em tese, a pretensão desde o oferecimento da denúncia, a defesa silenciou-se acerca da matéria durante toda a persecução penal.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de alegação de nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg na TutPrv no AREsp n. 2.508.526/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. TÓPICO NÃO TRATADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO..<br>1. Entende a Sexta Turma desta Corte que, em casos em que a acusação mais gravosa não contempla tipificação que atrairia a oferta do ANPP, ao ocorrer a desclassificação, pode ser adotada solução negocial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.<br>2. Na hipótese, constata-se que o agravante foi denunciado como incurso no art. 157, §2º, II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 147 do Código Penal e que o Juízo de primeira instância proferiu sentença condenatória em 31/8/2023. Assim, com a ciência da sentença, reuniram-se as circunstâncias para o teórico cabimento da solução negocial. Entretanto, a Defesa do agravante quedou-se inerte, deixando de requerer o oferecimento do ANPP em sua primeira manifestação subsequente. Em segundo grau, a situação permaneceu inalterada.<br>3. Conforme precedente deste Superior Tribunal (AgRg no HC n. 842.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023), nessas circunstâncias, configura-se a preclusão. Quanto à matéria, cabe lembrar a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 924.215/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; sem grifos no original.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Recurso desprovido.<br> .. <br>4. A apresentação do pedido de ANPP em momento posterior, especialmente na última oportunidade antes do trânsito em julgado da condenação, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.<br>5. No caso concreto, o agravante já poderia ter formulado o pedido de ANPP em recursos anteriores, mas não o fez, o que torna a questão preclusa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.  ..  (AgRg no Acordo no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; sem grifos no original.)<br>Em relação à suposta ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que o apelo nobre foi interposto após o julgamento dos embargos infringentes para discutir matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação. Desse modo, o recurso especial não deve ser conhecido no ponto, nos termos das Súmulas 354 e 355 do STF, aplicadas por analogia.<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE INTEMPESTIVO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULAS 354 E 355/STF. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em caso de embargos infringentes parciais, o prazo para impugnar a parte unânime do acórdão através de recurso especial inicia-se com a publicação da decisão que julgou a apelação, não havendo suspensão do prazo recursal em relação à parte da decisão que não foi impugnada pelos embargos, conforme entendimento firmado nas Súmulas 354 e 355 do STF. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.161.619/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 16/5/2025; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES QUE CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora seja necessário o esgotamento da instância ordinária para o conhecimento dos recursos próprios da jurisdição extraordinária - nos termos das Súmulas n. 207 do STJ e n. 281 do STF -, tal ônus não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível recurso especial contra a parte unânime do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação.<br>2. Na espécie, incidem as Súmulas 354 e 355 do STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação"; e "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida".<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.369.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhec er parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA