DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.421-1.422):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULO PARA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.<br>1. Prova pericial que se mostra imprescindível para o deslinde do feito.<br>2. A regra contida no artigo 370 do CPC autoriza que o relator determine a realização das provas imperativas à instrução do processo.<br>3. Anulação da sentença recorrida. Imperativo de perícia contábil com o escopo precípuo de que seja dirimida qualquer dúvida acerca da suposta incorreção da base de cálculo utilizada pela FACHESF, para suplementação da aposentadoria da demandante.<br>4. Apelo provido"<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.439-1.443).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I e 507 do CPC, sob o fundamento de que: (fls.1.462-1465)<br>"Logo, o fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pela autora em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que a autora afirma ser titular. Como é a autora que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ela provar o fato que determinou seu nascimento.<br>Portanto, Doutos Julgadores, insta destacar que em sentido diametralmente oposto ao que alega a recorrida, a ausência de realização de prova pericial foi opção da própria recorrida e não houve por sua parte pedido de reconsideração, conforme será a seguir delineado.<br> .. <br>No mais, Nobres Ministros, é irrefutável que o direito da recorrida incorre em preclusão lógica, diante da manifesta incompatibilidade entre atos processuais, de modo que se opera a disposição do art. 507 do CPC."<br>Sustenta, em síntese que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito, que houve preclusão lógica quanto à perícia diante de sua desistência, e que a prova pericial contábil é indispensável ao deslinde da controvérsia.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.475-1.488).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1491-1492), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.503-1.507).<br>Foi interposto agravo interno (fls.1523-1530), que ensejou na reconsideração da decisão (fls.1.518-1.519).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC<br>Inicialmente, afasto a apontada ofensa ao art.1.022 do CPC, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>É notório nesta Corte Superior que o juiz não fica obrigado a se ater aos argumentos indicados pelas partes nem a responder, uma a uma, a todas as suas alegações quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão , o que de fato ocorreu.<br>Nesse sentido, a recorrente afirma que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre sobre a oposição da própria autora à realização da perícia bem como sobre a não comprovação do fato constitutivo do direito e a ocorrência de preclusão lógica quanto à prova técnica.<br>Contudo, o acordão assim se manifestou sobre os pontos ditos como omissos:<br>É cediço que os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada. Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. De tal modo, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. No presente caso, não vislumbro qualquer vício que venha a macular o acórdão invectivado. Notadamente, a decisão embargada foi bastante clara quanto aos motivos que a levaram ao posicionamento adotado. Nesse ponto, entendeu o Colegiado:<br> .. <br>Desta feita, não está o Julgador obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa, e a dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento. O mero descontentamento da parte não franqueia a interposição dos Embargos de Declaração, visando a modificação do julgado, excepcionalmente, admitida pelo ordenamento processual. Logo, a matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no acórdão embargado, contudo não foi da maneira favorável aos interesses da parte embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. Se porventura pretende o embargante modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado, em sede de Embargos de declaração. Em face do exposto, não havendo qualquer ponto sobre o qual deva pronunciar-se este Egrégio Sodalício, conheço dos presentes aclaratórios tão-somente para fins de prequestionamento da matéria suscitada, mas nego-lhes provimento.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022)<br>DA CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 373,I e 507 do CPC<br>No mérito, o Tribunal de origem, à luz das particularidades da causa, concluiu no sentido de que a prova pericial é necessária para dirimir dúvidas sobre a suposta incorreção da base de cálculo utilizada pela FACHESF para suplementação da aposentadoria da autora.<br>Afastar o referido entendimento, para concluir que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, bem como que houve preclusão lógica quanto à perícia, diante de sua resistência, como pretende a recorrente, exigiria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito :<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E DE REGISTRO IMÓBILIÁRIO E OPOSIÇÃO À PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA FAZENDA FEDERAL DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL EM 1915. ESCRITURA PÚBLICA SEM REGISTRO. COMPRA E VENDA A NON DOMINO. CONTRÓVÉRSIA A RESPEITO DA NATUREZA PÚBLICA DA ÁREA. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO ANULATÓRIA E DA OPOSIÇÃO SEGUNDO A SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO E NA OPOSIÇÃO. QUESTÕES DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E USUCAPIÃO ALEGADAS COMO MATÉRIA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.<br> .. <br>5. O Tribunal Regional Federal de origem concluiu, de forma devidamente fundamentada, pela imprescindibilidade da prova pericial para a integral solução da controvérsia. A revisão de tal entendimento exige amplo exame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>IV. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.<br>(REsp n. 2.025.013/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. REGIME EXCLUSIVO DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, II, DO CPC/15. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA, NO CASO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, " o  acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).<br>3. Na hipótese, consoante apontado no aresto de 2º grau, as cobranças do plano de saúde, a título de coparticipação, somam o valor de "R$ 1.725.030,86, já havendo sido descontado de sua aposentadoria suplementar desde março de 2017, o valor de R$ 83.562, 76" (fl. 2.142), valores que, se comparados com os proventos de aposentadoria do autor, mostram a índole abusiva no cálculo do débito, praticamente impedindo a continuidade do contrato durante o tratamento de doença grave do autor (leucemia).<br>4. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, importando a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.393/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br> EMENTA