DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WOMMER COMERCIO DE VARIEDADES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 284-285, e-STJ):<br>Direito civil. Embargos à execução. Multa rescisória. Pandemia da Covid-19. Revisão contratual. Impossibilidade. Inaplicabilidade das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a validade de cláusula penal prevista em contrato de locação firmado durante a pandemia da Covid-19 e determinando o pagamento da multa rescisória proporcional ao período restante do contrato.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pandemia da Covid-19 justifica a aplicação das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva para reduzir a multa rescisória; (ii) verificar se a multa contratual é desproporcional ou configuraria enriquecimento sem causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O contrato foi celebrado em período no qual a pandemia da Covid-19 já era de amplo conhecimento, afastando a imprevisibilidade necessária à aplicação das teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão.<br>4. Não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que a pandemia resultou em prejuízo financeiro efetivo e relevante à parte recorrente, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.<br>5. A multa rescisória foi calculada de forma proporcional ao período de inadimplemento, em conformidade com o contrato e os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade.<br>6. A alegação de desproporção ou enriquecimento sem causa não encontra respaldo, considerando que não foi demonstrado desequilíbrio significativo entre as partes ou vantagem exagerada para os recorridos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A celebração de contrato em período de pandemia, com a ciência das condições e riscos econômicos inerentes, afasta a aplicação das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva quando não demonstrado desequilíbrio contratual ou prejuízo financeiro efetivo."<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos os primeiros, nos termos do acórdão de fls. 379-386, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.<br>Foram rejeitados os segundos embargos (fls. 379-386, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 395-410, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 317, art. 478 e art. 413 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) cabimento da revisão da multa rescisória por superveniência da pandemia da Covid-19, com aplicação das teorias da imprevisão (art. 317 do CC) e da onerosidade excessiva (art. 478 do CC); b) redução equitativa da penalidade contratual por manifesta desproporção, nos termos do art. 413 do CC; c) existência de divergência jurisprudencial, com paradigma do TJMG em hipótese análoga que afastou a cláusula penal diante de comprovada expressiva redução de faturamento (alínea c do art. 105, III, da CF).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 462-467, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 468-473, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 476-508, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal no tocante à aplicação da teoria da imprevisão em decorrencia da pandemia e a consequente redução da multa rescisória.<br>No particular, decidiu o Tribunal de piso:<br>Conforme destacado no julgado acima, a revisão dos contratos de locação em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, mas depende da avaliação da repercussão da pandemia no negócio do locatário. (fl. 288, e-STJ)<br>Todavia, a despeito do afirmado, não se desincumbiu a apelante de demonstrar, como lhe competia, o impacto financeiro em sua renda a ensejar a intervenção judicial na relação entre as partes, não subsistindo alegação de onerosidade excessiva e sua pretensão de aplicação da teoria da imprevisão. (fl. 288, e-STJ)<br>No presente caso, a embargante/apelante não conseguiu comprovar, como exige o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que a pandemia causou onerosidade excessiva a ponto de justificar a intervenção judicial, pois contrato de locação foi firmado em 1º de junho de 2021 ( ), quando a pandemia já era uma realidade consolidada e de amplo conhecimento, assim, o cenário pandêmico e suas possíveis consequências financeiras eram previsíveis e deveriam ter sido consideradas no momento da celebração do contrato. (fl. 288, e-STJ)<br>A mera alegação de dificuldades financeiras, sem provas robustas dos prejuízos efetivos, não é suficiente para afastar a aplicação do princípio pacta sunt servanda, que garante a estabilidade e a segurança das obrigações livremente pactuadas. (fl. 288, e-STJ)<br>A multa rescisória foi calculada de forma proporcional ao período de inadimplemento, em conformidade com o contrato e os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade. (fl. 285, e-STJ)<br>A alegação de desproporção ou enriquecimento sem causa não encontra respaldo, considerando que não foi demonstrado desequilíbrio significativo entre as partes ou vantagem exagerada para os recorridos. (fl. 285, e-STJ)<br>A multa rescisória aplicada, prevista no contrato em conformidade com o art. 4º da Lei 8.245/91, foi cobrada de forma proporcional ao período não cumprido, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tenha sido demonstrada qualquer vantagem exagerada ou desequilíbrio significativo que justifique a revisão contratual. (fl. 288, e-STJ)<br>Contudo, o ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação e embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF.<br>Em outras palavras, verifica-se que a parte recorrente deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -; incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP).<br>Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação do dispositivo apontado, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA A ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.528/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)<br>Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA