DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de vulneração quanto à violação dos arts. 421 do CC, 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998 e da Súmula Normativa n. 13/2010 da ANS e pela necessidade de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 580-582).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 610-622.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 475):<br>Apelação - Ação de Obrigação de Fazer - Ilegitimidade passiva da administradora do plano afastada - Plano de saúde - Contrato coletivo por adesão - Entidade de classe - Falecimento do Titular - Rescisão unilateral pela administradora - Impossibilidade - Lei 9656/98, artigo 30, §3º - Súmula 13 da ANS - Aplicação analógica aos contratos por adesão - O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar e o coletivo empresarial, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo - Objetivo da norma é impedir o desamparo dos dependentes - Preservação da relação em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social - Sentença mantida - Recursos improvidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nos seguintes termos (fl. 548):<br>Embargos de Declaração - Alegação de vícios no julgado - Não ocorrência - Óbvia pretensão de rediscussão da matéria - Prequestionamento - Matéria suficientemente analisada - Advertência às partes quanto ao disposto no artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/15 - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 421 do CC, porque o acórdão violou a força obrigatória do contrato e o princípio da autonomia da vontade ao manter dependente em plano coletivo por adesão sem a imprescindível elegibilidade e em desconformidade com cláusulas contratuais que preveem cancelamento por perda de elegibilidade;<br>b) 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, já que o Tribunal de origem aplicou indevidamente regra própria dos planos coletivos vinculados a relação empregatícia, sustentando a manutenção de dependente em cenário de contrato coletivo por adesão, o que teria contrariado a limitação legal de manutenção;<br>c) 30, caput e § 1º, da Lei n. 9.656/1998, pois a decisão reconheceu manutenção sem observar que a disciplina ali prevista restringiu o direito a hipóteses de vínculo empregatício, com prazo máximo de manutenção e não aos planos por adesão; e<br>d) 35, § 5º, da Lei n. 9.656/1998, porquanto o acórdão teria interpretado o dispositivo, de modo a permitir manutenção indiscriminada de dependente em contrato coletivo por adesão, apesar da vedação de transferência de titularidade e da exigência de elegibilidade própria dessa modalidade.<br>Aponta a aplicação da Resolução ANS n. 195/2009, afirmando que o art. 9º disciplina a elegibilidade no plano coletivo por adesão e condiciona a manutenção à vinculação a entidade de classe. Além disso, afirma a incidência da RN ANS n. 196 e invoca a Súmula Normativa n. 13/2010 da ANS para delimitar a continuidade de contratos familiares/individuais, não extensível ao coletivo por adesão.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a impossibilidade de manutenção da recorrida no plano coletivo por adesão por ausência de elegibilidade. Pleiteia ainda o provimento do recurso para que se afaste a aplicação analógica do art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998 e da Súmula Normativa n. 13/2010 da ANS aos contratos coletivos por adesão.<br>Contrarrazões às fls. 554-569.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a manutenção do plano de saúde após o término do período de remissão, com transferência de titularidade para a viúva, nas mesmas condições de preço e cobertura, sem novas carências ou cobertura parcial temporária.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela antecipada para determinar a continuidade do contrato após a remissão, com emissão de boletos nos mesmos moldes e exclusão do valor do titular falecido, assim como condenou cada requerida ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários de 20% sobre o valor da causa, sendo metade para cada ré.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos recursos de apelação e adotando a aplicação analógica do art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998 e da Súmula Normativa n. 13/2010 da ANS para assegurar a manutenção da dependente nas mesmas condições contratuais, com assunção das obrigações.<br>A recorrente alega que a imposição de manutenção do dependente no plano após o período de remissão implica ofensa ao art. 421 do CC. Afirma que a previsão contratual do cancelamento é expressa e representa a liberdade de contratar, que deve ser respeitada.<br>Sustenta ainda que o art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, refere-se ao vínculo contratual derivado de relação empregatícia e com limite de prazo de 24 meses para permanência no plano de saúde após a extinção do vínculo. No entanto, sendo o presente caso plano coletivo por adesão, não é possível fazer interpretação extensiva a previsão legal relativo a contrato individual, o que contraria a Súmula Normativa n. 13/2010 da ANS.<br>A Corte estadual, ao manter a sentença, concluiu que o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 deve ser aplicado aos contratos coletivos por analogia, diante do objetivo da previsão legal, a preservar a dignidade e função social do contrato. Assim, com base na jurisprudência, o Tribunal de origem entendeu acertado a manutenção da recorrida no plano de saúde após o falecimento do titular. Observe-se o teor do acórdão (fls. 477-481):<br>No mérito, sobre o que ambos os recursos se levantam, anoto que não há discussão a respeito do plano contratado, nem sobre o falecimento do beneficiário titular, cingindo-se a questão posta à possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, decorrente de associação à entidade de classe.<br>Vale consignar, de princípio, que se aplicam à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que tanto à luz da legislação consumerista, quanto ao disposto na legislação comum, a interpretação dos contratos deve ser realizada de modo mais favorável ao consumidor aderente.<br>O direito dos dependentes de permanecer como beneficiários de plano de saúde, em caso de morte do titular, é assegurado pela Lei nº 9.656/98, art. 30, § 3º, in verbis (grifei):<br> .. <br>É certo que os dispositivos acima dizem respeito aos contratos coletivos decorrentes de vínculo empregatício, não havendo disposição sobre aqueles vinculados a entidades de classe. Não obstante isso, de rigor a aplicação da norma aos contratos por adesão, por analogia, pois o objetivo da norma é valido para ambas as hipóteses, e consiste em assegurar aos dependentes a manutenção da condição de beneficiário, mesmo depois da morte do titular do plano, em observância aos princípios da dignidade humana e da função social do contrato.<br>No mesmo sentido, aliás, o entendimento sumulado pela ANS (nº13), .. .<br> .. <br>Dessa maneira, impõe-se a manutenção da beneficiária no plano de saúde, conquanto falecido seu marido titular, nas mesmas condições do contrato, ainda após o período de remissão, desde que pagas as mensalidades.<br>O ponto de irresignação é a circunstância de a parte recorrida, dependente de titular falecido, permanecer usufruindo, por prazo indeterminado, do plano de saúde após o período de remissão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, falecendo o titular, mesmo após a remissão, seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. Confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes" (AgInt no AREsp n. 1.428.473/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.023/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE, APÓS O PRAZO DE REMISSÃO, MEDIANTE A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. De acordo com o entendimento da Terceira Turma, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" (REsp 1.871.326/RS, Rel. a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).<br>3. No que diz respeito à tese de usurpação de competência da ANS, incidem as Súmulas 282 e 356/STF na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.601.589/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. JULGAMENTO: CPC/15.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em<br>17/04/2020.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular.<br>3. Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão.<br>4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos.<br>5. Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais.<br>6. Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral.<br>7. E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR. POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A questão da legitimidade passiva da agravante foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo nos contratos de saúde por adesão, após o óbito do beneficiário titular, seus dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, assumindo as obrigações dele decorrentes.<br>3. O colegiado estadual determinou que, no caso de ausência de comercialização do plano individual, a operadora do plano de saúde deve assegurar a portabilidade da autora sem carência. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.028.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.<br>REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes" (AgInt no AREsp n. 1.428.473/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br> .. <br>4. "O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação" (AgInt no AREsp n. 1.728.093/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe 23/2/2021). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A parte foi condenada ao pagamento de verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) do valor dos danos morais, o que, sem atualização, corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não se mostra exorbitante, a justificar sua redução em sede de recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.760.277/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021, destaquei.)<br>Examinando o acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, concluindo ser devida a manutenção da recorrida, dependente do titular falecido, no plano de saúde após o período de remissão previsto em cláusula contratual, mantidas as condições contratadas e as obrigações delas decorrentes, está em sintonia com o entendimento do STJ, sendo caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Registre-se que, em recurso especial, é incabível a análise de eventual ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei fed eral. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; e AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA