DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DHONICLEYSON SALOME CORREIA contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de revisão criminal (fls. 122/123).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena total de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias de detenção, além do pagamento de 760 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência (fls. 109/119).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Ministério Público estadual para aumentar a pena do crime de tráfico de drogas para 8 anos e 9 meses de reclusão, bem como o pagamento de 875 dias-multa (fls. 11/17).<br>Nas razões, a parte agravante alega que o acórdão estadual reconheceu a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 com base em presunções, sem prova concreta da intenção de transposição de divisas, o que configura flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte.<br>Argumenta que o Juízo de primeiro grau afastou a majorante por inexistência de demonstração inequívoca do intento interestadual, e que o Tribunal de origem contrariou esse conjunto ao fundar-se apenas no domicílio do paciente e em ilações, afrontando a presunção de inocência e o devido processo legal.<br>Sustenta que não há necessidade de reexame aprofundado de provas, mas apenas de revaloração jurídica das decisões, sendo cabível o habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, nas hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal evidente (art. 648, I, do Código de Processo Penal).<br>Defende que a decisão agravada indeferiu liminarmente o pedido sem adentrar no mérito, razão pela qual requer o julgamento colegiado para reconhecimento do constrangimento ilegal e concessão da ordem.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>Foi dispensada a oitiva da parte contrária.<br>É o relatório.<br>Do exame atento dos autos, verifica-se que a causa especial de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecida pelo Tribunal estadual com base em fundamentos inidôneos.<br>Por oportuno, o Magistrado de primeiro grau afastou a causa especial de aumento de pena da interestadualidade aos seguintes fundamentos (fl. 111 - grifo nosso):<br> .. <br>No tocante ao inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, prevê a Súmula 587 do STJ de que: "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual."<br>Entretanto, no caso dos autos, entendo que deve ser afastada. Isso porque o acusado mencionou que entregaria os entorpecentes em Campo Grande. Ambas as testemunhas ouvidas não se recordaram/não souberam dizer se o destino dos entorpecentes seria o Estado em que o acusado reside (Goiás). Gize-se que nem mesmo há a demonstração do intuito interestadual em sede policial, já que no APF consta informações dos agentes públicos que o acusado disse que "levaria os entorpecentes até a divisa do Estado". Mesmo que existam indícios, a condenação não pode se basear em meras suposições sem provas concretas para embasa-la. Assim, por não ter ficado suficientemente demonstrada a incidência da aludida majorante, deve ser suprimida.<br> .. <br>Por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Parquet estadual, aplicando a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, asseverando o seguinte (fls. 14/15 - grifo nosso):<br> .. <br>Insatisfeito, o Parquet sustenta que deve incidir a majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, na dosimetria da pena. Para tanto, argumenta que<br>Imperioso confirmar a desnecessidade da transposição de divisas estaduais para a caracterização, bastando a demonstração de que os narcóticos eram destinados a outro Estado da Federação.<br>Imperioso notar que a sentença concluiu ser induvidoso que o acusado era residente no Estado de Goiás e se deslocou até a região de Ponta Porã para transportar narcóticos.<br>Todos os indícios apontam para o fato de que DHONICLEYSON tinha o Estado de Goiás como destino, mesmo porque foi o local de sua contratação.<br>Após quebrar o celular durante a abordagem policial, o acusado sustentou que levaria as drogas apenas até Campo Grande, contudo não há nenhum elemento de convencimento que corrobore esta versão.<br>Importante perceber que a efetiva transposição de divisas entre os Estados da Federação para a caracterização da majorante é dispensável, bastando que seja demonstrado planejamento do agente para transportar os narcóticos entre diferentes Estados.<br>O fato de o narcótico ter sido interceptado no mesmo Estado em que a acusada o adquiriu não altera a incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06.<br> .. <br>Com efeito, observa-se que a majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas foi aplicada pelo Tribunal de origem com base em presunções, especialmente na suposição de que o destino final da substância entorpecente seria o Estado de Goiás unicamente porque esse era o domicílio do agente e o local onde teria sido contratado, sem que houvesse qualquer prova concreta confirmando tal itinerário e infirmando a versão apresentada pelo ora agravante. De outro lado, a sentença condenatória se pautou na exigência de demonstração efetiva e inequívoca do intuito interestadual, afastando a causa de aumento diante da ausência de provas seguras. Assim, deve prevalecer o entendimento do Juízo de primeiro grau, que se alinha ao rigor probatório necessário para a aplicação da majorante.<br>Dessa forma, necessário afastar a causa de aumento de pena, reestabelecendo a dosimetria da pena de tráfico de drogas fixada pelo Juízo de primeiro grau em 7 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 750 dias-multa.<br>Afastada a majorante e procedida a nova dosimetria, verifica-se que, em concurso material, as penas dos dois delitos totalizam 7 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias de detenção, bem como o pagamento de 760 dias-multa.<br>Quanto ao regime prisional, mantenho o regime inicial fechado, pois não obstante a pena inferior a 8 anos de reclusão, há circunstância judicial negativa que ensejou a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AgRg no REsp n. 1.984.532/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 16/9/2022; AgRg no HC n. 750.072/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; e AgRg nos EDcl no HC n. 741.225/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/6/2022.<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão de fls. 122/123, conceder a ordem impetrada a fim de fixar a pena total do ora agravante em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 760 dias-multa.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENT O DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A INTENÇÃO DE TRANSPORTAR A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA OUTRO ESTADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO, FUNDAMENTADO PELO QUANTUM DA PENA IMPOSTA E PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.<br>Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem.