DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de BRUNO CESAR FERREIRA VIANA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2228520-78.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no artigo 1º, § 1º c/c o artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c/c artigo 29 e artigo 69 do Código Penal (fls. 28/210).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 724/740), nos termos da ementa (fl. 725):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas, indicativa da necessidade de resguardo da ordem pública, aliada aos indícios suficientes de autoria, desaconselha a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Precedentes. 3. Eventuais predicados pessoais não geram di reito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 4. Não verificada violação ao princípio da contemporaneidade, que se relaciona aos motivos ensejadores da medida extrema, e não, necessariamente, ao momento da prática delitiva. Precedente. 5. Prisão preventiva decretada e mantida com observância da sistemática processual vigente, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tema afeto ao mérito da ação penal. Denegada a ordem.<br>Relata a Defesa que o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 1º, §1º, c/c artigo 2º, ambos da Lei n. 12.850/2013 e artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, relativos a fatos que teriam ocorrido entre janeiro de 2019 e outubro de 2023.<br>Assevera que, quando da deflagração da operação policial, os policiais foram à residência do recorrente, no entanto ele havia se mudado recentemente, no entanto, o recorrente franqueou a entrada de seu domicílio para que fossem realizadas as buscas necessárias, onde nada de ilícito fora encontrado (fl. 755).<br>Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar do recorrente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta do acórdão (fls. 729/739 - grifamos):<br> ..  In casu, a respeitável decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX), inclusive quanto à necessidade concreta da medida cautelar (CPP, art. 315). A gravidade dos crimes imputados ao paciente lavagem de dinheiro e organização criminosa justifica a adoção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva, além de cabível (CPP, art. 313, I), por se tratar de imputações relativas a crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos (artigo 1º, § 1º, c. c. artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 1º, da Lei 9.613/1998), mostra-se também necessária. Estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar (CPP, art. 312, caput), haja vista a existência de prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria. Trata-se de crimes que geram inegável desassossego social e atentam contra bem jurídico fundamental, trazendo grave inquietação e clamor público, com potencial para atingirem inúmeras pessoas, razão pela qual o Juízo de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do paciente, visando garantir a ordem pública e resguardar a eventual aplicação da lei penal, observando os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie.<br>A gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente justifica e legitima a necessidade da medida cautelar extrema, especialmente diante da presença de indícios contundentes de que ele integra o núcleo de receptadores de uma complexa organização criminosa envolvida em crimes graves, perpetrados com violência ou grave ameaça. Como bem ressaltado na peça acusatória:<br>5.4. EDEMILSON FERREIRA VIANA, juntamente com seus filhos, BRUNO CESAR FERREIRA VIANA e DOUGLAS FERREIRA VIANA, também atuava diretamente na aquisição e revenda de peças de caminhões subtraídos e desmanchados pelo núcleo operacional da organização criminosa liderada por FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA. 5.4.1. Os três exerciam papel ativo na cadeia de escoamento das mercadorias ilícitas, adquirindo, armazenando e revendendo peças de origem criminosa, com plena ciência da ilicitude dos bens, contribuindo de forma efetiva para a manutenção da engrenagem delitiva. 5.4.2. Constatou-se, ainda, que BRUNO CÉSAR FERREIRA VIANA exerce atividade empresarial no ramo de peças e serviços, figurando formalmente como sócio da empresa B C FERREIRA VIANA FUNILARIA, inscrita no CNPJ nº 09.132.351/0001-20, ativa desde 08/10/2007. 5.4.3. Apurou-se também que BRUNO CÉSAR FERREIRA VIANA responde informalmente por outras duas pessoas jurídicas utilizadas como instrumentos para viabilizar e ocultar a atividade criminosa desenvolvida em conjunto com o grupo, servindo de fachadas para aquisição, dissimulação, circulação e revenda das peças obtidas a partir de caminhões roubados e desmanchados. 5.4.4. Restou evidenciado que a família VIANA desempenha papel central no esquema de receptação de peças oriundas do grupo criminoso. 5.5. Dentre os membros da família, BRUNO CESAR FERREIRA VIANA se destaca como principal operador logístico e financeiro da célula familiar, exercendo a função de elo direto com o núcleo paulista da organização, inclusive mantendo contato recorrente e direto com FABRÍCIO, com quem negocia, articula entregas e realiza transações de alto valor envolvendo peças de procedência ilícita.5.5.1. As investigações confirmaram que BRUNO VIANA utiliza diversas pessoas jurídicas, registradas em seu nome e no de familiares, para encobrir, estruturar e operacionalizar as transações ilícitas praticadas com o Núcleo Financeiro e Gerencial dos Desmanches, valendo-se da aparência de legalidade conferida por empresas formalmente constituídas. As principais empresas utilizadas para tal fim são: a) INGÁ AUTOPEÇAS b) B C FERREIRA VIANA FUNILARIA c) JEVIVI AUTOMOTIVE PARTS LTDA d) VIANA TRANSPORTES. (fls. 2344/2345).<br>A propósito, conforme bem explanado pelo MM. Juiz a quo na decisão que decretou a drástica medida, quanto à necessidade da cautelar extrema:<br>A pena máxima dos crimes apontados impede qualquer benesse legal. Assim, a condição de integrantes de ORCRIM voltada ao roubo de caminhões leva à conclusão de que, caso os investigados não sejam mantidos presos e ao alcance da Justiça, além de furtarem-se da aplicação da lei penal, continuarão a delinquir, pressupostos bastantes para a decretação da medida cautelar pessoal extrema, presente, portanto, o requisito objetivo do art. 313,I, do CPP. Não está em jogo aqui, portanto, apenas a garantia de aplicação da lei penal, mas também, e sobretudo, a garantia da ordem pública e econômica, que vem sofrendo um impacto brutal com as ações da ORCRIM investigada, como demonstram as provas carreadas ao longo da investigação. Trata-se de organização criminosa complexa, caracterizada megadivisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, de modo que (I) o primeiro núcleo concentra-se no domínio financeiro e gerencial do desmonte e revenda das peças, (II) já o segundo núcleo fica responsável pelo roubo dos caminhões, utilizando de modo reiterado nas ações o aparelho "jammer", objeto que tem como função bloquear o rastreamento do veículo, permitindo o êxito da ação criminosa. Por fim, é possível que, em liberdade, na medida em que tomar conhecimento das consequências jurídicas de sua grave conduta, certamente tentarão se evadir do distrito da culpa, impedindo assim a aplicação da lei penal. Tais circunstâncias evidenciam, neste momento processual, a conduta ilícita persistente e a especial dedicação à atividade criminosa, mas também o elevado grau de periculosidade dos agentes, razão pela qual a segregação cautelar mostra-se adequada e necessária para interromper o ciclo delitivo e resguardar a coletividade. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revela-se suficiente para conter a atividade criminosa desenvolvida pelos imputados. (fls. 1837/1840).<br>E não foi diferente no decisum que manteve a cautelar extrema, eis que inalterados os motivos ensejadores do ato (fls. 3196/3200).<br>Diante de tais circunstâncias, não se mostra recomendável a substituição da prisão cautelar por medidas de contracautela diversas do cárcere (CPP, art. 319). Nesse sentido, aliás, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  Registra-se, ainda, que eventuais predicados pessoais da pessoa custodiada cautelarmente (v. g. primariedade e bons antecedentes) não se afiguram suficientes a afastar a prisão preventiva, especialmente quando verificada a necessidade da prisão processual. Não é outro o posicionamento adotado pela Egrégia Corte Suprema:<br> ..  De mais a mais, não se constata, no caso em análise, violação ao princípio da contemporaneidade, uma vez que tal exigência se refere aos motivos que justificam a adoção da medida extrema, e não, necessariamente, ao momento da prática do delito. No presente caso, observa-se que o decreto prisional foi proferido de forma contemporânea à apresentação do relatório elaborado pela autoridade policial (fls. 947/1128 dos autos do incidente nº 1005741-68.2023.8.26.0108), o qual fundamentou a decretação da prisão temporária do paciente. Tal medida revelou-se necessária para o adequado desenvolvimento da então incipiente persecução penal, voltada à apuração da existência de uma complexa organização criminosa, estruturada em diversos núcleos, voltada à prática de crimes de lavagem de capitais, roubo e receptação.<br>Com o avanço das investigações e o fortalecimento dos elementos probatórios, a prisão foi convertida em preventiva, culminando, inclusive, no oferecimento da denúncia, que evidenciou ainda mais a gravidade concreta dos delitos e o risco que a liberdade do paciente representa à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública. Ressalte-se que se trata de ação penal envolvendo diversos denunciados, na qual se verifica a atuação de organização criminosa subdividida em núcleos específicos, circunstância que, como já destacado, justifica a manutenção da prisão cautelar do paciente e dos demais envolvidos.<br> ..  De outra parte, observo que a prisão cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, porquanto a Constituição Federal, que previu expressamente a possibilidade de prisão flagrancial e por ordem judicial fundamentada, não revogou as disposições do Código de Processo Penal que tratam da matéria (TJSP, HC 79.434, RTJSP 121/352; TA CrimSP, HC 184.636, RT 649/275; TJSP, HC 95.377, RT 658/293 e RJTJSP 128/537; STJ, RHC 787, 5ª Turma, RT 662/347; STJ, RHC 1.322, 6ª Turma, DJU 2.9.91, p. 11822). Em suma, o princípio constitucional da presunção de inocência não desautoriza a imposição das diversas prisões processuais, desde que presentes os seus pressupostos e requisitos legais (CPP, art. 312, caput), a fim de resguardar a efetividade da investigação criminal ou do processo penal ou, ainda, tutelar o meio social.<br>Dessa forma, não houve violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois, como bem preleciona o festejado professor Júlio Fabbrini Mirabete (in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 6ª ed., pág. 409), o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a presunção de inocência (Constituição Federal, Art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos do Direito Processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (Art. 5º, LXI)" (RT 686/388). De igual teor julgamentos do Supremo Tribunal Federal (RT 697/386).<br>Portanto, ao menos nesta oportunidade, de rigor a manutenção da prisão preventiva do paciente, não havendo se falar em constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM.<br>Como visto, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta das condutas e revelam o elevado grau de periculosidade dos agentes e alta reprovabilidade, em razão do modus operandi utilizado na empreitada delitiva pelo recorrente e corréus, apontados como integrantes de ORCRIM voltada ao roubo de caminhões e cargas em rodovias, tendo como objetivo final o desmanche dos veículos roubados e a posterior comercialização das peças.<br>Apontou-se que a organização criminosa é complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional divido em núcleos, sendo (fls. 31/32):<br>(I) Núcleo Financeiro e Gerencial dos Desmanches: Responsável pelo controle financeiro e operacional do desmonte e revenda das peças;<br>(II) Núcleo de Execução dos Roubos: Atua diretamente na subtração dos caminhões, empregando reiteradamente o aparelho "jammer", dispositivo utilizado para bloquear o rastreamento dos veículos e garantir o êxito das ações criminosas;<br>(III) Núcleo de Receptação: Encarregado da aquisição, ocultação e revenda das peças e componentes dos veículos roubados, viabilizando a circulação e a obtenção de lucro com os bens ilícitos.<br>Ressaltou-se que integram o Núcleo de Receptação o recorrente e os corréus SÉRGIO BARETA; HERNANDO GALINA, EDEMILSON FERREIRA VIANA e DOUGLAS FERREIRA VIANA (fl. 76).<br>Destacou-se que o recorrente exerce atividade empresarial no ramo de peças e serviços, utilizando diversas pessoas jurídicas, registradas em seu nome e em nome de familiares, para encobrir, estruturar e operacionalizar as transações ilícitas praticadas com o Núcleo Financeiro e Gerencial dos Desmanches, valendo-se da aparência de legalidade conferida por empresas formalmente constituídas. As principais empresas utilizadas para tal fim são: a) INGÁ AUTOPEÇAS b) B C FERREIRA VIANA FUNILARIA c) JEVIVI AUTOMOTIVE PARTS LTDA d) VIANA TRANSPORTES (fl. 732).<br>Ressaltou-se que o recorrente é o principal operador logístico e financeiro da célula familiar, exercendo a função de elo direto com o núcleo paulista da organização, inclusive mantendo contato recorrente e direto com FABRÍCIO, com quem negocia, articula entregas e realiza transações de alto valor envolvendo peças de procedência ilícita (fls. 731/732).<br>Entende esta Corte que a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. (AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Destaque-se que  ..  conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Denota-se que Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de que A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na existência concreta de "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" (CPP, art. 312). (HC n. 928.934/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA