ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão.<br>Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.<br>Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBROS E GRUPAMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nas hipóteses de conversão de ações em indenização, é preciso considerar os eventos societários de desdobramento e grupamento acionário entre a data em que foram emitidas e a data do ajuizamento da ação de cobrança, sendo inviável o mero cálculo aritmético da quantidade histórica de ações adquiridas multiplicadas por valor atualizado de mercado de cada ação na data do ajuizamento da demanda, como fez o promovente.<br>2. Ter como não ocorridos os desdobros e grupamentos, ou como ocorridos, mas irrelevantes para a cobrança das ações, foge à lógica do próprio mercado de valores mobiliários e coloca o promovente em situação privilegiada em relação à instituição financeira e aos demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período, adquiriram as ações.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, impugnando especificamente o cálculo e os documentos já apresentados pelo agravante, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>4. Agravo interno provido.

EMENTA<br>VOTO VENCIDO<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ, fls. 551/572) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 543/547).<br>Em suas razões, a parte alega deficiência na prestação jurisdicional, pois "o v. acórdão recorrido sequer foi capaz de indicar onde e como, precisamente, teriam os ora agravados se desincumbido de demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados na inicial" (e-STJ, fl. 564).<br>Aponta não ser caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF, tendo em vista que, "ao longo de toda a sua argumentação quanto à violação às citadas normas, o BANCO BRADESCO deixou claro não concordar com a inversão do ônus da prova, muito menos com a presunção em seu desfavor, fixada caso não arque com as custas da perícia contábil" (e-STJ fl. 567). Afirma que "o "cabimento da inversão do ônus da prova", assim como as "consequências jurídicas da não produção" da prova pericial, foram, portanto, ainda que indiretamente, refutados pelo BANCO BRADESCO em seu recurso especial, cujo fundamento central e mais grave é, repita-se, a produção de uma prova pericial inútil ao processo" (e-STJ, fl. 568).<br>Aduz que "todas as omissões e obscuridades do v. acórdão recorrido, se denunciam no especial e aqui foram repisadas, evidenciam todas as infrações às normas legais que perpetrou, não ensejam qualquer reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não incidindo no caso, portanto, o teor da Súmula 7/STJ" (e-STJ, fls. 569/570).<br>Sustenta que, "ainda que não tenha o i. magistrado a quo deferido a produção da prova pericial requerida pelos ora agravados, quando o v. acórdão recorrido reforma a r. decisão de primeiro grau, fixa uma presunção em desfavor do ora agravante BANCO BRADESCO, caso este não arque com os custos da perícia contábil que é, a tudo e por tudo, inadequada para provar os fatos constitutivos dos ora agravados" (e-STJ, fl. 570).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 577/588), requerendo a aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 543/547):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 468/469).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 287):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELO RÉU. OBRIGAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PELA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA AO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Tratando-se de relação de consumo, uma vez configurada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, mister a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.<br>2. Todavia, ainda que o réu não seja obrigado ao pagamento dos honorários do perito, impõe - se a este suportar as consequências jurídicas da sua não produção.<br>3. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram parcialmente acolhidos "apenas para corrigir erro material de grafia, existente no voto condutor à fl. 238, em seu 3º (terceiro), parágrafo, sem modificação no julgado, que fica mantido na sua integralidade" (e-STJ fl. 379).<br>Opostos novos embargos, novamente foram acolhidos para sanar erro material, sem alterar o julgamento (e-STJ fls. 395/397).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 399/423), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou:<br>a) Violação às normas dos arts. 370, parágrafo único, 464, §1º , inc. I, II e III, e 472, todos do Código de Processo Civil: em manifesta desconformidade com a literalidade das normas, e sem apresentar fundamentação a seu entendimento, o v. acórdão recorrido avaliação determinou a realização de perícia contábil para das operações societárias realizadas pelo ora seu de recorrente (grupamento e desdobramento de ações compõem capital provas social), desconsiderando não só o robusto acervo que já fora produzido nos autos; em clara ainda, e evidente produção delegação de prova inútil, o que dá ensejo, uma ilegal dessas ao perito para analisar a legalidade operações (negócios jurídicos), o que extrapola, evidentemente, os limites da atuação dele;<br>b) Violação à norma do art. 12 da Lei das S.A.: se todas as operações de agrupamento/desdobramento de ações de que dizem titulares os ora recorridos decorrem de expressa autorização da norma do art. 12 da Lei das S.A., qualquer discussão sobre a existência/validade/eficácia dessas operações não é (e nem poderia ser) objeto da ação de onde tirado este recurso especial, sendo incabível, portanto, a realização de perícia contábil para esse fim;<br>c) Violação às normas dos arts. 374, inc. I e 871, inciso III, ambos do Código de Processo Civil: não atentou o v. acórdão para o fato de que as ações do BANCO BRADESCO, cuja alegada dúvida acerca quantidade delas sob a titularidade dos agravado constitui o objeto da ação de onde tirado este recurso portanto, especial, são negociadas em bolsa, contábil, dispensando-se, avaliação por perícia bastando se observar a cotação oficial, por ser fato notório;<br>d) Violação à norma do art. 489, §1º, IV e. ao art. 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil: mesmo opondo embargos declaratórios para esclarecer pontos importantíssimos para o julgamento da lide,, o Tribunal de Justiça Paraense proferiu, por duas vezes, decisões deixaram de enfrentar esses pontos, logo carente de fundamentação.<br>Em relação à ausência de prestação jurisdicional, sustenta que, "em momento algum, cuidou-se o v. acórdão de fundamentar porque as provas já produzidas nos autos pelo BANCO BRADECO, aqui recorrente, não seriam suficientes para a demonstração da evolução da quantidade das ações, principalmente se considerado que todas as operações, repita-se à exaustão, foram autorizadas pelos órgãos competentes, tudo sempre dentro dos termos legais aplicáveis ao caso. Nem mesmo foram rebatidas as teses centrais da defesa do recorrente ou identificados os elementos que indicariam, de fato, a necessidade de realização da perícia" (e-STJ fl. 409).<br>No agravo (e-STJ fls. 474/502), afirma-se a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 508/519 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Depreende-se dos autos que JOSÉ PARAGUASSU JUNIOR ajuizou ação de cobrança, acumulada com danos materiais e morais, contra BANCO BRADESCO S/A.<br>Em decisão interlocutória, o juízo de primeira instância, "considerando a pouca verossimilhança do direito pleiteado pelo autor, especialmente quanto à vultosa quantia pretendida e considerando ainda que o valor dessas ações, se existir, podem não cobrir o custo da perícia, indefer iu  o pedido de inversão do ônus da prova, de maneira que se o autor desejar produzir esta prova deverá pagar por ela" (e-STJ fl. 288 - grifei).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento do autor, invertendo o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor e da demonstração da verossimilhança de suas alegações, a fim de "determinar que o agravado prove a inexistência do direito pleiteado pelos recorrentes ou, em face da desobrigação de arcar com o pagamento dos honorários do perito, que arque com os efeitos jurídicos da sua não produção, considerando-se provado os fatos constitutivos do direito dos autores/agravantes" (e-STJ fl. 290), concluindo (e-STJ fl. 293):<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, acolhendo as razões em relação à inversão do ônus da prova, todavia, desobrigando o agravado ao pagamento dos honorários do perito, se assim entender, mas impondo-o as consequências jurídicas de sua não produção, nos termos da fundamentação.<br>Esclareceu o TJPA que a perícia se faria necessária, pois "ainda que se fizesse uma tentativa de leitura e significação dos termos agrupamento/desdobramento/bonificações, não restou demonstrado como se alcançou os valores meramente indicados, com a evolução e variação dos respectivos montantes das ações ordinárias e preferenciais" (e-STJ fl. 292).<br>Contudo, no recurso especial a parte não rebate: (i) tratar-se de relação de consumo; (ii) cabimento da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor; e (iii) jurisprudência do STJ, segundo a qual a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, mas somente gera as consequências jurídicas da não produção.<br>Verifica-se, portanto, que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Inclusive o TJPA, de fato, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova" (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).<br>E ainda, a Corte estadual afirmou que, "compulsando os autos, anoto que o agravante se desincumbiu de demonstrar a verossimilhança de suas alegações" (e-STJ fl. 290), e concluiu pela necessidade da perícia, pois, "ainda que se fizesse uma tentativa de leitura e significação dos termos agrupamento/desdobramento/bonificações, não restou demonstrado como se alcançou os valores meramente indicados, com a evolução e variação dos respectivos montantes das ações ordinárias e preferenciais" (e-STJ fl. 292). Esclarecendo no julgamento dos embargos de declaração que "a matéria debatida não é exclusivamente de direito, mas de direito e de fato" (e-STJ fl. 379):<br>A perícia é prova especializada por excelência. Seu objetivo é suprir conhecimentos técnicos que o juiz, pela natureza deles, não tem ou, pelo menos, presume-se não os ter. A prova pericial deve sempre ser realizada, quando se reclamarem conhecimentos técnicos e especializados, ainda que o juiz os tenha, pois, a prova, destinando-se ao conhecimento do julgador, é também garantia das partes. O juiz não pode ser, ao mesmo tempo, perito e juiz.<br> .. <br>Neste ponto, reitero o posicionamento que de há muito venho mantendo, consistente na utilidade e na necessidade da realização da prova pericial em ações dessa natureza em que envolvem instituições bancárias.<br>Assim, para modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de perícia e à verossimilhança das alegações da parte autora, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, o Tribunal a quo, apesar de entender ser necessária a perícia para esclarecimento de "como se alcançou os valores meramente indicados, com a evolução e variação dos respectivos montantes das ações ordinárias e preferenciais" (e-STJ fl. 292), não a determinou, mas apenas fixou o ônus do réu com a não produção (e-STJ fl. 290).<br>Contudo, a parte, nas razões do recurso especial, busca que seja dado "provimento ao recurso para reforma do v. acórdão recorrido e afastar-se a inversão do ônus da prova e a determinação de realização de prova pericial contábil" (e-STJ fl. 423 - grifei).<br>Não tendo sido determinada a perícia pela instância de origem, mas apenas delimitados os efeitos da sua não produção, não há interesse recursal quanto ao pedido para que seja afastada.<br>Observe-se que nada impede que, ao decidir por não realizar a perícia, o banco prove, por outros meios legalmente admitidos (art. 369, CPC/2015), os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, conforme a orientação do acórdão recorrido (e-STJ fl. 290:<br>Inicialmente, entendo que o Código do Consumidor é aplicável ao caso em tela, logo sendo plenamente possível, diante da ainda flagrante hipossuficiência dos agravantes, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, no sentido de determinar que o agravado prove a inexistência do direito pleiteado pelos recorrentes ou, em face da desobrigação de arcar com o pagamento dos honorários do perito, que arque com os efeitos jurídicos da sua não produção, considerando-se provado os fatos constitutivos do direito dos autores/agravantes.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, JOSÉ PARAGUASSU JUNIOR ajuizou ação de cobrança c/c danos morais e materiais contra BANCO BRADESCO S/A, "alegando ter obtido, por meio de Cessão de Direitos, ações do Banco Bradesco, pretendendo, assim, o devido pagamento dos seus valores, atualizados e com as suas respectivas debêntures, levando-se em consideração, assim, como se estivessem alugadas, na forma da lei, cumulando ainda, com danos materiais e morais" (e-STJ, fl. 178).<br>O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital indeferiu o pedido de inversão do ônus da perícia, por considerar a "pouca verossimilhança do direito pleiteado pelo autor, especialmente quanto à vultosa quantia pretendida e considerando ainda que o valor dessas ações, se existir, podem não cobrir o custo da perícia" (e-STJ, fl. 11).<br>Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para inverter o ônus da prova em benefício do consumidor, "todavia, desobrigando o agravado ao pagamento dos honorários do perito, se assim entender, mas impondo-o a sofrer as consequências jurídicas de sua não produção, nos termos da fundamentação" (e-STJ, fl. 293).<br>Assim, conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Nas razões do recurso especial, a parte buscou, em suma, que fosse afastada "a inversão do ônus da prova e a determinação de realização de prova pericial contábil" (e-STJ, fl. 423).<br>Inicialmente, não tendo sido imposta a perícia, mas somente informado que, caso não realizada, o réu deverá provar por outros meios a inexistência do direito pleiteado pelos autores ou arcar com as consequências da não produção da prova, a parte agravante carece de interesse recursal relativo ao pedido para excluir a determinação da pericial contábil.<br>Em relação ao outro pedido, o TJPA inverteu o ônus da prova, entendendo tratar-se de relação de consumo, com demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, informando ser necessária a perícia contábil, pois, "ainda que se fizesse uma tentativa de leitura e significação dos termos agrupamento / desdobramento / bonificações, não restou demonstrado como se alcançou os valores meramente indicados, com a evolução e variação dos respectivos montantes das ações ordinárias e preferenciais" (e-STJ, fl. 292).<br>Ressalte-se que o TJPA identificou o requisito da verossimilhança em razão do reconhecimento, pelo próprio BANCO BRADESCO S/A, da existência das ações objeto da lide (e-STJ, fl. 291):<br>Ademais, o banco agravado afirmou acerca da existência das ações do falecido; entretanto, - que não teriam sido pulverizadas, mas apenas agrupadas e desdobradas de acordo com várias Assembleias Gerais, realizadas ao longo dos anos; portanto, reconhecendo a existência destas.<br>Portanto, rever a conclusão do acórdão, quanto à necessidade de perícia, à hipossuficiência do consumidor e à verossimilhança das alegações da parte autora, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, a parte agravante não refutou, no recurso especial, os seguintes argumentos: (i) configuração da relação de consumo; (ii) inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor; e (iii) não obrigatoriedade de pagamento das despesas periciais, razão pela qual foi correta a aplicação da Súmula n. 283/STF. Ressalte-se que a impugnação apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado.<br>E ainda, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova" (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2015).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VENCEDOR<br>O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:<br>Relembro o caso reportando-me ao bem lançado relatório do em. Ministro Antonio Carlos Ferreira:<br>"Trata-se de agravo interno (e-STJ, fls. 551/572) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 543/547).<br>Em suas razões, a parte alega deficiência na prestação jurisdicional, pois "o v. acórdão recorrido sequer foi capaz de indicar onde e como, precisamente, teriam os ora agravados se desincumbido de demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados na inicial" (e-STJ, fl. 564).<br>Aponta não ser caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF, tendo em vista que, "ao longo de toda a sua argumentação quanto à violação às citadas normas, o BANCO BRADESCO deixou claro não concordar com a inversão do ônus da prova, muito menos com a presunção em seu desfavor, fixada caso não arque com as custas da perícia contábil" (e-STJ fl. 567).<br>Afirma que "o "cabimento da inversão do ônus da prova", assim como as "consequências jurídicas da não produção" da prova pericial, foram, portanto, ainda que indiretamente, refutados pelo BANCO BRADESCO em seu recurso especial, cujo fundamento central e mais grave é, repita-se, a produção de uma prova pericial inútil ao processo" (e-STJ, fl. 568).<br>Aduz que "todas as omissões e obscuridades do v. acórdão recorrido, se denunciam no especial e aqui foram repisadas, evidenciam todas as infrações às normas legais que perpetrou, não ensejam qualquer reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não incidindo no caso, portanto, o teor da Súmula 7/STJ" (e-STJ, fls. 569/570).<br>Sustenta que, "ainda que não tenha o i. magistrado a quo deferido a produção da prova pericial requerida pelos ora agravados, quando o v. acórdão recorrido reforma a r. decisão de primeiro grau, fixa uma presunção em desfavor do ora agravante BANCO BRADESCO, caso este não arque com os custos da perícia contábil que é, a tudo e por tudo, inadequada para provar os fatos constitutivos dos ora agravados" (e-STJ, fl. 570).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 577/588), requerendo a aplicação de multa."<br>O douto relator, na sessão ocorrida em 26 de setembro de 2023, negou provimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) não ocorrência de omissão no acórdão estadual; (b) falta de interesse recursal da parte agravante, pois, "não tendo sido imposta a perícia, mas somente informado que, caso não realizada, o réu deverá provar por outros meios a inexistência do direito pleiteado pelos autores ou arcar com as consequências da não produção da prova"; (c) necessidade de reexame do conjunto probatório quanto "à necessidade de perícia, à hipossuficiência do consumidor e à verossimilhança das alegações da parte autora"; (d) falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 283/STF); e (e) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à inviabilidade de imposição da obrigação de suportar as despesas com a perícia, em razão da inversão do ônus da prova.<br>Pedi vista para um exame mais próximo da controvérsia. Passo ao voto.<br>Cuida-se na origem de agravo de instrumento em face de decisão do il. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, ora agravado, José Paraguassu Junior, em ação de cobrança proposta em face do Banco Bradesco S/A, ora agravante, com o objetivo de obter o pagamento de ações preferenciais adquiridas por cessão de crédito.<br>O eg. Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para acolher o pedido de inversão do ônus da prova, "todavia, desobrigando o agravado ao pagamento dos honorários do perito, se assim entender; mas impondo-o a sofrer as consequências jurídicas de sua não produção, nos termos da fundamentação" (fl. 293).<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante afirma a existência de omissão no acórdão estadual e a desnecessidade de perícia contábil em razão dos documentos já juntados aos autos.<br>Na hipótese, o ora agravado, José Paraguassu Junior, ajuizou "Ação Ordinária de Cobrança c.c. Danos Materiais, Morais, Lucros Cessantes e Danos Emergentes Com Antecipação de Tutela" contra Banco Bradesco S.A, sustentando, em síntese, que adquiriu por cessão de direitos de seu pai, 51.087 ações em 24/07/1985, e, que "no ano de 2010, o ora Requerente procurou o Requerido, Banco Bradesco, nesta Capital, para saber como andavam suas aplicações financeiras das tais ações, para surpresa dele, foi informado que só existiam 156 ações (cento e cinquenta e seis ações) e que lhes pagariam a importância de R$ 7.488,00 (sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais)".<br>Sustenta que, "atualmente uma ação do BANCO BRADESCO, ora Réu, no preço de hoje tabela do jornais, inclusive mercantil, custa aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais) cada, multiplicado pelo total de 51.087 ações, somente hoje importa em um total de R$2.432.000,00 (Dois milhões quatrocentos e trinta e dois mil reais)" (fl. 19).<br>O raciocínio simplista, amparado em singelo cálculo aritmético, apresentado pelo autor - quantidade histórica de ações adquiridas em 1985 multiplicadas por valor atualizado de mercado de cada ação na data do ajuizamento da demanda em 2012 -, revela, de logo, para quem quer que detenha um mínimo conhecimento sobre o funcionamento do mercado de ações, o completo desconhecimento do promovente sobre o mercado de ações, porquanto não observa a evolução do capital social da companhia ao longo do tempo, com as correspondentes operações de grupamentos e desdobramentos das ações representativas do capital social.<br>O cálculo das ações, na forma pleiteada pelo promovente, ora recorrido, ensejará enriquecimento indevido e quebra de paridade com os demais acionistas da companhia, porquanto coloca a parte autora em situação privilegiada em relação ao capital social do Banco Bradesco S/A e aos demais acionistas, que adquiriram ações nas mesmas condições e no mesmo período.<br>Já em precedente, esta Turma enfrentou a mesma questão, assentando que "Ter como não ocorridos tais fatos (grupamentos e desdobramentos de ações), ou como ocorridos, mas irrelevantes para a execução do título judicial, como fez a d. instância a quo, em primeiro lugar, foge à lógica do próprio mercado de valores mobiliários e, em segundo lugar, coloca o exequente em situação privilegiada em relação ao executado e aos demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período, adquiriram ações do Banco Itaú S/A. Haveria, sem dúvida, na hipótese, enriquecimento sem causa do exequente para além do assegurado na sentença, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CC/2002, arts. 884 a 886)". A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DESDOBROS E GRUPAMENTOS OCORRIDOS NAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Em situações até bastante ocorrentes, mostra-se perfeitamente cabível e necessário, no âmbito de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença, suscitar o executado a discussão acerca dos precisos termos da decisão condenatória, objeto de execução, sem que isso importe pretensão de afronta à coisa julgada, sobretudo quando as partes divergem acerca de interpretações possíveis para o mesmo título.<br>3. No caso em exame, o título exequendo, considerando a revelia do promovido, estipulou a quantidade de ações preferenciais escriturais, de emissão do Banco Itaú S/A, a serem ressarcidas ao promovente, no total de 160.000 na data de propositura da demanda, ou seja, em 24 de outubro de 2002, correspondentes às 26.475 ações adquiridas em 4 de novembro de 1982, postergando a apuração do valor da condenação à fase executiva.<br>4. O exequente, contudo, no cumprimento de sentença, deixou de observar os desdobros e grupamentos ocorridos nas ações, no período entre a data da propositura da demanda (24 de outubro de 2002) e a da execução (19 de fevereiro de 2008).<br>5. Não se pode desconsiderar os desdobramentos e grupamentos que o ora recorrente afirma terem ocorrido no período entre o ajuizamento da ação e a execução da sentença condenatória, mormente porque eles representam uma realidade no mercado de ações. Ter como não ocorridos tais fatos, ou como ocorridos, mas irrelevantes para a execução do título judicial, como fez a d. instância a quo, em primeiro lugar, foge à lógica do próprio mercado de valores mobiliários e, em segundo lugar, coloca o exequente em situação privilegiada em relação ao executado e aos demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período, adquiriram ações do Banco Itaú S/A. Haveria, sem dúvida, na hipótese, enriquecimento sem causa do exequente para além do assegurado na sentença, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CC/2002, arts. 884 a 886).<br>6. A correta interpretação do conteúdo da sentença condenatória deve garantir ao exequente os direitos e ações que teriam outros acionistas, nas mesmas condições. Nem mais, nem menos.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade do título, para determinar seja promovida a liquidação da sentença pelo d. Juízo a quo, com a nomeação de perito, a fim de apurar o correto valor devido ao recorrido, de acordo com o título exequendo, levando em conta todas as oscilações havidas no mercado de ações com as ações do Banco Itaú S/A, no período compreendido desde a data de propositura da ação até a da confecção do respectivo laudo pericial, de modo que o recorrido receba os mesmos direitos e ações que teria obtido qualquer outro acionista do Banco Itaú que fosse detentor de 160.000 ações escriturais preferenciais, na data de propositura da ação de conhecimento.<br>(REsp 1.243.701/BA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 12/3/2012, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora por seguro garantia, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora. Precedentes.<br>5. Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp 1.914.682/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 3/10/2024, g.n.)<br>Ademais, verifica-se que o ora agravado não impugnou especificamente o cálculo e os documentos já apresentados pelo agravante, limitando-se a afirmar, de modo genérico e sempre simplista, a ocorrência de "pulverização das ações" e que "o valor REAL DAS AÇÕES R$42.60, que pela quantidade de ações no montante de (51.087 ações), daria hoje, R$ 2.176,306,2 (dois milhões cento e setenta e seis mil e trezentos e seis reais e dois centavos)" (fl. 6).<br>Com a devida vênia, o ingênuo raciocínio e o correspondente cálculo apresentados pelo credor, ora agravado, mostram-se claramente desprovidos de mínima credibilidade técnica e apartados da realidade do mercado de ações, não ostentando suas alegações a mínima verossimilhança, revelando apenas seu completo desconhecimento do mercado de valores mobiliários. E o il. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém percebeu essa singeleza ao decidir, in verbis:<br>"O juízo fixa como ponto controvertido da lide em duas circunstancias que caberá ao autor fazer prova, letra A: a existência de ações, o tipo e a sua propriedade sobre elas; letra B: o valor atual dessas ações. O juízo considerando a pouca verossimilhança do direito pleiteado pelo autor, especialmente quanto à vultosa quantia pretendida e considerando ainda que o valor dessas ações, se existir, podem não cobrir o custo da perícia, indefere o pedido de inversão do ônus, de maneira que se o autor desejar produzir esta prova deverá pagar por ela." (fl. 11)<br>Ocorre que o eg. Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que "o Código do Consumidor é aplicável ao caso em tela, logo sendo plenamente possível, diante da ainda flagrante hipossuficiência dos agravantes, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, no sentido de determinar que o agravado prove a inexistência do direito pleiteado pelos recorrentes ou, em face da desobrigação de arcar com o pagamento dos honorários do perito, que arque com os efeitos jurídicos da sua não produção, considerando-se provado os fatos constitutivos do direito dos autores/agravantes" (fl. 290), sem, no entanto, considerar ou atentar para a existência ou não de verossimilhança das alegações do autor, ora agravado.<br>Nessas condições, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, impugnando especificamente o cálculo e os documentos já apresentados pelo agravante, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>No mesmo sentido, transcrevo a jurisprudência desta Corte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>2. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp 2.850.580/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que tal inversão não ocorre de forma automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. No caso, a Corte de origem asseverou que "o autor não logrou êxito em provar ser verossímeis as alegações ao não indicar sequer o protocolo de atendimento junto à instituição financeira, ou, até mesmo, a data do contato realizado, de maneira que não há como julgar procedente o pleito". A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.780.470/CE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025, g.n.)<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a inversão do ônus da prova em razão da ausência de verossimilhança das singelas alegações do consumidor e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.<br>É o voto.