DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por ABYARA ADMINISTRADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado , assim ementado (fl. 392, e-STJ):<br>COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada - Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto pelos danos causados ao consumidor - Dano moral não caracterizado - Simples descumprimento contratual Indenização não devida - Sentença parcialmente reformada, com redistribuição dos ônus da sucumbência. Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 426-431, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 439-465, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts.. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 porque o Tribunal de origem incorreu em omissão por não ter analisado a tese de ausência de falha na prestação de serviço da corretora pois todas condenações impostas estão diretamente ligadas ao inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda e nada foi mencionado a respeito da atuação da corretora;<br>b) arts. 485, VI do CPC/2015, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil ao argumento de que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, porquanto atuou apenas como intermediadora da compra e venda do imóvel. Por esta razão, pede o afastamento da condenação por danos materiais. Indica ausência de nexo causal entre a conduta da corretora e o dano e pede o afastamento da condenação solidária com os integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço efetivamente prestado de forma deficiente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 484-493, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 506-509, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 512-528, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 531-541, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão merece prosperar em parte.<br>1. Discute-se no apelo nobre a responsabilidade da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda.<br>Recentemente a Segunda Seção deste Superior Tribunal afetou a referida questão à sistemática de recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.173, ficando assim delimitada a tese jurídica:<br>"O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor".  grifou-se <br>Observe-se a ementa do recurso representativo da controvérsia:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCUMPRIMENTO, PELA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA, DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. TESE FIXADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso especial interposto por sociedade corretora de imóveis contra acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou sentença condenando-a, solidariamente com a incorporadora, à devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, em razão de inadimplemento contratual pela incorporadora na entrega de unidade imobiliária.<br>2. A sentença declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda e condenou a incorporadora à restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, além de condenar a corretora à devolução solidária dos valores de comissão de corretagem e taxa SATI.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação solidária da corretora, entendendo que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Conforme os arts. 722 e 723 do Código Civil, a atividade de corretagem consiste na intermediação de negócios, sendo limitada à aproximação das partes e à prestação de informações sobre o negócio jurídico, sem vínculo direto com as obrigações assumidas pelos contratantes no contrato de compra e venda.<br>6. Assim, normalmente, inexiste responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora por descumprimento de obrigações, pela construtora ou incorporadora, relativas ao empreendimento imobiliário, salvo se demonstrado envolvimento do corretor nas próprias atividades de incorporação ou construção, integração do mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora ou, ainda, confusão patrimonial. De acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código Civil, haverá responsabilidade do corretor apenas por eventuais falhas na prestação inerente aos próprios serviços de corretagem.<br>7. No caso concreto, não há elementos que indiquem falha na prestação do serviço de corretagem ou envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção, o que afasta sua responsabilidade solidária pela devolução dos valores pagos pelo consumidor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial provido para afastar a responsabilidade solidária da sociedade intermediadora pela devolução dos valores pagos pelo consumidor.<br>9. Tese de julgamento - Para efeito do art. 1.036 do CPC, propõe-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.173/STJ: "O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor".<br>(REsp n. 2.008.545/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.173) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA