DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 3436-3459) interposto por CAROLINE MICHELE RIBEIRO e EDERSON NATAL BONINI contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 3430-3431).<br>A parte agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, ressaltando a ocorrência de erro de fato, pois "a minuta do agravo dedicou tópico específico e detalhado (Tópico IV) para impugnar expressamente a violação ao art. 619 do CPP, sustentando a consequente nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 3439).<br>Aduz que não incidiriam os óbices das Súmulas 182 e 7/STJ, e reitera, quanto à apontada ofensa ao artigo 171 do CP, que "o acórdão recorrido, ao manter as condenações, reconheceu expressamente que os fatos envolviam relações contratuais típicas de natureza civil, mas, de forma contraditória, atribuiu-lhes caráter penal, sem demonstrar a presença de dolo antecedente ou ardil prévio, elementos indispensáveis à subsunção ao tipo do art. 171 do Código Penal" (e-STJ, fl. 3449).<br>Afirma, por fim, que o Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses: ausência de critérios para diferenciar os fatos que ensejaram a absolvição dos réus e aqueles que resultaram em condenação (os quais, segundo a defesa, possuem identidade fática); omissão quanto ao dolo antecedente, para a configuração do crime de estelionato; a fundamentação que, no seu entender, seria genérica, baseada em declarações das vítimas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, ou, ainda, habeas corpus de ofício.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 3354-3363 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 3367-3370). Agravo em recurso especial interposto às fls. 3382-3402 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 3498-3504).<br>É o relatório.<br>Em face dos argumentos trazidos no agravo regimental, reconsidero a decisão agravada.<br>Inicialmente, não procede a afirmação de ofensa ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, pois depreende-se do acórdão proferido pela Corte a quo que todas as teses defensivas foram afastadas, direta ou indiretamente.<br>Como é cediço, para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.<br>No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte.<br>Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto à motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial sustentou, a incompetência de juízo - item em que não indicou o dispositivo de lei federal violado -, bem como a ilegalidade da condenação, momento em que o recorrente, não obstante haver citado o dispositivo da legislação infraconstitucional supostamente violado pelo Tribunal a quo (art. 59 do CP), não desenvolveu, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas acerca dessa violação, o que descumpre requisito imprescindível para o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>3. No caso, não há nenhuma omissão no julgado proferido pela Corte de origem, de maneira a gerar o pretendido reconhecimento de infringência do art. 619 do Código de Processo Penal, visto que o acórdão proferido na apelação, expressamente, manifestou-se sobre todas as questões apresentadas pela defesa.<br>4.  .. . 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 02/03/2017).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, suficiente ao deslinde da questão, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios relativos à matéria objeto de irresignação (precedentes).  ..  Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016).<br>Seguindo, acerca da controvérsia, transcrevo os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 3215-3236, grifou-se):<br>"II - FUNDAMENTAÇÃO<br>Pleitos absolutórios (fatos 02, 03, 05, 08 e 12):<br>Os apelantes Caroline Michele Ribeiro e Éderson Natal Bonini pretendem a absolvição, sob alegação da ausência do elemento subjetivo do tipo penal de estelionato e insuficiência probatória, ponderando, em síntese, que não tinham propósito anterior e específico de induzir e manter as vítimas em erro, a fim de obter vantagens indevidas, tratando-se de mero ilícito civil.<br>Sem razão, contudo.<br>As materialidades delitivas estão evidenciadas pela Portaria (mov. 1.2), Autos de Avaliação Indireta (movs. 11.31, 11.32, 11.34, 11.38 e 44.2), Boletim de Ocorrência nº 2020/1245905 - P. C. (movs. 10.4 - p. 6 e 11.20), Boletim de Ocorrência nº 2021/122383 - P. C. (movs. 10.4 - p. 14 e 11.12), Boletim de Ocorrência nº 2021/1040355 - P. C. (mov. 11.5), Boletim de Ocorrência nº 2021/1025418 - P. C. (movs. 11.6 e 37.2), Boletim de Ocorrência nº 2021/1012524 - P. C. (mov. 11.7), Notificação Extrajudicial e Procuração relacionadas à vítima Claudia Lopes Cardoso Teodoro (mov. 12.134), registros de printscreen de conversas no aplicativo WhatsApp (mov. 12.135, 45.12 e 45.21), Contratos de Compra e Venda referentes ao veículo GM/Prisma, placas ATQ6A57 (movs. 12.136, 326.10 e 326.11), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e Bilhete de Seguro DPVAT - veículo GM/Prisma, placas ATQ6A57 (mov. 12.137), Termo de Representação da vítima Claudia Lopes Cardoso Teodoro (mov. 12.138), comprovantes provisórios de depósito em dinheiro (mov. 12.139), Extrato de Pagamento - referente ao veículo VW /Gol, placas EUA0285 (movs. 12.140, 45.14 e 326.17), Contratos de Compra e Venda referentes ao veículo GM/Cobalt, placas ISW0288 (movs. 12.144 e 12.146 - p. 1/2), Procuração referente ao veículo GM/Cobalt, placas ISW0288 (mov. 12.146 - p. 3), cópias de autuações por infrações de trânsito referentes ao veículo GM/Cobalt, placas ISW0288 (mov. 12.146 - p. 17/20), Termo de Representação da vítima João Rafael de Almeida (mov. 12.147), Contrato de Compra e Venda e cópias de recibos e nota promissória referentes ao veículo Ford/Fiesta Sedan, placas LRI4176 (mov. 12.155), Termo de Representação da vítima Leocir de Fatima da Fontoura (mov. 12.157), Termo de Representação da vítima Josmara Moreira Motta (mov. 40.9), cópia dos autos de Cumprimento de Sentença Cível sob nº 0002913-91.2021.8.16.0035 - veículo Renault /Kwid Intens, placas BCQ2965 (movs. 40.10 e 40.11), cópia de Consulta de Bloqueio em Veículo - referente ao veículo GM/Prisma, placas ATQ-6A57 (mov. 45.9), Mandado de Busca e Apreensão - referente ao veículo GM/Prisma, placas ATQ-6A57 (mov. 45.10), Contrato de Compra e Venda referente ao veículo VW/Gol, placas EUA0285 (movs. 45.13 e 326.16 - p. 1/2), comprovantes de pagamento de boletos (mov. 45.19), registros de vídeo de documentações - referentes à negociação realizada com a vítima Leocir de Fatima da Fontoura (movs. 45.24/45.27), demonstrativo de operações relacionado ao veículo GM/Prisma, placas ATQ6A57 (mov. 326.13), cópia da petição de comunicação de acordo e comprovante de quitação de contrato nos autos nº 0000908-66.2020.8.16.0024 (mov. 326.15) e Consulta Consolidada do Veículo VW/Gol, placas EUA0285 (mov. 326.16 - p. 3/8).<br>A autoria dos fatos também é certa e recai, indubitavelmente, sobre os apelantes, o que se extrai do conjunto probatório, notadamente diante do relato firme e detalhado das vítimas inquiridas sob o crivo do contraditório.<br> .. <br>A tese defensiva de ausência de dolo nas condutas praticadas pelos apelantes mostra-se totalmente divorciada do firme mosaico probatório que alicerça a imputação, devendo a versão dos corréus ser considerada como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, uma vez que alheia à reconstrução fática e, ainda, sem esteio em elemento probatório revestido de inquestionável credibilidade.<br>Nesse sentido, diversamente do que a defesa quer fazer crer, não se pode concluir pela mera ilicitude civil, pois o dolo específico está claramente evidenciado e precedeu as negociações com as aludidas vítimas. Os corréus/apelados prometiam a quitação e transferência do veículo por parte da empresa, sem informar que os carros estavam financiados em nome de terceiros. Além disso, os corréus recebiam os valores das vítimas e não os repassavam ao banco ou financeira responsável pela alienação fiduciária, deixando os veículos com dívidas ativas. Isso afasta qualquer dúvida sobre a tipicidade penal, no caso concreto.<br>Isso é revelador do elemento subjetivo do tipo de estelionato.<br>Assim, as práticas delitivas dos corréus nos delitos estão bem configuradas, posto que eles agiram em conluio, com dolo anterior de ludibriar/fraudar compradores de veículos, para a obtenção de vantagens ilícitas.<br> .. <br>Os apelantes induziram as vítimas em erro, ao prometerem a quitação e transferência do veículo por parte da empresa, sem informar, claramente, que os veículos estavam financiados em nome de terceiros (alienados fiduciariamente). A ausência de informações ou cláusulas contratuais claras sobre o modo de alienação contribuiu para o engano das vítimas.<br>Em relação à cláusula sobre a transferência veicular, ela indicava genericamente que a propriedade do automóvel seria transferida após sua devida quitação, sem esclarecer sobre a quitação posterior por terceiros compradores. Embora as vítimas, vendedoras dos veículos, tenham assinado uma procuração dando poderes à empresa Bonini Multimarcas para realizar a revenda dos carros, esta não previa a continuidade dos bens em nome das vítimas até a quitação. Pelo contrário, o acordo entre as partes baseava-se na confiança de que a empresa assumiria o financiamento, realizando a devida quitação e transferência do bem para o nome dos novos compradores ou para os donos do estabelecimento.<br>Por fim, a empresa não repassava os valores devidos para o pagamento das parcelas em aberto, mantendo a dívida em nome do antigo possuidor e onerando em conjunto com os terceiros/novos compradores do veículo, estes sob ônus de apreensão pelo débito ativo.<br>Assim, as condutas praticadas pela apelante CAROLINE MICHELE RIBEIRO (fatos 02, 05, 08 e 12) e ÉDERSON NATAL BONINI (fatos 02, 03, 05, 08 e 12) amoldaram-se ao tipo penal descrito no artigo 171, caput, do Código Penal.<br> .. <br>Está suficientemente demonstrada a existência de dolo preordenado em obter vantagem ilícita pelos corréus/apelantes, posto que as vítimas entregaram ou adquiriram seus veículos no estabelecimento comercial Bonini Multimarcas, onde o modus operandi dos representantes empresa, consistia em prometer a quitação e transferência do veículo, caracterizando, o crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal.<br>Portanto, verifica-se que os elementos probatórios coligidos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo à condenação, não pairando dúvidas sobre as materialidades dos fatos e autoria dos delitos de estelionato, razão pela qual é impositiva a condenação aos réus, nos termos da sentença."<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a condenação dos réus apoia-se em um conjunto probatório amplo, que revelou a existência de um padrão reiterado de fraudes envolvendo negociações de veículos por meio da empresa de propriedade dos recorrentes.<br>As vítimas relataram que foram induzidas a erro por falsas promessas dos réus  seja quanto ao pagamento de financiamentos, seja quanto ao repasse de valores ou à restituição dos automóveis  sempre resultando em prejuízos patrimoniais significativos. Tais relatos foram confirmados por diversos documentos juntados aos autos, como contratos de compra e venda, contratos de financiamento, comprovantes bancários, conversas mantidas com os réus via WhatsApp, boletins de ocorrência, autos de avaliação indireta, certidões e consultas de veículos. Esses elementos demonstraram que os réus assumiam formalmente obrigações perante as vítimas, mas deliberadamente deixavam de cumpri-las, repassando veículos a terceiros sem quitação ou transferência, omitindo informações relevantes e, por vezes, encerrando as atividades da loja e bloqueando o contato das vítimas para impedir qualquer solução do problema.<br>Ficou igualmente comprovada a atuação conjunta do casal, com participação ativa de ambos nas negociações, seja pela assinatura em contratos, pelo uso da conta bancária de Caroline para recebimento de valores ou pela condução pessoal das tratativas por Ederson. A reiteração do modus operandi ao longo do tempo, envolvendo diferentes vítimas e prejuízos expressivos, permitiu ao Juízo concluir pela ocorrência dos delitos narrados na denúncia, estando plenamente demonstradas a materialidade e a autoria das condutas imputadas, razão pela qual a condenação se mostrou adequada às provas coligidas.<br>Registre-se que os réus não foram condenados em relação a outros fatos nos quais as vítimas tinham ciência das negociações envolvendo seus nomes (e-STJ, fls. 2646-2651) e, portanto, não foram induzidas a erro pelos recorrentes. Hipótese diversa, portanto, da que a defesa ora se insurge, pois, in casu, não se tratou se simples descumprimento de cláusula contratual.<br>Com efeito, o conjunto probatório  declarações das vítimas, contratos assinados, comprovantes de pagamento, documentos de instituições financeiras, certidões, autos de avaliação e toda a documentação colhida no inquérito  foi considerado robusto e suficiente para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos de estelionato praticados pelos réus, justificando a condenação.<br>Desse modo, a alteração do julgado, a fim de absolver os recorrentes, nos termos ora aduzidos pela defesa, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE.<br>1. A análise da pretensão absolutória por atipicidade da conduta implicaria incursão vertical no acervo fático-probatório dos autos, procedimento não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria encampar versão dos fatos rejeitada na instância antecedente.<br>2. A confissão do réu deve ser reconhecida ainda que informal, parcial ou qualificada independentemente de haver influenciado ou não o convencimento judicial, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Na hipótese, pela leitura do acórdão recorrido ficou evidenciado que o réu admitiu a prática dos fatos ainda que sob o argumento de se tratar de conduta atípica, característica da confissão qualificada. Assim, o réu faz jus ao benefício da redução na pena que, no caso, se concretiza com a compensação integral com a agravante da reincidência.<br>4. Agravo regimental provido, em parte, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência."<br>(AgRg no AREsp n. 2.971.558/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifou-se.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em processo penal no qual os agravantes foram condenados por estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). As penas foram fixadas em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa para ENEIAS, e em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa para JEAN. O recurso especial sustentou violação aos arts. 171, caput, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos dispositivos apontados pela defesa, que fundamentariam a absolvição por atipicidade e ausência de dolo; e (ii) determinar se a análise da tese defensiva depende de reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem.<br>4. O acórdão de origem conclui que o dolo de obter vantagem ilícita ficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos probatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus, como a simulação de legitimação do negócio jurídico e o posterior desaparecimento após o pagamento pelas vítimas.<br>5. A defesa não logra demonstrar atipicidade da conduta nem ausência de dolo, considerando os documentos apresentados nos autos, em especial os comprovantes de pagamento e o depoimento firme e coerente da vítima.<br>6. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."<br>(AREsp n. 2.739.955/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025, com destaque.)<br>Por fim, quanto ao segundo agravo regimental, interposto às fls. 3460-3483 (e-STJ), este apenas reproduz as mesmas razões do recurso já interposto às fls. 3436-3459 (e-STJ).<br>Como se sabe, o sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade. Assim, uma vez interposto o primeiro recurso contra a decisão objurgada, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa.<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO PETIÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO DE IDÊNTICO TEOR CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL OPOSTA POSTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. O requerimento não deve ser conhecido, em razão da anterior interposição de insurgência de idêntico teor pela mesma parte contra o mesmo acórdão, por força do princípio da unirrecorribilidade e do aperfeiçoamento da preclusão consumativa. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 891.966/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/2/2017.<br>2. Requerimento não conhecido."<br>(PET no AgInt nos EDcl na Rcl 37.998/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 643/650). Primeiramente, os embargos de declaração de e-STJ fls. 653/659 e, em seguida, o agravo regimental de e-STJ fls. 665/669.<br>2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 653/659 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.<br>3. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1863624/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.)<br>"AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POSTERIOR. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado posteriormente, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Em que pese a natureza mais gravosa de uma das drogas apreendidas (crack), a apreensão de não relevante quantidade dos entorpecentes (19g de maconha e 5,96g de crack), nos termos da jurisprudência do STJ, não pode justificar tratamento gravoso anormal na valoração da pena-base, na incidência/modulação da minorante do tráfico eventual, na fixação do regime prisional ou no indeferimento da substituição das penas.<br>3. Agravo regimental de fls. 491-496 não conhecido e agravo regimental de fls. 479-485 não provido."<br>(AgRg no AREsp 1789592/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.)<br>Com efeito, tendo o referido recurso sido apresentado posteriormente, não é viável o seu conhecimento.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 3430-3431 (e-STJ) e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA