DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 155, § 4º, I, do Código Penal, e 158, 167 e 619, do Código de Processo Penal, afirmando ser prescindível o laudo pericial quando o rompimento de obstáculo estiver cabalmente demonstrado por outros meios de prova.<br>Sustenta que há, nos autos, a palavra segura da vítima, a confissão extrajudicial do acusado e Laudo de Análise de Conteúdo em Registros Audiovisuais com imagens do momento do furto, o que comprova o arrombamento da vitrine e supre a prova técnica.<br>Aduz, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras" (AgRg no HC n. 797.935/SC, Sexta Turma, DJe 5/10/2023), e que, em hipóteses análogas, a qualificadora foi reconhecida com base em prova oral e registros de câmeras de segurança (v.g., REsp n. 2.054.113/SC, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025; AgRg no HC n. 846.358/SC, Sexta Turma, DJe 11/4/2024 - fls. 511-514). Requer, ainda, que, reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo, o dado de ter sido o crime praticado no período noturno seja valorado na primeira fase da dosimetria, em linha com a orientação desta Corte.<br>Requer o provimento do recurso para restabelecer a condenação pelo furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e, por consequência, migrar a circunstância do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 475-486).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 491-493 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 508-514).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 377-379):<br>"Prosseguindo, entendo que não merece prosperar o pleito do Parquet (2º apelante) de reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo.<br> .. <br>Com tais considerações, entendo ser imperativa a manutenção do afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, porque, embora possível a realização da perícia, a providência não foi efetivada por evidente desídia estatal na observância da cadeia de custódia probatória (arts. 158-A e seguintes do CPP).<br>Como bem esclareceu a vítima em fase judicial (Pje mídias), o rompimento de obstáculo era visível, pois houve quebra do vidro da loja.<br>No caso em questão, mostrava-se plenamente possível a elaboração do trabalho técnico, porquanto bastava a verificação pelos peritos que a tentativa se deu mediante quebra do vidro, o que não foi feito, em violação ao disposto no art. 171 do CPP, o qual dispõe que:<br> .. <br>Assim, sem a indispensável prova técnica, não há que se falar em suprimento do trabalho técnico pela prova testemunhal, considerando que, no caso em tela, a perícia era viável e importante para o deslinde do caso."<br>Em relação à prescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, destaque-se que a jurisprudência tem se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixar vestígios, esses tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZADA REITERAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante com fundamentos nos elementos constantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A Corte de origem não se manifestou a respeito da violação aos arts. 155 e 226 ambos do CPP, e a respeito da ocorrência de bis in idem, não estando, portanto, preenchido o requisito do prequestionamento.<br>4. Inviável, ainda, a exclusão das qualificadoras do rompimento de obstáculo pela não realização do laudo pericial, tendo em vista que esta Corte Superior se tem " ..  orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015).<br>5. A qualificadora do concurso de agentes foi fundamentada nas provas dos autos, sendo impossível adentrar nos elementos probatórios constantes dos autos para afasta-lá.<br>6. "A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 902.518/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>7. Recurso improvido."<br>(AgRg no REsp n. 2.097.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifou-se.)<br>Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, firmou o entendimento de que, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal possa ser comprovada por outros meios de prova distintos do exame pericial direto. Essa possibilidade se verifica quando os elementos probatórios disponíveis nos autos forem suficientemente robustos para demonstrar de forma inequívoca a escalada ou o rompimento de obstáculo, não sendo esta a hipótese dos autos, pois, embora o agravante faça menção à imagens do momento do furto, tanto a sentença quanto o acórdão descrevem apenas o depoimento da vítima, ausentes outros elementos que comprovem de forma cabal o rompimento de obstáculo.<br>Cito a ementa do referido julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".<br>2. A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta Corte tem sufragado o entendimento de que não é razoável exigir da vítima que teve a porta de seu estabelecimento comercial rompida, que aguarde a realização de perícia, expondo sua empresa a risco. Tal presunção, por si só, já constitui justificativa idônea para a não realização de laudo pericial direto.<br>3. Ademais, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ també m evoluíram em sua compreensão do tema, para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de obstáculo, como ocorre, por exemplo nas situações em que há, nos autos, filmagens de câmeras de monitoramento da conduta delituosa. Precedentes da 5ª Turma: AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.598.466/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024; AgRg no HC n. 891.546/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Precedentes da 6ª Turma: EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024; AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; AgRg no HC n. 846.358/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>4. In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifou-se)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA