DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OXYPAR PARTICIPACOES LTDA., OXYPLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., OXYSERV SERVICOS DE EMBALAGEM LTDA., OXYSERV2B SERVICOS DE EMBALAGENS LTDA., SERGIO PINA FIGUEIREDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.435):<br>Embargos à execução. Pretensão ao recebimento com atribuição de efeito suspensivo. Não preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 919, §1º, do CPC. Demais questões não foram apreciadas na decisão agravada, não podendo ser conhecidas, em face do princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida.<br>Sem embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts:<br>(i) 489, § 1º, incisos III e IV do CPC: Alega que o acórdão recorrido adotou fundamentação genérica e não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, e que o julgador deve justificar de modo claro e preciso e enfrentar as alegações relevantes, não sendo admissível fundamentação incompleta;<br>(ii) 919, § 1º, do CPC: Alega o atendimento dos requisitos cumulativos exigidos para o efeito suspensivo dos embargos: a demonstração dos requisitos da tutela provisória e garantia do juízo. Afirma que a garantia decorre dos bens nomeados à penhora e da sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial, e que a análise demanda apenas revaloração jurídica, sem revolvimento probatório;<br>(iii) Art. 300 do CPC: Vincula a probabilidade do direito à decisão proferida na recuperação judicial, que teria determinado a suspensão das execuções e reconhecido o crédito no juízo universal. Aponta perigo de dano no prosseguimento da execução, com risco de medidas constritivas sobre bens de família e patrimônio dos recuperando.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 460-470).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.471-473), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>A Presidência do STJ não conheceu do agravo, em razão da súmula 182/STJ (fls. 520-521). Posteriormente, dei provimento ao agravo interno para afastar referido enunciado (fls. 564-565).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>ARTS. 489, § 1º, III e IV E 919, § 1º, do CPC<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 919, § 1º, do CPC, o acórdão assim consignou (fl. 438):<br>Observe-se que os requisitos constantes do parágrafo primeiro do art. 919, do Código de Processo Civil, são cumulativos, mostrando-se imprescindível que a execução esteja efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.<br>No caso, não houve penhora, nem outro tipo de garantia, na ação de execução, de modo que não se mostra possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.<br>Com efeito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes e à premissa fática de que não houve prestação de qualquer garantia no feito executivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De fato, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, se firmou "no sentido de que o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado" (AgInt no AREsp 1.667.194/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).<br>1.1. Na hipótese, o aresto recorrido rejeitou as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), oferecidas como caução pela parte executada, em razão da carência de liquidez, assim reverter a conclusão do colegiado originário demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>3. O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata co mpreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão.<br>A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da demonstração da efetiva violação, atrai a disposição do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.246.251/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>ART. 300 do CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>Apesar das alegações deduzidas pela recorrente, a matéria alusiva ao art. 300 do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>Reitere-se que, para configurar o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Portanto, inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO OFENDIDOS. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.483/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021)<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA