DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ALVARO PEREIRA LEITE e OUTROS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não tinha havido impugnação específica de todos os motivos adotados na decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 426/428).<br>A parte agravante afirma, nas razões do agravo interno (fls. 432/443), que impugnou todos os fundamentos da decisão que na origem não havia admitido o recurso especial. Defende que demostrou de forma pormenorizada a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 447/452).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 47):<br>Agravo de instrumento. Juros compensatórios. Título judicial pelo qual os juros compensatórios foram fixados em 12%. Redução para 6% ao ano, em atendimento às prescrições legais. Art. 15-A do DL nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo C. STF, na ADI nº 2332-DF. Coisa julgada superveniente ao julgamento da tese. Inteligência dos §§ 5º e 7º do artigo 535 do CPC. Condenação em pagamento de honorários de advogado pela sucumbência em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Cabimento. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 79/83).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 85/112), a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve omissões e obscuridades no acórdão do agravo de instrumento e no acórdão dos embargos de declaração quanto às seguintes teses: (1) o trânsito em julgado parcial da discussão de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano à luz da teoria dos capítulos da sentença; (2) a inadequação da impugnação ao cumprimento de sentença para rescindir ou modificar título judicial; (3) a inaplicabilidade do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC à execução contra pessoa jurídica de direito privado; e (4) o princípio da causalidade na distribuição de honorários sucumbenciais.<br>Sustenta ofensa aos arts. 966, § 3º, 1.013, § 1º, 502, 523 e 525, §§ 12 e 14, do CPC ao argumento de que, quanto aos juros compensatórios, houve trânsito em julgado parcial após a apelação em 24/4/2015, o que impediria a aplicação da tese do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.332/DF para reduzir os juros a 6% (seis por cento) ao ano, devendo ser respeitada a coisa julgada e a fidelidade ao título.<br>Aponta violação dos arts. 509, § 4º, 515, I, e 525, § 1º, do CPC, alegando que a impugnação ao cumprimento de sentença não é meio hábil para revisar decisão de mérito transitada em julgado, sendo vedada a modificação de critérios de juros e de correção monetária fixados no título judicial.<br>Argumenta que houve ofensa aos arts. 6º e 85, § 10, do CPC, porque não deu causa à controvérsia na fase executiva, apresentou cálculos conforme o título e atuou de forma colaborativa, razão pela qual não deve arcar com honorários sucumbenciais (fls. 110/112).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 145/163).<br>O recurso não foi admitido (fls.167/168), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial para que fossem reconhecidos os vícios de omissão e de obscuridade indicados e anulado o acórdão recorrido, com a determinação de novo julgamento no Tribunal de origem.<br>O presente recurso tem origem em agravo de instrumento interposto da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em ação de desapropriação. No Juízo de primeiro grau, a impugnação apresentada pela parte executada, ora recorrida, foi acolhida parcialmente para se determinar a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção monetária e a redução dos juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADI 2.332/DF, além de se reconhecer que os juros integravam a base de cálculo dos honorários advocatícios (fl. 25).<br>Inconformados, os exequentes, parte ora recorrente, interpuseram agravo de instrumento, mas a Corte estadual manteve integralmente a decisão ao concluir que a redução dos juros compensatórios decorria da obrigatoriedade de adequação do título à decisão vinculante do STF e que a condenação ao pagamento de honorários observava o princípio da causalidade (fls. 46/54).<br>A parte recorrente sustenta duas teses centrais.<br>A primeira consiste na alegação de que o entendimento firmado pelo STF na ADI 2.332/DF, que reconheceu a constitucionalidade do percentual fixo de 6% (seis por cento) ao ano para os juros compensatórios em desapropriação, não seria aplicável ao caso concreto porque a questão referente aos juros já teria transitado em julgado antes do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Argumenta que, embora o trânsito em julgado total da ação de desapropriação tenha ocorrido em 29/9/2020, o capítulo específico relativo aos juros compensatórios teria transitado definitivamente em 24/4/2015, quando do julgamento da apelação. Afirma que a questão dos juros não foi impugnada nos recursos subsequentes interpostos pela parte adversa, de modo que haveria trânsito em julgado parcial, impedindo a adequação do título à decisão superveniente do STF.<br>A segunda tese deduzida pela parte recorrente, de natureza subsidiária, diz respeito aos honorários advocatícios fixados em seu desfavor na fase de cumprimento de sentença. Afirma que não deu causa à impugnação apresentada pela parte ora recorrida, pois elaborou os cálculos observando fielmente o título judicial então vigente, que previa juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano. Assim, sustenta que, à luz do princípio da causalidade, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento da verba honorária.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão e obscuridade no acórdão recorrido no tocante às seguintes teses: (1) o trânsito em julgado parcial da discussão de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano à luz da teoria dos capítulos da sentença; (2) a inadequação da impugnação ao cumprimento de sentença para rescindir ou modificar título judicial; (3) a inaplicabilidade do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC à execução contra pessoa jurídica de direito privado; e (4) o princípio da causalidade na distribuição de honorários sucumbenciais.<br>Ao analisar o teor dos alegados vícios, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu da seguinte forma (fls. 52/53):<br>No caso concreto destes autos, tratando-se de cumprimento de obrigação fixada em título judicial transitado em julgado em 29.09.2020 (fl. 54 dos autos originários), portanto, após a publicação da tese firmada pelo STF, em controle concentrado, não pode restar dúvida quanto à aplicabilidade desta à execução, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 535 do CPC em vigor.<br> .. <br>Nessa linha, tendo a excipiente saído vencedora em sua impugnação, em primeiro grau, a sucumbência, na impugnação ao cumprimento de sentença deve ser carreada integralmente à parte exequente. Acrescente-se o fato de que os exequentes manifestaram oposição à redução do percentual fixado pelo STF (fls. 91/98).<br>Da análise do acórdão recorrido, é possível inferir que o Tribunal de origem não acolheu a tese de trânsito em julgado parcial, pois tratou como único trânsito relevante aquele ocorrido em 29/9/2020, posterior à decisão do STF. Além disso, embora o art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC se refira ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sua redação coincide, integralmente, com a do art. 525, §§ 12 e 14, aplicável ao cumprimento definitivo da sentença em geral. Assim, a utilização do art. 535, §§ 5º e 7º, não compromete a coerência da decisão e o seu conteúdo afasta a alegação de omissão quanto à suposta inadequação da impugnação ao cumprimento de sentença para modificar o título. Da mesma forma, também se verifica que o acórdão atribuiu expressamente a responsabilidade pelos honorários advocatícios à parte recorrente.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Não assiste razão à parte recorrente ao sustentar a existência de trânsito em julgado parcial para afastar a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. A jurisprudência do STJ é no sentido de não admitir o fracionamento da sentença - entendimento igualmente aplicável ao acórdão que julga a apelação - para fins de trânsito em julgado por capítulos, reconhecendo que a coisa julgada material somente se forma após o esgotamento de todas as vias recursais disponíveis. Tal orientação afasta, portanto, a tese recursal de que o capítulo referente aos juros compensatórios teria se estabilizado em momento anterior ao trânsito em julgado da ação expropriatória como um todo.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.<br>1. O decisum recorrido, ao dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, não destoou do entendimento deste colegiado, no sentido da "impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso" (AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.049.225/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025, sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: Aglnt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.2. Agravo Interno do INSS desprovido.(AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2020)<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.821/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024, sem destaque no original.)<br>Também não prospera a alegação de que a impugnação ao cumprimento de sentença não seria meio adequado para revisar critérios de juros e de correção monetária já fixados no título judicial. O próprio Código de Processo Civil prevê a possibilidade de revisão do título quando ele se encontra fundado em ato normativo posteriormente declarado inconstitucional pelo STF. Confira-se:<br>Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.<br>§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:<br> .. <br>III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;<br>§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.<br> .. <br>§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.<br>No presente caso, a adequação do título decorre diretamente dessa regra legal, não havendo nenhuma violação à coisa julgada.<br>Por fim, o acórdão recorrido deve ser mantido quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Embora os cálculos tenham sido apresentados com base no percentual de 12% (doze por cento) de juros compensatórios (então previsto no título), o Tribunal de origem destacou que, no curso da impugnação, a parte ora recorrente havia se oposto ao pedido apresentado de adequação do título ao entendimento firmado pelo STF na ADI 2.332/DF. Essa resistência atrai a sucumbência e justifica a condenação ao pagamento de honorários à luz do princípio da causalidade.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido acolhida, a Corte a quo analisou as alegações da parte no mesmo sentido do entendimento consolidado do STJ, "pelo princípio da simetria, é devida a verba sucumbencial, se vencida a parte exequente, no julgamento da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença".<br>(RCD no REsp n. 2.095.903/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR PRECATÓRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Consoante o entendimento do STJ, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.641/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 426/428 para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA