ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n. 182/STJ.<br>2. O agravante foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.<br>3. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ como óbices ao conhecimento do recurso especial, além de apontar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram impugnados e que o conhecimento das teses meritórias não demanda revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sendo imprescindível que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi comprovado.<br>8. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.<br>9. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 4. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe de 09.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  ANDERSON TEODORO CORREA COSTA  contra  a  d ecisão  proferida  pela  Presidência  desta  Corte  Superior ,  que  não  co nheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ.<br>A  parte  agravante  alega  que  foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias.<br>Sustenta que a jurisprudência admite o prequestionamento implícito, quando a matéria foi enfrentada pelo tribunal a quo, ainda que sem menção expressa ao dispositivo violado.<br>Requer  o  provimento  do  agravo,  com o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou às fls. 766-774.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n. 182/STJ.<br>2. O agravante foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.<br>3. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ como óbices ao conhecimento do recurso especial, além de apontar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram impugnados e que o conhecimento das teses meritórias não demanda revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sendo imprescindível que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi comprovado.<br>8. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.<br>9. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 4. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe de 09.11.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Na origem, o agravante foi condenado a 1(um) ano e 08(oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.<br>A decisão da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n. 182/STJ e registrou (fls. 372 - 373):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (reexame de provas), Súmula 83/STJ (prova da mercancia), Súmula 7/STJ (perdimento de veículo e valores) e Súmula 83/STJ (perdimento de veículo e valores).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ (prova da mercancia), Súmula 7/STJ (perdimento de veículo e valores) e Súmula 83 /STJ (perdimento de veículo e valores).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>Observa-se que a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa não rebateu de forma adequada a inaplicabilidade dos verbetes sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido.<br>A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 83/STJ, é consabido que a parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Cumpre  acrescentar,  com  amparo  na  jurisprudência  de  ambas  as  Turmas  que  compõem  a  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,<br>que  a  incidência  da  Súmula  83/STJ  não  se  restringe  aos  recursos  especiais  interpostos  com  fundamento  na  alínea  c  do  permissivo  constitucional,  sendo  também  aplicável  nos  reclamos  fundados  na  alínea  ""a"",  uma  vez  que  o  termo  ""divergência"",  a  que  se  refere  a  citada  súmula,  relaciona-se  com  a  interpretação  de  norma  infraconstitucional  (AgRg  no  AREsp  n.  2.407.873/SE,  rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  07/11/2023,  DJe  de  09/11/2023).<br>Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos assentados, a decisão deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.