ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante alegou que houve impugnação concreta e dialética dos fundamentos de inadmissão, especialmente quanto à Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso demandaria apenas revaloração jurídica de dados já delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório.<br>3. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e concreta dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do agravo em recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática destacou que o agravante não esclareceu, de forma concreta e particularizada, como o conhecimento do recurso dispensaria o revolvimento probatório, limitando-se a assertivas genéricas.<br>6. Restou evidenciado que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. A ausência de impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ reforça que a falta de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A demonstração da desnecessidade de revolvimento probatório para afastar a incidência da Súmula 7/STJ exige argumentação concreta e particularizada, não sendo suficientes alegações genéricas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio Francisco da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula 182/STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação concreta e dialética dos fundamentos de inadmissão.<br>Alega tratar-se revaloração jurídica de provas, sem revolvimento do acervo probatório.<br>Afirma ter combatido de maneira sólida todos os fundamentos impugnados, nos termos do entendimento predominante deste Tribunal, o que afasta a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante alegou que houve impugnação concreta e dialética dos fundamentos de inadmissão, especialmente quanto à Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso demandaria apenas revaloração jurídica de dados já delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório.<br>3. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e concreta dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do agravo em recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática destacou que o agravante não esclareceu, de forma concreta e particularizada, como o conhecimento do recurso dispensaria o revolvimento probatório, limitando-se a assertivas genéricas.<br>6. Restou evidenciado que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. A ausência de impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ reforça que a falta de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A demonstração da desnecessidade de revolvimento probatório para afastar a incidência da Súmula 7/STJ exige argumentação concreta e particularizada, não sendo suficientes alegações genéricas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravo em recurso especial foi inadmitido na origem à luz da Súmula 7/STJ, tendo sido assentado que, nas razões de agravo ao STJ, não houve impugnação específica desse óbice. O decisum realça que:<br>o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>Esse fundamento é suficiente para manter a decisão singular, porquanto evidencia a falta de dialeticidade quanto ao impedimento sumular.<br>No que tange à alegação de que o recurso demandaria apenas revaloração jurídica dos dados explicitamente reconhecidos no acórdão, sem reexame de provas, a decisão agravada destacou que:<br>são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos  o que não se verifica na hipótese.<br>Ademais, registrou-se, de modo específico, que "a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ".<br>Nesse quad ro, a narrativa da peça regimental acerca de transcrições do acórdão estadual e de distinção entre vetoriais e agravante legal não evidencia, de forma concreta e particularizada, a desnecessidade do revolvimento fático-probatório em cotejo com os fundamentos da inadmissão na origem, como exigido na decisão agravada.<br>Quanto à insurgência contra a aplicação da Súmula 182/STJ, o decisum monocrático é explícito:<br>Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>À míngua de demonstração de que todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram efetivamente enfrentados de forma individualizada, subsiste o óbice sumular.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.