DECISÃO<br>Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 732-733, passando, desde já, à análise do recurso especial de fls. 588-608.<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAIA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO PILAR DO SUL LTDA., com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 582):<br>AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS PARA PENHORA INFRUTÍFERA. AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO EM RAZÃO DA DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRAZO DE UM ANO QUE SE FINDOU. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE COMEÇA A FLUIR APÓS O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO, SEM INTERRUPÇÃO COM PESQUISAS INFRUTÍFERAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ ANTES MESMO DA PROMULGAÇÃO DA LEI 14.195/22. SENTENÇA MANTIDA.<br>A r. sentença não merece qualquer reparo, pois foi prolatada com base na jurisprudência do STJ. O Douto Juízo "a quo" determinou a suspensão do processo por um ano, após buscas infrutíferas de bens passiveis de penhora. Após findo o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo prescricional novamente, sem interrupção quando os bens não foram localizados, conforme sedimentado pelo STJ. Prescrição intercorrente caracterizada.<br>APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a execução foi arquivada em 25/4/2017 por falta de bens penhoráveis, tendo assim permanecido até o ano de 2019, quando foram requeridas novas diligências, que, todavia, foram infrutíferas.<br>Afirma que as instâncias de origem reconheceram a prescrição intercorrente sob o fundamento de que, mesmo antes da alteração da redação do art. 921, § 4º, do CPC, promovida pela Lei n. 14.195/2021, as diligências infrutíferas não interrompiam a prescrição.<br>Argumenta que a nova redação não retroage e que somente a partir da vigência da nova redação é possível se reconhecer a prescrição intercorrente por falta de eficácia dos atos de execução.<br>Informa que não houve inércia de sua parte, visto que vários atos de busca patrimonial foram realizados nos autos e reconhecidos no acórdão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 680).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a ocorrência da prescrição, assim consta no acórdão recorrido:<br>A dívida constante em título executivo judicial (monitória em fase de cumprimento de sentença), prescreve em cinco anos a contar da data do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I: "Prescreve: Em cinco anos: I a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;".<br>(..)<br>Como pode ser visto nos autos (fls. 76), houve despacho determinando a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do CPC, em 25 de abril de 2017, pois não foram localizados bens passiveis de penhora.<br>Em fevereiro de 2019, a autora requereu nova pesquisa de bens do devedor.<br>A pesquisa foi negativa (fls. 92/93), em fevereiro de 2019.<br>Novas pesquisas foram requeridas e todas vieram negativas.<br>(..)<br>Ocorre que, mesmo o §4º do artigo 921 do CPC de 27/08/2021, tendo sido promulgado com a lei 14.195/22, o entendimento dos nossos Tribunais Superiores já era no sentido de que a pesquisa de buscas infrutíferas não interrompe o prazo prescricional após a suspensão de um ano.<br>(..)<br>Contando-se que abril de 2018 começou a fluir novamente o prazo de prescrição intercorrente, já que as pesquisas infrutíferas não interrompem o prazo, em abril de 2023, se consumou a prescrição. (fls. 583-585, grifou-se).<br>Nota-se, contudo, que o acórdão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as disposições inseridas pela Lei n. 14.195/2021 não retroagem, embora tenham vigência imediata a partir da publicação da lei. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE.<br>1. "A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921, § 4º - "Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis de penhora (mov. 165.1)" -, que, no entanto, apenas entrou em vigor em agosto de 2021. Portanto, o julgado conferiu retroatividade indevida à norma, devendo ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifou-se.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 921, § 4º, CPC. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.<br>RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO<br>1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas.<br>2. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se aplica a situações anteriores ao início de vigência da norma.<br>3.Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.421.802/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.<br>2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.<br>2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024, grifou-se.)<br>Considerando que o acórdão expressamente definiu que o prazo prescricional é de cinco anos e levando em conta que a contagem somente se iniciou a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso dos autos, pelo que reconheço a violação ao art. 921, § 4º, do CPC, com fulcro na Súmula 568/STJ.<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada e, tornando-a sem efeitos, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso dos autos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA