DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO MOREIRA MOURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 26/6/2025, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa.<br>Em sede recursal, em 7/10/2025, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo, para fixar a reprimenda em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.<br>No writ, a defesa sustenta, em suma, flagrante ilegalidade na negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), argumentando-se que a confissão, ainda que informal, não exige utilização expressa na sentença para sua incidência, conforme entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.972.098/SC e no Tema 1.194.<br>Requer seja reconhecida a atenuante da confissão com a consequente redução da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O juiz sentenciante afastou a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, nos seguintes termos:<br>"Inicialmente, verifico que em alegações finais a defesa do acusado suscitou preliminar de nulidade, em razão de suposta violação ao direito do réu de permanecer silente, quando da abordagem policial, afirmando a violação do "Aviso de Miranda". Observa-se que a despeito da alegação defensiva, não restou inconteste nos autos a ausência de advertência ao acusado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio ou de não ser obrigado a produzir provas contra si, tendo os policiais afirmado que advertiram o acusado a respeito do direito de ficar em silêncio.<br>O policial Paulo César, em seu depoimento, tanto em sede policial quanto em juízo, afirmou que informou ao acusado seus direitos constitucionais, dizendo que, ainda assim, o réu confessou a posse dos entorpecentes, revelando que recebia R$ 100,00 por cada carga vendida, circunstância que afasta a alegação de nulidade lastreada em ausência de "Aviso de Miranda". Por outro lado, ao acusado foi oportunizado o direito de permanecer em silêncio em sede policial e em juízo, tendo ele optado por apresentar sua versão, havendo diversos julgados recentes afastando a nulidade pretendida pela defesa quando confissão extrajudicial não for a única prova apta a lastrear o decreto condenatório, sendo apreendido com o réu anotação referente à venda de drogas, inclusive.<br> .. <br>O policial militar Paulo César da Silva Rocha, ouvido em juízo, declarou: " que estávamos em patrulhamento de rotina no dia, no local conhecido como ponto de venda de drogas, quando nos deparamos com o acusado com uma sacola na mão; que quando ele viu a guarnição, tentou dispensar a droga no canto do muro; que ele foi abordado e arrecadada uma certa quantidade de dinheiro em espécie, na sacola foram arrecados os entorpecentes citados nos autos; que arrecadamos os entorpecentes, foram falados os direitos dele e ele falou que ganhava R$100,00 reais em cada carga vendida; que diante dos fatos, conduzimos ele e os entorpecentes para a delegacia, e apresentamos à autoridade policial; que a gente estava no patrulhamento de rotina, já no local conhecido por ser ponto de venda de drogas; que esse local é dominado pelo Comando Vermelho, não é possível vender drogas lá sem estar associado ao tráfico; que eu já conhecia ele, por causa do mesmo crime em outro bairro, em outra oportunidade; que era somente a minha guarnição, eu e mais dois policiais; que estava eu, Marcos e o R. Costa; que eu já tinha prendido ele antes em outro bairro; que lá é uma rua onde os moradores também transitam e, quando ele se deparou com a gente, jogou a sacola no canto; que na rua tinha mais gente, mas hora da abordagem, só abordamos ele; que no momento da abordagem, não tinham moradores na rua transitando; que não visualizamos alguém fazendo contato com ele; que só vimos a sacola sendo dispensada; que primeiro, fizemos a abordagem nele para a nossa segurança, depois fomos ver a sacola; que a sacola estava no cantinho do muro; que a distância entre ele e a sacola era de meio metro quadrado mais ou menos (inaudível); que estávamos usando as câmeras nesse dia; que ele não explicou de onde surgiu o valor de R$250,00 reais, ele só falou que ganhava R$100,00 reais por cada carga vendida; que não acompanhamos o depoimento dele prestado em sede policial ". (depoimento colhido por meio de registro audiovisual)<br>O policial militar Marcos Vinícius de Souza Carvalho, ouvido em juízo, declarou: " que estávamos no patrulhamento de rotina ali na rua da quadra do Rato Molhado, e o suspeito, ao avistar a viatura, estava encostado entre o muro e um portão de grade, e nisso ele jogou a sacola (inaudível); que ele fez isso porque ficou assustado, ficou nervoso; que fizemos a abordagem e tinha mais umas quatro pessoas lá onde tinha um bar do lado; que ele estava isolado, mas tinha um bar do lado; que quando olhei por trás do muro, (inaudível) tinha a sacola com entorpecente dentro; que conversando com ele e indagando, ele confessou que era dele; que ele também disse que recebia uma quantia por carga, mas não lembro a quantia pelo tempo; que ele quem falou que a droga era dele e jogou para dentro do quintal; que ele informou estava vendendo para o tráfico; que na hora em que a gente estava conduzindo ele para a viatura, ele acabou confessando que era dele a carga; que avistei a carga, era droga, mas eu não me lembro o que tinha dentro; que também foi encontrada uma espécie em dinheiro; que não tinha uma denúncia em relação a ele, mas o local já era conhecido por traficância; que ele estava num lado do portão e quando ele viu a viatura, ele se assustou e jogou o material para dentro do quintal; que não visualizamos alguém fazendo contato com ele; que onde ele estava era do lado de um bar; que não tinha mais alguém no bar com material entorpecente; que ninguém relatou que teria comprada alguma coisa com ele; que as pessoas presenciaram a realização da abordagem, essas pessoas não foram conduzidas para fazer o depoimento; que esse material entorpecente estava dentro de uma sacolinha plástica; que ele estava encostado numa grade, entre o muro e uma grade, e quando ele viu a viatura, jogou dentro do quintal, por dentro da grade; que ele não falou onde estava a droga; que quando estávamos revistando ele, vimos a sacola; que achamos a sacola e ele seria conduzido para a delegacia e quando, fomos conversando com ele, indo para a delegacia, ele disse: "não, realmente (inaudível)"; que ele falou que estava trabalhando no tráfico, ele falou ". (depoimento que na época ganhava por carga, mas não lembro a quantia que ele ganhava colhido por meio de registro audiovisual) Observa-se que os policiais militares responsáveis pela abordagem prestaram relatos harmônicos, afirmando que avistaram o acusado com uma sacola em mãos, tendo ele dispensado o material no canto de um muro em que estava, material este que foi encontrado pelos policiais, assim como uma folha contendo anotações alusivas a drogas.<br>Como é de conhecimento geral, a autoria da infração penal pode ser comprovada pela prova testemunhal, inclusive de policiais, mormente quando o conjunto probatório é uníssono, como ocorre no caso destes autos. O juiz, apreciando livremente a prova, bem como fundamentando sua decisão, pode concluir no sentido da existência da prova da autoria.<br> .. <br>No interrogatório o réu negou os fatos a ele imputado, narrando: " que os fatos não são verdadeiros; que eu trabalho de chapa, descarregando caminhão lá no Parque Indiano  .. .<br> .. <br>Em que pese a tentativa do acusado de descaracterizar a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando que guardava a quantia apreendida para seu uso pessoal e de algumas pessoas que lhe pagavam o que tinha gasto para a compra, o fato de, eventualmente, o réu ser usuário de drogas não descaracteriza o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, visto que uma pessoa pode ser usuária do tóxico e também traficante, sendo este o meio utilizado por muitos para o sustento de seu vício.<br> .. <br>À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, considerando-se as condições econômicas do réu (art. 43, da Lei n.º 11.343/2006), valor este a ser monetariamente corrigido.<br>Considerando a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado.<br>Na terceira fase, incabível a diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, eis que sua própria redação já excluiu os condenados com maus antecedentes." (e-STJ, fls. 46-53; sem grifos no original)<br>O Tribunal de origem manteve afastada a atenuante da confissão espontânea sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>A autoria ficou confirmada pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares Paulo César e Marcos Vinicius, prestados em sede policial e confirmados em juízo.<br>Conforme já pontuado acima, ficou elucidado pelos depoimentos dos policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado dispensando a sacola com os entorpecentes, em local já conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Interrogado, o apelante negou os fatos descritos na denúncia, dando uma versão fantasiosa de que as drogas apreendidas pertenciam a um indivíduo que estava no local praticando a traficância que se evadiu do local quando chegou a viatura policial, deixando cair a sacola apreendida. Disse ser usuário e estava no local comprando drogas para uso próprio.<br>As testemunhas arroladas pela defesa, Maria da Conceição Abreu, Crislaine Motta Souza e Carla Cesário de Oliveira Gonçalves, nada souberam informar sobre os fatos, limitando os seus depoimentos em tecer comentários acerca do caráter do acusado, afirmando, em sua maioria, ser ele usuário de drogas.<br>Todavia, sabido que o fato de ser usuário não impede que o acusado seja também traficante, muitas vezes, até para manter o próprio vício.<br> .. <br>Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista o acusado não ter confessado o crime em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e, também, porque na sentença condenatória o magistrado não fulcrou sua decisão na confissão informal do réu, mas no conjunto probatório, em especial, nos depoimentos dos policiais militares." (e-STJ, fls. 25-30; sem grifos no original)<br>No caso, cumpre registrar que a orientação desta Corte, afirmada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, assentou que: "o art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação  o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".<br>A consolidação definitiva da matéria ocorreu no julgamento repetitivo do Tema 1.194 (REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025), cuja ementa fixou, entre outras, a tese de que "a confissão espontânea  é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos", admitindo a aplicação em menor proporção nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada.<br>No caso, as instâncias ordinárias registraram que o paciente admitiu informalmente, perante policiais, durante a abordagem, a venda de entorpecentes e o recebimento por carga, retratando-se em juízo. O Tribunal de origem manteve afastada a atenuante ao fundamento de inexistência de confissão judicial e de que a admissão informal não fora utilizada na motivação da condenação.<br>Tratando-se de fatos ocorridos em 17/12/2024, portanto anteriores à publicação do acórdão repetitivo (DJe 16/9/2025), e considerando que a confissão foi qualificada e posteriormente retratada, impõe-se, à luz do REsp 1.972.098/SC e das teses do Tema 1.194, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com aplicação em patamar inferior ao usual 1/6.<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>Mantém-se a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, ante os maus antecedentes reconhecidos pelo acórdão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/12, a pena resta definitiva em 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, e 534 dias-multa, ante a ausência de causas de diminuição e aumento, mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tornando a pena definitiva em 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, e 534 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA