ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao agravo interno, por fundamentos diversos do relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, com ressalva de fundamentação pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO EM RAZÃO DE POSTERIOR ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM ANUÊNCIA DOS CAUSÍDICOS RECORRENTES . IMPOSSIBILIDADE DE EX ECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RESGUARDADO O DIREITO DE DEBATE NAS VIAS ORDINÁRIAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo posterior transação, homologada judicialmente antes do trânsito em julgado da sentença que fixara os honorários advocatícios sucumbenciais, é inviável a execução da obrigação nos mesmos autos, diante da inexistência de título executivo, ante o efeito substitutivo da decisão homologatória do acordo em relação à anterior decisão condenatória não transitada em julgado. Resguarda-se o eventual direito de o causídico valer-se das vias ordinárias. Precedentes.<br>2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO MOACIR MAIA FILHO e WALDEMIR DOS SANTOS COSTA JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, acerca da impossibilidade de se executar os honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos da sentença que homologou acordo sem a anuência dos causídicos, tendo em vista que o ajuste foi silente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Os agravantes sustentam que a decisão agravada não se desincumbiu do dever processual de proceder ao confronto analítico entre os julgados citados na decisão monocrática com a questão de direito federal concreta do cerne da controvérsia do direito dos agravantes adscritos no recurso especial e no quadro normativo do acórdão recorrido do apelo nobre, violando o art. 489, § 1º, V, do CPC.<br>Afirmam que a decisão agravada não observou a particularidade do caso concreto, considerando que: a) o TJ-AM prolatou cinco sentenças definitivas, reconhecendo a constituição dos direitos de Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda em desfavor da agravada, com a imposição de 15% de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa debatida em cada um dos processos; b) após a aquisição pelo controlador Sr. Orsine Rufino de Oliveira das duas empresas litigantes, estas efetuaram um acordo judicial sem a expressa aquiescência e anuência dos agravantes, tendo dito acordo sido assinado pela Dra. Monica Vieira Galate Matos; c) no citado acordo homologado pelo TJ-AM, ficou estipulado na cláusula quinta que cada parte arcaria com os honorários dos seus respectivos advogados, bem como foi acordado que o real proveito econômico dos cinco processos no valor de R$ 146.074.439,33 fosse alterado, no acordo, para R$ 5.000.000,00; d) diante da comprovada ausência dos agravantes no acordo homologado, os agravantes formularam o pedido de liquidação de sentença contra a agravada, cobrando os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do êxito obtido em favor de Oliveira Energia Geração e Serviços contra a agravada Amazonas Energia; e) foi identificado na liquidação de sentença que o quantum debeatur dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, deveria incidir sobre o montante de R$ 146.074.439,33; f) contra a decisão na liquidação de sentença, na qual reconhecido o direito dos agravantes de receberem o valor de R$ 21.911.165,90, a agravada se insurgiu por meio de agravo de instrumento.<br>Argumentam ser evidente o descompasso normativo da ratio decidendi dos julgados indicados na decisão monocrática.<br>Defendem que, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, no caso concreto, tem-se o direito dos agravantes evidenciado, pois o escopo da norma especial objetiva justamente garantir o direito do advogado ao recebimento dos honorários sucumbenciais, quando o acordo realizado pelas partes não contiver a expressa autorização e aquiescência do patrono.<br>A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 638/649).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO EM RAZÃO DE POSTERIOR ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM ANUÊNCIA DOS CAUSÍDICOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RESGUARDADO O DIREITO DE DEBATE NAS VIAS ORDINÁRIAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo posterior transação, homologada judicialmente antes do trânsito em julgado da sentença que fixara os honorários advocatícios sucumbenciais, é inviável a execução da obrigação nos mesmos autos, diante da inexistência de título executivo, ante o efeito substitutivo da decisão homologatória do acordo em relação à anterior decisão condenatória não transitada em julgado. Resguarda-se o eventual direito de o causídico valer-se das vias ordinárias. Precedentes.<br>2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da decisão monocrática por falta de fundamentação.<br>Com efeito, não se aplica a norma do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando o julgado impugnado, ainda que sucintamente, não se limita a invocar precedente de maneira descontextualizada.<br>No caso, o julgado impugnado não se limitou a invocar precedentes de maneira descontextualizada. Na realidade, enfrentou expressamente a situação concreta, apresentando os motivos pelos quais considerou correta a conclusão do v. acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. Não há necessidade de que os julgados citados na decisão monocrática sejam idênticos ao processo em exame.<br>A questão controvertida diz respeito à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, cujo processo posteriormente foi encerrado, antes do trânsito em julgado, por força de acordo realizado no segundo grau, sem que os advogados ora demandantes tenham anuído àquela transação.<br>Na hipótese, Amazonas Distribuidora de Energia S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão do d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível que homologou os cálculos, no valor atualizado de R$ 22.594.256,96, apresentados por Francisco Moacir Costa Maia Filho e Waldemir dos Santos Costa Junior no processo de liquidação de sentença por arbitramento n. 0659257-18.2020.8.04.0001, que estes ajuizaram em desfavor da concessionária de energia.<br>Trata-se, na origem, de liquidação de honorários advocatícios de sucumbência fixados por sentença, em cinco processos, com condenação da agravante ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da condenação, posteriormente afetados, no segundo grau de jurisdição, em decorrência de subsequente acordo, no qual se estipulou que cada parte arcaria com o pagamento dos honorários dos respectivos patronos.<br>Afirmaram os causídicos, então agravados, que não tiveram conhecimento do acordo celebrado entre as partes e, por essa razão, lhes seriam ainda devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença condenatória anterior ao acordo entabulado, o qual fora assinado por novel patrona constituída nos autos .<br>Nesse sentido, invocam o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, o qual estabelece:<br>Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.<br>§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.<br>§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.<br>§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. (Vide ADIN 1.194-4)<br>§ 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)<br>§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.<br>§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)<br>§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)<br>§ 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei.<br>O magistrado de primeira instância homologou a liquidação de sentença, no valor de R$ 21.911.165,90, com acréscimo de juros de mora pela SELIC, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação. Contra tal decisão foi interposto o agravo de instrumento na origem.<br>No julgamento do agravo de instrumento, a Relatora originária apresentou voto pelo provimento do recurso, por entender que havia evidências de que os causídicos agravados anuíram à tratativa homologada e, assim, não poderiam alegar desconhecimento e reclamarem honorários sucumbenciais fixados na sentença original, porquanto substituída pela homologatória de acordo.<br>A maioria do colegiado, no entanto, acompanhou o voto divergente do Desembargador Yedo Simões de Oliveira, segundo o qual não haveria evidências de que os causídicos participaram do acordo homologado e, portanto, não poderiam ser prejudicados, tendo preservado o direito de liquidar e executar os honorários sucumbenciais que lhes foram originalmente arbitrados.<br>A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-AM), então, por maioria, negou provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos: a) nos termos do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença; b) no caso concreto, os agravantes não se desincumbiram do ônus de provar que houve aquiescência, ainda que tácita, por parte dos agravados acerca do acordo celebrado, especialmente sobre a cláusula que afastaria o seu direito ao percebimento dos honorários estabelecidos em sentença, razão pela qual a transação realizada não prejudica os honorários fixados previamente.<br>Na sequência, Amazonas Distribuidora de Energia S/A opôs embargos declaratórios alegando omissão a respeito de três prejudiciais que teriam sido ventiladas no agravo de instrumento: I) inadequação do procedimento de liquidação de sentença; II) ilegitimidade passiva da Amazonas Energia S/A; e III) inexistência de título a ser liquidado.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o colegiado reconheceu a existência de omissão, também em julgamento não unânime, prevalecendo o voto divergente da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, para reconhecer a inadequação da via eleita (procedimento de liquidação de sentença) e a inexistência de título executivo, como se infere do trecho abaixo transcrito (e-STJ, fls. 248/252):<br>"Dito isso, parece acertada a tese de omissão quanto à inexistência de título/inadequação da via eleita, merecendo, destarte, ser acolhida por este Colegiado.<br>Isso porque, consoante entendimento encontrado em diversos julgados do STJ, se a sentença condenatória é sucedida de uma sentença homologatória não há como reconhecer eficácia executiva à primeira sentença sem prejuízo à eficácia da segunda, afinal, a rigor, a segunda substitui a primeira.<br>(..)<br>Assoma, destarte, descabido pleitear a execução de uma sentença condenatória quando esta foi substituída por outra homologatória de acordo.<br>A princípio, se a sucumbência decorrente da condenação deu lugar à homologação de um acordo, não há mais honorários de sucumbência a serem executados em cumprimento de sentença.<br>Nesse cenário, eventual direito dos causídicos aos honorários sucumbenciais fixados na sentença condenatória (caso não seja o tema objeto do acordo) deve ser discutido em ação própria, sob pena de se relativizar a eficácia da sentença homologatória que, a priori, deve prevalecer, como um todo, sobre a condenatória.<br>Ora, se a sentença condenatória, em que foram fixados os honorários sucumbenciais, foi substituída por outra que deles não dispõe, não há título executivo e, portanto, a pretensão dos advogados que se sentem prejudicados pelo acordo deve ser objeto de demanda própria.<br>O fundamento de que o acordo não poderia ter disposto sobre direito dos causídicos, assim, torna-se mérito da ação própria, descabendo seu desenvolvimento nestes autos.<br>À luz das razões acima, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos aclaratórios, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reconhecer a inadequação da via eleita e, assim, dar provimento ao Agravo de Instrumento n. 4000492-04.2021.8.04.0000, indeferindo os pleitos dos Recorridos na origem." (grifou-se)<br>Na hipótese, os processos que geraram o alegado direito à percepção de honorários de sucumbência foram posteriormente extintos, em grau de recurso, por decisão de mérito homologatória de transação celebrada entre as partes, superando as decisões condenatórias do Juízo de primeiro grau que conduzira o feito.<br>A extinção dos processos pela homologação do acordo, agora sim com o respectivo trânsito em julgado, inviabiliza a instauração de procedimento de liquidação de pretenso direito a honorários sucumbenciais decorrentes de decisões anteriores, não transitadas em julgado e substituídas pela posterior homologação de acordo nas mesmas demandas, que, assim, foram extintas por acordo.<br>Dessa forma, com a homologação do acordo, que substituiu a sentença condenatória dos honorários advocatícios sucumbenciais, não mais subsiste aquela anterior decisão como título executivo, cabendo aos advogados prejudicados, se for o caso, valerem-se das vias ordinárias.<br>A norma do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, no sentido de que o "acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença", diz respeito, por óbvio, à sentença transitada em julgado, insusceptível de superação pelo efeito substitutivo de decisão posterior sobre decisão anterior. Inexiste, pois, contrariedade a essa norma.<br>Embora respeitável a posição divergente, a Quarta Turma tem se posicionado no mesmo sentido da orientação majoritária formada no TJ-AM, embora não seja, de fato, pacífica a questão controvertida, como bem colocou o voto vencido prolatado no eg. Tribunal de origem.<br>De qualquer modo, colhem-se diversos julgados desta Corte no sentido de que, se a sentença condenatória é sucedida por decisão homologatória, não há como reconhecer eficácia executiva à primeira sentença sem prejuízo à eficácia da segunda, já que esta substitui a primeira.<br>É descabido, portanto, pleitear a execução de uma sentença condenatória quando esta foi substituída por outra homologatória de acordo, desaparecendo do mundo jurídico.<br>Nesse cenário, eventual direito dos causídicos em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença condenatória superada, deve ser discutido em ação própria autônoma, quiçá contra os próprios ex-contratantes, sob pena de se relativizar a eficácia da sentença homologatória que deve pr evalecer sobre a condenatória.<br>Assim, "Embora seja direito autônomo do advogado a execução da verba honorária de sucumbência, inclusive nos próprios autos, não há como atribuir força executiva à sentença que não transitou em julgado se as partes chegaram a consenso acerca do direito controvertido e celebraram acordo que foi devidamente homologado por sentença. Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias" (REsp 1.524.636/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/8/2016).<br>É inequívoco que a situação dos autos se amolda aos julgados citados na decisão monocrática, os quais revelam a orientação adotada pela Quarta Turma.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo transação antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, resta inviável a execução da obrigação, diante da inexistência de força executiva dessa decisão.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.353.464/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RESGUARDADO DIREITO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Embora seja direito autônomo do advogado a execução da verba honorária de sucumbência, inclusive nos próprios autos, não há como atribuir força executiva à sentença que não transitou em julgado se as partes chegaram a consenso acerca do direito controvertido e celebraram acordo que foi devidamente homologado por sentença. Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias" (REsp 1.524.636/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/8/2016).<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.401.507/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023, g.n.)<br>"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXIQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DOS HONORÁRIOS ESTIPULADOS NO ACORDO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO PATRONO. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo transação antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, resta inviável a execução da obrigação, diante da inexistência de força executiva dessa decisão.<br>2. Hipótese dos autos em que houve a celebração de acordo antes do trânsito em julgado da sentença, com a definição do pagamento dos honorários advocatícios. Ficou acordado que cada uma das partes se responsabilizaria pelo pagamento de seus respectivos procuradores.<br>Houve o ajuizamento de ação de consignação para o depósito dos valores devidos. O próprio patrono da causa, ora recorrente, aceitou a primeira parcela do depósito, indicando concordância, ainda que tácita e postergada, com os honorários estipulados.<br>3. A superveniência de transação após a prolação da sentença obstou o seu trânsito em julgado, retirando a sua força executiva, nos termos do entendimento desta Corte.<br>4. Extinção da execução que é a medida de rigor.<br>5. Recurso especial prejudicado.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.358.799/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERIOR TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS. VERBA SUCUMBENCIAL EXPRESSAMENTE RESSALVADA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE E EFICÁCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. São os honorários advocatícios verbas de natureza alimentar, constituindo-se direito autônomo, só podendo dele dispor o seu titular, ou seja, o advogado - e somente ele.<br>2. Efetuada transação pelas partes sem anuência do advogado e antes de pronunciamento judicial fixando os honorários, tem o patrono direito à verba contratual, mas não a sucumbencial, pois essa ainda encontrava-se na esfera da expectativa de direito. Precedentes.<br>3. Após o provimento judicial estabelecendo honorários, tendo as partes transacionado sem nada disporem sobre os honorários, independentemente da participação de seus advogados, cabe aos causídicos valerem-se das vias ordinárias, desimportando eventual trânsito em julgado.<br>4. No caso, as partes transacionado após a sentença, antes do trânsito em julgado e com a aquiescência dos advogados. Todavia, ressalvaram expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários, acerto esse válido e eficaz no direito brasileiro. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.750.858/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 15/10/2019, g.n.)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno, confirmando-se a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Sobre a controvérs ia destes autos, aproveito-me da síntese elaborada pelo douto Relator, Ministro Raul Araújo:<br>A questão controvertida diz respeito à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, cujo processo posteriormente foi encerrado, antes do trânsito em julgado, por força de acordo realizado no segundo grau, sem que os advogados ora demandantes tenham anuído àquela transação.<br>Na hipótese, Amazonas Distribuidora de Energia S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão do d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível que homologou os cálculos, no valor atualizado de R$22.594.256,96, apresentados por Francisco Moacir Costa Maia Filho e Waldemir dos Santos Costa Junior no processo de liquidação de sentença por arbitramento n. 0659257-18.2020.8.04.0001, que estes ajuizaram em desfavor da concessionária de energia.<br>Trata-se, na origem, de liquidação de honorários advocatícios de sucumbência fixados por sentença, em cinco processos, com condenação da agravante ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da condenação, posteriormente afetados, no segundo grau de jurisdição, em decorrência de subsequente acordo, no qual estipulou-se que cada parte arcaria com o pagamento dos honorários dos respectivos patronos.<br>Afirmaram os causídicos, então agravados, que não tiveram conhecimento do acordo celebrado entre as partes e, por essa razão, lhes seriam ainda devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença condenatória anterior ao acordo entabulado, o qual fora assinado por novel patrona constituída nos autos.<br> .. <br>O magistrado de primeira instância homologou a liquidação de sentença, no valor de R$ 21.911.165,90, com acréscimo de juros de mora pela SELIC, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação. Contra tal decisão foi interposto o agravo de instrumento na origem.<br>No julgamento do agravo de instrumento, a Relatora originária apresentou voto pelo provimento do recurso, por entender que havia evidências de que os causídicos agravados anuíram à tratativa homologada e, assim, não poderiam alegar desconhecimento e reclamarem honorários sucumbenciais fixados na sentença original, porquanto substituída pela homologatória de acordo.<br>A maioria do colegiado, no entanto, acompanhou o voto divergente do Desembargador Yedo Simões de Oliveira, segundo o qual não haveria evidências de que os causídicos participaram do acordo homologado e, portanto, não poderiam ser prejudicados, tendo preservado o direito de liquidar e executar os honorários sucumbenciais que lhes foram originalmente arbitrados.<br>A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-AM), então, por maioria, negou provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos: a) nos termos do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença; b) no caso concreto, os agravantes não se desincumbiram do ônus de provar que houve aquiescência, ainda que tácita, por parte dos agravados acerca do acordo celebrado, especialmente sobre a cláusula que afastaria o seu direito ao percebimento dos honorários estabelecidos em sentença, razão pela qual a transação realizada não prejudica os honorários fixados previamente.<br>Na sequência, Amazonas Distribuidora de Energia S/A opôs embargos declaratórios, alegando omissão a respeito de três prejudiciais que teriam sido ventiladas no agravo de instrumento: i) inadequação do procedimento de liquidação de sentença; ii) ilegitimidade passiva da Amazonas Energia S/A; e iii) inexistência de título a ser liquidado.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o colegiado reconheceu a existência de omissão, também em julgamento não unânime, prevalecendo o voto divergente da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, para reconhecer a inadequação da via eleita (procedimento de liquidação de sentença) e a inexistência de título executivo, como se infere do trecho abaixo transcrito (e-STJ, fls. 248/252):<br>"Dito isso, parece acertada a tese de omissão quanto à inexistência de título /inadequação da via eleita, merecendo, destarte, ser acolhida por este Colegiado.<br>Isso porque, consoante entendimento encontrado em diversos julgados do STJ, se a sentença condenatória é sucedida de uma sentença homologatória não há como reconhecer eficácia executiva à primeira sentença sem prejuízo à eficácia da segunda, afinal, a rigor, a segunda substitui a primeira.<br>(..)<br>Assoma, destarte, descabido pleitear a execução de uma sentença condenatória quando esta foi substituída por outra homologatória de acordo.<br>A princípio, se a sucumbência decorrente da condenação deu lugar à homologação de um acordo, não há mais honorários de sucumbência a serem executados em cumprimento de sentença.<br>Nesse cenário, eventual direito dos causídicos aos honorários sucumbenciais fixados na sentença condenatória (caso não seja o tema objeto do acordo) deve ser discutido em ação própria, sob pena de se relativizar a eficácia da sentença homologatória que, a priori, deve prevalecer, como um todo, sobre a condenatória.<br>Ora, se a sentença condenatória, em que foram fixados os honorários sucumbenciais, foi substituída por outra que deles não dispõe, não há título executivo e, portanto, a pretensão dos advogados que se sentem prejudicados pelo acordo deve ser objeto de demanda própria.<br>O fundamento de que o acordo não poderia ter disposto sobre direito dos causídicos, assim, torna-se mérito da ação própria, descabendo seu desenvolvimento nestes autos.<br>À luz das razões acima, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos aclaratórios, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reconhecer a inadequação da via eleita e, assim, dar provimento ao Agravo de Instrumento n. 4000492-04.2021.8.04.0000, indeferindo os pleitos dos Recorridos na origem." (grifou-se)<br>Em sessão colegiada, o em. Relator, Ministro Raul Araújo, votou pelo desprovimento do recurso.<br>Para tanto, em seus fundamentos observou que " a  extinção dos processos pela homologação do acordo, agora sim com o respectivo trânsito em julgado, inviabiliza a instauração de procedimento de liquidação de pretenso direito a honorários sucumbenciais decorrentes de decisões anteriores, não transitadas em julgado e substituídas pela posterior homologação de acordo nas mesmas demandas, que, assim, restaram extintas por acordo", de sorte que "não mais subsiste aquela anterior decisão como título executivo, cabendo aos advogados prejudicados, se for o caso, valerem-se das vias ordinárias".<br>Ponderou que o art. 24, § 4º, da Lei Federal n. 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB somente tem aplicação às hipóteses nas quais a sentença transitou em julgado, sendo "insusceptível de superação pelo efeito substitutivo de decisão posterior sobre decisão anterior".<br>Citou precedentes desta Corte Superior em amparo de suas conclusões.<br>Ante a relevância do tema e considerando o voto que proferi no Recurso Especial n. 1.548.272/GO - ainda pendente de julgamento -, pedi vista dos autos por entender pela subsistência do direito do advogado aos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de acordo somente firmado pela parte que ele representa, sem a sua anuência.<br>O caso concreto, todavia, contém peculiaridade que inviabiliza o exame do mérito recursal.<br>Isso porque o julgamento do TJAM deu-se com foco na falta de interesse processual dos ora agravantes para o ajuizamento de "liquidação de sentença", em função da inexistência de título executivo judicial. No acórdão restou ainda consignado que " o  fundamento de que o acordo não poderia ter disposto sobre direito dos causídicos, assim, torna-se mérito da ação própria, descabendo seu desenvolvimento nestes autos". Confira-se (fls. 248/252 - grifei):<br>Entrevejo, primeiramente, que as teses de inadequação da via eleita e inexistência de titulo representam duas faces da mesma moeda, visto que só se reputa inadequada a via eleita de execução de sentença (promovida pelos Embargados na origem) porque a sentença condenatória exequenda (por ter sido substituída por sentença homologatória) não representaria titulo executivo apto a embasar a execução promovida na origem.<br>Em outras palavras, a tese de inadequação da via eleita se bem compreendi pressupõe a inexistência de titulo.<br>Dito isso, parece acertada a tese de omissão quanto à inexistência de titulo/inadequação da via eleita, merecendo, destarte, ser acolhida por este Colegiado.<br>Isso porque, consoante entendimento encontrado em diversos julgados do STJ, se a sentença condenatória é sucedida de uma sentença homologatória não há como reconhecer eficácia executiva à primeira sentença sem prejuízo à eficácia da segunda, afinal, a rigor, a segunda substitui a primeira.<br> .. <br>Assoma, destarte, descabido pleitear a execução de uma sentença condenatória quando esta foi substituída por outra homologatória de acordo.<br>A princípio, se a sucumbência decorrente da condenação deu lugar à homologação de um acordo, não há mais honorários de sucumbência a serem executados em cumprimento de sentença.<br>Nesse cenário, eventual direito dos causídicos aos honorários sucumbenciais fixados na sentença condenatória (caso não seja o tema objeto do acordo) deve ser discutido em ação própria, sob pena de se relativizar a eficácia da sentença homologatória que, a priori, deve prevalecer, como um todo, sobre a condenatória.<br>Ora, se a sentença condenatória, em que foram fixados os honorários sucumbenciais, foi substituída por outra que deles não dispõe, não há título executivo e, portanto, a pretensão dos advogados que se sentem prejudicados pelo acordo deve ser objeto de demanda própria.<br>O fundamento de que o acordo não poderia ter disposto sobre direito dos causídicos, assim, torna-se mérito da ação própria, descabendo seu desenvolvimento nestes autos.<br>Nas razões do especial, contudo, os recorrentes limitaram-se a aduzir ofensa aos arts. 23, 24, § 1º, e 42 da Lei Federal n. 8.906/1994, e 85, § 1º, § 14, 489, §1º, I, V, VI, do CPC, normas que não disciplinam o interesse de agir e a existência de título executivo judicial.<br>Note-se que, conforme se observa do excerto destacado na transcrição acima, ficou explícito o afastamento da discussão sobre a possibilidade ou não de o cliente entabular acordo sem a participação do advogado, o que a Corte local entendeu somente passível de discussão em sede de ação ordinária autônoma. Tampouco há falar, nesse contexto, em prequestionamento da matéria.<br>Por tudo isso, a inaptidão das razões recursais, em vista da impertinência dos dispositivos legais indicados no recurso excepcional, distintos da questão jurídica abordada no acórdão recorrido, bem assim a subsistência de fundamento inatacado, são elementos que atraem a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284/STF. Cito a propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA ANATEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.235.112/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A alegada impenhorabilidade de verbas de aposentadoria não foi acompanhada da indicação de dispositivo legal federal tido por violado, o que configura deficiência na fundamentação recursal (Súmula n. 284 do STF).<br>4. A condenação do recorrido por litigância de má-fé não pode ser apreciada quando a matéria não foi submetida ao juízo de origem e, ademais, o fundamento do acórdão estadual não foi especificamente impugnado, incidindo a Súmula 283/STF, bem como o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame da matéria fático-probatória.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.499.915/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br> .. <br>(AREsp n. 2.302.280/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Em razão do exposto, conquanto por fundamentação diversa da que fora apresentada pelo douto Relator, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.