DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDERLE-TRANSPORTE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 406/407):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE- PEDÁGIO.<br>1. PRESCRIÇÃO. A LEI Nº 14.229/2021 ALTEROU A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, FIXANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO PARA A COBRANÇA DAS PENAS DE MULTA E INDENIZAÇÃO PREVISTAS NO CAPUT DO ARTIGO. O PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES INCIDE DE IMEDIATO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS EM CURSO E É CONTADO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE O ESTIPULOU, EXCETO SE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL ANTERIORMENTE JÁ TIVER SE CONSUMADO, OU SE A AÇÃO JÁ TIVER SIDO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO, POIS A AÇÃO ORIGINÁRIA DESTE RECURSO FOI AJUIZADA ANTES DE IMPLEMENTADO O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.229/2021. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO, ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES, REJEITADA.<br>2. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, DECLARADO CONSTITUCIONAL EM RECENTE DECISÃO DO STF AO JULGAR A ADI Nº 6.031/DF, NOS CASOS EM QUE VERIFICADA A AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALOR DO PEDÁGIO PELO EMBARCADOR, NA FORMA DA LEI, SERÁ ELE OBRIGADO A INDENIZAR O TRANSPORTADOR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE.<br>3. NO CASO, COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO, NA FORMA DA LEI, É CASO DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI<br>4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADO. RECURSO PROVIDO<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 439/440).<br>O recurso especial aponta violação aos artigos 1.022, II, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 927, V, do Código de Processo Civil, 206, § 3º, V, 412, 413 e 944 do Código Civil, além do dissídio jurisprudencial.<br>Para além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta o recorrente a necessidade de se reconhecer a prescrição trienal, tendo em vista que a pretensão exposta na presente ação é indenizatória.<br>Aduz, ainda, a incorreção da inversão do ônus da prova, salientando que o recorrido, enquanto transportador, deve comprovar o valor total devido de cada frete realizado.<br>Sustentou, também, a possibilidade e a necessidade de redução equitativa da multa prevista pelo artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 (não antecipação de vale-pedágio ao transportador), tecendo considerações, no ponto, sobre a discrepância, desproporcionalidade e falta de razoabilidade, bem como sobre a vedação do enriquecimento sem causa da parte adversa (e-STJ fls. 490/507).<br>Em contrarrazões, o recorrido posta-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 480/487).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso é tempestivo, no entanto deve ser conhecido tão somente pelo fundamento da alínea a do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, tendo em vista que pelo fundamento da alínea c, do artigo citado, não se observa o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigma e o acórdão recorrido, na forma determinada pelos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Superada a questão da admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal, que consiste em verificar se o Tribunal de origem interpretou corretamente os dispositivos legais ao dar provimento ao recurso, para julgar procedente a ação indenizatória ajuizada pelo recorrido, condenando a recorrente ao pagamento da quantia devida em virtude do não adiantamento do vale-pedágio.<br>O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br> .. <br>A. EM PRELIMINAR.<br>1. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 58 e 67) e está dispensado do preparo, porque o autor-apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 13, DESPADEC1).<br>2. Ainda neste quadrante, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral.<br>Na ação originária deste recurso, o autor NILSON NIZOLI NEVES pleiteia a condenação da ré ANDERLE TRANSPORTES LTDA ao pagamento de indenização decorrente do inadimplemento do vale-pedágio instituído na Lei nº 10.209/2001.<br>Assim, no caso concreto, é inaplicável a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inc. V, do CC.<br>Como dito, a ação originária versa sobre o pagamento da indenização decorrente do inadimplemento do vale-pedágio, instituído na Lei nº 10.209/2001. Assim, não há pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa - já que a quantia objeto de cobrança decorre de obrigação legal -, tampouco de reparação civil, a ensejar a incidência do prazo prescricional trienal previsto pelo dispositivo legal retro mencionado.<br>Neste quadrante, a orientação jurisprudencial firmada no âmbito da 3ª e da 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, bem assim na 11ª e na 12ª Câmaras Cíveis do TJRS - com competência especializada em questões de transporte nesta Corte estadual -, era no sentido de que a prescrição é decenal nas ações indenizatórias que objetivam o pagamento da multa pelo não adiantamento do vale-pedágio.<br>Chamo à colação, no ponto, o seguinte paradigma do STJ, verbis:<br>RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. LEI DO VALE- PEDÁGIO. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO COMANDO DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade o fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquele defendido pela parte.<br>2. A revisão dos fundamentos que levaram a conclusão da Corte local, no que tange à não configuração de cerceamento de defesa ante a falta de produção de prova oral, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Em relação a ação que visa à reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, é firme o entendimento deste Tribunal Superior de ser decenal o prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ.<br>4. A fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio dos contratantes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do CC/2002.<br>5. Embora não haja a possibilidade de determinar a exclusão da multa, pois isso descaracterizaria a pretensão impositiva do legislador, é cabível a aplicação do acercamento delineado pelo art 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante, se excessivo, pelo juiz, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio jurídico.<br>6. Recurso especial parcialmente provido. (grifei) (REsp 1520327/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, D Je 27/05/2016)<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp nº 1705306/RS, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 07/06/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/08/2018; AgInt no AREsp nº 962901/RS, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 12/02/2019, Data da Publicação/Fonte: DJe 19/02/2019.<br>A propósito do tema, chamo à colação dois paradigmas jurisprudenciais da 11ª e da 12ª Câmaras Cíveis desta Corte - que detêm competência recursal especializada para as questões de transporte no âmbito do TJRS -, com densidade jurídica e pertinência temática direta com o caso sub judice, verbis:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. REJEIÇÃO.<br>Embora não se ignore que perante o Superior Tribunal de Justiça exista decisão no sentido da relativização do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, aquela não tem aptidão para produzir efeitos na seara do presente feito. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, persiste a aplicabilidade da lei. Não vislumbrada nesta Corte a alegada inconstitucionalidade do diploma legal. Precedentes. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTES.<br>Prescrição. A orientação jurisprudencial firmou-se no sentido de que o prazo em demandas como a da espécie, em que a parte busca, em suma, o cumprimento contratual é, consoante definido na decisão recorrida, decenal, pois aplicável o art. 205 do Código Civil. Legitimidade passiva da tomadora de serviços consagrada por que tal como a empresa contratante, considerada a solidariedade existente no contexto, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Legitimidade ativa da empresa autora confirmada, consta prova nos autos de que se trata de empresa equiparada ao Transportador Autônomo de Cargas. Inépcia da inicial: A petição inicial não é inepta, uma vez que há pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre conclusão lógica, não tendo havido dificuldade para a parte adversa oferecer defesa. A parte demandada não logrou comprovar ter efetuado o adiantamento à autora dos valores devidos pelos pedágios, tampouco o seu posterior ressarcimento à transportadora. Corolário lógico é o insucesso da ré quanto ao ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, porque não aportou aos autos elemento probatório apto para demonstrar não ser devido o valor pleiteado pela requerente. Honorários advocatícios. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 70079967790, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Guinther Spode, Julgado em: 08-05-2019)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. Não se verifica a alegada nulidade da citação, pois a carta A. R. foi enviada corretamente para o endereço da empresa requerida, sendo recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, o que se mostra suficiente para o cumprimento do ato citatório, ponderando-se, sobretudo, que tal funcionário não se declarou inapto para o recebimento da carta de citação. Respeitada, portanto, a norma do §2º do artigo 248 do Código de Processo Civil, precisamente na parte final do referido dispositivo legal. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Constatada a intempestividade da contestação, afigura-se correta a decisão agravada quanto à decretação da revelia, assim como quanto ao não conhecimento da exceção de incompetência, haja vista a prorrogação da competência, na forma do artigo 65 do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO. Em se tratando de cobrança de penalidade legal por não adiantamento do vale-pedágio, mostra-se aplicável o prazo prescricional de dez anos, segundo a regra geral do Código Civil, na linha da jurisprudência deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083519025, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desª. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 07-05-2020)<br>Ocorre que a Lei nº 14.229/2021, publicada no DOU de 22.10.2021, alterou a redação do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, tendo fixado o prazo prescricional de um ano para a cobrança das penas de multa e indenização previstas no caput do artigo, verbis:<br>"Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.<br>Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte."<br>No caso concreto, o prazo prescricional de 12 meses incide de imediato nas relações jusmaterialísticas e processuais em curso, todavia sendo contado, sem nenhum efeito retroativo, a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, exceto (1) na hipótese de que o prazo prescricional decenal aplicável anteriormente já tiver se consumado entre a data do fato litigioso e a data de ajuizamento de ação anterior ao início de vigência da lei em tela, ou, ainda, (2) na hipótese de que, por fato litigioso anterior à data da publicação da Lei nº 14.229/2021, publicada no DOU de 22.10.2021, mas com a ação ajuizada a partir desta data, já tiver ocorrido a prescrição ânua, ou, ainda, por fim, à toda evidência, (3) na hipótese de já ter ocorrido a prescrição ânua entre a data do fato litigioso ocorrido a partir da vigência da Lei em tela e a data do ajuizamento da ação.<br>Sobre a questão, este é entendimento que se tira do Superior Tribunal de Justiça no julgado-paradigma da matéria, verbis:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2008. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Ação ajuizada em 15/06/2021, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 30/06/2022 e concluso ao gabinete em 02/09/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) qual o prazo prescricional incidente à pretensão de exigir o pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 e c) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>3. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o recurso especial é via inadequada para analisar ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, uma vez que tais espécies normativas não se inserem no conceito de lei federal. Precedentes.<br>4. Na hipótese, é de afastar-se a alegação de omissão no acórdão recorrido, haja vista que as questões suscitadas na apelação foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>5. Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses.<br>6. A regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. De outro lado, o prazo definido pelo novo diploma legal não incidirá se o prazo de prescrição aplicável anteriormente já tiver se consumado ou se a ação já tiver sido ajuizada antes da entrada em vigor da lei nova.<br>7. No particular, o prazo prescricional de 12 meses introduzido pela Lei nº 14.229/2021 não produz efeitos na relação jurídica firmada entre os litigantes. Isso porque, quando do ajuizamento da presente ação - 15/06/2021 -, a lei em questão sequer havia entrado em vigor, o que verificou-se apenas em 21/10/2021.<br>8. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001).<br>9. Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão, tomando por base tal orientação.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, D Je de 9/12/2022.)<br>No caso concreto, os fretes sob exame foram realizados em 26/05/2015 e 24/06/2015 e a ação de indenização foi ajuizada em 26/05/2021, ou seja, quando não implementado o prazo decenal e antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, o que ocorreu em 22/10/2021.<br>Sendo assim, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória deduzida pelo autor-apelante.<br>3. Por fim, ainda neste quadrante, saliento que os prints apresentados pelo autor- apelante nas razões de apelação não serão considerados neste julgamento, em atenção ao disposto<br>no art. 435, parágrafo único, do CPC.<br>B. NO MÉRITO.<br>1. Como acima referido, o autor-apelante pleiteia a condenação da ré-apelada ao pagamento de indenização decorrente do não pagamento antecipado do vale-pedágio, instituído na Lei nº 10.209/2001, no âmbito da qual chamo à colação os seguintes dispositivos, verbis:<br>"Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.<br>§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.<br>§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.<br>§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; I I - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo." ..<br>"Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale- Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)<br>§ 1º Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.<br>§ 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.<br>§ 3º Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior." (..)<br>"Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.<br>Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte."<br>O vale-pedágio consiste na obrigação assumida, pelo embarcador ou equiparado, no ato do embarque da carga, quanto à antecipação das quantias equivalentes aos pedágios existentes na rota de entrega da carga. Vale dizer: com a previsão legal, ficou proibida a inclusão dos valores despendidos com o pagamento de pedágios no preço final do frete.<br>Nessa moldura, o art. 8º da Lei nº. 10.209/2001 prevê a obrigação do embarcador ou equiparado ao pagamento de indenização, ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, quando não efetuada a antecipação do vale-pedágio.<br>Veja-se que o STF decidiu pela constitucionalidade do dispositivo legal em tela ao julgar a ADI nº 6.031, com o seguinte resultado: "O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou improcedente o pedido, para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. - Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020".<br>A ementa do julgamento é a que segue, verbis:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE- PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.<br>1. Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos. Precedentes.<br>2. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias - CNI: existência de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado. Precedentes.<br>3. A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. Precedentes.<br>4. Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável.<br>5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001. (ADI 6.031/DF, Tribunal Pleno do STF, Relatora: Minª. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 27/03/2020)<br>Quanto à proporcionalidade da penalidade prevista pela legislação em exame, chamo à colação excerto do voto proferido pela relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, verbis:<br>"O exame da norma impugnada, tendo como parâmetro constitucional o princípio da proporcionalidade, torna indispensável a conceituação e o campo de incidência desse princípio como critério válido para o exercício do controle abstrato e concentrado das normas. O princípio da proporcionalidade, capaz de integrar juridicamente situação que envolva direitos fundamentais conflitantes, incide quando houver medida concreta destinada a efetivar uma finalidade. Referido princípio se desdobra em subprincípios pelos quais se revelam o princípio da adequação determinando que se observe, na espécie em exame, se a medida restritiva do direito fundamental é idônea a atingir a finalidade pretendida com a restrição; o princípio da necessidade, pelo qual, entre vários meios apropriados para a obtenção da finalidade objetivada, deve-se escolher o meio mais eficaz e menos gravoso ao direito restringido; e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, pelo qual se deve atentar à justa medida entre a restrição e a finalidade dos princípios conflitantes.<br> .. <br>Passa-se a analisar se a discricionariedade legislativa extrapolou sua competência constitucional ao fixar valor predeterminado da indenização, na quantia de duas vezes o valor do frete, em caso de não antecipação do vale-pedágio pelo embarcador ao transportador, incorrendo em ofensa à adequação, à necessidade e à proporcionalidade em sentido estrito da penalidade legal estabelecida. A autora alega inexistência de nexo causal entre o dano e a indenização fixada pelo legislador em duas vezes o valor do frete e que a previsão de sanção administrativa (art. 5º da Lei n. 10.209/2001) pelo não pagamento do pedágio seria suficiente para coibir condutas contraditórias à lei, em alegado desrespeito ao critério da necessidade, subprincípio do princípio da proporcionalidade. O nexo de causalidade entre o dano e o valor da indenização, vinculada ao valor do frete, está na responsabilidade do transportador pela integridade da carga, considerado que o valor do frete é calculado em razão do tipo e do valor da carga transportada."<br>2. No ponto, não há falar em distinguishing na hipótese dos autos.<br>Nas palavras de DANIEL AMORIM SUUMPÇÃO NEVES, o distinguinshing ocorrerá nos casos em que apurada a viabilidade de "não aplicação do precedente no caso concreto, sem, entretanto, sua revogação. Desta forma, é excluída a aplicação do precedente judicial apenas para o caso concreto em razão de determinadas particularidades fáticas e/ou jurídicas, mantendo-se o precedente válido e com eficácia vinculante para outros processos" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm 2018, p. 1.409).<br>Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a distinção a referendar a não aplicação do entendimento emanado do STF na ADI nº 6.031 a respeito da matéria no caso concreto.<br>Primeiro, ressalto que na legislação de regência da matéria, não há qualquer ressalva no sentido de que a indenização do art. 8º da Lei 10.209/01 não se aplica aos casos em que a carga transportada está segurada.<br>Não bastasse isso, a decisão proferida pelo STF na ADI 6.031 refere-se à base de cálculo para a indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/01, e não ao seu cabimento. No ponto, a Ministra CÁRMEN LÚCIA foi incisiva em seu voto ao delinear que a "matriz da questão em análise refere-se à base de cálculo utilizada para quantificar a indenização devida pelo embarcador nas hipóteses de infração ao disposto na Lei n. 10.209/2001".<br>Nesta toada, ao examinar a norma impugnada, tendo como parâmetro constitucional o princípio da proporcionalidade, a Ministra CÁRMEN LÚCIA consignou que o "nexo de causalidade entre o dano e o valor da indenização, vinculada ao valor do frete, está na responsabilidade do transportador pela integridade da carga, considerado que o valor do frete é calculado em razão do tipo e do valor da carga transportada".<br>Ou seja, o STF reconhece a constitucionalidade da base de cálculo da multa estabelecida no art. 8º da Lei 10.209/01, vinculada ao valor do frete, que é definido em razão do tipo e do valor da carga transportada. Em outras palavras: não está sendo definido o cabimento da multa em razão do grau de responsabilidade do transportador pela integridade da carga, mas sim sendo justificado que a base de cálculo da indenização esteja vinculado ao valor do frete.<br>Destarte, é descabida a pretensão da ré-apelada no ponto.<br>3. De outro lado, a propósito da (im)possibilidade de redução da indenização prevista pela Lei nº 10.920/01, com fulcro nos arts. 412 e 413, do CC, a Ministra CÁRMEN LÚCIA foi pontual em suas considerações, ao destacar que "A Lei n. 10.209/2001 é especial e prevalece no caso de antinomias existentes contra lei geral, na espécie o Código Civil brasileiro. Nos arts. 412 e 413 do Código Civil, prevê-se cláusula penal dirigida aos contratantes que entabulem determinado negócio jurídico. Na presente hipótese, trata-se de cláusula penal imposta por lei, com valor determinado pelo legislador, sem qualquer interferência dos particulares do negócio jurídico a que se refere a lei."<br>De anotar, ainda, que a 11ª Câmara Cível possui o entendimento quanto à aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal, verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º DA LEI 10.209/2001, NOS CASOS EM QUE VERIFICADO O INADIMPLEMENTO DO PEDÁGIO, O EMBARCADOR SERÁ OBRIGADO A INDENIZAR O TRANSPORTADOR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBIA À DEMANDADA E DA QUAL NÃO LOGOU ÊXITO EM DESINCUMBIR-SE. RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA. PRECEDENTES . DECISÃO REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 50007663920208210120, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desª. Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-06-2021) -  grifei <br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE- PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. LEI. 10.209/2001. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES. INCABÍVEL RATIFICAR A PRESCRIÇÃO ÂNUA, POIS A LEI 11.442/2007 NÃO ENGLOBA OS DITAMES DA LEI 10.209/2001, LOGO PERSISTE A APLICAÇÃO AO CASO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. A RÉ NÃO LOGROU COMPROVAR TER EFETUADO O ADIANTAMENTO À AUTORA DOS VALORES DEVIDOS PELOS PEDÁGIOS, TAMPOUCO O SEU POSTERIOR RESSARCIMENTO À TRANSPORTADORA. ADEMAIS, É ASSENTE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO PAGAMENTO E EFETIVIDADE DAS ROTAS NO COTEJO COM A EXISTÊNCIA DE PRAÇAS DE PEDÁGIO NOS TRAJETOS DESENVOLVIDOS E AOS QUAIS AS PARTES ESTÃO ATRELADOS. TAMPOUCO SE PODE DAR GUARIDA A ALEGAÇÃO DE QUE A LEI Nº 10.209/2001 É RESTRITA AO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 10.209/2001 . GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM, PORTANTO, AUSENTE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TÓPICO. DEFINIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, IMPUTADOS INTEGRALMENTE À DEMANDADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50000777920218210016, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Guinther Spode, Julgado em: 23-06-2021) -  grifei <br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. COMPREENSÃO. INADIMPLEMENTO. PENALIDADES. ART. 8º DA LEI 10.259/01. INCIDÊNCIA. O prazo prescricional ânuo do art. 18 da Lei nº 11.442/2007 não se aplica para o descumprimento da obrigação de fornecimento de vale pedágio prevista no art. 1º da Lei nº 10.209/2001, incidindo, em tais casos, a regra de prescrição geral do art. 205 do CCB. A Lei nº 10.209/01 atribuiu ao embarcador a obrigação de pagar pedágio das cargas cujo transporte contratar mediante antecipação de vale-pedágio. A carência de prova do cumprimento de tal obrigação atrai o dever de ressarcir o valor dos pedágios comprovadamente pagos pelo transportador e de pagar a indenização prevista no art. 8º do referido diploma legal. Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50003721920218210016, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desª. Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 23-06-2021) -  grifei <br>4. No caso, ao analisar as provas encartadas ao caderno processual, observo que a ré- apelada contratou o autor-apelante para a realização de fretes nas datas de 26/05/2015 e 24/06/2015, entre os municípios de Ibirubá (RS) e Porto Alegre (RS) (evento 1, CONTR3).<br>Ocorre que nos contratos colacionados ao caderno processual há expressa previsão de que as quantias atinentes aos pedágios existentes nas rotas de transporte compuseram o valor total do frete ajustado entre as partes, em flagrante contrariedade ao disposto no art. 2º da Lei nº 10.209/2001, verbis:<br>"Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e)."<br>Nesta moldura e em atenção à legislação de regência, as rubricas pagas a título de antecipação do vale-pedágio não podem integrar o preço do frete.<br>A título exemplificativo, colaciono captura do contrato de frete nº 119350/1 (evento 1, CONTR3  , fl. 02), colacionado aos autos com a petição inicial, verbis:<br> .. <br>A prova encartada nos autos comprova, portanto, modo expresso, que os valores atinentes aos pedágios compuseram o preço ajustado entre as partes, para a realização do transporte das cargas, em total desrespeito ao disposto na Lei nº 10.209/2001.<br>Ademais, o argumento de que o autor não comprovou que utilizou rota com praça de pedágio é derruído pelas informações constantes nos próprios contratos de afretamento, tendo em vista a inclusão de valores para custeio de pedágios na composição do valor do frete.<br>Diante disso, somente é possível concluir que, no caso, não houve a antecipação do vale-pedágio em modelo próprio, como obrigatoriamente determina a Lei nº 10.209/2001.<br>Nesse sentido, no caso dos autos, demonstrada a contratação e a execução dos fretes entre os municípios de Ibirubá (RS) e Porto Alegre (RS), bem assim considerando a ausência de prova do adiantamento do vale-pedágio pela ré, no ato do embarque da carga objeto do transporte, em modelo próprio, nos lindes do que prevê a legislação de regência, é caso de dar provimento ao recurso de apelação, para julgar procedente a pretensão formulada pelo autor na petição inicial.<br>Assim, é devido ao autor o valor de R$10.246,12, com correção monetária pelo IGP- M, desde a data dos fretes realizados, forte na Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, de acordo com o art. 405 do CC, com fulcro no art. 8º, da Lei nº 10.920/01.<br>5 . Por fim, não desconheço a existência de posicionamentos jurisprudenciais diversos no sentido de adoção do IPCA-E como índice de correção monetária. Contudo, entendo que a correção monetária da condenação no caso deve ocorrer por meio da aplicação do IGP-M/FGV, mais os juros de mora de 1% ao mês, pois são ferramentas de ampla utilização pelo Poder Judiciário ao longo das décadas, dotadas de maior estabilidade jurídica e econômica, trazendo segurança jurídica e isonomia às partes litigantes.<br>6. Quanto ao ônus da sucumbência, diante do provimento da apelação do autor- apelante, condeno a ré-apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador ad judicia do adverso, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nestes termos, desata-se o recurso  ..  (e-STJ fls. 395/405).<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No que diz respeito ao prazo prescricional, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A outro giro, no que diz respeito ao ônus da prova, necessário destacar que a Corte de origem, reformando sentença de improcedência, considerou que não teria havido antecipação do vale-pedágio pois, nos contratos havia expressa previsão de que as quantias atinentes aos pedágios existentes nas rotas de transporte estariam incluídas no valor total do frete ajustado entre as partes. Com tal constatação, entendeu existir afronta ao disposto no art. 2º da Lei nº 10.209/2001. Vejamos:<br> .. <br>A prova encartada nos autos comprova, portanto, modo expresso, que os valores atinentes aos pedágios compuseram o preço ajustado entre as partes, para a realização do transporte das cargas, em total desrespeito ao disposto na Lei nº 10.209/2001.<br>Ademais, o argumento de que o autor não comprovou que utilizou rota com praça de pedágio é derruído pelas informações constantes nos próprios contratos de afretamento, tendo em vista a inclusão de valores para custeio de pedágios na composição do valor do frete.<br>Diante disso, somente é possível concluir que, no caso, não houve a antecipação do vale-pedágio em modelo próprio, como obrigatoriamente determina a Lei nº 10.209/2001.<br>Nesse sentido, no caso dos autos, demonstrada a contratação e a execução dos fretes entre os municípios de Ibirubá (RS) e Porto Alegre (RS), bem assim considerando a ausência de prova do adiantamento do vale-pedágio pela ré, no ato do embarque da carga objeto do transporte, em modelo próprio, nos lindes do que prevê a legislação de regência, é caso de dar provimento ao recurso de apelação, para julgar procedente a pretensão formulada pelo autor na petição inicial  ..  (e-STJ fls. 395/405).<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem adotou posicionamento contrário à jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. (REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>Assim, compete ao transportador comprovar, para além da exclusividade do transporte, o efetivo pagamento de cada um dos pedágios. Apenas após tal comprovação se inverte o ônus probatório, cabendo, a partir de então, ao embarcador demonstrar que adiantou o vale-pedágio.<br>Em tendo o Tribunal de origem adotado premissas em descompasso com a jurisprudência desta Corte de Justiça e diante da inexistência de informações no acórdão acerca da existência ou não de exclusividade do transporte, bem como a efetiva juntada aos autos dos comprovantes de pagamento dos pedágios sendo, ademais, inviável o reexame fático por esta Corte, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local proceda a um novo julgamento, analisando se o recorrido produziu a referida prova.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que examine se o recorrido se desincumbiu do seu ônus de comprovar a exclusividade do transporte e o pagamento dos pedágios.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA