DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FLAVIO MENDES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 180, caput e § 3º, do Código Penal, 383, 386, III, e 617, do Código de Processo Penal.<br>Alega que: i) a conduta é materialmente atípica pela incidência do princípio da insignificância, porque o agravante adquiriu apenas uma caixa de som, cujo valor, segundo as próprias contrarrazões ministeriais na origem, seria de R$ 60,00  cerca de 6% do salário mínimo vigente à época (R$ 998,00 em março de 2019)  , e a vítima afirmou em juízo que os bens eram "relativamente baratos"; sustenta, ademais, que a avaliação policial considerou o conjunto de objetos furtados pelo corréu, não o item singular atribuído ao recorrente, o que teria levado o acórdão estadual a premissa equivocada para afastar a bagatela; ii) subsidiariamente, requer a desclassificação para a receptação culposa, com fundamento no artigo 180, § 3º, do Código Penal, invocando como elementos a natureza do bem (sem nota fiscal) e a desproporção entre o preço pago (R$ 15,00) e o valor de mercado, pleiteando a readequação jurídica com base nos artigos 383 e 617 do Código de Processo Penal e, uma vez desclassificada a conduta, o perdão judicial do § 5º do artigo 180 do Código Penal.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a absolvição por atipicidade material ou a desclassificação para a modalidade culposa, com aplicação do perdão judicial.<br>Contrarrazões às fls. 317-324 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 325-330). Daí este agravo (e-STJ, fls. 332-340).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 373-375).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à pretensão de reconhecimento do princípio da insignificância, ao argumento de que o Tribunal local a afastou diante do conjunto de objetos furtados pelo corréu, não o item singular atribuído ao recorrente (uma caixa de som), verifica-se que a defesa não prequestionou o tema a contento, pois a tese não foi analisada pela Corte local sob o enfoque ora apresentado pela defesa.<br>Como se verifica do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao analisar as razões de apelação apresentadas pelo corréu Marcos Luciano, afastou o princípio da insignificância quanto ao delito de furto por ele cometido, uma vez que "os bens objeto do furto, ultrapassam o valor de dez por cento do salário mínimo vigente à época dos fatos" (e-STJ, fl. 294).<br>Registre-se que o prequestionamento implícito somente pode ser reconhecido quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, emitindo-se, portanto, um juízo de valor, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>Logo, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Sobre o tema:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CABIMENTO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ADMITIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE RELATIVA. 2.1) PRECLUSÃO. 2.2) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 62, I, DO CP. AGRAVANTE QUE PRESCINDE QUESITAÇÃO. 3.1) AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.2) REFORMATIO IN PEJUS, BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3.2. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1473832/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020, grifou-se).<br>" .. <br>5. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento (REsp 1.020.855/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 2/2/09).<br>6. Vale destacar o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de apresentação da proposta de transação penal (Lei n. 9.099, art. 76), será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um período de apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal. (HC 29.001/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 24/11/03).<br>7. Tratando-se de concurso material entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico, aplicável, por analogia, o referimento entendimento quanto à aplicação do acordo de não persecução penal ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06.<br> .. <br>9. Embargos de declaração rejeitados. Questão de ordem indeferida.<br>Agravo regimental improvido."<br>(EDcl no REsp 1853351/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).<br>Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação do delito para receptação culposa, o Tribunal de origem consignou:<br>"Em continuidade, ao analisar o pedido de desclassificação do delito para receptação culposa, verifico não merecer êxito, isso porque, conforme o conjunto probatório trazido aos autos é possível observar que o apelante pagou um valor irrisório na caixa de som, que na época foi de R$15,00 (quinze reais), sendo que tal caixa de som sequer possuía nota fiscal, não restando demonstrado que o mesmo desconhecia a origem ilícita do bem. Diante da ação do apelante, restou clara a intenção de tirar proveito da situação, ante a compra de uma caixa de som por valor irrisório." (e-STJ, fl. 295, grifou-se).<br>De  acordo  com  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nos  crimes  de  receptação,  é  ônus  da  defesa  comprovar  que  o acusado desconhecia  a  origem  ilícita  do  bem.<br>A  propósito:<br>" .. <br>3.  Ademais,  o  STJ  entende  que,  quando  o  agente  é  flagrado  na  posse  do  objeto  receptado,  cabe  à  defesa  demonstrar  o  desconhecimento  da  origem  ilícita  do  objeto,  sem  que  esse  mister  caracterize  ilegal  inversão  do  ônus  da  prova.<br>4.  Além  disso,  é  possível  a  condenação  baseada  em  elementos  do  inquérito  policial  desde  que  corroborada  por  elementos  produzidos  em  juízo,  conforme  ocorrido  na  hipótese  dos  autos.  Assim,  a  pretensão  era  também  inadmissível  pelo  óbice  previsto  na  Súmula  n.  83  do  STJ.<br>5.  A  pretendida  desclassificação  da  conduta  para  a  modalidade  de  receptação  culposa  ensejaria  o  revolvimento  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  vedado,  em  recurso  especial,  pelo  disposto  na  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>6.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.387.294/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023,  grifou-se)<br>No caso em apreço, conforme se verifica do excerto acima transcrito, o recorrente estava na posse de produto de origem ilícita, o qual comprou sem nenhuma documentação (sem caixa, sem nota fiscal), tendo adquirido o bem por valor irrisório.<br>Desse modo, verifica-se que a def esa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar que o réu desconhecia a origem ilícita do bem.<br>Ademais,  para  desconstituir  o  entendimento  firmado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  fim  de  desclassificar o  delito  de  receptação para a modalidade culposa,  seria  necessário  o  revolvimento  do  conjunto  de  fatos  e  provas,  procedimento  vedado  na  via  especial,  conforme  o  teor  da  Súmula  7/STJ.  Por  pertinente,  confiram-se  os  seguintes  julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, " cabe  à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021).<br>3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem. Tal conclusão não merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.<br>7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP.<br>8 . Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA