DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WALDENEI SILVA DOS SANTOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 87-92):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e 85, § 11, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Aduz para tanto, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de fixar honorários advocatícios pelo trabalho do defensor dativo em sede recursal, desrespeitando as normas acima e a tese firmada no Tema 984 do STJ. Requer o arbitramento dos honorários no valor máximo previsto na Resolução CM n. 5/2023 do TJSC.<br>Com contrarrazões (fls. 100-104), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 105-107).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 116-118).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, a sentença proferida em 3/4/2025 fixou em favor dos defensores dativos os honorários no valor de R$ 530,01, para cada um dos dois, pela apresentação de defesa prévia, acompanhamento da audiência e apresentação de alegações finais, nos termos da Resolução CM n. 5/2019 (fl. 45), atualizada pela Resolução CM n. 5/2023, a qual prevê os valores de R$ 530,01 (mínimo) e R$ 1.072,03 (máximo) para atuação nas ações criminais de procedimento ordinário ou sumário.<br>A defesa interpôs apelação e, ao final, requereu a fixação de honorários pela atuação em grau recursal. Destacou que o item 10.4 da tabela anexa da Resolução CM n. 5/2023 prevê os valores de R$ 409,11 (mínimo) e R$ 490,93 (máximo) para a interposição de recurso e a apresentação de contrarrazões, ressaltando a possibilidade de majoração de até três vezes o limite máximo, em situações excepcionais, nos termos do § 4º do art. 8º da Resolução (fls. 59-60).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e, no que diz respeito à verba honorária, aumentou o valor fixado em primeiro grau, em R$ 542,02, para o alcançar o máximo de R$ 1.072,03, considerando a atuação do defensor nas duas instâncias de jurisdição, de forma conjunta. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão (fl. 89):<br>"Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, verifica-se que o defensor dativo foi agraciado na sentença com o valor de R$ 530,01, pelos atos praticados em primeiro grau.<br>Destarte, é devida a complementação dos honorários advocatícios em R$ 542,02 para que alcance o valor máximo vigente atualmente (R$ 1.072,03).<br>Anote-se, enfim, que não se cogita a fixação da verba especificamente em virtude da atuação do defensor dativo em grau recursal, pois a remuneração arbitrada na origem abarca a atuação por completo nas duas instâncias de jurisdição, conforme entendimento desta Câmara. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002289-98.2019.8.24.0064, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 30-03-2023)".<br>No presente recurso especial, o recorrente argumenta que o valor máximo previsto para a interposição do recurso seria de R$ 490,93, o que é inferior ao fixado pelo Tribunal de origem (R$ 542,02). Nem compete ao STJ, aliás, analisar os detalhes do regramento local (Resolução CM 5/2023) sobre os honorários, porque não cabe recurso especial para o exame de norma infralegal, mas somente de lei federal.<br>De mais a mais, o Tema Repetitivo n. 984/STJ, invocado pela parte recorrente, não impõe o arbitramento autônomo de honorários em cada fase processual em seu valor máximo, mas apenas reconhece o direito do advogado dativo à adequada remuneração pelos serviços prestados, o que, no caso concreto, foi devidamente observado pela Corte estadual. Assim, não há falar em violação aos arts. 22 da Lei n. 8.906/94 ou 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial, pois a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").<br>7. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA