DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONAS SOLIDADE DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto e do pagamento de 11 dias-multa, como incurso na sanção do art. 15, § 4º, II e IV, do Código Penal.<br>Não se conheceu do pedido de revisão criminal interposto na origem pela defesa.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da citação do paciente por edital, nos autos da ação penal originária, argumentando que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a citação do acusado, e que o oficial de justiça teria ido apenas uma vez até a residência do paciente, ocasião na qual não o encontrou.<br>Alega que, com a anulação da citação e da consequente suspensão do prazo prescricional, deve ser decretada a extinção da punibilidade do paciente, tendo em vista que a pena imposta na sentença condenatória seria alcançada pelo prazo prescricional de oito anos.<br>Afirma que a própria magistrada teria inquirido a testemunha, o que entende que violaria o sistema de inquisição das testemunhas diretamente pelas partes, e que o princípio da identidade física do juiz também teria sido violado por ocasião da prolação da sentença, por magistrada que não teria conduzido as as audiências de instrução nas quais os acusados foram interrogados.<br>Aduz que a inadmissão do recurso especial pela Corte local teria violado o direito ao duplo grau de jurisdição.<br>Assevera que a autoria do fato imputado ao paciente não teria sido comprovada nos autos, e que a condenação teria se baseado apenas em testemunhos que reputa terem sido contraditórios.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a determinação nulidade do processo desde a citação, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 23-24):<br>O princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como princípio da unicidade ou da singularidade, estabelece que cada decisão jurisdicional admite apenas um recurso cabível. No caso, o agravante interpôs agravo interno e recurso especial contra a mesma decisão, o que caracteriza violação a esse princípio.<br>A decisão agravada destacou que o primeiro recurso interposto consumiu a via recursal, de modo que qualquer outro recurso apresentado concomitantemente ou posteriormente pelo mesmo litigante, contra o mesmo julgado, é considerado inadmissível. No caso, o agravante interpôs, inicialmente, agravo interno, seguido de recurso especial, sendo este último considerado inadmissível em razão da preclusão consumativa operada pelo primeiro.<br> .. <br>No que diz respeito ao não conhecimento do agravo em recurso especial, a decisão também menciona que este recurso foi interposto antes de uma decisão de admissibilidade em relação ao recurso especial, tomando o agravo prematuro e, portanto, não cabível, porquanto não havia uma decisão específica que pudesse ser impugnada naquele momento.<br>No caso, embora a análise de admissibilidade do agravo interposto, com fundamento no art. 1.042 do CPC, seja de competência exclusiva dos Tribunais Superiores, não implica usurpação de competência negar seguimento ao recurso manifestamente incabível.<br> .. <br>As demais teses apresentadas pelo agravante não foram objeto de discussão na decisão agravada e visam apenas à rediscussão de questões já apreciadas pela decisão colegiada e alcançadas pela preclusão, razão pela qual resta prejudicada a análise.<br>Como visto, a inadmissão do recurso especial e do agravo regimental foram justificadas no acórdão impugnado, e as alegações relativas ao mérito da condenação, que subsidiam o pedido de anulação da condenação objeto do presente habeas corpus, não foram analisadas no acórdão da revisão criminal (cujo voto condutor não foi juntado aos autos desta impetração) e por essa razão não foram abordados no acórdão do agravo interno apontado como ato coator.<br>Dessa forma, as matérias debatidas nesta impetração não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Também não se pode admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal diretamente nessa instância, diante do não conhecimento da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, para a manifestação da instância originária, sob pena de usurpação de sua competência.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA