DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICO SASE E OUTRO em contra acordão prolatado por unanimidade pela 5ª Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 251/270e):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 9.873/1999. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FASE INTERNA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.<br>1. Apesar de a sentença ser limitada pelo pedido por força do princípio da adstrição (princípio da congruência ou da conformidade), que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º do atual CPC), só será nula a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, do CPC). Assim é que, tendo o julgador analisado os fundamentos da inicial e, não se verificando outros que, aparentemente, seriam capazes de invalidar aqueles já analisados, não está o julgador obrigado a discorrer sobre cada um dos argumentos das partes, individualizadamente. Precedentes do STJ.<br>2. Diante da assertividade da cláusula pétrea constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que materializou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pacificou-se o entendimento de que a decisão proferida no âmbito do Tribunal de Contas da União possui natureza administrativa, não se revestindo do manto da coisa julgada material e, portanto, admitindo sua sindicabilidade pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade, do devido processo legal, bem como quanto à existência de abusos ou desvios na prática dos julgamentos.<br>3. Por ocasião do julgamento do MS 32.201 o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, cujos efeitos materiais não retroagem a atos anteriores à sua vigência.<br>4. A Tomada de Contas Especial - TCE se subdivide em duas fases distintas e independentes entre si, a saber, a fase interna e fase externa. Enquanto a primeira é conduzida pela comissão processante e visa a obtenção de elementos para fundamentar eventual imputação, ou não, de responsabilidade, a segunda, chamada de fase externa, é o campo jurídico-processual onde os agentes chamados à responsabilização, propriamente, poderão exercer plenamente o contraditório e ampla defesa, estes diferidos da fase inicial para esta última, momento em que se instaura, de fato, a lide na via administrativa.<br>5. Nessa ordem de ideias, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade decorrente unicamente do fato de que os ora apelantes não foram notificados para o exercício do contraditório por ocasião da instauração da fase interna da TCE, ou pela ausência de comunicação do controle interno do Ministério da Fazenda no mesmo momento inicial, dada aindependência das instâncias administrativas, ou, ainda, pela ausência de cientificação e acompanhamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, eis que durante a fase interna sua atuação é prescindível e passível de ratificação dos atos por ocasião da deflagração da fase externa.<br>6. Apelação a que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 380e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 494, II, e 1022 a 1026 do CPC: Existência de omissão acerca da prescrição intercorrente (fls. 404/405e)<br>(ii) Art. 66, § 2.º, do Decreto n. 93.872/86; Art. 54 da Lei n. 9.784/99; Decreto n. 20.910/32 e Decreto-lei n. 4.597/42: Ocorrência de prescrição (fls. 397/398e)<br>(iii) Art. 6º do Decreto-Lei n. 4657/1942: Inaplicabilidade da Lei n. 9.873/1999 a vista da ocorrência dos fatos entre os anos 1990 e 1991(fls. 399/402e);<br>(iv) Lei 9.873/1999: Ocorrência de prescrição, tanto quinquenal quanto a intercorrente (fls. 402/404e);<br>(v) Arts. 81, II, 108, § 3º, da Lei n. 8.443/92 e no art. 246 do Código de Processo Civil: Ausência de manifestação do Ministério Público de Contas (fls. 405/406).<br>Com contrarrazões (fls. 409/416e), o recurso foi inadmitido (fl. 418/421e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 454e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 466/478e<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Violação aos Arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 494, II, e 1022 a 1026 do CPC.<br>Quanto à suscitada omissão em torno da prescrição intercorrente, tal alegação não consta das razões de apelação de fls. 274/305e, sendo trazida tão somente em sede de embargos de declaração, o que configura, no ponto, indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, e afastando, por conseguinte, a apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150/STJ. FALECIMENTO DAS EXEQUENTES. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto à suspensão do feito executório em razão do falecimento das exequentes, devem ser afastadas a omissão e a contradição do julgado estadual, por se tratar de tema inédito, agitado tão somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal. Ademais, é pacífico na jurisprudência do STJ que o requisito do prequestionamento é necessário até mesmo para as questões de ordem pública.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, atinentes à ocorrência da prescrição da pretensão executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.540.869/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 20.4.2020, DJEN 24.4.2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS "ACRÉSCIMOS FINANCEIROS" DO PARCELAMENTO ESPECIAL (PEP-ICMS/2019) À TAXA SELIC. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de indébito que almeja o recálculo das parcelas do "Programa Especial de Parcelamento" do ICMS, limitando os juros à Taxa SELIC, em substituição ao índice fixado pelo artigo 1.º, inciso II, alínea "c", do Decreto Estadual n. 58.811/2012 e a repetição do indébito de todo o montante pago indevidamente.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do particular por concluir, em síntese, pela inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Fisco à Lei n. 13.918/09, decidindo pela limitação dos juros ao percentual fixado pela taxa SELIC, raciocínio que também seria aplicável aos acréscimos financeiros do PEP.<br>3. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou embargos de declaração na origem alegando os seguintes vícios não enfrentados no julgado: (i) ofensa aos artigos 141, 492 e 1013, do CPC, em razão de eventual violação ao princípio da correlação e o princípio devolutivo, eis que nas razões de apelação do autor não constou questionamento quanto aos acréscimos financeiros; (ii) ofensa aos artigos 1022, inciso II e III c/c artigo 489, §1º, inciso IV e VI, do CPC, na medida em que, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos, o v. acórdão deixou de se manifestar sobre as questões trazidas pela recorrente, mormente a questão da incompatibilidade entre o questionamento dos créditos tributários e a fruição dos benefícios fiscais condicionados à renúncia a qualquer questionamento e do erro material no tocante ao acréscimo financeiro fixado pelo Convênio Confaz e não pela Lei Estadual n. 6.374/89;<br>(iii) ofensa ao artigo 111, inciso II, artigo 155-A e artigo 181, inciso II, "d", todos do Código Tributário Nacional, artigos 1º e 2º da Lei Complementar 24/75, Convênio ICMS nº117/2015 e artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 pois o V. Acórdão ao dar provimento ao apelo do contribuinte afastou as condições estabelecidas na lei para fruição do benefício fiscal contido no Programa Especial de Parcelamento; (iv) inaplicabilidade do recurso repetitivo nº REsp 1.133.027/SP pois no caso em questão a obrigação tributária não foi questionada no aspecto jurídico ou fático, eis que nada foi alegado sobre a nulidade do ato administrativo ou da Certidão da Dívida Ativa. No ponto alegou que o autor tinha ciência do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 13.918/09 (o julgamento da arguição de inconstitucionalidade, fundamento da petição inicial, já tinha sido julgado) e optou por aceitar o acordo ao invés de pleitear sua revisão anteriormente à adesão. Risa que os acréscimos financeiros são aplicados após a consolidação do débito e tratam-se, portanto, de aspecto do próprio parcelamento; (v) e ofensa ao art. 1º e 2º da Lei Complementar 24/75 na medida em que altera o acréscimo financeiro fixado por Convênio Confaz.<br>4. O acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma específica sobre as sobreditas alegações veiculadas nos embargos de declaração, as quais poderiam, em tese, alterar a conclusão do julgado.<br>5. Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a consequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ressalte-se que a ausência de manifestação da Corte a quo sobre tais questões inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a elas em razão da ausência de prequestionamento.<br>6. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 1.022 do CPC/2015, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.:<br>AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.306/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 12.8.2024, DJEN 15.8.2024.)<br>- Da Violação aos Art. 66, § 2º, do Decreto n. 93.872/86; Art. 54 da Lei n. 9.784/99; Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa dispositivos mencionados, alegando-se, em síntese, ocorrência da prescrição quinquenal, prevista nos diplomas legais apontados nas fls. 397e.<br>Acerca da prescrição, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 341/342e):<br>No presente caso, os apelantes sustentaram que a contagem do prazo prescricional deveria se dar desde a data de repasse das verbas públicas, a saber, em 26/12/1990, 20/06/1990 e 31/07/1991, dado que a conclusão dos procedimentos de Tomada de Contas Especial teria ocorrido em 03/04/1997, 02/04/1997 e em 31/10/1997, com a finalização de seu relatório. Disse, ainda, que das referidas datas pretéritas até o julgamento pelo TCU, em 04/12/2002, teriam decorrido mais de 10 (dez) anos.<br>Entretanto, apesar de suficiente para afastar a tese o fundamento segundo o qual o prazo previsto na Lei nº 9.784/1999 é irretroativo, ainda que se considerasse tal possibilidade, os termos para contagem do lapso prescricional não se confirmariam como os equivocadamente apontados pelos apelantes em sua tese inicial, posto que a contagem de eventual prazo prescricional, a rigor, dar-se-ia a partir do esgotamento do termo final para a prestação de contas por parte dos ora apelantes, porquanto não há que se falar em inação da Administração durante a execução do convênio, senão apenas após a eventual cientificação de irregularidade (actio nata) como o decurso do prazo sem prestação de contas.<br>Além de os apelantes não terem logrado indicar qual a data-limite para a prestação de contas (data que poderia, sim, a constituir do dies ad quem de eventual prazo prescricional), nota-se que optaram por indicar como termo final (dies a quo) a data da entrega do relatório final da TCE, quando deveriam ter indicado a data da instauração dos procedimentos, dado que esta, sim, corresponde ao início dos atos praticados de modo a apurar eventuais irregularidades e suas respectivas responsabilidades (interrupção do prazo prescricional). Tal data, a toda evidência, seria a data em que se determinou a instauração de TCE, a saber, Decisão nº 423 e Decisão nº 424, ambas de 29/06/1994 (fls. 102/106, ID 35005521), as quais marcam o fim da inação da Administração frente às irregularidades constatadas (desvios, saques e aplicações irregulares reportados, ausência de prestação de contas, entre outros), tendo-se dado seguimento ao procedimento por meio da TCE e, na sequência, com a notificação da instauração da fase perante a Corte de Contas que culminou no acórdão 461/2002-TCU, de 04/12/2002 (fls. 92/96, ID 35005521).<br> .. .<br>Ademais disso, deve-se frisar que à época aplicava-se o entendimento sufragado nas súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no exercício da autotutela, a Administração Pública tinha a prerrogativa de poder revogar a qualquer tempo os seus próprios atos quando eivados de vícios, não se aplicando em tais hipóteses as regras prescricionais contidas no Decreto-lei nº 20.910/1932 ou qualquer outra. Nesse sentido destacou a r. sentença recorrida:<br>A tese dos Autores parte da premissa segundo a qual os valores alcançados foram transferidos em 26.12.1990, 20.06.1990 e 31.07.1991, vale dizer, há mais de 5 anos dos relatórios de Tomada de Contas Especial emitidos nos respectivos procedimentos administrativos, respectivamente 03.04.1997, 02.04.1997 e 31.10.1997, os quais culminaram com o Acórdão nº461, proferido em 04.12.2002, operando-se, pois, a decadência, a teor do art. 54, da Lei 9.784/99.<br>Ora bem, o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre haver ou não incidência do art. 54, da Lei 9.784/99, no âmbito do controle externo do Tribunal de Contas da União, particularmente no que se refere ao art. 71, VI, da CF. É certo, por outro lado, que já se manifestou pela não-incidência da sobredita norma ao registro de atos administrativos feitos com arrimo no art. 71, III, da CF, a teor do seguinte precedente:<br> .. <br>Entretanto, o caso dos autos dispensa maiores considerações neste particular, mesmo porque os fatos são anteriores à Lei 9.784/99, que não opera efeito retroativo. Com efeito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual "até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF" (MS nº 9.112-DF, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 16.02.2005). Na espécie, portanto, ainda que fosse aplicável o art. 54, da Lei 9.784/99, o termo inicial da decadência seda a data de sua vigência. Nessa ordem de considerações, como o acórdão nº461 foi prolatado em 04.12.2002, antes, portanto, do transcurso dos cinco anos, considerando a data da publicação da Lei 9.784/99, é incabível, por conseguinte, a alegação de "decadência administrativa".<br> .. <br>Não se confirmou, sob qualquer aspecto, o implemento da prescrição suscitada, seja por falta de previsão legal específica aplicável à época, seja por não se ter verificado a inação da Administração por prazo superior a 5 (cinco) anos sem a ocorrência de marcos interruptivos.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal reconhecer a prescrição a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua de que não teria se consumado a prescrição demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Desnecessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do EREsp n. 1.301.935/DF, em que se discute questão concernente à prescrição da pretensão de execução coletiva, diversa, portanto, do caso em tela, que aborda possível prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, não houve exame do mérito na espécie, por força da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas. Comprovação pelo recorrente de sua atual condição.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido em parte, apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Sindicato recorrente, com efeitos ex nunc.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.181.048/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.8.2025, DJEN 15.8. 2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO JURÍDICO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Lei n. 14.230/2021 suprimiu a responsabilização do agente pela violação genérica dos princípios da Administração Pública, anteriormente prevista no caput do art. 11; pela teoria da continuidade típico-normativa, aplicável no âmbito deste STJ, a conduta do agente - contratação de escritório de advocacia sem o devido certame licitatório - permanece tipificada no inciso V do mesmo dispositivo.<br>2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 (correspondentes aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15).<br>3. A alegada obscuridade quanto à interpretação do art. 37, inciso XXI, da CF não pode ser analisada no âmbito deste STJ, que pela via do recurso especial somente analisa norma de direito federal infraconstitucional, e não dispositivo da Constituição Federal.<br>4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela: a) ausência de verificação de hipótese excepcional de inexigibilidade de licitação prevista na Lei n. 8.666/93; b) caracterização da conduta dolosa do réu; c) inocorrência de prescrição; e d) razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria das sanções aplicadas. Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.560/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 1382025, DJEN 19.8.2025 - destaque meu)<br>- Da Violação ao Art. 6º da LINDB<br>Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com com orientação desta Corte segundo a qual é aplicável a lei 9.873/1999 ao caso em tela.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS. PRAZO PRESCRCIONAL. D I V E R G Ê N C I A J U R I S P R U D E N C I A L . A U S Ê N C I A D E I N D I C A Ç Ã O D E DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 1º da Lei 9.873/1999 é aplicável, por analogia, à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de tomada de contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável.<br>3. A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no R Esp n. 1.804.044/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 31.3.2025, DJEN 4.4.2025 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRAS DO AUTÓDROMO. PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal objetivando seja reconhecida a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e ressarcimento decorrente de imputação de débito em procedimento de tomada especial de contas na execução de obras do Autódromo Nelson Piquet.<br>II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - O art. 46 da Lei Orgânica do TCDF estabelece que, durante a fiscalização dos contratos celebrados pela administração pública, após identificada qualquer irregularidade da qual resulte dano ao erário, o processo deverá ser convertido em tomada de contas especial, a ser julgada pelo Tribunal de Contas. Confira-se: "Art.<br>46. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 84 da Lei Complementar."<br>IV - Acerca da prescrição aplicável durante a tramitação de processos nos Tribunais de Contas, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal (art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º). Em seu art. 2º, a lei preconiza, ainda, os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de interrupção "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" (inciso II).<br>V - Com efeito, "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts.<br>1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.802.284/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>VI - A referida lei é aplicada no TCDF em virtude da Decisão Normativa n. 05/2021, que dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito distrital, estabelecendo que a pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário prescrevem em 5 anos, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, adotado por parte da administração pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.<br>VII - Nos autos do Processo Administrativo n. 7.193/2015, evidenciou-se o interesse da administração na apuração dos fatos, haja vista que a Decisão n. 1410/2020, de 6/5/2020, determinou a conversão dos autos em tomada de contas especial, com fulcro no art. 46 da Lei Complementar n. 01/1994, c/c o art. 191 do RI/TCDF.<br>VIII - De fato, houve a interrupção da prescrição no momento em que o autor foi intimado a prestar depoimento no procedimento aberto para avaliar a sua participação nos danos causados ao erário discutido nestes autos (2017). Contudo, a Corte aplicou multa a todos os envolvidos em 2020, interrompendo, novamente, a prescrição.<br>IX - Também em relação ao impetrante houve diversos atos interruptivos da prescrição. Com efeito, além da interrupção do prazo pela adoção de medidas apuratórias, é certo que houve a interrupção em 12/6/2017, com a notificação do impetrante.<br>X - Na sequência, antes do transcurso do prazo quinquenal ou trienal, em maio de 2020, houve a abertura de procedimento de tomada de contas especial, que configura novo marco interruptivo, assim como as decisões proferidas em 27/7/2022 (Decisão n. 2.969/2022, que julgou as defesas apresentadas) e em 15/3/2023, com expedição de notificação ao ora impetrante, em 21/3/2023. É o que se extrai, dos seguintes excertos do voto revisor: "(..) Desse modo, conforme conclusão a que chegou o eminente Relator, "transcorreram 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias desde a notificação do impetrante (12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas especial (6-maio-2020) e da aplicação da multa, ocasião em que, interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional quinquenal". Além disso, "não obstante a tomada de contas especial não tenha sido concluída quanto à responsabilidade pelo prejuízo ocasionado e, por conseguinte, não tenha sido formado o título executivo contra o impetrante, é possível perceber que ainda não decorreu o prazo quinquenal, nos termos da Decisão Normativa TCDF n. 05/2021 e do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.886 (Tema 899 de Repercussão Geral), sendo prematura a impetração de mandado de segurança sem a demonstração inequívoca do direito líquido e certo violado, uma vez que nem a pretensão punitiva (execução da multa imposta), nem a pretensão ressarcitória (imputação do prejuízo) foram atingidas pela prescrição."<br>XI - O acórdão dos embargos de declaração também registrou: " (..)<br>Como anotado pelo acórdão recorrido, "transcorreram 2  ..  anos, 10  ..  meses e 6  ..  dias desde a notificação do impetrante (12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas especial (6-maio-2020) e da apli- cação da multa, ocasião em que, interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional quinquenal", conforme o art. 2o, II, da Lei 9.873/1999. O impetrante foi notificado para se defender em 12.6.2017, mas só o fez mais de 7 meses depois, em 19.1.2018. O termo inicial do prazo prescricional recaiu em 19.1.2018 (quando protocolada a defesa administrativa), e seu termo final ocorreu em 6.5.2020, quando o processo administrativo preliminar foi convertido em tomada de contas especial."<br>XII - Ao que se tem, a multa foi aplicada em 6/5/2020, muito antes do transcurso do prazo prescricional. Somente a partir de então foi determinada a instauração de tomada de contas especial, cujo prazo extintivo está longe de terminar.<br>XIII - Assim, não se configurou o prazo prescricional de 5 anos.<br>XIV - Não resta dúvida de que não houve o transcurso do prazo prescricional nestes autos, não merecendo provimento o presente recurso.<br>XV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 74.510/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12.3.2025, DJEN 18.3.2025 - destaque meu)<br>- Da Violação à Lei 9.873/199<br>Quanto ás alegações de prescrição quinquenal e intercorrente, observo não haver firme indicação, pelos Recorrentes, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>(..)<br>3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 16.5.2022, DJEN 19.5.2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 4.12.2023, DJEN 6.12.2023).<br>- Da Violação aos Arts. 81, II, 108, § 3º, da Lei n. 8.443/92 e no art. 246 do Código de Processo Civil.<br>Em relação à afronta ao art. 246 do Código de Processo Civil não é possível extrair quaisquer razões recurais porquanto a violação ao artigo apontado é apenas citada no tópico "IV. e" (fls. 405e) sem qualquer desenvolvimento acerca de como teria ocorrido a violação.<br>Desse modo, ausente demonstração precisa da forma como tal violação teria ocorrido, caracteriza a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.<br>A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, são os julgados assim resumidos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>Ademais, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos Arts. 81, II, 108, § 3º, da Lei n. 8.443/92, alegando-se ausência da participação do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas (fls. 405/406).<br>No entanto, acerca do tema, a Corte a qua, consignou (fls. 343e):<br> .. <br>Ademais, como visto, além de não se ter verificado efetiva irregularidade passível de conduzir à nulidade do procedimento da TCE, nota-se, que por ocasião da instauração da fase externa, foram os apelados regularmente cientificados e puderam exercer plenamente seu direito de defesa, tendo o MPTCU, inclusive, participado do processamento e julgamento que resultou no acórdão 461/2002-TCU, de 04/12/2002 (fls. 92/96, ID 35005521).<br>(destaque meu)<br>Verifico a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da inexistência de participação mencionada, porquanto o tribunal de origem afirmou a presença do MPTCU (c.f. REsp n. 1.584.614/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/10/2018, DJe de 7/11/2018; e REsp n. 1.408.284/CE, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 3/12/2013, DJe de 10/12/2013).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados (fl. 268e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA