DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.488e):<br>ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. INCLUSÃO DE ÁREA. POSSE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO.<br>1. A despeito da propriedade registral em nome dos demandados, tenho que restou devidamente demonstrada a posse dos autores sobre os 9.893,06 m  excluídos pela sentença, por tempo necessário à aquisição via usucapião. Isso porque, apesar da contestação no processo judicial, à toda evidência os apelantes exerciam atos de posse sobre parte do imóvel registrado em nome dos apelados e esses nunca se insurgiram.<br>2. Embora tenham concordado, em alegações finais, com a exclusão da fração de terras considerada terreno de marinha; a forma como formulado, dando a entender abranger a integralidade das áreas apontadas, o pedido inicial determinou a necessidade de defesa por parte da União. Sendo assim, a parcial procedência do pedido determina a sucumbência dos autores em relação à União e, consequentemente, leva à fixação de honorários advocatícios.<br>3. O DEINFRA apresentou contestação requerendo a exclusão de 1.226,07 m  da área usucapienda (0,66% do total), argumentos que não foram acolhidos pela sentença. Portanto, vencido, o ente estadual deve ser condenado ao pagamento de verba honorária.<br>4. É inviável a fixação de honorários sobre o valor integral atribuído à causa quando a sucumbência, diz respeito apenas a pequena fração do imóvel. No caso dos autos, a aplicação de percentual sobre o proveito econômico resultaria em valor irrisório, autorizando o arbitramento nos termos do art. 85, § 8º do CPC (Tema 1.076 do STJ).<br>5. A necessidade do levantamento de outros dados e da elaboração de novas plantas deveu-se à insuficiência do trabalho inicialmente apresentado, com equívocos que foram inclusive reconhecidos pelo próprio perito em seu depoimento em audiência. Além disso, o processo restou paralisado por período demasiado longo em razão da atuação do perito, que retirou os autos em carga e devolveu-os quase dois anos depois. Entendo, portanto, inadequada a complementação dos honorários periciais. 6. Apelo parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os do Estado de Santa Catarina, dos réus Wilson e Estela e da União e acolhidos os da parte autora, com atribuição de efeitos infringentes para: a) condenar os réus Wilson Leoni Lemos e Estela Maria S. Lemos ao pagamento de verba honorária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos autores; b) corrigir erro material constante da fundamentação do voto condutor do acórdão embargado; e c) relacionar expressamente a área usucapienda ao memorial descritivo da fl. 824 dos autos físicos (evento 32, CONTES10., p. 14/15) para fins de identificação no momento do registro (fls. 1.596/1.597e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, do Código de Processo Civil - O tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca da ilegitimidade da União e quanto à alegação de que o terreno controvertido seria área de marinha;Arts. 2º, 4º, 9º, 102, 198, 200 e 216 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e 102 do Código Civil - Parte do imóvel controvertido é caracterizado como terreno de marinha, circunstância suficiente a afastar qualquer pleito de usucapião, diante da impossibilidade jurídica de usucapião de bens públicos, com destaque para a inoponibilidade de registros particulares à União; eArt. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil - Inadequação i) da redução dos honorários fixados em primeiro grau em favor da União a título de sucumbência, devendo ser mantidos os honorários anteriormente fixados; e ii) " ..  por não deferir honorários de sucumbência à União nos termos da disciplina processual civil, no que merece também sob essa ótica ser integrada" (fl. 1.638e).Com contrarrazões (fls. 1.673/1.684e), o recurso foi admitido (fls. 1.709/1.710e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.805/1.810e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Omissão<br>A Recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada omissão diante da ausência de manifestação do tribunal de origem acerca da ilegitimidade da União e quanto à alegação de que parte do terreno controvertido seria área de marinha, insuscetível de usucapião.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua afastou a natureza de terreno de marinha do imóvel (fls. 1.595/1.596e):<br>O ente federal aponta a existência de omissão no que diz respeito à sobreposição da área deferida em segundo grau (9.893 m ) a terrenos de marinha e seus acrescidos, nos termos da imagem constante do voto condutor. O acórdão embargado reconheceu a aquisição pelos autores da área total de 172.826,63m  (incluindo os 9.893,06 m ), conforme planta da fl. 826 dos autos físicos (evento 32, CONTES10, p. 16 e evento 131, OUT3). Nesse documento é possível verificar que a extensão de 9.893,06 m  considerada já exclui a área que se sobrepõe aos terrenos de marinha, como se extrai da sentença ( evento 32, CONTES10, p. 96/112) :<br>No que tange à área 02, também conforme acima explicitado, deve ser excluída do pedido tanto a parcela de propriedade da União (terreno de marinha) como a área registrada em nome dos confrontantes Wilson Lemos e Estela Lemos, cuja posse não foi comprovada pelos autores. É bom que se esclareça que parte da área desses também encontra-se em terreno de marinha. Por isso, apesar de afirmarem que seu terreno é de 12.000 m , na verdade, a área alodial a ser excluída da área 02 tem dimensão menor (9.864,99 m )<br>A despeito da pequena divergência na extensão exata da área (a extensão de 9.893,06 m  leva em consideração planta e memorial descritivo das fls. 824 e 826 dos autos físicos da fl. 826 (evento 32, CONTES10, p. 14/16 e evento 131, OUT3), resta explicitado que a área incluída pelo julgamento embargado já exclui qualquer área de propriedade da União, não havendo falar em omissão passível de correção por embargos de declaração (destaque meu).<br>Assinale-se que o acórdão excluiu qualquer área de propriedade da União, inclusive aquelas sobrepostas.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da Usucapião<br>Por sua vez, o tribunal de origem decidiu manter o reconhecimento da usucapião, sob o fundamento de que a área de terreno de marinha tida como sobreposta já teria sido excluída da área total usucapível, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1.595/1.596e):<br>O ente federal aponta a existência de omissão no que diz respeito à sobreposição da área deferida em segundo grau (9.893 m ) a terrenos de marinha e seus acrescidos, nos termos da imagem constante do voto condutor. O acórdão embargado reconheceu a aquisição pelos autores da área total de 172.826,63m  (incluindo os 9.893,06 m ), conforme planta da fl. 826 dos autos físicos (evento 32, CONTES10, p. 16 e evento 131, OUT3). Nesse documento é possível verificar que a extensão de 9.893,06 m  considerada já exclui a área que se sobrepõe aos terrenos de marinha, como se extrai da sentença ( evento 32, CONTES10, p. 96/112) :<br>No que tange à área 02, também conforme acima explicitado, deve ser excluída do pedido tanto a parcela de propriedade da União (terreno de marinha) como a área registrada em nome dos confrontantes Wilson Lemos e Estela Lemos, cuja posse não foi comprovada pelos autores. É bom que se esclareça que parte da área desses também encontra-se em terreno de marinha. Por isso, apesar de afirmarem que seu terreno é de 12.000 m , na verdade, a área alodial a ser excluída da área 02 tem dimensão menor (9.864,99 m )<br>A despeito da pequena divergência na extensão exata da área (a extensão de 9.893,06 m  leva em consideração planta e memorial descritivo das fls. 824 e 826 dos autos físicos da fl. 826 (evento 32, CONTES10, p. 14/16 e evento 131, OUT3), resta explicitado que a área incluída pelo julgamento embargado já exclui qualquer área de propriedade da União, não havendo falar em omissão passível de correção por embargos de declaração (destaque meu).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Dos Honorários Advocatícios<br>De outra parte, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos art. 85, §§ 2º e 3º, I, o Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, ausência de motivos para a redução dos honorários fixados em primeiro grau em favor da União a título de sucumbência e " ..  que a r. decisão recorrida acaba por não deferir honorários de sucumbência à União nos termos da disciplina processual civil, no que merece também sob essa ótica ser integrada" (fl. 1.638e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou no acórdão integrativo que julgou os aclaratórios a ocorrência de sucumbência da União a permitir a alteração do valor fixado à guisa de honorários (fl. 1.591e):<br>Com relação aos réus Wilson e Estela, os autores/apelantes alegavam que, caso mantida a sentença, deveria reconhecida a sua sucumbência recíproca, porquanto a área possuía, efetivamente, extensão inferior àquela apontada em contestação.<br>O acórdão afirmou que "acolhida a pretensão recursal quanto ao mérito e determinada a inclusão dos 9.893,06 m  postulados pelos réus Wilson e Estela na declaração de domínio via usucapião, não há se falar em sucumbência em relação a eles".<br>No entanto, não foi analisada a sucumbência dos próprios réus, havendo, portanto, omissão.<br>Wilson e Estela apresentaram contestação requerendo a exclusão de 12.000 m  da área usucapienda. Posteriormente, constatou-se que a área controvertida possuía 9.893,06 m , tendo em vista a sobreposição também a terrenos de marinha e áreas ocupadas por terceiros.<br>Tendo em vista o acolhimento da pretensão recursal, evidencia-se que os réus restaram vencidos quanto a essa parte, devendo ser condenados ao pagamento de verba honorária proporcional. E, considerando os parâmetros já estabelecidos no acórdão embargado, entendo que os réus Wilson e Estela devem ser condenados a arcar com honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos autores (destaque meu).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - a revisão do valor fixado a título de honorário sucumbencial - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - o reconhecimento da sucumbência recíproca a permitir a redução dos honorários advocatícios -, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal em relação à incidência dos juros de mora de acordo com o Tema 96 do STF, bem como em relação aos juros de mora, que devem continuar a observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pelo acórdão recorrido em relação à fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, em 12/11/1998.<br>5. De acordo com o entendimento firmado no REsp n. 1.880.529/SP, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.).<br>6."É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.734/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.8.2025, DJEN de 21.8.2025 destaque meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TÁCITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela não configuração da prescrição intercorrente, consignando expressamente ser possível a incidência da Súmula 106/STJ à hipótese, visto que a inércia verificada na tramitação da execução fiscal em questão ocorreu por motivo inerente ao próprio mecanismo judiciário.<br>2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário.<br>3. Dessa forma, a tese de inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso - a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, em confronto com as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211/STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>5. A não indicação dos dispositivos de lei federal referente à assistência judiciária gratuita tácita, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre os princípios da proporcionalidade e da causalidade na sucumbência recíproca, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.827.644/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. em 13.8.2025, DJEN de 19.8.2025 destaque meu.)<br>- Da Alegada Ofensa ao Art. 85, § 3º, do CPC<br>Todavia, em relação à ofensa ao arbitramento escalonado dos honorários advocatícios previsto no art. 85, § 3º, do CPC, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente á fixação escalonada dos honorários conforme previsão do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>Quanto aos honorários recursais, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA