DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls. 255-259) interposto por Agemed Saúde Ltda. em Liquidação Extrajudicial contra decisão (fls. 252-253) que não admitiu o recurso especial da insurgente (fls. 232-243).<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 226-231 ), assim ementado (fls. 230, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SUSCITADA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. TESE ACOLHIDA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSITIVA A SUSPENSÃO DO FEITO, EM OPOSIÇÃO À EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, "A", DA LEI N. 6.024/1974 E DO ART. 21, III, DA RESOLUÇÃO N. 522/ANS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PLEITO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REQUERIMENTO PREJUDICADO ANTE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 232-243), a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou a legislação federal (art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74) e divergiu da jurisprudência de outro Tribunal (TJPE) , sustentando, em síntese, que o cumprimento de sentença, iniciado em 09/08/2022, após a decretação da liquidação extrajudicial da recorrente em 06/10/2020, deveria ter sido extinto, e não apenas suspenso, por se tratar de execução intentada enquanto durar a liquidação, sendo a via correta a habilitação administrativa do crédito.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 252-253), por entender que: (a) quanto à alínea "a", a recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão de que o cumprimento de sentença é mera fase processual da ação de conhecimento iniciada antes da liquidação (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia); (b) quanto à alínea "c", houve deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos regimentais e legais (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia).<br>No presente agravo em recurso especial (fls. 255-259), a agravante busca afastar os óbices da decisão de inadmissão. Alega que: (a) impugnou o fundamento do acórdão ao destacar que a fase executiva foi proposta após a liquidação, o que seria vedado pelo art. 18, "a", da Lei 6.024/74, sendo inaplicável a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal; (b) demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial com o julgado do TJPE, apontando a divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal em situação fática similar (execução iniciada após decreto de liquidação), sendo inaplicável a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial por ARP MED S.A. (fls. 261-265).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação para cassar a sentença de extinção e determinar a suspensão do cumprimento de sentença, fundamentou sua decisão no fato de que a liquidação extrajudicial da Agemed foi decretada em 06/10/2020, após o ajuizamento da ação de conhecimento que deu origem ao título executivo.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que (fls. 229-230, e-STJ):<br>A liquidação extrajudicial da Agemed Saúde Ltda. foi decretada em 06/10/2020, ou seja, após o ajuizamento da ação de conhecimento que deu origem ao título executivo.<br> .. <br>Assim, o cumprimento de sentença é mera fase processual da ação de conhecimento, que foi ajuizada antes da decretação da liquidação extrajudicial.<br> .. <br>Desse modo, a suspensão do feito é a medida que se impõe, em oposição à extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 e do art. 21, III, da Resolução n. 522/ANS.<br>A recorrente, em seu recurso especial, limitou-se a sustentar que o cumprimento de sentença, por ter sido iniciado em 09/08/2022 (após a liquidação), deveria ser extinto, e não suspenso, por vedação do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74.<br>Contudo, a parte agravante não impugnou o fundamento central do acórdão, qual seja, o de que o cumprimento de sentença é mera fase processual da ação de conhecimento, a qual foi ajuizada antes da decretação da liquidação extrajudicial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e a parte recorrente deixa de impugnar um deles, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No caso, o fundamento de que o cumprimento de sentença é continuação da ação de conhecimento anterior à liquidação, e que, por isso, a suspensão é a medida correta, não foi especificamente atacado nas razões do recurso especial. A mera alegação de que a fase executiva foi iniciada após a liquidação não é suficiente para infirmar a premissa de que o título executivo se formou em processo de conhecimento anterior à decretação da liquidação.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, porquanto não individualiza a alegada diferença de custo do contrato, nem apresenta elementos concretos a demonstrar que o órgão fiscalizador (Banco Central do Brasil) excepcionaria sua prática da categoria de operação financeira ora em comento, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 5. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126/STJ. 6. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.552.936/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. Primeira Seção, no sentido de que "a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira que a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de liquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não tem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal" (EREsp 757.576/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.12.2008). 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.522/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>Portanto, a ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a admissibilidade do recurso especial por divergência jurisprudencial exige a comprovação do dissenso por meio da juntada de cópia integral ou de citação de repositório oficial ou credenciado dos acórdãos paradigmas, além da realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a demonstração da similitude fática e da diferente interpretação da lei federal.<br>No caso, o Tribunal de origem aplicou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência na demonstração do dissídio.<br>A agravante, embora alegue ter demonstrado o dissídio, não logrou êxito em afastar o óbice. A simples transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem a demonstração analítica da identidade fática entre o caso dos autos e o paradigma, e sem a indicação precisa de como o acórdão recorrido teria interpretado de forma diversa o dispositivo legal, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, exige a comprovação da similitude fática entre os julgados e a divergência na interpretação do direito, o que não ocorreu na espécie. Vide:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. Primeira Seção, no sentido de que "a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira que a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de liquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não tem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal" (EREsp 757.576/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.12.2008). 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.522/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A decisão de inadmissibilidade, dessa forma, deve ser mantida.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em desfavor da parte recorrente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>EMENTA