DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 373-384, e-STJ):<br>Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Inconformismo. Agravo interno. Prejudicado. Abstraída a denominação de exceção de pré-executividade, houve efetiva impugnação à penhora que pode ser recebida por simples petição (ver artigo 525, § 11, e ou 917, II, do CPC). Agravada que não discute que o imóvel indicado à penhora é ocupado como residência dos executados e família há mais de 30 anos. Irrelevância se os executados detêm titularidade de outros imóveis. O que habitam goza da proteção legal. Existência de bem dado em garantia. Doutrina e jurisprudência que não têm dúvida de que a regra do §3º do artigo 835 do CPC estabelece expressa prevalência do bem em garantia à penhora, a sobrepor, inclusive, à da penhora de dinheiro. Somente não sendo a desapropriação da garantia real suficiente ao crédito em execução que se permite ao credor, então, perseguir outros valores de titularidade dos executados. Decisão reformada. Recurso provido..<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 386-400, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão cuja ementa segue (fls. 403-408, e-STJ):<br>Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Inconformismo. Agravo interno. Prejudicado. Abstraída a denominação de exceção de pré-executividade, houve efetiva impugnação à penhora que pode ser recebida por simples petição (ver artigo 525, § 11, e ou 917, II, do CPC). Agravada que não discute que o imóvel indicado à penhora é ocupado como residência dos executados e família há mais de 30 anos. Irrelevância se os executados detêm titularidade de outros imóveis. O que habitam goza da proteção legal. Existência de bem dado em garantia. Doutrina e jurisprudência que não têm dúvida de que a regra do §3º do artigo 835 do CPC estabelece expressa prevalência do bem em garantia à penhora, a sobrepor, inclusive, à da penhora de dinheiro. Somente não sendo a desapropriação da garantia real suficiente ao crédito em execução que se permite ao credor, então, perseguir outros valores de titularidade dos executados. Decisão reformada. Recurso provido. Embargos declaratórios. Vícios inexistentes. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados<br>Nas razões de recurso especial (fls. 410-446, e-STJ), a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 1.022, I e II; 489, § 1º, IV e VI; 797; 835, § 3º, do Código de Processo Civil; além do art. 3º, V, e art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e deficiência de fundamentação por não ter o acórdão recorrido enfrentado: i) a renúncia expressa à impenhorabilidade do bem de família constante do título executivo, ii) a cláusula contratual de manutenção de garantia adequada, iii) a insuficiência e dificuldades do imóvel gravado por alienação fiduciária (invasão por posseiros, titularidade de terceiro e valor inferior ao débito), e (iv) os precedentes invocados, inclusive do STJ, sobre vedação ao comportamento contraditório do devedor que oferta bem em garantia e depois invoca impenhorabilidade; b) no mérito: (i) violação dos arts. 3º, V, e 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990, porque houve renúncia expressa à proteção de bem de família e declaração de existência de outros imóveis residenciais, não recaindo a impenhorabilidade sobre o bem de maior valor (imóvel do Leblon/RJ); (ii) violação dos arts. 797 e 835, § 3º, do CPC, pois a execução se realiza no interesse do exequente, sendo a preferência do § 3º uma faculdade do credor e não uma "camisa de força", especialmente diante da inadequação da garantia real indicada pelos devedores; (iii) demonstração de dissídio jurisprudencial, com paradigmas que assentam: a possibilidade de penhora de bens diversos do objeto da garantia real quando tal via for ineficiente ou insuficiente (AgInt no REsp 1.778.230/DF) e a vedação ao comportamento contraditório do devedor quanto à impenhorabilidade de bem ofertado em garantia (REsp 1.461.301/MT).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 472-511, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 512-513, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência prospera em parte.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso I e II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada contém omissão e deficiência de fundamentação, por não ter o acórdão recorrido enfrentado os argumentos a respeito da: i) renúncia expressa à impenhorabilidade do bem de família constante do título executivo, ii) cláusula contratual de manutenção de garantia adequada, iii) insuficiência e dificuldades do imóvel gravado por alienação fiduciária (invasão por posseiros, titularidade de terceiro e valor inferior ao débito), e iv) os precedentes invocados, inclusive do STJ, sobre vedação ao comportamento contraditório do devedor que oferta bem em garantia e depois invoca impenhorabilidade.<br>No ponto, assiste razão à parte recorrente.<br>Na origem, tratou-se de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, interposto por Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares e Antonio Joaquim Peixoto de Castro Palhares contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de ação de execução movida pelo Fundo Garantidor de Crédito - FGC, oportunidade em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial ocupado pelos executados e determinar a prevalência da garantia real oferecida.<br>O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial dos executados, assentando que a renúncia à proteção do bem de família não poderia ser presumida ou estendida a obrigação diversa daquela originalmente garantida. Destacou, também, que o imóvel em questão, embora tivesse integrado garantias anteriores constituídas em favor da credora, teve a hipoteca regularmente baixada após o adimplemento da obrigação respectiva. Vejamos o teor da decisão recorrida (fls. 373-384, e-STJ):<br>"A renúncia à penhora foi combatida pelos agravantes, à medida que o imóvel residencial em questão, embora tivesse integrado garantias da exequente, por esse título particular, por pagamento integral havido, teve a hipoteca baixada, encontrando-se livre, a lhe permitir (no particular de Antonio Joaquim e esposa) desfrutar a habitação com as garantias da proteção da lei como bem de família.<br>Necessário aqui estabelecer um parêntese, para transcrever parte do que consta do Instrumento Particular de Transação, constante de fls. 41/48 dos autos principais, e que gira em torno da questão das garantias:<br>"Cláusula 2.4. Fica certo entre as partes que tão logo realizado o pagamento dos R$ 48.500.000,00, previstos na cláusula 1.1.2, as garantias relacionadas no Considerando V, à exceção da hipoteca referida no Considerando V (V.1), que deverá observar o procedimento indicado na cláusula 3.2 abaixo, deverão ser totalmente liberadas pelo FGC".<br>"Cláusula 2.4.1. Para a liberação dos imóveis hipotecados objeto do Considerando V (v.2), (v.3) e (v.5), o FGC se obriga em caráter irrevogável e irretratável, no prazo de 5 dias, contados do recebimento do montante previsto no "caput" dessa cláusula, a subscrever e protocolar requerimento aos respectivos Registros Gerais de Imóveis solicitando o cancelamento das hipotecas e liberação dos referidos imóveis, arcando o FGC com as custas devidas para a efetivação das baixas".<br>E, efetivamente, o FGC cumpriu com essa sua obrigação, estando o imóvel da matrícula 17.429 com a devida baixa da hipoteca.<br>Em "Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência. 6ª edição. Editora Manole, Coordenador Ministro Cezar Peluso, pág. 1541), o autor, Profº Francisco Eduardo Loureiro, em nota ao artigo 1.436 CC, traz, "O "caput" substituiu corretamente o termo "resolve-se" por "extingue-se". A resolução é termo com significado próprio, de extinção do contrato bilateral ou por inadimplemento do devedor ou onerosidade excessiva. É espécie de extinção do contrato". A primeira causa de extinção do penhor é a extinção da obrigação garantida. Como explica Clóvis Bevilaqua, "o penhor é constituído para assegurar o pagamento de uma obrigação. É acessório desta. Se a obrigação se extingue, desaparece a razão de ser do penhor; ele extingue-se por via de falta de consequência e falta de fundamento (Direito das Coisas, 3, ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, pág. 96).<br>Logo, e se o executado Antônio Joaquim e esposa, realizaram a garantia de forma expressa e convencional à obrigação de título executivo específico, naturalmente, que alcançada a desoneração em relação àquela obrigação (cláusula 1.1.2), impossível extrair de comportamento regular e contido do casal, que deram outra propriedade específica e avaliada em correspondência para a cobertura do valor do título de R$ 17.500.000,00 (cláusula1.1.3), pudessem ser considerados, sem convenção e vontade estendida para essa obrigação distinta (pouco importa de estar na ponta o mesmo credor), renunciantes da proteção legal.<br>Especialmente, se a agravada não discute que o imóvel indicado à penhora é ocupado como residência de Antônio Joaquim Peixoto de Castro Palhares e família há mais de 30 anos.<br>E se assim, pouco importa que detenham a titularidade de outros imóveis. O que habitam goza da proteção legal".<br>Com efeito, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 386-400, e-STJ), a Corte de origem não se manifestou expressamente quanto à alegação (i) de existência de cláusula na Transação prevendo que as garantias outorgadas pelos recorridos servem ao cumprimento integral das obrigações contratuais, bem como dever de manutenção de garantia adequada ao pagamento do saldo devedor, e (ii) de insuficiência do imóvel em Lorena, gravado por garantia fiduciária, por estar invadido por posseiros e possuir valor inferior à dívida exequenda.<br>Tais omissões revelam-se relevantes, porquanto as matérias ventiladas nos aclaratórios possuem potencial para alterar o resultado do julgamento, especialmente no que concerne à efetividade e suficiência da garantia real constituída, à eventual necessidade de complementação da constrição e à possibilidade de afastamento da proteção conferida ao bem de família diante das circunstâncias contratuais e fáticas apontadas pela recorrente.<br>Assim, ao deixar de apreciar expressamente tais questões, a Corte local incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 489, § 1º, IV e VI, e no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese em análise.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (..) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)<br>Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no r ecurso especial.<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 403-408, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA