DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 457/461.<br>A parte embargante alega que o presente processo foi admitido como representativo da controvérsia pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, sendo distribuído por prevenção ao Ministro Og Fernandes.<br>Sustenta que houve error in procedendo, uma vez que o Ministro Og Fernandes, ao rejeitar a prevenção, ordenando o retorno dos autos à Coordenadoria, o processo foi remetido à Distribuição, quando deveria regressar à Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas "para que seu Presidente, após a análise das considerações do realizada pelo Ministro Og, determinasse, se assim o enteder (sic), nos moldes do Art. 256-D do RISTJ, a sua livre distribuição" (fl. 473).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja anulada e remetidos os autos "ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas para apreciação da decisão do Ministro Og Fernandes; b) Acaso ultrapassado o pedido supra que se proceda nova decisão com observância ao que preconiza os artigos 256-E e 256-F do Regimento Interno do STJ" (fl. 474).<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 477/482 ).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>A pretensão não merece ser acolhida.<br>Em primeiro lugar, não há previsão regimental para que haja devolução dos autos ao Presidente da Comissão Gestora no caso de não acolhimento da prevenção pelo relator a quem o processo selecionado como representativo da controvérsia fora distribuído ou qualquer vedação a que o relator indicado determine a redistribuição dos autos.<br>O art. 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), alegado pela parte embargante como fundamento para o seu pedido, na verdade, apenas trata das opões de distribuição pelo Presidente do STJ quando seleciona um processo como representativo da controvérsia, mas não prevê o procedimento quando o relator rejeita a prevenção. Veja-se:<br>Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ admita o recurso especial, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos:<br>I - por dependência, para os recursos especiais representativos da controvérsia que contiverem a mesma questão de direito;<br>II - de forma livre, mediante sorteio automático, para as demais hipóteses.<br>Ademais, a determinação de redistribuição do autos pelo Ministro Og Fernandes não gerou qualquer nulidade no processo ou prejuízo às partes, não sendo o caso de reconhecer a existência de error in procedendo.<br>Por fim, havendo o julgamento do recurso especial pelo Ministro Manoel Erhardt (fls. 457/461), houve a rejeição implícita do recurso para que seja julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo disposto no art. 256-G do RISTJ, sendo desnecessária a observância do trâmite descrito nos arts. 256-E e 256-F do RISTJ, tal como pretendido pela parte embargante.<br>Diante de tais considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA