DECISÃO<br>JORGE ADRIANO PEREIRA DIAS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  na Revisão Criminal  n.  0082858-54.2021.8.19.0000.<br>Nas razões do especial, o agravante aponta a violação dos arts. 155 e 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, pelo argumento de que não foram produzidas em juízo quaisquer provas da autoria, participação ou sequer ciência do agravante na infração penal a que lhe foi atribuída. Requer, assim, a cassação do acórdão.<br>A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 279, 282 e 356 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 237-243).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Verifico que a alegação de que não foram produzidas em juízo quaisquer provas da autoria, participação ou sequer ciência do agravante na infração penal a que lhe foi atribuída não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido no recurso especial.<br>O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Na mesma perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).<br>Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ainda que assim não fosse, rememoro que, quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>Ao concluir pela condenação do agravante, a instância de origem salientou que o conjunto probatório, notadamente os diversos depoimentos colhidos na fase do inquérito policial e em Juízo, bem como do interrogatório dos denunciados, na fase judicial, foi suficiente para embasar o juízo condenatório, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi um dos autores do delito sob apuração.<br>Dessa forma, verifico que o Tribunal local, ao concluir pela autoria do agravante no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo. Não há como se proclamar a absolvição do agravante, como pretendido, diante do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO CAUSÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.269.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA