DECISÃO<br>ELIZOMAR PEREIRA DOS SANTOS SILVA e FRANK FILHO MARTINS PASSOS agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do  Tribunal de Justiça do Estado do Piauí  na Apelação  Criminal  n.  0700829-64.2020.8.18.0000.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de 13 anos de reclusão, mais multa, pela prática dos crimes de furto qualificado e organização criminosa (art. 155, §4º, III e IV, do CPB e art. 2º da Lei 12.850/2013), para a agravante Elizomar, e de 19 anos e 11 meses de reclusão, mais multa, pela prática dos crimes de furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e organização criminosa (arts. 155, §4º, III e IV, e 311, do Código Penal e art. 2º da Lei 12.850/13), para o agravante Frank.<br>Nas razões do especial, a defesa aponta a violação aos arts. 59 do Código Penal, 70 e 386, VII, do Código de Processo Penal, pelos seguintes argumentos: a) erro na fixação da pena-base por ausência de fundamentação idônea que justifique a negativação de circunstâncias do art. 59 do Código Penal; b) erro no cálculo da fração relativo às circunstâncias judiciais; c) violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal quanto à Elizomar Pereira e d) ausência dos pressupostos para configuração do delito previsto no artigo 2º da Lei 12.850/13.<br>Pugnam pelo provimento do recurso com vistas: a) ao afastamento da exasperação negativa das circunstâncias judiciais; b) à correção do cálculo da fração de aumento na primeira fase; e c) à absolvição dos recorrentes pelo conhecimento da inexistência do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13).<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 3060-3066).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.<br>II. Contextualização<br>O agravante Frank Filho Martins Passos foi condenado à pena de 19 anos e 11 meses de reclusão, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, §4º, III e IV, 311, do Código Penal e art. 2º da Lei 12.850/13 e a agravante Elizomar Pereira dos Santos foi condenada à pena de 13 anos de reclusão, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, §4º, III e IV, do CP e 2º da Lei 12.850/13, conforme sentença assim fundamentada (fls. 1227-1268, grifei):<br>DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, §4º, III e IV DO CÓDIGO PENAL ATRIBUÍDO AOS ACUSADOS FRANK FILHO MARTINS PASSOS e ELIZOMAR PEREIRA DOS SANTOS<br> .. <br>A materialidade está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, as provas testemunhais com os depoimentos das vítimas, o auto de apresentação e apreensão, bem como o termo de restituição, e as investigações realizadas, entre estes, extração de dados.<br>A autoria dos crimes de furto relatados na denúncia também restaram indene de dúvidas nas pessoas dos acusados FRANK FILHO e ELIZOMAR.<br>Infere-se dos autos que Frank e Elizomar, em acordo de vontades e mediante o uso de uma chave falsa, qual seja, uma chave mixa, realizaram vários furtos nesta região de Picos. Um dos furtos ocorreu no dia 31 de outubro de 2017 no município de Santa Cruz do Piauí, vitimando o Sr. Luan Jesus Ferreira. Outra subtração se deu aos 26 de dezembro de 2017, por volta das 22h40min na rua 07 de setembro, bairro Paroquial, vitimando Mansa Maria Ribeiro Irineu. Já no dia 09 de janeiro de 2018, deu-se uma nova subtração nas proximidades do Picoense Clube, tendo como vítima o sr. Jayro Wanderson Lima Ventura. No dia 10 de janeiro de 2018, ocorreram dois furtos, um se deu nas proximidades da Peixaria Quaresma Situada na Avenida Severo Eulálio e o outro na rua Antenor Neiva, bairro Junco, em Picos-PI.<br>A vítima Elison Gomes Pacheco, quando ouvido em juízo confirmou seu depoimento na polícia dizendo o seguinte:<br>"(..) Que o ocorrido foi na peixaria quaresma no dia 10 de janeiro de 2018 por volta da meia noite, quando percebeu que a sua moto já não se encontrava mais do lado de fora. Que a sua moto é uma broz 150 com placa de números 3189. Que os vigias tinham visto dois indivíduos abastecendo uma moto no posto Facility. Que era um homem com uma mulher na garupa. Que o vigia viu os dois indivíduos passarem próximo ao supermercado Barbosa em duas motocicletas, dentre ela uma broz amarela que seria do depoente. Que o vigia foi ao restaurante avisar ao depoente. Que o homem conduzia a broz amarela e a mulher conduzia a moto que eles tinham abastecido no posto. Que daí registrou o boletim de ocorrência. Que foi pedir informações no posto e lá eles lhe passaram que os suspeitos passaram um cartão e então pegou o comprovante do cartão. Que a sua moto não foi recuperada que na época comprou a moto pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ".<br>A testemunha Claudio da Silva Roia também confirmou seu depoimento prestado na polícia dizendo entre outros que:<br>"(..) Que estava no Barbosa por volta das 23h quando passou o rapaz numa moto broz amarela (01"15") e uma mulher em uma moto vermelha. Que a moto amarela deu para conhecer que era de um cliente seu. Que esse cliente seu tem um restaurante na Severo. Que perguntou ao seu cliente onde a moto dele estava e o mesmo disse que estava ali do lado, mas quando foi olhar ela não estava mais. Que momentos antes tinha visto as duas pessoas em um posto de gasolina. Que estava abastecendo no posto quando chegou o homem com uma mulher na moto vermelha. Que quando viu a moto amarela reconheceu que as pessoas era a mesma do posto (..)".<br>No dia 09 de janeiro de 2018, a vítima Jayro Wanderson Lima Ventura teve sua motocicleta furtada nas proximidades do Picoense Clube, sendo encontrada no dia 11 de janeiro de 2018 no Posto P. da Silva, no bairro junco com a carenagem dianteira e o farol já desmontados. Jayro Wanderson foi ouvido em juízo e relatou que: "Que no dia 09 de janeiro, o seu irmão lhe ligou dizendo que estava com a moto do pai deles na casa de um colega e quando ele saiu pra ver se a motocicleta ainda se encontrava no lugar, não estava mais onde tinha deixado. Que o seu irmão tinha deixado a moto próximo ao "Picoense clube" por volta das 22h. Que em frente ao prédio onde o seu irmão estava tinha uma casa com câmeras de segurança. Que as filmagens foram repassadas à polícia civil. Que dois dias depois a motocicleta foi encontrada abandonada. Que a Polícia Militar lhe ligou dizendo que tinha encontrado a moto. Que o farol da moto estava desmontado. Que o depoente e o seu pai reconheceram a moto. Que viu a pessoa que furtou a moto pelas filmagens, mas não conhece a pessoa. Que a referida pessoa estava sem capacete. Que ele era um pouco gordo, baixinho e de cabelo ralo. Que eram duas pessoas na moto."<br>A vítima Marisa Maria Ribeiro Irineu no dia 26 de dezembro de 2017, também teve sua motocicleta furtada em frente à sua residência localizada na rua 7 de Setembro, bairro Paroquial-Picos-PI e foi localizada após diligências realizadas pela autoridade policial. Um dos acusados, Bruno de Moura Silva, em seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial relatou que presenciou o acusado Roberto Carlos Rocha vender três motocicletas furtadas por Frank Filho, encontrando a motocicleta da vítima Marisa Maria em poder de Edijam Solimar Moura, e a motocicleta da vítima Francisco Hélio Dias de Carvalho em poder de Manoel Simão Veloso, e após a sua apreensão foram devolvidas às referidas vítimas.<br>Os citados furtos eram sempre realizados pelos acusados Frank Filho e Elizomar que agiam em conjunto. As imagens das câmeras de segurança do Posto Facilite mostram com precisão as pe Japas dos citados acusados sendo reconhecidos e identificados e utilizavam nos rtos o mesmo modus operandi: chegavam em uma motocicleta de cor vermelha e sem placa, observavam as motocicletas a serem furtadas e no momento oportuno o acusado Frank passava a direção para a acusada Elizomar, e com uma chave micha subtraía o veículo e deixava o local pilotando a motocicleta da vítima.<br>A vítima Daguiene Antonia Ramos também teve sua motocicleta furtada no dia 10 de janeiro de 2018 e após solicitar aos vizinhos imagens das câmeras de segurança percebeu um casal pilotando uma motocicleta vermelha com um homem descendo e retirando de seu bolso algo, ligando a motocicleta da vítima e se retirando do local. Eis o depoimento da vítima em juízo:<br>"( ) Que a sua motocicleta era uma 150, ano 2011. Que no dia dos fatos, chegou do serviço no seu apartamento situado no bairro Junco. Que deixou a moto em baixo de uma árvore, próximo à sua residência. Que quando desceu por volta das 12h55min, a moto já não estava mais. Que pegou as filmagens da câmera da casa vizinha e viu que tinha um homem e uma mulher em uma motocicleta. Que a mulher ficou na moto, e o rapaz tirou uma chave do bolso e ligou a moto da depoente. Que registrou um Boletim de Ocorrência e pediu para os policiais irem pegar a filmagem. Que pouco tempo depois prenderam o autor do delito. Que a mulher estava de capacete e o homem sem capacete. Que a mulher era "gordinha" e o homem era baixo e "gordinho". Que a moto nunca foi recuperada. Que mostrou as fotos das filmagens para populares e eles disseram que o nome do suspeito era Frank".<br>O acusado FRANK FILHO confessou parte dos delitos. Disse que: "que a acusação da subtração realizada em frente ao picoense clube é verdadeira porque pegou a motocicleta para ir pra casa, pois estava bêbado e drogado, mas estava sozinho. Que furtou uma moto na peixaria, mas Elizomar não andava com o interrogado. Que usou o cartão de Elizomar no posto de gasolina. Que ligava as motos com chave comum. Que subtraiu três motocicletas. Que o furto ocorrido no bairro junco não foi o interrogado. Que conhece Bruno apenas pelo fato dele ser mecânico e fazer consertos em sua moto. Que não adulterava as motocicletas furtadas. Que a única coisa que Roberto fazia de errado era usar cocaína juntamente com o interrogado".<br>A acusada ELIZOMAR PEREIRA DOS SANTOS negou todas as acusações, dizendo que: "Que não são verdadeiras as acusações que lhe foram feitas. Que não conhece Roberto. Que também não conhece Bruno. Que Roberto e Bruno apenas iam na sua casa usar drogas com o seu marido. Que percebeu que uma vez o seu marido Frank chegou com uma moto diferente em casa".<br>Assim, perfeitamente caracterizada a ilicitude prevista no art. 155, §4º, III e IV do Código Penal, pois os denunciados de forma consciente subtraíram para si as motocicletas indicadas na denúncia.<br>Assim, indubitável é a autoria do crime de furto descrito na denúncia, pois as provas e elementos produzidos durante a fase investigativa e em Juízo revelam o caráter ilícito das condutas dos denunciados, o que exige a imposição das sanções previstas na lei penal.<br> .. <br>DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ART. 311 DO CPB ATRIBUÍDO AOS ACUSADOS FRANK FILHO MARTINS PASSOS e BRUNO DE MOURA SILVA<br> .. <br>No caso dos autos a materialidade está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, através do depoimento das testemunhas ouvidas na esfera policial e em juízo, Auto de Apresentação e Apreensão e demais peças que instruem o processo.<br>A autoria também restou indene de dúvidas, apesar dos réus terem negado qualquer participação em delito de adulteração de motocicletas. O Sr. JOSÉ ALVES NETO confirmou o que havia dito perante a Autoridade Policial em termo de fls. 90, cujo resumo abaixo segue:<br>"Que em meados do mês de dezembro de 2017, não recordando a data exata, apenas que era um dia de sábado, a pessoa de ROBERTO foi até a casa do declarante com a motocicleta  oferecendo à venda pela quantia de R$ 1.500,00; que o declarante naquele dia não fechou negócio em razão da procedência da moto, pois a mesma estava com o chassi e a numeração do motor "picotados"; Que, ROBERTO na ocasião disse que era normal, pois se tratava de "moto de leilão", já se comprometendo a apresentar a documentação do Leilão caso o declarante ficasse com a moto; Que, além da situação apresentada o declarante achou muito caro o preço da moto, motivo qual não fechou o negócio; Que, na quarta feira seguinte, ROBERTO retornou na residência do declarante e ofereceu a respectiva motocicleta pela quantia de R$ 800,00; Que, o declarante fechou negócio pela quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais); Que o declarante afirma que ROBERTO no ato da consumação do fato, se comprometeu a entregar o documento no dia seguinte, porém nunca mais retornou com o documento; Que ROBERTO disse que tinha arrematado a motocicleta num leilão da cidade de São Paulo; Que o declarante afirma que não conhecia ROBERTO nem de vista, o conheceu apenas quando realizou a compra da motocicleta; Que o declarante afirma que não sabia que ROBERTO comercializava motocicleta  que o declarante afirma que somente na data de hoje 23/01/2018, tomou conhecimento através de policiais civis que a motocicleta que o declarante comprou a ROBERTO era produto de furto".<br>Em juízo confirmou suas declarações dizendo em resumo o seguinte:<br>"( ) Que Roberto lhe ofereceu uma moto, que a moto era uma YBR roxa, que Roberto lhe disse que a moto era de leilão. Que Roberto lhe disse que a placa que tinha na motocicleta não era dela. Que Roberto lhe disse que o chassi era picotado porque era de leilão, que três dias depois a polícia chegou na sua casa e levou a moto, que os policiais disseram que a moto não era legal, que reconheceu o acusado Roberto como sendo a pessoa que lhe vendeu a moto".<br>O acusado BRUNO DE MOURA SILVA quando ouvido pela Autoridade Policial relatou com detalhes toda a ação dos delitos. Quando ouvido em juízo negou a autoria delitiva. De sua confissão na polícia disse inclusive que ajudou na condução das motocicletas subtraídas e nas suas adulterações, combinando-as com as peças de outras para dificultar a sua identificação. Vejamos o que ele disse em juízo: "Que apenas consertava as motos, mas não as adulterava. Que chegou a ir na casa do Frank e uma dessas vezes quando chegou lá, os policiais já estavam e foi nesse momento que ficou sabendo que as motos eram furtadas. Que Roberto já lhe pediu para conduzir uma moto dele. Que Roberto lhe disse que não tinha nada de errado com a moto. Que não sabiam que as motos eram furtadas. Que Roberto comprou três motos ao Frank. Que falou o nome de um dos compradores das motos de Roberto, que era o José Alves Neto, com o apelido "Zé baixim". Que Roberto comprou motos de Frank. Que "Soldado" comprou uma moto de Roberto. Que Edijan adquiriu uma moto do Roberto. Que as motos que o Roberto comprou do Frank foram duas. Que Roberto lhe pediu para conduzir as motos que comprou de Frank".<br>Já o acusado FRANK FILHO só confirma o furto de três motocicletas e nega as demais acusações: "que a acusação da subtração realizada em frente ao picoense clube é verdadeira porque pegou a motocicleta para ir para casa, pois estava bêbado e drogado, mas estava sozinho. Que furtou uma moto na peixaria, mas Elizomar não andava com o interrogado. Que usou o cartão de Elizomar no posto de gasolina. Que ligava as motos com chave comum. Que subtraiu três motocicletas. Que o furto ocorrido no bairro junco não foi o interrogado. Que conhece Bruno apenas pelo fato dele ser mecânico e fazer consertos em sua moto. Que não adulterava as motocicletas furtadas. Que a única coisa que Roberto fazia de errado era usar cocaína juntamente com o interrogado".<br>Uma das vítimas Edijam Solimar Moura foi ouvido e esclareceu que havia comprado uma moto pop 110 vermelha ao acusado Roberto dando uma moto ano 2008 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e um pouco em dinheiro tendo depois descoberto que a moto era roubada e era adulterada. Disse ainda que a polícia foi a sua casa dizer que a motocicleta era roubada.<br>Assim, consumado o delito, pois os acusados FRANK FILHO e BRUNO DE MOURA adulteraram sinal identificador de veículo automotor de forma ilegal.<br>Preservada a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, fica caracterizada a conduta delitiva dos acusados FRANK FILHO MARTINS PASSOS e BRUNO DE MOURA SILVA.<br> .. <br>DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ART. 2º DA LEI 12.850/13 ATRIBUÍDO AOS ACUSADOS FRANK FILHO MARTINS PASSOS, ELIZOMAR PEREIRA DOS SANTOS, ROBERTO CARI. S ROCHA e BRUNO DE MOURA SILVA<br>No caso dos autos é indubitável a materialidade delitiva e autoria atribuída aos acusados, com demonstração de divisão de tarefas, pois FRANK FILHO e ELIZOMAR furtavam os veículos e ROBERTO e BRUNO adquiriam, transportavam e conduziam o veículo para adulteração, sendo sabedores de que se tratava de motocicletas furtadas, pois tem-se que pelo menos durante os anos de 2017 e 2018 os acusados mantinham essa relação de forma permanente e duradoura.<br>Assim indubitável é a autoria do crime descrito na denúncia, pois todas as provas e elementos produzidos durante a fase policial e em Juízo revelam o caráter ilícito da conduta dos denunciados, constituindo uma organização criminosa com a divisão de tarefas.<br>Desse modo, comprovada a autoria e materialidade da infração penal prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/13, devem os acusados serem submetidos às tenazes previstas no preceito secundário da citada norma.<br>O Tribunal estadual, a seu turno, manteve as conclusões do Juízo de primeira instância pelos seguintes motivos (fls. 2582-2604, destaquei):<br>DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, III e IV DO CÓDIGO PENAL ATRIBUÍDO AOS RÉUS/APELANTES FRANK FILHO MARTINS PASSOS e ELIZOMAR PEREIRA DOS SANTOS.<br>Com a prisão dos RÉUS/APELANTES e no decorrer da instrução processual, a autoria do crime em voga, fora comprovado pelas declarações das vítimas e pelas provas testemunhais arroladas pelo Parquet, tendo sido as provas filtradas pelo crivo do contraditório e ampla defesa, sendo jurisdicionalizadas e ratificadas.<br>A materialidade está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, as provas testemunhais, os depoimentos das vítimas, o auto de apresentação e apreensão, bem como o termo de restituição, e as investigações realizadas, entre estes, extração de dados.<br>Segundo o juízo a quo, infere-se dos autos que os réus/apelantes Frank e Elizomar, em acordo de vontades e mediante o uso de uma chave falsa, qual seja, uma chave mixa, realizaram vários furtos na região de Picos. Um dos furtos ocorreu no dia 31 de outubro de 2017 no município de Santa Cruz do Piauí, vitimando o Sr. Luan Jesus Ferreira. Outra subtração se deu aos 26 de dezembro de 2017, por volta das 22h40min na rua 07 de setembro, bairro Paroquial vitimando Marisa Maria Ribeiro Irineu. Já no dia 09 de janeiro de 2018, deu-se uma nova subtração nas proximidades do Picoense Clube, tendo como vítima o sr. Jayro Wanderson Lima Ventura. No dia 10 de janeiro de 2018, ocorreram dois furtos, um se deu nas proximidades da Peixaria Quaresma Situada na Avenida Severo Eulálio e o outro na rua Antenor Neiva, bairro Junco, em Picos-PI.<br>As vítimas Elison Gomes Pacheco, Jayro Wanderson Lima Ventura, Marisa Maria Ribeiro Irineu e Daguiene Antonia Ramos, quando ouvidos em juízo ratificaram seus depoimentos na fase inquisitorial, bem como a testemunha Claudio da Silva Rosa.<br>Assim, perfeitamente caracterizada por meio do lastro probatório a prática dos tipos penais previstos no art. 155, §4º, III e IV do Código Penal, conforme estabelecido em sentença, pois os réus/apelantes de forma consciente subtraíram para si as motocicletas indicadas na exordial acusatória.<br>DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ART. 311 DO CPB ATRIBUÍDO AOS ACUSADOS FRANK FILHO MARTINS PASSOS e BRUNO DE MOURA SILVA:<br>Dispõe o artigo 311 do CPB:<br>Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.<br>O delito consuma-se quando o agente efetivamente leva a efeito a adulteração ou a remarcação do número identificador do número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.<br>No caso dos autos a materialidade está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, através do depoimento das testemunhas ouvidas na esfera policial e em juízo, Auto de Apresentação e Apreensão e demais peças que instruem o processo.<br> .. <br>DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ART. 2º DA LEI 12.850/13 ATRIBUÍDO AOS ACUSADOS FRANK FILHO MARTINS PASSOS, ELIZOMAR PEREIRA DOS SANTOS, ROBERTO CARLOS ROCHA e BRUNO DE MOURA SILVA<br>Dispõe o artigo 2º da citada Lei:<br>Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.<br>Conforme fundamenta o juízo, no caso dos autos é indubitável a materialidade delitiva e autoria atribuída aos acusados, com demonstração de divisão de tarefas, pois FRANK FILHO e ELIZOMAR furtavam os veículos e ROBERTO e BRUNO adquiriam, transportavam e conduziam o veículo para adulteração, sendo sabedores de que se tratava de motocicletas furtadas, pois tem-se que pelos menos durante os anos de 2017 e 2018 os acusados mantinham essa relação de forma permanente e duradoura.<br>Assim indubitável é a autoria do crime descrito na denúncia, pois todas as provas e elementos produzidos durante a fase policial e em Juízo revelam o caráter ilícito da conduta dos denunciados, constituindo uma organização criminosa com a divisão de tarefas.<br>Desse modo, comprovada a autoria e materialidade da infração penal prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/13, devem os acusados, serem submetidos às tenazes previstas no preceito secundário da citada norma.<br>DA DOSIMETRIA - DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., D Je 21/11/2013, destaquei).<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>Dessa forma, o juízo a quo estabeleceu corretamente a dosimetria penal utilizando-se de seu livre convencimento motivado para determinação dos respectivos percentuais de aumento e diminuição da pena, com a devida apreciação do conjunto probatório. Da análise da dosimetria da pena, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>No presente caso, constato que o juízo a quo analisou de forma correta todas as circunstâncias judiciais do crime, em estrita observância dos preceitos contidos no art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base acima do mínimo legal, sem ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>A dosimetria da pena foi suficientemente fundamentada com apoio nas provas colhidas nos autos, não sendo estas frágeis em nenhum ponto, razão pela qual foi majorada a pena-base acima do mínimo legal, diante das peculiaridades do caso concreto, de forma proporcional e justificada, conforme jurisprudência, in verbis:<br> .. <br>III. Art. 59 do CP - alegação de ausência de fundamentação idônea<br>Em relação à dosimetria, rememoro que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>No caso, a Corte estadual manteve o desvalor culpabilidade em relação aos recorrentes, nos termos da sentença condenatória que dispôs que o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demostrando grau elevado de reprovabilidade em sua conduta (fls. 1227-1268).<br>O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.<br>Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.<br>No caso, entendo ser válida a motivação lançada, uma vez que a instância antecedente concluiu que os agentes premeditaram o delito, o que, sem dúvida, eleva a reprovabilidade da conduta.<br>A conclusão adotada está em conformidade com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.318, uma vez que "a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora" (REsp n. 2.174.028/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>Em relação às circunstâncias do crime, ao fixar a pena-base do delito de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoa, as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis para Frank pois "o acusado praticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoas" (fl. 1247) e para ELIZOMAR "pois a acusada praticou o crime em companhia do acusado FRANK utilizando-se de chave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoas" (fl. 1256).<br>Nesses trechos, o Juízo de primeiro grua justificou a valoração negativa das circunstâncias do crime, com base na incidência de duas qualificadoras do crime de furto, quais sejam: o uso de chave falsa e o concurso de pessoas.<br>Nesse ponto, quando existem mais de uma qualificadora, uma delas pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado.<br>No mesmo sentido, eis o seguinte julgado do STF:<br>EMENTA Habeas Corpus. Penal. Dosimetria da pena. Furto duplamente qualificado. Concorrência de qualificadoras. Exasperação da pena-base. Possibilidade. Writ indeferido.<br>1. Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais. Precedentes.<br>2. Ordem denegada<br>(STF, HABEAS CORPUS HC 99809/PR).<br>Assim, considerando que o Juízo a quo utilizou as duas qualificadoras para valorar negativamente as circunstâncias do crime de furto qualificado, quando deveria utilizar somente uma qualificadora, identifico a violação legal apontada, para afastar a valoração negativa da referida circunstância judicial em relação à qualificadora de uso de chave falsa. Resta, portanto, a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo concurso de agentes, o que torna desnecessário o cálculo de nova dosimetria nesse quesito.<br>Bem assim, a Corte estadual manteve o desvalor das circunstâncias do crime em relação ao agravante Frank, no crime de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, "pois o acusado responsável por furtar os veículos e adulterá-lo praticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoas" (fl. 1252).<br>Não há óbice à valoração negativa da referida circunstância judicial, na medida em que o uso de tais instrumentos e o concurso de pessoas estão aptos a demonstrar a extrapolação do tipo penal do crime de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor.<br>No tocante ao crime de organização criminosa, a Corte estadual manteve o desvalor das circunstâncias do crime em relação aos agravantes "pois o acusado responsável por furtar os veículos e adulterá-lo praticou o crime utilizando-se de chave falsa, chave mixa e mediante concurso de pessoas" (fls. 1254 e 1259).<br>A valoração das circunstâncias do crime de organização criminosa pelo concurso de pessoas se mostra ilegal, uma vez que para caracterizar o crime de organização criminosa o legislador determinou que se considera organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas.<br>Assim, a afirmação de que o crime foi cometido mediante concurso de pessoas para exasperar a pena-base não demonstra uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, porquanto não justifica a negativação das circunstâncias do crime para os agravantes.<br>Ademais, a valoração negativa da referida circunstância judicial pelo concurso de pessoas, no crime em tela, caracterizaria bis in idem.<br>Uma vez excluído o concurso de pessoas na valoração negativa das circunstâncias judiciais, resta a valoração pelo uso de chave falsa e chave mixa. Não há que se falar em óbice para valorar negativamente as circunstâncias do crime, pois o uso de tais materiais demonstra uma extrapolação do tipo penal, o que torna desnecessário o cálculo de nova dosimetria, nesse quesito.<br>No tocante às consequências do crime, no caso, verifico que o Magistrado, ao fixar a pena-base do delito de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoa, considerou desfavoráveis as consequências do crime, pois "da conduta do réu sobreveio prejuízo econômico à vítima lesada, haja vista que não há informação nos autos de que tenha o acusado ressarcido o prejuízo por ele provocado" (fl.1247 e 1256, grifei).<br>Para os demais crimes de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor e organização criminosa foi utilizada a mesma fundamentação em relação aos dois agravantes.<br>Reputo ilegítima a fundamentação adotada, haja vista que o prejuízo é elemento inerente dos crimes contra o patrimônio e não foram apresentados elementos concretos, como o valor exacerbado da res furtiva, ou do próprio dano gerado, que pudessem fundamentar o recrudescimento da pena pelas consequências do delito.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise negativa das consequências do crime foi realizada por meio de fundamentação inidônea, haja vista que o prejuízo é elemento inerente dos crimes contra o patrimônio e não foram apresentados elementos concretos, como o valor exacerbado da res furtiva ou do próprio dano gerado, que pudessem fundamentar o recrudescimento da pena pela referida vetorial.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.213.274/GO, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>Dessa forma, identifico a violação legal apontada, para afastar a valoração negativa da referida circunstância judicial. Considerando a obscuridade nas frações utilizadas para determinar a pena-base dos crimes em comento, devem os autos voltarem para a Corte de origem para que sejam individualizadas as frações de cada circunstância desfavorável e refeita a dosimetria, desconsiderando a valoração negativa em relação às consequências dos crimes em tela.<br>IV. Art. 59 do CP - alegação de erro no cálculo da fração das circunstâncias judiciais<br>Sobre a exasperação da pena-base, o acórdão registrou (fl. 2588-2590):<br>DA DOSIMETRIA - DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br> .. <br>Dessa forma, o juízo a quo estabeleceu corretamente a dosimetria penal utilizando-se de seu livre convencimento motivado para determinação dos respectivos percentuais de aumento e diminuição da pena, com a devida apreciação do conjunto probatório.<br>Da análise da dosimetria da pena, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>No presente caso, constato que o juízo a quo analisou de forma correta todas as circunstâncias judiciais do crime, em estrita observância dos preceitos contidos no art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base acima do mínimo legal, sem ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>A dosimetria da pena foi suficientemente fundamentada com apoio nas provas colhidas nos autos, não sendo estas frágeis em nenhum ponto, razão pela qual foi majorada a pena-base acima do mínimo legal, diante das peculiaridades do caso concreto, de forma proporcional e justificada, conforme jurisprudência, in verbis:<br> .. <br>Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação ocorrida nos autos.<br>Nesse sentido:<br>Embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos" (AgRg no HC n. 529.765/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/9/2020).<br>Além disso, destaco que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).<br>Assim, o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema, uma vez que proporcional e justificado o aumento da pena para as vetoriais consideradas negativas.<br>V. Art. 386, VII, do Código de Processo Penal<br>A agravante Elizomar alega que apenas foi vista na companhia de seu marido (Frank Filho Martins Passos) utilizando uma motocicleta furtada, contudo, em nenhum momento concorreu de alguma forma para a prática dos crimes constantes na denúncia.<br>Ao corroborar a condenação da ré, a Corte local assim consignou (fl. 2586):<br>Segundo o juízo a quo, infere-se dos autos que os réus/apelantes Frank e Elizomar, em acordo de vontades e mediante o uso de uma chave falsa, qual seja, uma chave mixa, realizaram vários furtos na região de Picos. Um dos furtos ocorreu no dia 31 de outubro de 2017 no município de Santa Cruz do Piauí, vitimando o Sr. Luan Jesus Ferreira. Outra subtração se deu aos 26 de dezembro de 2017, por volta das 22h40min na rua 07 de setembro, bairro Paroquial vitimando Marisa Maria Ribeiro Irineu. Já no dia 09 de janeiro de 2018, deu-se uma nova subtração nas proximidades do Picoense Clube, tendo como vítima o sr. Jayro Wanderson Lima Ventura. No dia 10 de janeiro de 2018, ocorreram dois furtos, um se deu nas proximidades da Peixaria Quaresma Situada na Avenida Severo Eulálio e o outro na rua Antenor Neiva, bairro Junco, em Picos-PI.<br>As vítimas Elison Gomes Pacheco, Jayro Wanderson Lima Ventura, Marisa Maria Ribeiro Irineu e Daguiene Antonia Ramos, quando ouvidos em juízo ratificaram seus depoimentos na fase inquisitorial, bem como a testemunha Claudio da Silva Rosa.<br>Assim, perfeitamente caracterizada por meio do lastro probatório a prática dos tipos penais previstos no art. 155, §4º, III e IV do Código Penal, conforme estabelecido em sentença, pois os réus/apelantes de forma consciente subtraíram para si as motocicletas indicadas na exordial acusatória.<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>Ao concluir pela condenação da agravante, a instância de origem salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos das vítimas e testemunhas e as imagens das câmeras de segurança, na fase judicial, infirma a autodefesa apresentada pela recorrente, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ela realmente foi o autor do delito sob apuração.<br>Dessa forma, verifico que o Tribunal local, ao concluir pela autoria da agravantes no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo. Não há como se proclamar a absolvição da agravante, como pretendido, diante do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO CAUSÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.269.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>VI. Alegação de violação ao art. 2º da Lei 12.850/13<br>No que tange à pretendida absolvição dos agravantes no tocante ao delito de associação criminosa, faço lembrar que o legislador determinou que considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.<br>No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam os critérios exigidos para a configuração do crime.<br>Para tanto, destacou o Magistrado de primeiro grau que (fl. 1243-1245):<br>Conforme fundamenta o juízo, no caso dos autos é indubitável a materialidade delitiva e autoria atribuída aos acusados, com demonstração de divisão de tarefas, pois FRANK FILHO e ELIZOMAR furtavam os veículos e ROBERTO e BRUNO adquiriam, transportavam e conduziam o veículo para adulteração, sendo sabedores de que se tratava de motocicletas furtadas, pois tem-se que pelos menos durante os anos de 2017 e 2018 os acusados mantinham essa relação de forma permanente e duradoura.<br>Assim indubitável é a autoria do crime descrito na denúncia, pois todas as provas e elementos produzidos durante a fase policial e em Juízo revelam o caráter ilícito da conduta dos denunciados, constituindo uma organização criminosa com a divisão de tarefas.<br>Desse modo, comprovada a autoria e materialidade da infração penal prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/13, devem os acusados, serem submetidos às tenazes previstas no preceito secundário da citada norma.<br>Diante de tais considerações, deve ser mantida inalterada a condenação dos réus em relação ao delito de organização criminosa.<br>Esclareço, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos.<br>Dessa forma, verifico que o Tribunal local, ao concluir pela autoria da agravante no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo. Não há como se proclamar a absolvição da agravante, como pretendido, diante do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. "As circunstâncias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional" (AgRg no HC n. 678.001/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 23/5/2022). 2. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.3. Para decidir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1700716/PE, de minha Relatoria, julgado em 08/08/2023, Sexta Turma, DJe 17/08/2023).<br>VII. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a análise desfavorável das consequências do crime, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja realizada a nova dosimetria da pena-base, nos termos acima descritos.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA