DECISÃO<br>O MIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO impetra o presente habeas corpus em favor de ANDRE RICARDO AUGUSTO CORREIA, que estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal estadual, no Mandado de Segurança n. 0032537-73.2025.8.19.0000.<br>O impetrante insurge-se contra ato da instância a quo que determinou desarquivamento de inquérito policial, de ofício, e, ainda, firmou competência do Juízo de Direito de uma das varas criminais da Capital/RJ em detrimento do Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Cabo Frio, em razão de o investigado ser "funcionário da limpeza da Delegacia de Polícia local" (fl. 12).<br>Alega que a impetrante do mandado de segurança não possuiria direito líquido e certo e, portanto, não poderia se utilizar do referido instrumento jurídico, por inadequação da via eleita.<br>Aduz que o Tribunal estadual não possuiria competência para promover desarquivamento de inquérito policial, pois, à luz do disposto no art. 18 do CPP, c/c o art. 39, XV, da Lei Complementar n. 106/2003, tal ato seria prerrogativa do Ministério Público.<br>Ressalta que "ao titular da ação penal pública incondicionada por vocação constitucional (artigo 129, I, da Constituição da República) cumpre promover a respectiva ação, incluindo a manifestação por seu arquivamento ou desarquivamento (neste último caso se surgirem nova provas - Súmula 524 do STF)" (fl. 20).<br>Conclui que o desarquivamento de inquérito policial pela Corte local violaria o sistema acusatório.<br>No que tange à modificação da competência promovida pela instância a quo, aponta ofensa aos arts. 70, 74 e 427, todos do CPP, na medida em que, por via transversa, foi determinado o desaforamento em hipótese não prevista em lei.<br>Requer a concessão da ordem, a fim de que seja cassado o acórdão impugnado e de que seja determinada a remessa do inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, na forma do art. 28 do CPP, c/c o art. 39, XV, da Lei Complementar n. 106/2003.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.<br>A suposta vítima, por meio da petição de fls. 174-177, formula pedido de ingresso no feito, como amicus curiae. Defende que possui direito de ser ouvida e informada sobre os atos processuais que lhe digam respeito, nos termos dos arts. 201 do CPP, 7º, 8º e 9º, todos da Lei Maria da Penha. Afirma, ainda, que "a jurisprudência da Corte Interamericana e do próprio STJ admite a voz da vítima em processos que impactem sua integridade e segurança" (fl. 175).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Infere-se dos autos que, em 18/12/2023, foram impostas medidas protetivas em favor da ex-companheira do paciente, pois este a estaria perseguindo e ameaçando - Feito n. 0025327-06.2023.8.19.0011 / IP 956-01897/2023.<br>No Feito n. 0011619-49.2024.8.19.0011 / IPL 956-01897/2023 -procedimento autuado com escopo de apurar a prática do delito do art. 147 do CP, ocorrido em 12/12/2022 -, referente às medidas deferidas no Feito n. 0025327-06.2023.8.19.0011, o Ministério Público formulou promoção de arquivamento, o que foi acolhido pela Magistrada de origem.<br>Foi instaurado, ainda, o Feito n. 0010639-05.2024.8.19.0011 / IP 126-07621/2023 -, procedimento autuado com escopo de apurar a prática do delito descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, ocorrido em 9/9/2023 e atribuído reciprocamente a A. R. A. C. e C. DE F. L. - referente a notícia crime c/c pedido de medida protetiva, de 27/8/2024, com aditamento para inclusão de novos fatos, em 20/9/2024. Neste feito, foi proferida decisão, datada de 11/10/2024, deferindo medidas protetivas, pelo prazo de 90 dias. Na sequência, a ofendida formulou pedido de prorrogação das medidas, por prazo indeterminado, com base no Tema Repetitivo n. 1.249, o que foi deferido.<br>De acordo com informações constantes nestes autos, a Magistrada de primeiro grau, em 11/10/2024, "solicitou esclarecimentos relativos à não instauração de inqúerito policial para apuração de fato envolvendo a Lei n. 11.340/06, e, ante a existência de indícios de fato típico, determinou a instauração de inquérito policial, com oportuna transferência à DEAM e remessa ao Ministério Público" (fl. 57).<br>Em 19/2/2025, a suposta ofendida formulou os seguintes requerimentos ao Juízo de primeiro grau (fls. 162-163):<br>1. Que a notificação à Corregedoria, requerida na fl. 7, item 4, seja cumprida, a fim de que os fatos relacionados ao inquérito nº 126- 07621/2023 sejam apurados administrativamente e, se necessário, reconstituídos pela Corregedoria, de acordo com a legalidade.<br>2. Que Vossa Excelência, caso se julgue competente, analise os fatos e determine a transferência do inquérito para uma delegacia de outra Comarca, tendo em vista que as irregularidades e vícios processuais persistem. Caso Vossa Excelência não se julgue competente para tanto, requer que a transferência seja solicitada à Corregedoria de Polícia.<br>3. Que seja determinada a anulação do documento intitulado "Informação sobre Investigação" (Anexo 030), por conter vícios de legalidade e afronta direta aos preceitos da Lei Maria da Penha.<br>4. Que a autoridade policial seja instada a corrigir as ilegalidades apontadas, especialmente no que tange à descrição dos fatos narrados pela vítima, Sra. Camila Lemos, garantindo a conformidade com a legislação vigente.<br>5. Que a autoridade policial seja intimada a responder ao requerimento de Vossa Excelência (Anexo 018), sob pena de incorrer em crime de desobediência, conforme art. 330 do Código Penal.<br>Os pleitos foram indeferidos, em 14/4/2025, in verbis (fl. 163):<br>Indefiro os requerimentos da ofendida, ressaltando que as diligências cabíveis foram deferidas às fls. 58 e 105. Sem prejuízo, cobre-se a resposta do ofício de fls. 69. Intimem-se.<br>Inconformada com o decisum de origem, a pessoa que se diz vítima impetrou mandado de segurança. O pedido de liminar foi indeferido.<br>Antes do julgamento do mérito do mandado de segurança, na origem, o Ministério Público apresentou promoção pelo arquivamento do IP n. 126-07621/2023. A Magistrada de origem assim se manifestou, em 3/7/2025 (fl. 167):<br>Considerando a manifestação da vítima, no sentido de que não concorda com o arquivamento dos autos, remetam-se os autos ao PGJ.<br>O Tribunal estadual, por maioria, concedeu a segurança em favor da impetrante, sob os seguintes fundamentos (fls. 33-35, destaquei):<br>Neste caso, observa-se, de plano, que a alegação de indícios de autoria e materialidade, supostamente, praticado pelo companheiro contra sua ex-companheira, ora impetrante, deve ser investigado com rigor, mormente em crime que afronta à Lei Maria da Penha.<br>E não é por acaso que o Superior Tribunal de Justiça considere irrecorrível a decisão do Juízo Singular que determina o arquivamento do inquérito a pedido do Ministério Público, mas em hipóteses excepcionais, como o caso aqui em debate, no qual há flagrante violação a direito líquido e certo da vítima, a corte cidadã admite o uso do mandado de segurança para impugnar o arquivamento de I. P.<br> .. <br>Assim, depreende-se que os laudos periciais, anexados (cf. às e-fls. 000055/000058), são claros, precisos, ao disporem, in litteris:<br>"(..).<br>Histórico:<br>RELATA TER SIDO AGREDIDA COM SOCOS, TAPAS, PUXÕES DE CABELO, CHUTES E EMPURRÕES QUE "ME DERRUBARAM POR CIMA DO MURO" (SIC), NO DIA 09/09/2023, ÀS 20:15 HORAS. NÃO PROCUROU ATENDIMENTO MÉDICO. NEGA GRAVIDEZ.<br>Descrição:<br>AO EXAME: ESCORIAÇÕES EM FAIXA, NAS SEGUINTES REGIÕES: REGIÃO DORSAL ESQUERDA (150 X 100 MM); REGIÃO DORSAL DIREITA (70 X 80 MM); FACE POSTERIOR DO BRAÇO DIREITO, SOB ÁREA TUMEFEITA E COM EQUIMOSE VIEMELHO-VIOLÁCEA (110 X 80 MM); REGIÃO GLÚTEA DIREITA (50 X 150 MM) E FACE POSTERIOR DA COXA DIREITA (60 X 150 MM); EQUIMOSES VERMELHO-VIOLÁCEAS, NAS SEGUINTES REGIÕES: FACES ANTERIORES DOS ANTEBRAÇOS (DIGITIFORMES) E QUADRANTE INFERIOR, LATERAL, DA MAMA ESQUERDA; FERIDA CORTANTE, NA FACE VENTRAL, DO PRIMEIRO QUIRODÁCTILO, DO PÉ DIREITO.<br>(..)".<br>E mais, antes mesmo do julgamento do mérito do presente mandamus a autoridade policial relatou o inquérito e envio-o ao Ministério Público, ao qual determinou seu arquivamento.<br>No entanto, in casu, a palavra segura da vítima, aliada à existência de laudo pericial constatando múltiplas lesões significativas e atestando que houve ofensa à sua integridade corporal, formam um conjunto de provas que não pode ser desprezado.<br>Em verdade, a decisão que homologou o arquivamento foi proferida sem a verificação da devida diligência na investigação e com inobservância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, mormente quanto à valoração da palavra da vítima, "que assume inquestionável importância quando se discute violência contra a mulher, especialmente quando há outros indícios que a amparem".<br>Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente mandamus, PARA CONCEDER A SEGURANÇA PARA DESARQUIVAR O INQUÉRITO POLICIAL E REMETÊ-LO À CORREGEDORIA DE POLÍCIA PARA PROCEDER A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES DE FORMA LIVRE E ESCORREITA, NOS LIMITES DA LEI JUNTO AO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESPECTIVO. DE OFÍCIO, (art. 282, §5º, c/c art. 319, inc. IV, ambos do CPP), DETERMINO, AINDA, A DISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL À UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA CAPITAL, E NÃO DA REGIÃO DOS LAGOS.<br>Por outro lado, colhe-se do voto vencido (fls. 89-91):<br>Com a máxima das vênias, desta vez não me foi possível acompanhar o eminente Desembargador Relator, pelo que, abrindo divergência quanto ao seu posicionamento, me quedei vencido.<br>E assim o fiz, à luz dos seguintes fundamentos:<br>1º) o mandado de segurança é ação de natureza cível, regida pela Lei n. 12016/09, independentemente de a matéria de fundo exibir natureza penal. Como tal, não admite dilação probatória e reclama a presença de prova pré-constituída acerca de todos os fatos e circunstâncias que compõem o articulado da petição inicial.<br>2º) Na espécie, não há qualquer prova pré-constituída acerca dos alegados desvios procedimentais e funcionais praticados no âmbito das Delegacias locais, só porque o autor do fato teria supostamente vínculo com policiais, por ser um servidor da limpeza, "o responsável pela manutenção e conservação do prédio onde funciona tanto a DEAM quanto a 126ª Delegacia de Polícia, o que evidência estreita relação funcional com os servidores encarregados da investigação" (fls. 04).<br>3º) A própria inicial declara textualmente que tais vícios não têm base sólida comprovada, mas apenas se acham caracterizados "segundo informações obtidas pelo patrono da impetrante" (fls. 04). Deixa igualmente entrever o caráter meramente especulativo de tal assertiva ao declarar que existe apenas um "receio de parcialidade" (fls. 07). E, na sequência, confunde eventual favorecimento doloso em detrimento dos interesses da ofendida, que parece ser a causa petendi da sua ação, com uma suposta ineficiência genérica dos órgãos policiais de Cabo Frio, enumerando outros casos esparsos, completamente estranhos ao thema decidendum, que estampam "o sentimento de impunidade e a fragilidade dos mecanismos de proteção" (fls. 06).<br>4º) A inicial sequer foi capaz de detalhar quais os específicos atos funcionais espúrios, praticados respectivamente por este ou aquele policial, os quais comporiam, numa ação conjunta e orquestrada, o suposto conluio para prejudicar os interesses da impetrante.<br>5º) A inicial, aliás, acaba por classificar o autor do fato com o que parece ser o servidor da limpeza mais influente do universo, aduzindo que "o agressor não atua apenas na 126ª Delegacia e na DEAM de Cabo Frio, mas também possui vínculos com as Delegacias dos Municípios de São Pedro da Aldeia e Armação dos Búzios, todos pertencentes à Região dos Lagos" (fls. 04/05). Impinge, portanto, a todos os policiais lotados nessas unidades a genérica pecha da parcialidade, tanto que pede a remessa do inquérito policial "para comarca diversa da Região dos Lagos".<br>6º) Também não visualizo qualquer direito líquido e certo a ser tutelado pelo presente mandado de segurança. Nos crimes persequíveis por ação pública incondicionada, compete exclusivamente ao Ministério Público, na qualidade de dominus litis, supervisionar a tramitação dos procedimentos policiais e isso vem sendo feito, embora fora do ritmo desejado pela impetrante.<br>7º) Além disso, pelo que depreendi da situação deduzida, "o inquérito policial nº 126-07621/2023, vinculado ao processo nº 0010639- 05.2024.8.19.0011" ainda se encontra em tramitação, embora o eminente Desembargador Relator tenha votado "para conceder a segurança para desarquivar o inquérito policial e remetê-lo à Corregedoria de Polícia para proceder a continuidade das investigações de forma livre e escorreita" (gn). E, seja como for, qualquer providência que venha dispor sobre arquivamento/desarquivamento do IP não pode ser cunhada fora da disciplina dos arts. 18 e 28 do CPP.<br>8º) Além disso, o emitente Relator assim se pronunciou: "de ofício (art. 282, §5º, c/c art. 319, inc. IV, ambos do CPP), determino, ainda, a distribuição do inquérito policial à uma das Varas Criminais da Capital, e não da Região dos Lagos" (sic). Nada dispôs, contudo, sobre o correlato processo nº 0010639- 05.2024.8.19.0011, que tramita perante a mesma unidade judiciária de Cabo Frio. Essa situação tende a gerar perplexidade, pois, enquanto o IP vai sofrer deslocamento de competência, o respectivo processo judicial entre as partes, que versa sobre requerimento de protetivas, permanecerá sob o crivo do Juizado de Cabo Frio.<br>9º) Além de tais considerações, o impetrante buscou ainda a aplicação do instituto do desaforamento, acolhido pelo ilustre Relator. Na espécie, não se observou que tal instituto retrata autêntica norma de exceção, reclamando interpretação restritiva, com aplicação exclusiva aos casos submetidos à competência do Tribunal do Júri (CPP, arts. 427 e 428). A não observância de tais diretrizes por certo implica em violação de regras de competência previstas no Código de Processo Penal e decerto afetará, na sequência, os postulados inerentes ao princípio do juiz natural, o qual dispõe de status constitucional (CF, art. 5º, LIII).<br>São essas as razões pelas quais pedi vênia para não acompanhar o voto do eminente Desembargador Relator, indeferindo a petição inicial (Lei n. 12016/09, art. 10), quedando-me vencido.<br>Seguiu-se a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público estadual, que foram rejeitados, in verbis (fls. 117, destaquei):<br>Afirma o Ministério Público que, inicialmente, em que pese a determinação de desarquivamento dos autos do inquérito policial por esse Egrégio Colegiado, constata-se que, em verdade, o procedimento investigatório nº 126-07621/2023 NÃO FOI ARQUIVADO, existindo diversas diligências sendo executadas, indicadas expressamente pelo Ministério Público.<br>Dispõe o Parquet, ainda, que, de outro lado, constatando esse douto Colegiado que o suposto autor do fato teria vínculo com policiais da Delegacia de Polícia local, por ser servidor de limpeza da unidade, determinou a remessa dos autos à Corregedoria de Polícia e a distribuição do referido procedimento investigatório a uma das Varas Criminais da Comarca da Capital.<br>Argumenta o órgão ministerial que tal decisão foi omissa ao não observar que a competência é, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, ante o comando legado do artigo 70 do Código de Processo Penal.<br>Por isso, entende o Ministério Público que, na forma do citado art. 71 c/c o art. 74, ambos do CPP, considerando a inexistência de qualquer fato que determine o deslocamento da competência e tendo em vista que os fatos ocorreram na Rua da Marina, nº 49, Município de Cabo Frio (fl. 92 do Anexo 1), imperioso reconhecer que o Juízo de Direito competente é o Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Cabo Frio/RJ.<br>Forçoso reconhecer, argumenta o MP, ademais, que o desaforamento previsto no art. 427 do Código de Processo Penal é aplicável tão somente a crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso em análise (artigo 129, § 9º, do CP).<br>Ante todo o exposto, requer o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, sanando-se a contradição e a obscuridade apontadas no v. acórdão.<br> .. <br>No caso, o Ministério Público ao falar em omissão e contradição do acórdão, melhor sorte não lhe socorre ou assiste.<br>Em verdade, o ora embargante, em sede de aclaratórios neste mandado de segurança, pretende uma nova análise, com o intuito de que estes sejam acolhidos, reanalisando-se o alegado em sede mandamental, o que deve ser analisado por, repise-se, recurso próprio.<br>Aliás, essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento de caráter integrativo-retificador, de modo a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a completar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida, o que não é o caso.<br>Isto porque, ao nos pronunciarmos sobre o conjunto probatório colhido, claro está que inexiste o alegado pelo parquet, a par de, por conseguinte, o mesmo Ministério Público ter se manifestado pelo arquivamento, em 14 de março de 2025 (cf. 000064/000065), conforme se depreende de sua decisão, in litteris:<br> .. <br>Constata-se ter o presente recurso caráter eminentemente infringente, sem que as argumentações aduzidas justifiquem tal excepcionalidade.<br>De fato, o pedido de efeitos infringentes, muito embora seja autorizado em situações específicas, denota, no presente caso, o intuito do ora embargante em ver modificada a decisão colegiada, o que não se mostra possível, por ter decisão abordado de forma direta e fundamentada as questões trazidas ao seu conhecimento, tendo sido, inclusive, a Defesa Técnica da vítima informada da decisão ministerial de arquivamento do caso (cf. à e-fl. 000062).<br>Em verdade, o presente recurso tem natureza protelatória, por tentar a supressão de instância, o que é inviável, mesmo direta ou indiretamente.<br>E mais, embora não se desconheça ser o Juízo de Cabo Frio como o natural para o julgamento, tem-se que para uma maior proteção à vítima deve o feito tramitar em um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro da Comarca da Capital, por possuir melhores condições de acompanhar a situação de violência doméstica e familiar na situação concreta, para prosseguimento no feito, independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido de medidas protetivas.<br>Com isso, tem-se que os prequestionamentos não se sustentam, uma vez que têm como únicos objetivos as vias superiores, pois aguardar a ocorrência de uma situação mais grave (homicídio da vítima), para aplicar a Lei Maria da Penha, cujo principal objetivo é a proteção da vítima, é, em verdade, beneficiar o agressor.<br>Destarte, recebo os presentes embargos, visto que tempestivos, e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, DETERMINO A DISTRIBUIÇÃO A UM DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL.<br>II. Habilitação da vítima como amicus curiae - impossibilidade<br>Apesar dos argumentos empregados pela defesa da suposta vítima, entendo que não lhe assiste razão.<br>Esta Corte Superior "e a Suprema Corte possuem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros no habeas corpus, seja na condição de amicus curiae ou como assistente de acusação, por se tratar de ação constitucional que objetiva garantir a liberdade de locomoção dos pacientes" (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe de 22/06/2018)" (STJ - AgInt no MS n. 23.909/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/2/2020).<br>Na mesma direção, cito, ainda:<br> .. <br>1. Este Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reiteradamente vêm decidindo que, salvo nos casos de ação penal privada, é vedada a intervenção de terceiros no habeas corpus, por se tratar de ação constitucional que se reserva às hipóteses em que alguém é vítima de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade, assim como nas que se acha na iminência de sofrê-lo quanto à liberdade de ir e vir.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na PET no HC n. 340.001/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017)<br> .. <br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir qualquer tipo de intervenção de terceiros no habeas corpus, meio processual que não possui partes e nem litigantes, mas tem como única função o resguardo do direito de ir e vir das pessoas.<br>7. Recurso de habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 86.758/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017)<br>Neste caso, o Ministério Público Estadual impetrou habeas corpus com o intuito de afastar ilegalidade a que estaria submetido o paciente, alvo de investigação por, em tese, haver cometido contra a vítima, ora requerente, o delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.<br>Assim, inviável a sua habilitação como interessada neste writ.<br>III. Inadequação da via eleita na origem<br>O impetrante busca seja reconhecida a inadequação do mandado de segurança pela suposta vítima de violência doméstica para o fim pretendido - remessa de inquérito policial a comarca diversa da originariame nte competente, em razão de suposta imparcialidade dos agentes públicos responsáveis pela condução da investigação, pois seriam colegas de trabalho do, em tese, agressor -, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo.<br>O Parquet estadual possui razão.<br>Conforme já relatado, o Tribunal estadual considerou haver flagrante violação a direito líquido e certo ao desarquivamento do IP - pedido não formulado no writ -, pois "a palavra segura da vítima, aliada à existência de laudo pericial constatando múltiplas lesões significativas e atestando que houve ofensa à sua integridade corporal, formam um conjunto de provas que não pode ser desprezado" (fl. 35).<br>Entretanto, o julgamento foi realizado em data anterior à manifestação do Procurador-Geral de Justiça acerca do pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça atuante perante o Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 28, § 1º, do CPP - o que só ocorreu em 24/7/2025. Ou seja, o desarquivamento foi determinado antes mesmo de o arquivamento ser determinado.<br>Assim, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo ao desarquivamento da referida investigação, porquanto esta nem sequer havia sido arquivada - a despeito de haver pedido do Promotor de Justiça para que o IP fosse arquivado, repito, os autos haviam sido encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, que, na data do julgamento do MS, ainda não havia se manifestado.<br>Na sequência, constato que o voto vencedor não fundamentou porque entendeu que a suposta ofendida possuiria direito líquido e certo de ter as investigações conduzidas por Juízo diverso do legalmente competente.<br>Já o voto vencido, por sua vez, explicitou os motivos pelos quais não estaria presente o requisito necessário para o conhecimento do mandado de segurança, as quais adoto como razão de decidir.<br>Com efeito, o mandado de segurança, em razão de seu rito sumário, exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo e não comporta dilação probatória e, de acordo com o referido voto, a defesa não haveria se desincumbido de seu ônus de comprovar os "alegados desvios procedimentais e funcionais", limitando-se a afirmar que "o autor do fato teria supostamente vínculo com policiais, por ser um servidor da limpeza, "o responsável pela manutenção e conservação do prédio onde funciona tanto a DEAM quanto a 126ª Delegacia de Polícia, o que evidência estreita relação funcional com os servidores encarregados da investigação"" (fl. 89).<br>Ainda de acordo com o Desembargador vogal (vencido), a própria inicial do MS "declara textualmente que tais vícios  desvios procedimentais e funcionais  não têm base sólida comprovada, mas apenas se acham caracterizados "segundo informações obtidas pelo patrono da impetrante"" (fl. 89, grifei), ressaltando o caráter meramente especulativo da assertiva, "ao declarar que existe apenas um "receio de parcialidade"" (fl. 89, destaquei).<br>A autoridade aludida, destacou, ainda, que "a inicial sequer foi capaz de detalhar quais os específicos atos funcionais espúrios, praticados respectivamente por este ou aquele policial, os quais comporiam, numa ação conjunta e orquestrada, o suposto conluio para prejudicar os interesses da impetrante" (fl. 90).<br>Assim, diante da ausência da apresentação, na origem, de elementos que efetivamente comprovassem que haveria ocorrido desvios procedimentais e funcionais no curso do inquérito policial instaurado após a notícia de suposto descumprimento de medidas protetivas pelo investigado, a fim de beneficiá-lo -por ser este servidor da limpeza, lotado na Delegacia de Polícia no qual tramitava a investigação -, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo, necessário ao conhecimento do mandado de segurança.<br>Concluo, portanto, pela inadequação da via eleita na origem, motivo pelo qual o acórdão ora impugnado deve ser cassado. Diante de tal consideração, fica prejudcada a análise das demais teses ministeriais.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, indefiro o pedido de habilitação, neste writ, da suposta vítima, na qualidade de amicus curiae, e concedo a ordem de habeas corpus, para cassar o acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 0032537-73.2025.8.19.0000 e, em consequência, determinar o retorno do Inquérito Policial nº 126-07621/2023 ao Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Cabo Frio/RJ.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA