DECISÃO<br>ROBERTO CARLOS ROCHA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do  Tribunal de Justiça do Estado do Piauí  na Apelação  n.  0700829-64.2020.8.18.0000.<br>Nas razões do especial (fls. 2748- 2798), o recorrente apontou a violação do art. 386, Incisos V e VII do Código de Processo Penal. Requereu a reforma do acórdão de segundo grau e, como base no princípio do in dubio pro reo, excluir a pena do crime de formação de organização criminosa que ora lhe fora imputada, diminuindo a pena do suposto crime de receptação para o patamar mínimo e que seja determinada a consequente absolvição do crime de receptação de produto furtado ora imposta ao recorrente, reformando ainda o acórdão de segundo grau no sentido de diminuir a pena do crime de formação de organização criminosa para o patamar mínimo.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso (fls. 2857-2858), em decorrência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Neste agravo, a parte alega que todos os atos atacados no Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida e foram prequestionados pelo recorrente (fls. 2862-2888). Reitera, ainda, os argumentos do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 3060-3066).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 2857-2858, grifei):<br>O Recurso Especial interposto atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.<br>O Recorrente indica a violação do art. 386, do CP, ao afirmar que não existem nos autos provas suficientes para demonstrar que o acusado cometeu os crimes de receptação, e organização criminosa.<br>In casu, o acórdão esclarece que segundo as provas dos autos ficou comprovado que o réu costumava comprar motocicletas subtraídas pelos outros acusados: Frank Filho e Elizomar.<br>Ademais, vislumbra também que "Conforme fundamenta o juízo, no caso dos autos é indubitável a materialidade delitiva e autoria atribuída aos acusados, com demonstração de divisão de tarefas, pois FRANK FILHO e ELIZOMAR furtavam os veículos e ROBERTO e BRUNO adquiriam, transportavam e conduziam o veículo para adulteração, sendo sabedores de que se tratava de motocicletas furtadas, pois tem-se que pelos menos durante os anos de 2017 e 2018 os acusados mantinham essa relação de forma permanente e duradoura".<br>Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentando, e é indiscutível que a tese recursal de insuficiência do conjunto probatório não envolve somente matéria de direito, como sustenta o Recorrente, mas demanda profundo reexame dos fatos e provas dos autos, providência inadmissível em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 07, do STJ.<br>A parte, contudo, não rebateu todos os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a afirmar, de forma genérica, que todos os atos atacados no Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida e foram prequestionados pelo recorrente, entretanto nada mencionou sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Deveras, o agravante deve expor, com particularidade, a inexistência de óbices para o conhecimento do especial, ao evidenciar a tese jurídica que se pretende ver examinada e ao colacionar trechos do acórdão que demonstram que a matéria foi analisada sob o viés pretendido.<br>Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei)<br>Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA