DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ÂNGELO GENTIL e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 494):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.<br>MÉRITO. Precatório. Restituição de valores descontados a maior a título de Imposto de renda por ocasião do recebimento dos precatórios. Retenção do Imposto de Renda na Fonte. Incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora. Possibilidade. Juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento da verba principal que sofre incidência do Imposto de renda. Precedente do STJ.<br>RENDIMENTOS. RECEBIMENTO CUMULADO. Incidência de Imposto de Renda. Inocorrência. Não é possível incidir o tributo sobre a totalidade das parcelas á recebidas. O cálculo deve considerar cada parcela, isoladamente mês a mês, somando-se cada parcela aos vencimentos do mês correspondente para, então, efetuar a retenção do imposto de renda, utilizando-se a tabela e alíquotas correspondentes àquela data.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Critério de arbitramento. Equidade. Valor majorado levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.<br>RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 516):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do fundamento do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Reexame da matéria. Inadmissibilidade.<br>PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. Matéria veiculada examinada e tratada no julgamento da apelação. Orientação jurisprudencial que evidencia a desnecessidade de explicitação do enfrentamento das normas que envolvem o mérito, bastando a implícita discussão sobre a matéria efetivamente devolvida.<br>FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 0 meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Inocorrência de contradição ou omissão capaz de qualificar o resultado do julgamento. Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação.<br>REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Nas razões de seu recurso especial, ÂNGELO GENTIL e OUTROS alegam violação ao art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, bem como aos arts. 404 e 407, ambos do Código Civil (CC). Sustentam que a restituição do indébito tributário deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) desde a retenção indevida (fls. 546/548).<br>Aduzem que não há incidência do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora, por terem natureza indenizatória e não representarem acréscimo patrimonial tributável, especialmente quando decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares (fls. 548/550).<br>Argumentam que há dissídio jurisprudencial quanto: (a) à aplicação da taxa Selic na repetição de indébito tributário desde o pagamento indevido e; (b) à não incidência do IR sobre juros de mora, independentemente da natureza tributável do principal, indicando precedentes submetidos ao rito dos repetitivos (fls. 540/545).<br>Requerem o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 696/702).<br>A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso dos autores para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E a partir do pagamento indevido até o trânsito em julgado, a partir de quando deve corresponder, junto com os juros de mora, à taxa Selic, e negou provimento ao apelo do requerido (fl. 770):<br>PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS ESPECIAIS - DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CABIMENTO.<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENCARGOS DA MORA - JUROS E CORREÇÃO MONETARIA - APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI N - 11.960/09 - TEMAS Nº 810 DO STF E 905 STJ.<br>A Condenação judicial de natureza tributária . Incidência dos encargos da mora em conformidade com o que ficou decidido no julgamento dos Temas nº 810 STF e 905 STJ. Juízo de retratação. Cabimento. Adequação do julgado. Recurso dos autores provido, em parte. Recurso do réu desprovido, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 785):<br>PROCESSUAL CIVIL  RECURSO  ACÓRDÃO  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  OMISSÃO  INEXISTÊNCIA.<br>São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição , suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento ou para corrigir erro material (art. 1.022 CPC). Vícios inexistentes. Desnecessidade de prequestionamento explícito (art. 1.025 CPC). Embargos rejeitados.<br>A 9ª Câmara de Direito Público, em novo juízo de retratação, deu provimento ao recurso dos autores para reconhecer a impossibilidade da retenção do tributo sobre os juros de mora, fixando a restituição em maior extensão dos valores indevidamente retidos, e negou provimento ao apelo do requerido (fl. 801):<br>PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS ESPECIAIS - DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 1.040, lI, CPC) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CABIMENTO.<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA - JUROS DECORRENTES DO PAGAMENTO DE VERBAS ALIMENTARES EM ATRASO A PESSOAS FÍSICAS - HIPÓTESE QUE CONFIGURA INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, ESCAPANDO À REGRA GERAL DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - TEMA Nº 878 DO STJ.<br>Imposto de renda que não incide sobre o pagamento a destempo de diferenças de vencimentos e de proventos pagos a pessoa física . Acórdão em desacordo com o paradigma. Aplicação do Tema nº 878 do STJ. Juízo de retratação. Cabimento. Adequação do julgado. Decisão reformada. Pedido procedente. Recurso dos autores provido. Recurso da ré desprovido.<br>Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fundamento no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil (Tema 878/STJ ) e negou seguimento ao recurso especial interposto por ÂNGELO GENTIL e OUTROS, com fundamento no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil (Temas 905/STJ e 878/STJ) (fls. 813 e 814).<br>ÂNGELO GENTIL e OUTROS opuseram novos embargos de declaração (fls. 818/822).<br>Em sucessivo juízo de retratação, a 9ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso dos autores para determinar o cumprimento do decidido no Recurso Especial 1.111.175/SP (fl. 846):<br>PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS ESPECIAIS - DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 1.040, II, CPC) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CABIMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS ACUMULADOS E PERCEBIDOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - TEMA Nº 119 STJ - INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE, EM QUE SE CUIDA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO FEDERAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM SER FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA Nº 145/STJ.<br>1. Em se tratando de ação de repetição de indébito relativa a tributo federal (IRPF) inaplicável à espécie o entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.111.189/SP, Tema nº 119 do STJ, que trata de tributos estaduais. Juízo de retratação. Descabimento.<br>2. Incidência da taxa SELIC desde a data das retenções indevidas (art. 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/95), que versa sobre a compensação ou a restituição do imposto de renda, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, Tema nº 145 do STJ. Juízo de retratação. Cabimento. Adequação do julgado. Manutenção do resultado.<br>Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fundamento no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil (Temas 145 e 878/STJ) e admitiu o recurso especial interposto por ÂNGELO GENTIL e OUTROS (fls. 856 e 857/858).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de repetição de indébito ajuizada por ÂNGELO GENTIL e OUTROS contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em síntese, a restituição dos valores descontados a maior a título de imposto de renda (IR) por ocasião do recebimento de seus respectivos precatórios.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida a restituir aos autores os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda na fonte, corrigidos pela Lei 11.960/2009, desde a época do desconto (fls. 399/402).<br>O Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, deu provimento ao apelo dos autores para determinar o cumprimento do decidido no REsp 1.111.175/SP, nos seguintes termos (fls. 849/850):<br>Quanto ao Tema nº 145, o Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, firmou a seguinte tese referente aos períodos de aplicação da Taxa Selic nos juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito tributário:<br>"Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996."<br>Destarte, nos pagamentos efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência dos juros de mora será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, na parte em que determina que "a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E a partir do pagamento indevido até o trânsito em julgado; a partir de quando deve corresponder, junto com os juros de mora, à taxa SELIC (Súmula nº 188 do STJ), pois é esse o critério utilizado pela Fazenda Estadual para atualização do valor dos tributos e compensação da mora", está em desacordo com o decidido no julgamento do Tema nº 145 do STJ. Impõe-se, pois, sua adequação ao paradigma.<br>Por essas razões, para adequação do julgado recorrido ao entendimento paradigmático acima mencionado, em juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso dos autores para determinar o cumprimento do decidido no REsp nº 1.111.175/SP, Tema nº 145 do STJ, nos termos acima especificados, mantido, no mais, o acórdão recorrido.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.175/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda, julgado em 10/6/2009, DJe de 1º/7/2009, fixou a seguinte tese: "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996".<br>Eis a ementa do leading case:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.<br>2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.<br>3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.<br>4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.<br>(REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1ª/7/2009.)<br>No caso concreto, os descontos indevidos foram efetuados após 1º de janeiro de 1996; portanto, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o pagamento indevido.<br>Desse modo, verifico que o entendimento do Tribunal de origem, após o juízo de retratação, está em consonância com a jurisprudência do STJ e em conformidade com a pretensão formulada no recurso especial, razão pela qual carece de interesse recursal a parte recorrente quanto ao ponto.<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial relativo à incidência do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora, o recurso especial não merece conhecimento.<br>A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do enunciado 284 do STF (Supremo Tribunal Federal), configurando deficiência na delimitação da controvérsia, o que ocorre na espécie<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. ADIANTAMENTO DE DESPESA PÚBLICA COM TERCEIROS BENEFICIADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>XV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>XVI - Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>XIX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.756.772/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).<br>5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>(REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA