DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AURÉLIO SANTUCCI contra acórdão que negou provimento à apelação do recorrente (fl. 447).<br>Nas razões do recurso, a defesa alega violação do art. 45, § 1º, do Código Penal (CP), ao argumento de que a pena pecuniária teria sido fixada em patamar excessivo, sem fundamentação adequada.<br>Sustenta ainda violação dos arts. 2º e 107, III, ambos do Código Penal, e 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, alegando a ocorrência de abolitio criminis, " ..  porque a promulgação da Lei n. 14.132/2021 introduziu o delito de perseguição (artigo 147-A) no Código Penal e revogou o artigo 65 da LCP, não havendo relação ou semelhante entre eles" (fl. 469).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Subsidiariamente, caso não seja conhecido do recurso, requer a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Impugnação apresentada (fls. 479-483).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 515):<br>RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ARTIGO 147-A DO CÓDIGO PENAL. PERSEGUIÇÃO OCORRIDA REITERADAMENTE. ABOLITIO CRIMNIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>- "Entende-se que, nos casos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim, continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal. Por outro lado, no caso de fatos isolados, considera-se a abolitio criminis" (AgRg no RHC n. 162.389/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022);<br>- Parecer pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Com relação à alegação de abolitio criminis, o acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 460-461):<br>6. Sob outro giro, no que concerne à contravenção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, saliente-se que após a prática delituosa sobreveio a Lei nº 14.132/2021, que: i) suprimiu o artigo 65 do Decreto-lei nº 3.688/1941; ii) acrescentou ao Código Penal o artigo 147-A, o qual tipificou a "Perseguição", assim dispondo:<br> .. <br>Diante da supressão do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais quando da edição da Lei nº 14.132 (aos 31 de março de 2021), seu conteúdo migrou, substancialmente, para o aludido artigo 147-A do estatuto repressivo, operando-se o que a doutrina denomina como continuidade normativo-típica - motivo pelo qual não se cogita de abolitio criminis.<br>Tal entendimento está em conformidade com o desta Corte Superior, já que "" i ncide ao caso o princípio da continuidade normativo-típica, pois, embora a Lei n.14.342/21 tenha revogado o art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, a conduta que ele reprovava continua punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo penal do art. 147-A do Código Penal, não se cuidando, portanto, como já afirmado, de hipótese de abolitio criminis" (AgRg no HC n. 680.738/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.406.892/RS, relator Min istro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade por quebra na cadeia de custódia, inépcia da denúncia e extinção da punibilidade por abolitio criminis.<br>2. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>3. O recurso em habeas corpus não é instrumento adequado para exame aprofundado de provas, o que demandaria revolvimento fático-probatório.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, é suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo uma descrição exaustiva dos pormenores na peça acusatória.<br>5. A peça acusatória em questão apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, suficientes para o prosseguimento da ação penal.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se que, nos casos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim, continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal.<br>7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 185.715/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025 - grifo próprio.)<br>Conforme ressaltado pelo MPF (fls. 517-518):<br>No presente caso, extrai-se dos autos que o recorrente teve um relacionamento amoroso com a vítima, não aceitando seu término. Desde então, o recorrente vinha perturbando a tranquilidade da vítima, mandando cartas e realizando ligações com xingamentos, a ofendendo em redes sociais por meio de perfis falsos e rondando o condomínio em que ela reside.<br>Com efeito, restando incontroverso que a conduta do recorrente se deu de forma reiterada, forçoso reconhecer que o presente caso se amolda na previsão jurisprudencial supracitada, havendo obste ao conhecimento do recurso por incidência da súmula 83/STJ.<br>Quanto à tese de violação do art. 45 do CP, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fl. 461):<br>7. De outro vértice, a reprimenda para ambos os eventos puníveis ficou estabelecida no mínimo legal, não tendo constituído despropósito algum a conversão da corporal em restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no importe de cinco salários mínimos, já que tal substituição, autorizada pelo artigo 44, § 2º, do Código Penal, fica subordinada ao prudente arbítrio do Juiz.<br>Frise-se que eventual resistência quanto ao seu cumprimento (cuja estipulação atendeu ao preceito contido no artigo 45, § 1º, do Código Penal) deverá ser apreciada posteriormente, por quem tenha o encargo de cobrá-la.<br>Neste recurso especial, na parte remanescente, objetiva-se o reconhecimento de que a pena pecuniária foi fixada em patamar nitidamente excessivo, sem fundamentação concreta.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de superar a fundamentação da origem para a fixação da pena pecuniária.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena intermediária no mínimo legal, mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, e o valor da prestação pecuniária fixada na sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a circunstância atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ; e (ii) saber se o valor da prestação pecuniária fixado na sentença é desproporcional às condições econômicas do condenado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da legalidade e da individualização da pena.<br>4. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado.<br>5. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 2. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado e o montante do dano a ser reparado, não sendo possível a revisão do quantum fixado em recurso especial sem reexame fático-probatório dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 45; CPP, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, REsp 1.967.713/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COLABORAÇÃO PREMIADA E FIXAÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega que a decisão não considerou adequadamente sua colaboração premiada e contesta o valor da prestação pecuniária fixada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a colaboração premiada do agravante justifica a concessão de perdão judicial ou a redução máxima da pena, e se o valor da prestação pecuniária foi fixado em desacordo com a capacidade econômica do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A colaboração do agravante não trouxe detalhes específicos sobre o caso, apenas o modus operandi do grupo criminoso, não justificando a concessão de perdão judicial ou redução máxima da pena.<br>4. A decisão seguiu a Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal devido à atenuante da confissão.<br>5. O valor da prestação pecuniária foi fixado considerando o montante do dano e a capacidade econômica do agravante, estando dentro dos limites legalmente fixados.<br>6. O acolhimento dos pleitos do agravante exigiria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A colaboração premiada que não traz detalhes específicos sobre o caso não justifica a concessão de perdão judicial ou redução máxima da pena. 2. A atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 3. O valor da prestação pecuniária deve considerar o montante do dano e a capacidade econômica do condenado, estando dentro dos limites legais."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 4º; CP, art. 45, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 7.<br>(AgRg no AREsp n. 2.833.246/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifo próprio.)<br>No mesmo sentido é a manifestação do MPF (fl. 518):<br>Em relação à pena de prestação pecuniária, o magistrado dentro de sua discricionariedade decidiu substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 5 salários-mínimos.<br>Em que pesem os argumentos defensivos, não foi possível vislumbrar a ocorrência de desproporcionalidade da sanção, ou qualquer outra ilegalidade, pois a decisão ocorreu dentro das hipóteses legais previstas.<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA