DECISÃO<br>OLAVO LUIZ FARIAS PAIXÃO e RONALDO MELO DA SILVA agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpuseram, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação n. 0007947-20.2023.8.04.0000.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 59 do Código Penal e 384, §§ 2º a 4º, 405, §§ 1º e 2º, 411, caput, §§ 3º e 8º, 477, § 2º, 478, 479, 573, caput e § 1º, 593, III, "d", 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Alegou, preliminarmente, que a Corte local foi omissa na análise de três pontos: a) existência de "novos documentos capazes de demonstrar que o depoimento da testemunha que baseou a denúncia e a sustentação da tese do Ministério Público é mentiroso" (fl. 6.619); b) inidoneidade dos motivos pelos quais foram indeferidas as diligências requeridas pela defesa relativas à degravação do julgamento dos acusados, ao acesso à cópia da mídia do julgamento dos corréus Waldemarino e Terezinha e a nova vista para complementação das razões de apelação; c) nulidade da sessão de julgamento durante a qual falas do Ministério Público feriram prerrogativas dos advogados.<br>Defendeu, também, a nulidade do indeferimento do pedido de degravação do julgamento dos réus e do acesso à mídia da sessão dos corréus. Argumentou que tais requerimentos não têm caráter protelatório, uma vez que o julgamento dos réus se estendeu por três dias, com sustentações orais que totalizaram nove horas. Alegou, ainda, que a mídia fornecida estava ininteligível e que a negativa de acesso compromete o exercício ao duplo grau de jurisdição. Por fim, sustentou que somente mediante o acesso à gravação da sessão dos corréus será possível aferir a regularidade do procedimento e, se for o caso, identificar vícios processuais e eventuais benefícios aplicáveis aos acusados.<br>No mérito, aduziu a ocorrência de nulidades processuais verificadas na primeira fase do procedimento escalonado do júri que se estenderam até a sessão plenária e contaminaram o julgamento. Relatou, ainda, irregularidades na própria sessão. Afirmou que as condenações são contrárias às provas dos autos e que os fundamentos usados nas dosimetrias são inidôneos.<br>Requereu, em ordem subsidiária, a anulação ou a cassação do acórdão que julgou os embargos de declaração, a anulação da condenação dos réus e a reforma das dosimetrias.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso em virtude da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo (fls. 6.865-6.890).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial, todavia, não preenche integralmente os requisitos de admissibilidade necessários, conforme será demonstrado a seguir.<br>II. Contextualização<br>Os réus foram condenados, em concurso de pessoas, pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, por uma vez, e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, por duas vezes, e 288, caput, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação em que apontou a existência de nulidades anteriores e concomitantes à sessão plenária, a contrariedade entre o veredito dos jurados e as provas dos autos, bem como a desproporcionalidade e a inidoneidade da fundamentação empregada na fixação das penas. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a agravante prevista no art. 61, II, "b", do CP em relação ao crime de associação criminosa.<br>Inconformados, os réus opuseram embargos de declaração. Apontaram que a Corte estadual não se pronunciou sobre a nulidade do julgamento decorrente do uso de provas não contraditadas, sobre as teses referentes à incorreção da dosimetria nem acerca dos argumentos defensivos sobre o pedido de degravação da sessão plenária. Aduziram que o acórdão padece de obscuridades, uma vez que aplicou equivocadamente as teorias de nulidade guardada e preclusão das nulidades apontadas e citaram precedente de natureza cível. O Tribunal de origem rejeitou o recurso.<br>Interposto recurso especial em que se apontou a violação de diversos dispositivos do Código de Processo Penal, entre os quais o art. 619, argumentaram que o Tribunal local permaneceu inerte sobre os pontos mencionados nas razões dos embargos de declaração. O STJ deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido e determinar que o colegiado local se manifestasse sobre o pedido da defesa de acesso à mídia do julgamento dos corréus Waldemarino e Terezinha.<br>No rejulgamento dos embargos de declaração, o recurso foi acolhido para sanar a omissão apontada pela Corte Superior, mas não houve alteração da parte dispositiva.<br>A defesa opôs novos embargos de declaração, ao argumento de que obteve acesso a documentos inéditos que demonstravam relevante contradição no processo capaz de comprovar o não envolvimento dos acusados no crime, bem como que o acórdão foi omisso na análise das diligências requeridas pelos acusados. Entretanto, a Corte estadual rejeitou os aclaratórios.<br>III. Art. 619 do CPP<br>Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>No caso, os recorrentes afirmam que o Tribunal estadual não se pronunciou acerca dos "novos documentos capazes de demonstrar que o depoimento da testemunha que baseou a denúncia e a sustentação da tese do Ministério Público é mentiroso" (fl. 6.619) e sobre a nulidade do julgamento "em decorrência das falas perpetradas pelo Ministério Público, as quais ferem prerrogativas dos advogados" (fl. 6.623). Ademais, sustentam que as três diligências requeridas - degravação do julgamento dos recorrentes, acesso à cópia da mídia do julgamento dos corréus e reabertura do prazo de interposição da apelação para complementar suas razões recursais - foram imotivadamente indeferidas.<br>Em relação às supostas omissões no tocante às teses de nulidade do julgamento por violação às prerrogativas dos advogados, bem como sobre os motivos que justificariam o indeferimento do pedido de transcrição da sessão plenária, verifica-se reiteração de pedido.<br>Em 6/2/2015, a defesa interpôs recurso especial em que indicou violação do art. 619 do CPP, ao argumento de que o colegiado estadual permaneceu inerte "quanto às alegações de violação às prerrogativas do advogado dos embargantes" e sobre os "motivos excepcionais para transcrição do julgamento dos embargantes" (todos à fl. 5.859).<br>Esta Corte Superior no julgamento do referido AREsp 1.016.158/AM, conheceu da tese de que o acórdão recorrido haveria incorrido em omissão; entretanto, entendeu que nenhuma das duas alegações procedia, mas tão somente o "pleito de acesso à mídia de julgamento dos corréus" (fl. 6.047). Confiram-se os principais trechos (fls. 6.038; 6.045-6.047, grifei):<br> .. <br>Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos seguintes artigos do Código de Processo Penal: (a) 619, porquanto o Tribunal a quo permaneceu inerte sobre alguns pontos levantados nos aclaratórios; (b) 405, § 2º, por não haver transcrição do julgamento; (c) 573, caput, e § 1º, pela menção, em plenário, de depoimentos em desacordo com a legislação; (d) 477, §2º, pela indevida redução do tempo dos debates orais; (e) 478, caput, e 479, caput, e parágrafo único, pois a acusação haveria feito "insinuações relacionadas ao advogado dos recorrentes, sem que tivesse qualquer prova nos autos" (fl. 5.859); (f) 593, III, "d", pela condenação ser manifestamente contrária à prova dos autos. Aduziu, também, infringência aos arts. 59, caput, e 1º, ambos do Código Penal, por erros na dosimetria da pena.<br> .. <br>IV. Art. 619 do Código de Processo Penal - omissões não sanadas pelo Tribunal a quo<br>Inicialmente, saliento que o reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.<br>A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>Sob essas premissas, verifico que o acórdão foi parcialmente omisso. A defesa sustentou que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos (fls. 5.858-5.859):<br>1) para fins de prequestionamento apreciasse a compatibilidade da o interpretação dado a art. 571, inciso VIII, do CPP com a Constituição Federal, principalmente em relação ao princípio da plenitude de defesa (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a",) e o princípio da busca da verdade real; 2) quanto às alegações de violação às prerrogativas do advogado dos embargantes, bem como em razão de citação de circunstâncias inexistentes nos autos, de modo que se requer a sua apreciação, requerendo manifestação expressa sobre a violação (ou não) aos artigos 478, caput e 479, caput e parágrafo único, ambos do CPP, e consequentemente, ao art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a" da CF, conforme sustentado em razões de apelação; 3) Suprir omissão de ausência de fundamentação quanto a equiparação da pena referente ao crime de homicídio consumado e as tentativas de homicídio, bem como quanto ao critério de aumento da pena base baseado no art. 288-A em desrespeito ao princípio da irretroatividade da lei penal, prevista no art. 1º do CPB; 4) a fim de que sejam apreciados os motivos excepcionais para transcrição do julgamento dos embargantes, bem como seja analisado o pedido de acesso à mídia de julgamento dos recorrentes Waldemarino Damasceno e Terezinha Damasceno.<br>Conforme se observa dos acórdãos de Apelação e dos Embargos Declaratórios, o Tribunal local deixou de analisar, especificamente, o pleito de acesso à mídia de julgamento dos corréus Waldemarino Damasceno e Terezinha Damasceno.<br> .. <br>Assim, identifico, de plano, a nulidade do acórdão dos aclaratórios, motivo pelo qual deixo de examinar as demais teses recursais.<br>Assim, por se tratar de matéria já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, que não identificou as supostas lacunas, não é possível reabrir a discussão, sob pena de contrariar a autoridade da coisa julgada. Nesse sentido:<br> .. <br>2. O caso dos autos se enquadra no precedente citado, haja vista que o acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, no AgRg no AREsp n. 445.578/RJ, manteve a condenação do réu e a reprimenda fixada pelo Tribunal estadual. Além disso, a matéria suscitada no pleito revisional foi a mesma apreciada por este órgão colegiado no agravo em recurso especial já mencionado - a revisão da dosimetria da pena.<br>3. Dessa forma, como já destacado, não era cabível a análise do pedido de revisão criminal pela Corte estadual, por se tratar de matéria decidida, em recurso especial, por este Tribunal Superior.<br>4. Ademais, a análise efetuada prescinde do revolvimento de provas, uma vez que se trata da simples constatação de impossibilidade de conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal a quo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.947.841/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/8/2023, destaquei.)<br>Em relação às demais omissões apontadas pela defesa, não as constato na decisão embargada.<br>Os recorrentes alegam que opuseram embargos de declaração nos quais demonstraram a contradição entre a condenação dos réus e os novos documentos que juntaram, os quais supostamente provariam que a principal testemunha da acusação - José Ademir Dutra - falseou a verdade. Segundo os acusados, o acórdão recorrido nem "sequer chegou a fazer uma análise acerca das provas juntadas" e se valeu de "fundamentação totalmente genérica" para desconsiderar tais provas (todos à fl. 6.621).<br>Porém, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que a Corte estadual se manifestou sobre a tese, ao registrar que "conquanto os Embargantes se insurjam contra o depoimento da Testemunha José Ademir Dutra, consoante excertos transcritos, a condenação dos Réus decorre do conjunto probatório produzidos nos autos de origem, fundamentando-se, inclusive, nas declarações prestadas por outras testemunhas, o que afasta, de pronto, os argumentos suscitados" (fl. 6.593).<br>No tocante à alegada omissão do Tribunal local em motivar o indeferimento do pedido de acesso à cópia da mídia do julgamento dos corréus, verifica-se que o Tribunal de origem justificou o indeferimento das diligências, conforme se extrai dos trechos abaixo transcritos (fls. 6.219-6.225, grifei):<br>Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de acesso à mídia de julgamento dos recorrentes Waldemarino Damasceno e Terezinha Damasceno, tenho que o acórdão atacado, de fato, fora omisso ao não se manifestar acerca do pleito dos Embargantes.<br>Em exordial, argumentam os Embargantes que o aresto não se debruçou especificamente sobre o pedido de diligências, formulado em razões de Apelação (fls. 5578-5593), consubstanciado no acesso à mídia de julgamento dos Réus Waldemarino Damasceno e Terezinha Damasceno, ocorrido em dia diverso, portanto, não acompanhado pelos Recorrentes e seus advogados.<br>Sobre o pedido de diligências formulado pelos Recorrentes, inicialmente, saliento que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 178/2016).<br>No caso dos autos, a Defesa embasa o pedido de acesso às mídias de julgamento dos Recorrentes Waldemarino Damasceno e Terezinha Damasceno, ocorrido em 28/11/2013, na necessidade de verificar a regularidade do procedimento e, em sendo o caso, apontar vícios pertinentes que se estendam aos Embargantes.<br>Do Termo de Reunião do Tribunal do Júri, às fls. 5513-5538, extrai-se que, dado início aos debates, o Douto Promotor de Justiça alegou a existência de materialidade dos fatos e existência de indícios da autoria, sustentando a suficiência das provas para condenar os Réus Waldemarino Fernandes Damasceno e Terezinha de Jesus Oliveira Rocha pelos crimes descritos na exordial acusatória.<br>A Defesa, por outro lado, arrazoou que as provas produzidas não eram suficientes para condenar os réus mencionados, apresentando a tese de negativa de autoria, e pugnando pela absolvição dos Acusados Waldemarino Fernandes Damasceno e Terezinha de Jesus Oliveira Rocha, sem qualquer menção aos demais Condenados nos autos.<br>No que diz respeito ao julgamento realizado, observo que as razões de apelo apresentadas pelos Réus Waldemarino Fernandes Damasceno e Terezinha de Jesus Oliveira Rocha (fls. 5563-5567), maiores interessados na regularidade do feito, se limitam a arguir a nulidade decorrente do indeferimento do depoimento da testemunha de acusação, Sr. Francisco T. Saraiva, suposto vício que foi rebatido pelo relator de origem, em seu julgado, senão vejamos:<br> .. <br>Pelo que consta da ata da sessão (fls. 5563/5567), a referida testemunha de defesa foi contraditada pela acusação, em razão de figurar como réu no mesmo processo, tendo o pedido sido acolhido pelo Juiz Presidente, mediante anuência da defesa dos Apelantes.<br>Segundo entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, a inquirição de corréu na condição de testemunha, por prejudicar o juízo de valor a ser realizado pelo Júri, não é admitida,  .. <br>Assim, sendo o magistrado o destinatário final da prova e cabendo a ele analisar a pertinência, relevância e necessidade do deferimento de eventuais diligências requeridas pelas partes é possível seu indeferimento desde que de forma fundamentada. Assim caminha a jurisprudência das Cortes Superiores:<br> .. <br>Acrescento que tal entendimento se estende aos processos de competência do Tribunal do Júri:<br> .. <br>Analisando-se a cartilha processual, verifico que o pedido de diligências formulado pelos Embargantes é meramente protelatório, não demonstrando os Recorrentes a relevância do deferimento da diligência requerida para o desenrolar do feito, não sendo compatível, portanto, com a celeridade que se espera da marcha processual.<br>Ademais, observo que, embora o julgamento dos Acusados tenha se dado em datas distintas, foram realizadas as devidas intimações de todas as partes envolvidas, de modo que os demais recorrentes, acompanhados de seus patronos, poderiam ter acompanhado a referida Sessão Plenária, se assim desejassem.<br>Nestes termos, entendo pelo indeferimento do pedido de diligências formulado, uma vez que não demonstrada a sua imprescindibilidade para análise do feito e do direito de defesa pretendido pelos Embargantes.<br>Por fim, quanto à omissão do colegiado estadual em apreciar o pedido de reabertura do prazo recursal para interposição da apelação, por se tratar de cumulação própria de pedidos sucessivos, tendo em vista o indeferimento dos requerimentos de transcrição do julgamento dos acusados e acesso à mídia do julgamento dos corréus, o pleito não foi apreciado.<br>Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto nos arts. 619 e 620 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).<br>Portanto, não há como acolher o vício apontado pelos recorrentes, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado, que não examinou, na forma pretendida pela defesa, motivadamente, o conjunto probatório.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.<br>2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021, destaquei.)<br>IV. Art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP - Súmula n. 284 do STF<br>Os recorrentes suscitam a violação do art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP, o qual trata do registro da audiência de instrução criminal no procedimento comum. Confira-se:<br>Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.<br>§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.<br>§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.<br>Segundo a defesa, o acórdão recorrido deve ser cassado, porque a mídia do julgamento dos réus que lhes foi "entregue estava ininteligível" (fl. 6.624), motivo pelo qual requereu a transcrição do conteúdo. Afirma que o indeferimento da diligência "prejudica flagrantemente o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição", pois as instâncias recursais "não poderão atestar com total certeza o que ocorreu na sessão de julgamento e, neste sentido, fazer a análise das teses desenvolvidas no debate e devolvidas para reforma" (todos à fl. 6.625).<br>Além disso, sustenta que o art. 405 do CPP, ao permitir o registro da sessão por meio audiovisual sem a necessidade de transcrição, tem o fim de obter maior fidelidade das informações, o que não será alcançado neste caso sem a degravação do conteúdo.<br>Os acusados também argumentam que o acesso à mídia do julgamento dos corréus em autos apartados é "imprescindível para o exercício de defesa dos Recorrentes, a fim de que pudesse ser verificado a regularidade do procedimento e, em sendo o caso, apontar os vícios e benefícios pertinentes que se estendam as suas pessoas" (fl. 6.625). Reclamam a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, uma vez que o Estado deve "possibilitar aos Réus todos os recursos possíveis para evitar que uma condenação pautada em dúvidas, incertezas ou injustiças seja mantida" (fls. 6.625-6.626).<br>A matéria, contudo, não pode ser conhecida, pois diz respeito a supostas violações cometidas na segunda fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, cujo tema está disciplinado entre os arts. 406 a 497 do CPP. Desse modo, verifico que o dispositivo apontado está dissociado da matéria defensiva e não tem força normativa para alterar as conclusões do acórdão recorrido.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula n. 284 do STF, pois o agravante "aponta dispositivos de lei que possuem comando legal dissociado das razões recursais a eles relacionadas, impossibilitando a compreensão da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 1.156.144/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/11/2017).<br>Ilustrativamente: "A indicação de violação a dispositivo de lei federal dissociado das razões recursais implica em deficiência da fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no AREsp n. 542.556/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/3/2018) e "A indicação de dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão estadual, mas que não guardam relação com as razões de pedir, impede a compreensão do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 718.217/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/12/2017).<br>V. Arts. 384, §§ 2º e 4º, 411, caput, §§ 3º e 8º, e 573, caput e § 1º, do CPP<br>A defesa suscita, prejudicialmente, que o julgamento dos acusados deve ser anulado pelas diversas nulidades "ocorridas na instrução probatória durante a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri" (fl. 6.630). Enumera as seguintes irregularidades (fls. 6.630-6.631, grifei):<br>  Os Recorrentes foram incluídos no aditamento da denúncia em 15/10/2001. Após o aditamento, os atos praticados na instrução probatória anteriores ao aditamento, tais como oitiva de testemunhas de acusação (as testemunhas consistem em: Hávila da Costa Magalhães, Artêmio Deodato de Aquino e Orcélio Deodato de Aquino), acareação e interrogatório dos demais corréus, não foram repetidos, a fim de permitir que os Recorrentes pudessem contraditar, realizar perguntas, e outros atos pertinentes;<br>  Os Recorrentes e seus advogados não foram intimados para participar da audiência de oitiva de testemunhas de defesa de seus interesses, tais como Adejacy de Jesus Souza, Denise Viana Maia, Alfredo Marcelo de Aquino Filho, Rosenildo Costa de Benedeto, Maria Socorro de Souza Andrade, Hilda de Souza Andrade, Dulcimar Ferreira Bustamante e Rita de Cássia Melo Figueiredo. O Recorrente Olavo Luiz Farias Paixão sequer acompanhou os depoimentos das testemunhas arroladas por ele, quais sejam: Marcilio Barbosa da Fonseca, Avila Luiz Ferreira Pereira e Rodrigo da Silva Vieira;<br>  Houve inversão na ordem do processo nos seguintes momentos: a) oitiva de a testemunha do Ministério Público, Robson Souza de Oliveira, quando já iniciada as testemunhas de defesa; b) certificado nos autos a conclusão da instrução probatória pelo escrivão (data de 18.06.2002), foi oitivado a testemunha de acusação Ronaldo de Souza Oliveira (em 17.07.2002 e 18.07.2002), sem a participação de qualquer acusado ou seus advogados, mas apenas a participação do Juiz, da testemunha e do Ministério Público;<br>  Para o julgamento de 18.10.2013 o Ministério Público arrolou as seguintes testemunhas (fls. 4863): Artêmio Deodato de Aquino; Orcélio Deodato de Aquino; José Ademir Pinto Dutra; Mirla Nascimento Ramos; e Hávila da Costa Magalhães. Saliente-se que nenhuma das testemunhas compareceram espontaneamente, sendo que o Ministério Público apenas insistiu na oitiva de José Ademir Pinto Dutra.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria, não acolheu a suposta nulidade, ante a ausência de prova do prejuízo, conforme se verifica nos trechos abaixo transcritos (fls. 5.656-5.657, grifei):<br>Na hipótese, ainda que efetivamente existentes as nulidades apontadas, há que se considerar que desde o aditamento da denúncia, em 15/10/2001  em que foram os apelantes incluídos dentre os acusados  e a sessão plenária de julgamento, em 18/10/2013, transcorreram mais de doze anos, sem que as nulidades referidas tenham sido apontadas perante o juízo de primeira instância, tampouco consignadas na ata da sessão de julgamento (fls. 5094/5102).<br>Assim, ao constatar que a defesa dos acusados permaneceu silente durante toda a instrução criminal acerca das nulidades ventiladas, levantando os referidos argumentos apenas em sede recursal, após julgamento desfavorável pelo Tribunal do Júri, verifico tratar-se a hipótese da denominada nulidade guardada, recriminada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, por, inclusive, consubstanciar conduta caracterizadora da má-fé processual.<br>Nesse sentido, imperiosa a transcrição de decisão proferida pela Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, analogicamente aplicada ao presente caso:<br> .. <br>Desse modo, e considerando ainda o disposto pelo art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal, tem-se como preclusas as nulidades suscitadas pelos apelantes, porquanto tardiamente alegadas.<br>De acordo com os recorrentes, não há que se falar em nulidade guardada, porque "as nulidades foram apontadas assim que iniciada a defesa da causa dos Recorrentes através de Habeas Corpus, constante às fls. 3.314/3.320" (fl. 6.631). Justificam que a tese não foi alegada nos memoriais ou no recurso em sentido estrito "por erro exclusivo da defesa técnica responsável à época" (todos à fl. 6.631). Todavia, tal argumento não pode ser acolhido.<br>Acerca do tema, é possível constatar que " a  jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016, destaquei).<br>Significa dizer que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão (AgRg no AREsp n. 699.468/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/5/2017; AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019; AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/6/2022).<br>Na mesma direção:<br> .. <br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão.<br>5. Ausente ilegalidade patente, não há se falar em concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.992.063/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 23/2/2023, destaquei.)<br>Na hipótese, conforme consta do acórdão recorrido, entre o início da ação penal para os réus e o julgamento transcorreram mais de 12 anos, sem que hajam alegado qualquer nulidade, mesmo com defesa constituída que se manifestou em todos os momentos do procedimento.<br>Assim, verifico que a parte teve oportunidade de alegar a referida nulidade: durante a instrução processual, nos memoriais e no recurso em sentido estrito. Todavia, a defesa suscitou a tese, de forma inédita, somente após a condenação pelo Tribunal do Júri.<br>Segundo a compreensão deste Tribunal Superior, "o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual" (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020, grifei).<br>Na mesma direção:<br> .. <br>1. A defesa se insurge, em síntese, contra as buscas que ensejaram a apreensão das drogas. Contudo, verifico, de plano, que o acórdão impugnado foi proferido há 4 anos, em 13/4/2020, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.<br>- Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>- Anote-se que é irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 902.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/4/2024.)<br> .. <br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que se há pedido expresso para que seja efetivada a intimação em nome exclusivo de determinado advogado, são nulas as comunicações realizadas apenas aos demais defensores (AgRg no RHC n. 163.811/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022).<br>2. Também é assente o entendimento deste Tribunal Superior de que não se admite comportamento contraditório, muito menos a nulidade de algibeira.<br>3. Consta dos autos que houve pedido expresso para publicação em nome de determinado advogado. No entanto, a instrução do feito também demonstra que o advogado que solicitou a intimação em seu nome e que agora levanta a tese de nulidade, mesmo após ter efetuado o mencionado requerimento, sustentou oralmente no julgamento do feito na origem. Então, mesmo sem que a publicação tenha sido efetuada em seu nome, verifica-se que o procurador tomou ciência dos atos processuais, tanto que efetuou sustentação oral no Tribunal a quo.<br>4. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a nulidade, mesmo a absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Nesse contexto, a nulidade apenas foi apontada neste writ, após o decurso do prazo para recorrer do julgamento que foi desfavorável a defesa, o que, na hipótese, configura nulidade de algibeira e comportamento contraditório, ambos rechaçados por esta Corte.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 722.720/PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023.)<br>Por fim, quanto ao argumento de que a inércia dos recorrentes decorre de erro exclusivo da defesa técnica responsável à época, destaco que "a constituição de nova defesa técnica não afasta eventual preclusão operada em relação às teses não suscitadas pelos advogados anteriores, pois os atuais causídicos recebem o processo na fase em que este se encontra" (AgRg no HC n. 857.920/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/2/2024, destaquei).<br>Nesse sentido:<br>1. " A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 860.367/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>2. No caso em tela, a defesa teve diversas oportunidades para se manifestar acerca do fato de não ter sido intimada sobre a decisão de homologação da desistência de testemunhas indicadas pela acusação, quedando-se inerte quando instada a se manifestar a respeito, e somente se insurgiu em segundo recurso de apelação, em nítido atuar contraditório, que configura nulidade de algibeira, valendo-se a defesa da própria torpeza para tentar macular o feito.<br>3. "Não há restituição do prazo em virtude da habilitação de advogado no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na fase em que este se encontra" (AgRg no HC n. 903.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem, " u ma vez proferida a sentença, o réu recorreu da condenação e não se insurgiu contra a desistência das testemunhas ora combatida. Conclui-se que foi assegurada a ampla defesa com observância da defesa técnica plenamente constituída. Portanto, não se observou nulidade, mas a preclusão da questão".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.625.501/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 28/10/2024, grifei.)<br>VI. Art. 477, § 2º, do CPP - Súmula n. 283 do STF<br>A defesa alega que houve prejuízo ao direito de defesa dos réus, pois o julgamento iniciou-se com três acusados, mas um deles foi excluído após as primeiras sustentações orais. Como o tempo de defesa já havia sido parcialmente usado para o réu excluído, os dois réus efetivamente julgados dispuseram de tempo inferior ao legalmente previsto para suas defesas, o que se torna ainda mais grave dada a complexidade do processo, com mais de cinco mil páginas.<br>Sobre o tema, a Corte local não conheceu a alegada nulidade, em razão da ausência de demonstração de prejuízo pelos recorrentes. Confiram-se as principais passagens do acórdão recorrido sobre a matéria (fl. 5.657, destaquei):<br>Os Recorrentes sustentam, ainda, nulidade ocorrida durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, em decorrência da exclusão do réu Claudiney da Silva Feitoza, que foi retirado do julgamento após os debates de acusação e defesa, por ter sido constatada que já existia sentença condenatória em seu desfavor. Assim, os Apelantes alegam a existência de prejuízo, notadamente quanto ao tempo utilizado para defesa dos acusados, conforme art. 477, § 2º do Código Penal.<br>Nesse aspecto, ao contrário do que afirmam os apelantes, não se verifica efetivo prejuízo à defesa porquanto, como bem salientado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, a acusação foi igualmente prejudicada quanto ao tempo destinado para os debates, que também foi utilizado em relação ao réu Claudiney da Silva Feitoza.<br>Com efeito, ante a ausência de demonstração do efetivo prejuízo, não há falar-se em nulidade processual, em face da aplicação do princípio jurídico pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão afirma que é imprescindível para a declaração de nulidade a demonstração do efetivo prejuízo, que, no caso em apreço, evidentemente não ocorreu, uma vez que a redução do tempo nos debates foi igual para a defesa e para a acusação.<br>Entretanto, a defesa não rebateu tal fundamento, que seria suficiente para manter o acórdão impugnado. Ao contrário, além de não demonstrar efetivamente qual foi o prejuízo para os recorrentes, haja vista que somente realizou alegações genéricas de dano, também se manteve silente quanto ao fundamento exposto pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, uma vez que o insurgente não impugnou de forma clara e específica a motivação lançada pelo Tribunal de Justiça, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, cujo teor determina que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>1. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 455.832/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 28/9/2021.)<br>VII. Arts. 478 e 479 do CPP - Súmula n. 284 do STF<br>Os recorrentes alegam que a sessão de julgamento deve ser anulada, porque, durante os debates, "a acusação utilizou um ato defensivo (nomeação de advogado) para prejudicar os Recorrentes" (fl. 6.642). Narram que o Promotor de Justiça afirmou que os acusados "estariam pagando um dos advogados mais caros do Estado do Amazonas" e "passou a fazer insinuações a respeito de cargo público na época dos fatos ocupado pelo advogado dos Recorrentes" (fls. 6.641). Sustentam que tais falas da acusação foram proferidas "sem que tivesse qualquer documento juntado para provas suas alegações, sendo realizado como argumento de autoridade em prejuízo a função da advocacia" (fl. 6.641).<br>A defesa suscita, nesse sentido, a violação dos arts. 478 e 479 do CPP, os quais tratam das limitações aos debates no Tribunal do Júri no tocante ao uso dos documentos e a determinadas referências proibidas. Confiram-se:<br>Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:<br>I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;<br>II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.<br>Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.<br>Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.<br>Verifica-se, contudo, que os dispositivos invocados pela defesa não amparam a tese sustentada. O art. 478 do CPP estabelece vedações específicas: referência à decisão de pronúncia, a decisões que julgaram admissível a acusação, ao uso de algemas e ao silêncio do acusado. Já o art. 479 do CPP proíbe a leitura de documentos ou exibição de objetos não juntados aos autos com antecedência mínima de três dias úteis.<br>As supostas manifestações do Promotor de Justiça sobre honorários advocatícios e cargo público do defensor dos réus não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos referidos dispositivos. Não houve leitura de documentos não juntados previamente, tampouco referência às matérias especificamente vedadas pelo art. 478 do CPP.<br>Ademais, verifica-se que as alegadas falas nem sequer foram registradas pela própria defesa na ata de julgamento (fls. 5.094-5.102), e tampouco foi demonstrado o prejuízo concreto decorrente das manifestações. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo efetivo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>Constata-se, assim, evidente dissociação entre os fundamentos legais invocados (arts. 478 e 479 do CPP) e a tese recursal efetivamente deduzida (suposta irregularidade em manifestação oral sobre honorários advocatícios). Os dispositivos mencionados não guardam pertinência temática com a matéria questionada, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o entendimento consolidado deste Tribunal Superior: "A indicação de violação a dispositivo de lei federal dissociado das razões recursais implica em deficiência da fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no AREsp n. 542.556/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/3/2018).<br>VIII. Art. 593, III, "d", do CPP - Súmula n. 283 do STF<br>A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória por entender que os jurados escolheram a versão dos fatos narrada pela acusação, em conformidade com as provas produzidas em Juízo. Confiram-se os principais trechos (fls. 5.657-5.658, destaquei):<br>Acerca do argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, cumpre reiterar o entendimento anteriormente explicitado, no sentido de que somente se considera dissonante dos elementos de prova carreados ao processo a decisão que não encontra nenhum respaldo no conjunto probatório, o que não se verifica no presente caso.<br>O envolvimento dos Apelantes Olavo Luiz Farias Paixão e Ronaldo Melo da Silva, a despeito dos argumentos da defesa, pode ser inferido, por exemplo, do Termo de Declaração da testemunha Robson Sousa Oliveira (fls. 1470/1476), senão veja-se:<br>"Que o motivo pelo qual seu irmão morreu foi ter envolvimento na morte da DANIELLE e na morte de FRED pai; (..) que seu irmão também lhe contou que, após algum tempo apareceram na porta do BPE (ROCAM), a mãe e um tio da DANIELLE, procurando o SD PAIXÃO, o qual foi atender àquelas pessoas, por quem já aguardava, em companhia de RONILSON; que o tio da garota falou: "NÓS TEMOS UM SERVIÇO EXTRA PRA VOCÊS"; que RONILSON já sabia que era parada de morte por encomenda, e quando viu a mãe de DANNI, percebeu que era pra matar o FRED, achando que era o FRED JR.; que o SD PAIXÃO organizou uma reunião com os seguintes soldados que eram do mesmo grupo de crimes: ERIVAN, MELO SILVA, RONILSON, o próprio e o citado traficante (primo de PAIXÃO), reunião essa realizada na casa do PAIXÃO, onde quase todas as noites o RONILSON se encontrava com o PAIXÃO e o traficante de nome não revelado para fazerem entrega de drogas; que decidiram fazer um segundo contato com a mãe de DANNI para acertarem tudo, inclusive o preço; que nessa reunião o RONILSON ficou sabendo que o alvo era a família de FRED JR., pois o traficante disse que deveria pegar o serviço, pois isso serviria de aviso ao FRED JR. para que ficasse de boca fechada acerca de quem o havia ajudado a livrar-se do corpo".<br>No depoimento prestado em juízo (fls. 2408/2412), a testemunha ainda declara que:<br>"( ) Que o irmão do depoente contou que no dia em que ocorreu a morte de Fred e ferimentos na família, recebeu uma ligação em seu telefone celular salvo engano do soldado Erivan, chamando-o para comemorar, pois tinham feito a parada. Que também contou que quem havia pilotado a moto, conduzindo o assassino de Fred Fernandes tinha sido o soldado Erivan, mas não esclareceu quem havia atirado e inclusive o depoente sabe informar que os crimes praticados pelo bando, que eram feitos com apoio com motocicleta sempre estavam o Erivan ou o Ronilson, os dois melhores pilotos de moto do ROCAM, e quando precisava de apoio de outro carro era sempre o Olavo Paixão."<br>Assim é que, considerando o extenso conjunto probatório que compõe os presentes autos, notadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas Robson Sousa Oliveira e Ronaldo de Souza Oliveira (fls. 2458/2461), que apontam de forma contundente a participação dos apelantes no crime em comento, não há que se falar em manifesta contrariedade entre a decisão do Tribunal do Júri e as provas dos autos.<br>Ao revés, o que se verifica é que os jurados, a par dos fundamentos e argumentos da defesa e da acusação, optaram por escolher os desta última como razão de decidir, em conformidade com os depoimentos e demais provas colhidas durante a instrução criminal.<br>Com efeito, conforme demonstram os Termos de Respostas (fls. 5077/5083), os jurados, em sua maioria, entenderam que os acusados Ronaldo Melo da Silva e Olavo Luiz Farias Paixão concorreram para a prática dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio, reconhecendo, ainda, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal  mediante paga e de emboscada.<br>A defesa alega que a condenação dos recorrentes é manifestamente contrária à prova dos autos, porque o acórdão recorrido manteve a sentença com base em depoimentos nulos, uma vez que "foram prestados em violação aos arts. 384, § 2º e 4º, 411, caput, § 3º e § 8º, todos do CPP, levantados no capítulo 5.1 deste recurso" (fl. 6.642). Sobre tal argumento, a Corte de origem assim se manifestou (fl. 5.750):<br>Além disso, os embargantes questionam, nesta via, a validade do depoimento da testemunha de acusação Robson Souza Oliveira, pugnando seja tal contradição solucionada, "a fim de apontar a validade desse depoimento frente à conjuntura dos autos de nulidades anteriores ao julgamento e durante o julgamento".<br>Ora, uma vez que todas as nulidades apontadas deixaram de ser analisadas por força da preclusão temporal, não se vislumbra a contradição apontada. Ainda nessa seara, impende ressaltar que a dita contradição entre a prova dos autos e a decisão dos jurados fora suficientemente rebatida no acórdão, que, a meu sentir, não deixa margem a quaisquer dúvidas acerca do entendimento desta Primeira Câmara Criminal quanto à improcedência do pedido dos apelantes, nesse aspecto.<br>Depreende-se do acórdão recorrido que há elementos probatórios aptos a embasar as versões defensiva e acusatória, de modo que os jurados apenas optaram pela narrativa fornecida pelo Ministério Público. Além disso, dado que a prova oral não foi declarada nula, não subsiste o argumento defensivo, de modo que os depoimentos são válidos e podem ser usados para fundamentar a condenação dos réus.<br>Assim, verifica-se que o Conselho de Sentença exerceu regularmente sua função constitucional ao valorar as provas produzidas em plenário e optar pela tese acusatória. A existência de provas que amparam tanto a versão da acusação quanto a da defesa não configura decisão manifestamente contrária às provas dos autos, mas sim o exercício pleno da soberania dos vereditos.<br>Portanto, no caso em exame, o Conselho de Sentença não julgou de forma totalmente dissociada das provas dos autos, de modo que havia amparo jurídico e probatório para fundamentar o veredito. Os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções, razão pela qual deve ser preservada a decisão do Tribunal do Júri.<br>Reitero que não cabe ao Juízo de segunda instância, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>Nessa perspectiva: "Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito" (AgRg no AREsp n. 1.893.757/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2021, destaquei).<br>IX. Art. 59 do CP<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para se obter uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>Os réus foram condenados pela prática de um homicídio qualificado consumado e dois tentados, em concurso material. O magistrado de primeira instância estabeleceu as penas-base da seguinte forma (fls. 5.086-5.088, destaquei):<br>Isto posto, conforme decisão do Egrégio Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público contra os acusados OLAVO LUIZ FARIAS PAIXÃO e RONALDO MELO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, e por conseguinte os CONDENO nas penas dos art. 121, § 2o inciso I (mediante paga) e inciso IV (emboscada) - por uma vez-, e art. 121, §2º, inciso I (mediante paga) e inciso IV (emboscada), c/c art. 14, II (por duas vezes), e art. 288, caput, c/c os art. 29 e art. 69, todos do CPB, pela prática delitiva contra as vítimas Fred Fernandes da Silva, Maria da Conceição dos Santos Silva e Adonis dos Santos Silva.<br>Em seguida passo a análise das condutas delitivas em separado, no que diz respeito a cada acusado.<br>No que diz respeito ao crime de homicídio qualificado consumado praticado pelo acusado OLAVO LUIZ FARIAS PAIXÃO, tendo como vítima fatal FRED FERNANDES DA SILVA, de acordo com o que estabelece o art. 59 do Código Penal, em análise às circunstâncias judiciais, verifico que a pena base deve ser aplicada acima do mínimo legal, como veremos a seguir.<br>As circunstâncias do crime ponderam em desfavor do acusado uma vez que restou comprovado que o crime se deu em plena via pública por volta das 13:30 horas, revelando assim a audácia do réu e de seus comparsas, que sendo agente público deveria garantir a ordem e não afrontá-la de maneira tão veemente.<br>O comportamento da vítima sopesa contra o acusado uma vez que Fred Fernandes era pessoa de bem, pai de família, nada tendo contribuído para o desfecho nefasto que sobre sua família se abateu, uma vez que sequer conhecia o réu.<br>Considerando o reconhecimento de duas qualificadoras, seguindo corrente dominante no STJ (conforme RT 754/577), pondero a primeira como aquela que qualifica o delito, e a segunda como circunstância judicial desfavorável ao réu.<br>Pelo exposto, levando em conta a circunstância do crime e o comportamento da vítima, estabeleço a pena base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.<br>Não há circunstância agravante ou atenuante, majorantes ou minorantes aplicáveis de modo que desde já tomo CONCRETA e DEFINITIVA cm 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.<br>Do crime de tentativa do homicídio qualificado praticado contra a vítima MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA, de acordo com o que estabelece o art. 59 do Código Penal, em análise às circunstâncias judiciais, verifico que a pena base deve ser aplicada acima do mínimo legal, pois o crime se deu nas mesmas circunstâncias da morte de seu marido Fred Fernandes.<br>Assim, levo em consideração as mesmas circunstâncias judiciais do crime praticado contra Fred Fernandes (uma vez que idênticas), quais sejam as circunstâncias da prática do crime e o comportamento da vítima, que nada fez para merecer o tratamento que lhe foi dispensado, e fixo a pena base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, levando em consideração a dupla qualificadora, conforme já mencionado.<br>Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis, bem como inexistem causas de aumento. Em se tratando de crime de tentativa, aplico a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, parágrafo único do CPB, para reduzir a pena em 2/3 (dois terços). Justifico a redução em maior monta ao considerar que, embora persista inatacável e evidente a tentativa de homicídio, também é considerado que na verdade o alvo principal era Fred Fernandes. De fato, o acusado envolveu-se no crime pouco se importando com suas consequências, e a morte de Maria da Conceição seria uma delas, a qual o acusado assumia a responsabilidade e consequências do fato. De certo, conforme decisões jurisprudenciais e posições doutrinárias quando se considera a aplicação da minorante na tentativa, o magistrado não deve levar em conta as circunstâncias judiciais do crime (uma vez que já o foram na fixação da pena base), mas sim pelas circunstâncias da própria tentativa.<br>Deste modo, aplicando a causa de diminuição da pena acima referida, torno CONCRETA e DEFINITIVA a pena contra o acusado em 06 (seis) e 03 (três) meses de reclusão.<br>Do crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra a vítima ADONIS DOS SANTOS DA SILVA, de acordo com o que estabelece o art. 59 do Código Penal, em análise às circunstâncias judiciais, verifico que a pena base deve ser aplicada acima do mínimo legal, pois o crime se deu cm circunstâncias idênticas da morte de seu pai Fred Fernandes e da tentativa de homicídio contra sua mãe.<br>Assim, levando em consideração as mesmas circunstâncias judiciais, fixo a pena base 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.<br>Reconheço a agravante prevista no art. 61, II "h" do CPB, uma vez que a vítima era criança com apenas 10 anos de Idade, de modo que aumento a pena em 01 (um) ano. Não há atenuantes aplicáveis, bem como inexistem causas de aumento. Da mesma forma, em se tratando de tentativa, utilizo-me dos mesmos argumentos empregados na tentativa de homicídio de Maria da Conceição, e por conseguinte reduzo a pena em 2/3 (dois terços).<br>Perfazendo os cálculos, aplicando a agravante e a causa de diminuição da pena acima referidas (saliento que pelo método trifásico de aplicação da pena, tal qual previsto na boa doutrina), torno CONCRETA e DEFINITIVA a pena contra o acusado em 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão.<br>No que diz respeito ao crime de homicídio qualificado consumado praticado pelo réu RONALDO MELO DA SILVA, tendo como vítima fatal FRED FERNANDES DA SILVA, de acordo com o que estabelece o art. 59 do Código Penal, em análise às circunstâncias judiciais, verifico que a pena base deve ser aplicada acima do mínimo legal. De fato, devo reconhecer que as mesmas circunstâncias judiciais aplicadas ao réu Olavo Paixão devem ser consideradas ao acusado Ronaldo Melo da Silva.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a dosimetria desses crimes, pelos seguintes motivos (fl. 5.659):<br>Os apelantes seguem sustentando a desproporcionalidade na aplicação da pena atinente aos crimes de homicídio qualificado consumando e homicídio qualificado tentado, afirmando ser incoerente fixar uma mesma pena base para o crime consumado e para o crime tentando, quando o próprio artigo 59 do Código Penal estabelece que o juiz deve atender às consequências do crime, o que, em seu entendimento, exige que haja uma diferenciação na aplicação de penas entre um crime e outro.<br>Como se sabe, as consequências do crime que devem ser analisadas para fins de aplicação da pena-base são aquelas que transcendem o resultado típico e que, portanto, podem ou não implicar a aplicação de penas bases distintas entre um crime tentado e consumado.<br>De todo modo, o que se verifica no caso em concreto é que o magistrado de primeiro grau sequer valorou as consequências dos crimes como circunstância judicial desfavorável aos acusados, o que, por si só, ilide a alegada desproporcionalidade e incoerência na aplicação da pena.<br>A defesa argumenta que o magistrado impôs as mesmas penas-base para todos os delitos, o que seria desproporcional, pois a "gravidade das ações praticadas é diferente, devendo a tentativa ter pena-base inferior ao do delito consumado" (fl. 6.644). Não assiste razão aos recorrentes.<br>De acordo com o art. 68 do Código Penal, a dosimetria da pena é fixada por meio de sistema trifásico, com a observância de três fases: o estabelecimento da pena-base, em que se observam as circunstâncias judiciais mencionadas nas linhas anteriores; a fixação da pena intermediária, com a valoração das atenuantes e das agravantes; e a pena definitiva, após a incidência das causas de diminuição e de aumento da pena.<br>Cada fase desse sistema tem finalidade específica e analisa circunstâncias distintas. Nesse contexto, na primeira fase da dosimetria, são analisadas exclusivamente as oito circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, entre as quais não c onsta circunstância que justifique a diminuição da pena do acusado abaixo do mínimo legal porque o crime não foi consumado. Em verdade, o legislador reservou a análise de haver o agente alcançado o intento criminoso ou não para a terceira fase da dosimetria, quando incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do mesmo diploma.<br>Portanto, a consumação ou a tentativa do delito não integra o rol de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mas sim constitui causa de diminuição de pena a ser apreciada na terceira etapa da dosimetria. Trata-se de sistemática legal expressa, que estabelece momentos distintos para a análise de cada elemento influenciador da pena.<br>Dessa forma, não há nenhuma irregularidade na fixação de penas-base idênticas para crimes consumados e tentados quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP se apresentam de forma semelhante em ambos os delitos. A diferenciação entre esses crimes ocorre necessariamente na terceira fase, mediante a aplicação do redutor previsto no art. 14, II, do Código Penal.<br>Assim, no caso em análise, não assiste razão aos réus na alegação de que as penas-base deveriam ser reduzidas porquanto os crimes tentados receberam a mesma fixação do consumado por ocasião da primeira fase da dosimetria, já que, como registrou o juiz de primeiro grau, os crimes foram praticados sob as mesmas circunstâncias, com vetores igualmente exasperados. Entretanto, na terceira fase da dosimetria, a pena definitiva foi estabelecida de modo diverso, já que se levou em conta que dois crimes foram tentados.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Não se revela razoável admitir que as lesões corporais causadas ao ofendido possam ser absorvidas pelo resultado, nos termos do reconhecido para o homicídio consumado, sendo possível, por certo, a exasperação da pena pelas consequências do crime na hipótese de tentativa cruenta ou vermelha, desde que o ofendido sofra algum ferimento grave durante o processo de execução do delito.<br>5. "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente." (AgRg no HC 188.873/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/10/2013).<br>6. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>7. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "não há que se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, com o real grau de violação que o bem efetivamente sofreu, e o quantum escolhido devido a causa de diminuição relativa à modalidade tentada, aqui considerado o iter criminis percorrido" (AgRg no REsp 1.789.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019).<br>8. Writ não conhecido.<br>(HC n. 549.460/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 1º/7/2020, grifei.)<br>X. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA