DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5743741-48.2024.8.09.0146.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 360).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi julgado prejudicado, em razão da decretação, de ofício, da nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, com determinação de nova instrução, decorrente do uso infundado de algemas, observando-se os preceitos da Súmula Vinculante n. 11 (fl. 460). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa. Alegação de nulidade das provas obtidas em razão de ilegalidade na abordagem e busca domiciliar, bem como pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento, sem fundamentação, acarreta nulidade do ato; (ii) verificar os impactos dessa irregularidade na validade dos atos processuais subsequentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula Vinculante nº 11 exige justificativa por escrito para o uso de algemas, limitando seu emprego a casos de resistência, fuga ou risco à integridade física dos presentes.<br>4. A falta de fundamentação do uso de algemas caracteriza vício procedimental insanável, dada a ofensa ao princípio da não culpabilidade e ao direito de defesa plena.<br>5. A presença de algemas sem motivos expressos gera impacto psicológico e prejuízo à imagem do acusado, interpretado como perigoso, além de abalar o equilíbrio processual, especialmente na audiência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso interposto julgado prejudicado. De ofício, decretada a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, com determinação de nova instrução, observando-se os preceitos da Súmula Vinculante nº 11.<br>Tese de julgamento: "1. O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e acarreta a nulidade absoluta do ato processual."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 93, IX; Súmula Vinculante nº 11/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 91952, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 7.8.2008, D Je de 19.12.2008; Súmula Vinculante nº 11/STF. " (fl. 461).<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, de ofício, declarou a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes, determinando a renovação da instrução processual para garantir ao acusado o direito de permanecer sem algemas, salvo justificativa válida, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade do acórdão deve ser reconhecida por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa; e (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento da nulidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento da nulidade do ato processual em razão do uso de algemas sem justificativa é matéria de ordem pública e pode ser declarado de ofício, independentemente de provocação da defesa.<br>4. A decisão embargada fundamentou-se na afronta à Súmula Vinculante nº 11 do STF, ao artigo 5º, III e LVII, da Constituição Federal, e na jurisprudência consolidada sobre a necessidade de justificativa expressa para o uso de algemas.<br>5. A alegação de ausência de manifestação do Ministério Público não se sustenta, pois a nulidade reconhecida decorre de vício insanável.<br>6. O acórdão embargado abordou expressamente a questão da nulidade absoluta, tornando desnecessária nova manifestação sobre preclusão e prejuízo concreto, uma vez que a violação aos princípios da dignidade humana e da não culpabilidade é suficiente para o reconhecimento da nulidade.<br>7. A oposição dos embargos revela mero inconformismo do embargante, não sendo cabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos. Tese de julgamento: "1. A nulidade decorrente do uso de algemas sem justificativa válida pode ser reconhecida de ofício, independentemente de manifestação da defesa ou do Ministério Público. 2. A ausência de justificativa para o uso de algemas viola o princípio da dignidade humana e a presunção de inocência, configurando nulidade absoluta do ato processual."" (fl. 496).<br>Em sede de recurso especial (fls. 502/522), a acusação apontou violação aos arts. 563, 566 e 571, II, do CPP, porquanto a nulidade pelo uso indevido de algemas não foi arguida oportunamente pela defesa; ausente a demonstração de prejuízo concreto ao agravado; e inobservada qualquer influência do uso das algemas na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.<br>Em seguida, apontou violação ao art. 10 do CPC, pois o Tribunal de origem, ao reconhecer de ofício a nulidade do ato instrutório, sem oportunizar previamente às partes a manifestação sobre a matéria, restringiu a atuação do Ministério Público na formação do convencimento do juízo, comprometendo, assim, o exercício do contraditório substancial e afrontando o princípio da não surpresa.<br>Por fim, referiu ofensa ao art. 619, em razão de ter o TJGO recusado se manifestar expressamente sobre as teses jurídicas aventadas em embargos de declaração.<br>Requer seja afastada a decretação de nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, para que o TJ retome a análise das teses aduzidas na apelação, ou, subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão recorrido, fins de determinar seja concedida vista ao Ministério Público para manifestar acerca de suposta nulidade pelo uso de algemas.<br>Contrarrazões de ADRIANO RIBEIRO DE ALMEIDA (fls. 548/561).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 282 do STF; b) óbice da Súmula n. 7 do STJ; e c) quanto à alegação de omissão do embasamento fático nos embargos de declaração, entendeu que estes não se prestam à reapreciação da causa ou alteração do resultado (fls. 573/577).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou os referidos óbices (fls. 586/600).<br>Contraminuta do agravado (fls. 613/633).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 666/669).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise da questão de fundo suscitada no recurso especial, relativa ao uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento.<br>O acórdão recorrido consignou que a audiência em testilha foi realizada de forma semipresencial, ocasião em que o acusado, custodiado em unidade prisional, permaneceu algemado durante a oitiva das testemunhas e durante seu próprio interrogatório, sem que houvesse qualquer justificativa formal registrada para o emprego da medida (fl. 457).<br>Não obstante, é assente o entendimento da Quinta Turma desta Corte segundo o qual a utilização de algemas sem a devida justificativa configura nulidade de natureza relativa, a ser arguida no momento processual oportuno. Nesses termos, a decretação de nulidade de ato processual exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa, não sendo permitida que a nulidade seja declarada de ofício.<br>Nesse sentido é a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. 2. USO DE ALGEMAS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. 3. TENTATIVA DE DESBLOQUEIO DO CELULAR. TEMA NÃO ANALISADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Além da denúncia anônima, a Polícia Militar também recebeu informações da Polícia Civil sobre o envolvimento da paciente com a mercancia de ilícitos, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, as buscas pessoal e veicular traduziram exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>- Relevante anotar que não é possível na via estreita do mandamus analisar as alegações defensivas no sentido de que as informações apresentadas pela polícia não fazem sentido e não foram confirmadas.<br>De igual sorte, não é possível aferir a existência ou não de prévia investigação, cabendo ao Magistrado de origem, por ocasião da instrução criminal, analisar referidas alegações.<br>2. O Tribunal de origem considerou estar concretamente justificada a utilização das algemas, não havendo se falar, portanto, em nulidade. De fato, "de acordo com o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao verbete, quando evidenciados os requisitos para a utilização de algemas, sobretudo, quando houver receio de fuga, bem como diante da necessidade de se preservar a integridade própria e de terceiros" (AgRg no HC n. 787.225/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>- Ainda que assim não fosse, a defesa não demonstrou eventual prejuízo sofrido pela paciente em decorrência do uso das algemas, o que impede igualmente o reconhecimento de nulidade. Como é de conhecimento, "no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo" (AgRg no AREsp n. 2.107.359/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 201.263/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA E PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CAUSA DE AUMENTO. NULIDADE NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ VIGENTE. PROPOSTA DE REVISÃO. NÃO DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há falar em nulidade do ato, porquanto há fundamentação concreta para o uso de algemas, tendo em vista o número reduzido de policiais para garantir a segurança dos presentes, além do ambiente composto por diversas janelas e portas de grande porte, sem falar na verificada ausência de prejuízo para a defesa.<br>2. As nulidades ocorridas durante a instrução devem ser apontadas até as alegações finais, sob pena de preclusão. No caso, constatado que a defesa não promoveu a arguição até aquele momento processual, sendo correto o reconhecimento da preclusão.<br>2.1. O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.171.393/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NEMO TENETUR SE DETEGERE. DIREITO AO SILÊNCIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012).<br>3. "Não se revela desproporcional ou desarrazoado o emprego de algemas quando, pelas circunstâncias da ocasião, a sua utilização se justifica como cautela à integridade física dos presentes" (RHC 25.475/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014).<br>4. A alegação de nulidade na audiência de inquirição das testemunhas em virtude da utilização de algemas encontra-se preclusa por não ter sido alegada no momento oportuno.<br>5. A declaração de nulidade decorrente da utilização de algemas exige a efetiva demonstração de prejuízo em observância ao princípio pas de nullité sang grief, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>6. Pela garantia da não autoincriminação, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, não podendo ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente.<br>7. Tendo o paciente respondido, voluntariamente, às perguntas formuladas pelo Parquet e, não se verificando o emprego de pressão psicológica, ausente violação à garantia do nemo tenetur se detegere.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 313.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.)<br>No mesmo cenário, a ausência de impugnação tempestiva pela defesa quanto ao uso de algemas durante o ato processual conduz à preclusão da alegação de nulidade. Trata-se de aplicação direta do princípio da eventualidade e da necessidade de estabilização dos atos processuais, que impedem a rediscussão tardia de vícios não oportunamente suscitados. Ilustra tal orientação o que foi decidido no RHC n. 82.039/SP, no qual se reafirmou a imprescindibilidade de arguição imediata da irregularidade para que a matéria possa ser validamente apreciada. Confira-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. USO DE ALGEMAS. PRECLUSÃO. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SUPOSTA AGRESSÃO DO RÉU NO FLAGRANTE. PROVA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com limites para o uso de algemas, a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual em que o acusado esteve algemado, em razão do princípio do pas de nullité sans grief. Também o fato de a defesa nem sequer haver questionado o uso de algemas no primeiro momento processual oportuno impossibilita o reconhecimento de eventual nulidade do referido ato processual, em razão da preclusão  .. <br>(RHC n. 82.039/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 31/10/2018.)<br>Embora tal irregularidade contrarie a orientação fixada na Súmula Vinculante n. 11, essa circunstância, quando isoladamente considerada, não autoriza a invalidação automática do ato. Isso se deve ao fato de o uso injustificado de algemas constituir nulidade de natureza relativa, cujo reconhecimento exige arguição tempestiva pela parte interessada e demonstração de prejuízo concreto. Não se trata, portanto, de vício passível de decretação de ofício, sob pena de afastamento indevido do regime jurídico das nulidades.<br>Por ser, como dito, relativa, a nulidade demandava provocação imediata e prova efetiva de prejuízo, não havendo espaço para reconhecer nulidade automática fundada exclusivamente na ausência de justificativa formal para o uso das algemas, sem demonstração concreta de repercussão no desenvolvimento do ato ou no exercício da ampla defesa.<br>Dessa forma, ao anular de ofício a audiência de instrução e todos os atos subsequentes, sem comprovação de prejuízo e sem impugnação oportuna da defesa, o Tribunal de origem distanciou-se do entendimento fixado tanto por esta Corte. Assim, à luz das premissas fáticas reconhecidas no próprio acórdão, o uso injustificado de algemas, embora irregular, não possui aptidão para, por si só, macular o ato processual.<br>Com efeito, é possível concluir que o Tribunal de origem não demonstrou de que forma o uso de algemas teria comprometido o exercício da defesa ou influenciado a formação do convencimento judicial, ônus indispensável à decretação de nulidade relativa.<br>A exigência de motivação para o uso de algemas possui finalidade de controle e responsabilização, mas não afasta a necessidade de se verificar se a irregularidade comprometeu a finalidade do ato processual. A mera alegação de que o uso de algemas "deprecia a imagem" do acusado e afronta a presunção de inocência não supre o dever de demonstrar, à luz do caso concreto, como tal circunstância interferiu na valoração da prova. Sem tal vínculo, não há como legitimar a nulidade, sob pena de converter um vício formal em nulidade automática, em desconformidade com o sistema de nulidades do processo penal.<br>Assim, consideradas as premissas fáticas fixadas no acórdão e os limites cognitivos desta instância superior, impõe-se o acolhimento das alegações do Ministério Público, afastando-se a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>Nessas condições, impõe-se a reforma do julgado, afastando-se a nulidade reconhecida pela Corte de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para desconstituir o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que prossiga com o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA