DECISÃO<br>Vistas.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e OUTRO em contra acordão prolatado por unanimidade pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 322/337e):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. LEGITIMDADE PASSIVA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE E À OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485/STF.<br>1. De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória ." combatida via agravo de instrumento<br>2. Os artigos 57 e 58, VI, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil prescrevem a competência privativa do Conselho Seccional para realizar o Exame da Ordem. Legitimidade passiva reconhecida. Precedentes.<br>3. Compete à banca examinadora extrair a avaliação do conhecimento do candidato, especialmente quanto à verificação de habilidades essenciais às funções do cargo pretendido, cujo exame representa o retrato instantâneo das aptidões reveladas por meio da demonstração de domínio de cada tema proposto no edital do certame.<br>4. A C. Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que é insindicável pelo Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora de concurso na avaliação de respostas dadas pelos candidatos e quanto as notas atribuídas.<br>5. "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não essa é a tese do Tema 485/STF, podem ser revistos pelo Poder Judiciário", assentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE.<br>6. A compreensão esposada pela C. Corte Suprema admite a intervenção restrita do Poder Judiciário, limitada à análise submetida ao crivo da legalidade para o cotejo entre o conteúdo previsto no edital e o teor exigido na questão, sendo vedado o exame de critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é da banca examinadora.<br>7. A incursão do Poder Judiciário, excepcionalmente, é permitida tão somente na eventualidade de questões teratológicas que são flagrantemente incompatíveis com o programa e as regras editalícias, evidenciando-se ofensa ao princípio da estrita legalidade administrativa.<br>8. A controvérsia acerca da adequação da avaliação de prova não configura a excepcionalidade exigida pela do Temaratio decidendi 485/STF, capaz de ensejar o juízo de compatibilidade do Poder Judiciário. Precedentes do C. STF, do C. STJ e desta E. Quarta Turma. 9. À exceção do controle de legalidade do ato emanado da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção e atribuição de notas a candidatos pela da banca examinadora, nem tampouco substituir indevidamente os parâmetros aplicados.<br>10. A alegação de que a correção e a respectiva atribuição de pontuação apresentam erros grosseiros ou vícios, é insuficiente para ensejar a exceção gizada pelo precedente obrigatório do Tema 485/STF, não constituindo supedâneo ao exercício do direito de revisão ao exame discursivo.<br>11. Nessa perspectiva, a análise pretendida na inicial ultrapassa o mero cotejo entre a questão e o conteúdo do edital, avançando na seara do mérito da correção gizado pela banca examinadora, de modo a inviabilizar o crivo do Poder Judiciário, ao qual não cabe dirimir se há outras alternativas corretas para avaliação discursiva, sem adentrar no mérito administrativo, cuja seara somente compete à banca.<br>12. Apelação parcialmente provida. Segurança denegada.<br>Opostos Embargos de Declaração, rejeitados (fls. 383/396e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que<br>(i) Arts. 489, II E §1º, III e 1.022, II do CPC/2015: Omissão quanto à expressa manifestação sobre a legitimidade da autoridade coatora no Mandado de Segurança (fls. 423/424e)<br>(ii) Art 6, §3 da Lei nº 12.016: Nas demandas sobre o Exame de Ordem Unificado, o Presidente do Conselho Federal da OAB é considerado autoridade legítima, figurando, no mínimo, como litisconsorte passivo necessário. (fls. 432e).<br>(iii) Art. 8, IV, §1 da lei nº 8.906/94: A competência para regulamentar e realizar o Exame de Ordem por provimento é do Conselho Federal da OAB, o que afasta a legitimidade passiva do Conselho Seccional nas ações que discutem critérios de correção e anulação de questões. (fls. 426e).<br>Sem contrarrazões (fls. 445/446e), o Tribunal de origem admite o recurso (fls. 448/450e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris (fls.302/308e)<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Violação aos Arts. 489, II E §1º, III e 1.022, II do CPC/2015<br>Defende o Recorrente que estaria configurada afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do estatuto processual de 2015, diante de omissão da Corte a qua.<br>De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaque no original).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Com efeito, o legislador ordinário, afinado com o princípio da primazia do mérito que permeia o Código de Processo Civil de 2015, mediante a previsão estampada no art. 1.025 do estatuto, ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento, in verbis:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (destaque meu).<br>Tal dispositivo, deve ser interpretado em consonância com a missão constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105, III, da Constituição da República, qual seja, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas.<br>Anote-se, ainda, que "é firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AREsp n. 1.985.301/PA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.8.2025, DJEN 12.9.2025). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE n. 1.115.046 AgR-ED/SP, Rel. Ministro André Mendonça, Primeira Turma, j. 5.6.2023, DJe 30.6.2023; STJ, REsp n. 1.654.979/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5.10.2021, DJe 5.11.2021.<br>Nesse sentido, na exegese conferida ao art. 1.025 do CPC/2015 por esta Corte, somente é possível considerar fictamente prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e se reconhecida, em relação a ela, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Outrossim, o acolhimento de eventual violação do art. 1.022 do CPC/2015 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/2015; e que iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, tenham aptidão para, em tese, infirmar as conclusões do julgado.<br>Assim, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (Constituição Federal, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fático-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência.<br>Portanto, caso a questão associada ao vício integrativo apontado possua natureza unicamente de direito, restará autorizado o reconhecimento do prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo a seu respeito.<br>Lado outro, versando acerca da matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia, demandando interpretação de direito local ou ato infralegal ou possuindo natureza constitucional, de rigor a devolução dos autos para que o tribunal de origem reanalise os aclaratórios perante ele opostos.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>II - Caso a questão associada ao vício integrativo apontado possua natureza unicamente de direito, restará autorizado o reconhecimento do prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo a seu respeito, o que não se verifica in casu.<br>(..)<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.146/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, j. 28.4.2025, DJEN 5.5.2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL A QUO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC AO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓIROS.<br>1. Caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC a negativa do Tribunal a quo em se pronunciar a respeito de questão relevante para o deslinde da controvérsia, malgrado houvesse sido oportunamente suscitada pelo Município agravado em seus embargos de declaração.<br>2. Anulação do acórdão dos embargos de declaração, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ante a impossibilidade de aplicação da regra do art. 1.025 do CPC, uma vez que a questão de fundo a respeito da qual quedou omissa a Corte estadual possui natureza constitucional. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.324.007/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018.<br>3. Tendo a decisão agravada se limitado a prover o recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, não há falar em eventual exame de matéria constitucional na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.248/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 14.3.2022, DJEN 21.3.2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>(..)<br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VIII - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ.<br>Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (REsp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMa, j. 14.8.2023, DJEN 16.8.2023)<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, entendo assistir razão ao Recorrente quanto à apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do estatuto processual.<br>Isso porque os embargos de declaração foram opostos para que a instância ordinária suprisse omissão quanto à definição da autoridade competente para anular as questões  se a Coordenação Nacional do Exame Unificado, o Presidente da Seccional e/ ou do Conselho Federal  , ponto não analisado no acórdão.<br>Registre-se, que, as alegações aduzidas pelo Recorrente essenciais para aferição do polo passivo da demanda.<br>Verifico tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da controvérsia, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, mesmo depois de provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação da autarquia recorrente, no sentido de que os requisitos para a concessão do benefício teriam sido implementados somente após a conclusão do processo administrativo, o que acarretaria na fixação de sua data inicial e respectivos efeitos financeiros a contar da citação.<br>2. Diante da omissão da Corte de origem em valorar fato relevante para a solução da lide, resta configurada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.018.273/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.11.2024, DJEN 26.11.2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PROPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA PESSOA JURÍDICA E ACIONISTAS. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO À CORTE A QUO. REVALORAÇÃO DE PROVAS.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>(..)<br>CONCLUSÃO<br>14. Mister que se renovem as investigações fáticas para apurar o presente caso, que reflete tantos outros em uma mesma matriz, qual seja, empresas que desperdiçam dinheiro público em obras inacabadas.<br>Assim, não foi sanada a contradição externada pelo MPF nos Aclaratórios. Verifica-se a existência de uma pessoa jurídica sem experiência na construção civil, que se apresenta para um projeto amplo, com recebimento de verbas estatais e sem oferecer as prestações prometidas. Ademais, passa por diversas reconstruções societárias, com alterações essenciais em sua fundação e esvaziamento de recursos para solver seus diversos débitos. Daí, a subsunção aos arts. 50 e 187 do CPC.<br>15. Em suma, as empresas agravantes sofreram alterações no transcurso não apenas do contrato com o Município autor como de outros pactos originados para um citado projeto social e educacional do Fundo Nacional. São empresas interligadas, com administrador comum, para construção de unidades de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.<br>16. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2024, DJEN 23.8.2024)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.<br>Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA