DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JAIME LOLIS CORREA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 293):<br>APELAÇÃO. Ação de arbitramentos de honorários c/c indenização por lucros cessantes. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Arbitramento de honorários sucumbenciais. Advogado que representou a ré em ação de execução e embargos à execução, substabelecendo poderes a outro profissional, sem reserva. Direito à verba honorária arbitrada, na proporção de sua atuação. No entanto, foi celebrado acordo naqueles autos, havendo renúncia aos honorários sucumbenciais. Acordo válido, nos termos do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94. Aplicação à hipótese do artigo 35, §1º, do Código de Ética da OAB. Ausência de estipulação prévia sobre honorários sucumbenciais entre o advogado contratado e a contratante. Impossibilidade de reclamação posterior de honorários sucumbenciais não previamente contratados e posteriormente renunciados pela parte, devidamente assistida por advogado substabelecido sem qualquer reservada de poderes para tanto. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 22, 23, 24 e 26 da Lei n. 8.906/1994, bem como aos arts. 84 e 85, §§ 1º, 2º, 3º e 14, do Código de Processo Civil. Argumenta, em suma, que possui direito ao recebimento dos honorários de sucumbência, uma vez que sua atuação profissional foi determinante para o êxito da demanda originária, ainda que a fixação definitiva da verba tenha ocorrido após o substabelecimento de seus poderes. Sustenta que a renúncia aos honorários, estipulada no acordo firmado pela sua ex-cliente, é nula e ineficaz em relação a si, pois não participou nem anuiu com a transação. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 352-357), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 358-360), o que ensejou a interposição de agravo (fls. fls. 363-380).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 384-387).<br>Este relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 397).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela improcedência da pretensão do recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau. A Corte estadual fundamentou sua decisão na cronologia dos fatos, estabelecendo de forma inequívoca que os honorários advocatícios sucumbenciais definitivos, objeto da presente demanda, foram arbitrados em momento posterior ao substabelecimento dos poderes outorgados ao recorrente, quando este já não mais atuava no feito.<br>A propósito, transcrevo seguinte excerto do voto condutor, que bem elucida a controvérsia (fls. 295-297):<br>Cuida-se de ação de arbitramento de honorários c/c indenização por lucros cessantes julgada improcedente por sentença, cujo trecho do relatório peço vênia para transcrever a seguir:<br>"JAIME LOLIS CORREA ingressou com ação contra HELOISA MARIA SPIRONELLI SILVA. Em suma, diz que atuou como advogado da requerida ajuizando ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Ultrapark Participações EIRELI, a qual tramitou na 3ª Vara Cível local (feito nº 1004427-34.2017.8.26.0032). Diz que a empresa executada apresentou embargos à execução (processo nº 1022641-73.2017.8.26.0032), os quais foram julgados improcedentes, com condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Disse que as partes entabularam um acordo naqueles autos, o qual foi homologado por sentença, julgando-se extinta a execução. Ocorre que, pouco antes da notícia do acordo, a pedido da ora requerida (autora do processo executivo), o réu substabeleceu os poderes que lhes foram conferidos a um advogado sobrinho da ré, sendo que, nessa ocasião, os honorários sucumbenciais já haviam sido fixados. Disse que no item 9 do citado acordo formulado nos autos da execução, ficou estabelecido que o procurador da exequente (ora ré) renunciava aos honorários advocatícios arbitrados na execução e nos embargos, porém o autor não participou do citado acordo e não foi intimado para se manifestar antes da homologação do pacto, o que torna tal item nulo. Assim entende que a verba honorária fixada nos autos executivos lhe pertence, uma vez que foi imposta enquanto o autor ainda atuava no processo. Não bastasse isso, disse que o advogado substabelecido não detinha autorização do autor para transacionar a respeito de seus honorários, razão pela qual não poderia renunciar à parte que não lhe pertencia. Com tais fundamentos ingressou com a presente ação pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à verba honorária que lhe foi suprimida no processo nº 1004427-34.2017.8.26.0032, no importe de R$ 40.597,31. Ainda pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente à verba honorária que lhe foi suprimida no processo nº 1022641-73.2017.8.26.0032, a ser fixada por este Juízo, de forma proporcionalmente ao trabalho prestado pelo autor (fls. 1/8). Juntou documentos (fls. 9/85)." (fls. 245/246).<br>De proêmio, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais não se confundem, sendo os primeiros, objeto de contrato com a parte representada pelo profissional por ela contratado e, os últimos, fixados pelo Juízo, em favor do vencedor da causa.<br>Consta da inicial requerimento a título da verba honorária sucumbencial que o apelante alega ter lhe sido suprimida, inexistindo pedido acerca de honorários contratuais, motivo pelo qual não há que se falar em omissão quanto à ausência de apreciação da última verba.<br>Fixada tal premissa, passa-se à análise do pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, pela atuação do autor nos autos nº1004427-34.2017.8.26.0032 e 1022641-73.2017.8.26.0032.<br>Depreende-se dos autos que o apelante representava a apelada nos referidos processos, em que foram fixados honorários provisórios na execução, no entanto, a parte contrária opôs embargos à execução julgados improcedentes, sendo arbitrados honorários advocatícios definitivos por sentença proferida aos 25.10.2018 (fls. 78/81), momento em que o apelante já havia substabelecido seus poderes a outro profissional aos 30.05.2018 (fl. 77), sobrevindo acordo celebrado pelas partes naqueles autos.<br>No acordo celebrado entre a ora apelada e a "Ultrapark Participações em Sociedades EIRELI", nos autos nº1004427-34.2017.8.26.0032 e 1022641-73.2017.8.26.0032, consta que cada parte arcaria com os honorários dos respectivos advogados e, ainda, que o procurador da exequente (ré nos presentes autos) renunciava aos honorários advocatícios arbitrados nos autos da execução e dos embargos à execução (fls. 37/38), do que se conclui que os honorários contratuais respectivos seriam pagos por cada uma das partes a seus próprios advogados e que a renúncia se referiu à verba sucumbencial.<br>O advogado substabelecente possui direito a honorários sucumbenciais na proporção de sua atuação, mas não na hipótese dos presentes autos, como se verá.<br>Em consulta ao Código de Ética dos Advogados, publicado no Diário de Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (https://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/codigodeetica.pdf<br>), verifica-se que o Conselho de Classe traz algumas disposições sobre o tema, que se aplicam ao caso em comento, "in verbis":<br>"Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.<br>§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa." (grifos nossos).<br>O "caput" do referido artigo se refere a honorários contratuais, por constar de sua redação expressamente a estipulação em contrato escrito, sendo relevante ao caso o parágrafo primeiro supramencionado, que trata da verba sucumbencial e, quanto a esta, inexiste acerto prévio entre as partes, pois inexistente contrato escrito.<br>Numa interpretação conjunta das disposições do Código de Ética do Advogado e do acordo celebrado entre as partes naqueles autos (fls. 37/38), devidamente homologado por sentença (fl. 39), verifica-se a inexistência de prévio ajuste entre o autor, ora apelante, e a ré, ora apelada, quando da aceitação da causa por aquele e, tampouco, quando do substabelecimento a outro profissional sem reserva de quaisquer poderes (fl. 77), o que, a meu ver, impede que agora o advogado substabelecente reclame a verba honorária sucumbencial a que o advogado da ré, regularmente constituído e que a representava à época do acordo, renunciou expressamente.<br>Saliente-se, ainda, que não há acordo formulado à revelia do patrono da parte, sendo regular a transação, nos termos do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994 e, ainda, a causa do substabelecimento, seja por iniciativa do próprio autor ou da ré, não traz relevância à causa, diante do fato de o autor se tratar de profissional ciente das consequências da outorga do instrumento sem qualquer reserva de poderes a outro profissional, instrumento esse que lhe outorgava poderes para firmar acordos e dar quitação, devendo mesmo ter guardado as cautelas necessárias quanto à eventual celebração de acordo ou transação no que toca à honorária sucumbencial, o que não fez.<br>Assim, mantem-se a r. sentença.<br>As instâncias ordinárias, tanto na sentença (fls. 245-247) quanto no acórdão (fls. 292-298), firmaram a premissa fática de que a verba honorária definitiva foi constituída apenas com a prolação da sentença nos embargos à execução, em 25 de outubro de 2018, data em que o recorrente já havia se retirado do processo por meio do substabelecimento datado de 30 de maio de 2018.<br>Nesse cenário, a pretensão recursal, que busca reverter a premissa de que a fixação dos honorários de sucumbência ocorreu somente após a sua saída do processo, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é inviável na via estreita do recurso especial, em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes. 3. Devidamente enfrentada a questão controvertida relacionada à cláusula ad exitum, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão, tampouco em violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, no que concerne à possibilidade de arbitramento dos honorários, proporcionalmente ao serviço realizado pelo advogado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 2262136 PR 2022/0384882-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão embargado, no que se refere à exigência de disposição contratual expressa para o pagamento de honorários proporcionais em caso de rescisão contratual (e-STJ fl. 813) e a necessidade da produção de prova pericial para mensurar o trabalho realizado até a efetiva rescisão contratual (e-STJ fl. 796), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Agravo interno em agravo em recurso especial desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 1387352 SP 2018/0280749-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual gratuidade deferida à parte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA