DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS HUMBERTO DE ALMEIDA PUPULIN se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 649):<br>Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de cobrança. Ofensa à coisa julgada material caracterizada. Extinção processo sem resolução do mérito. Sentença mantida.<br>I. Recurso adesivo. Impugnação à gratuidade da justiça. Não acolhimento. Para que haja a revogação da gratuidade conferida, deve o recorrente apresentar provas que infirmem a hipossuficiência econômica da parte autora/recorrida, capazes de demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Recurso adesivo desprovido.<br>II. Preliminar nulidade. Ausência fundamentação. Não há se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando proferida a decisão de forma objetiva e sucinta, com cotejo dos fatos e aplicação da legislação e entendimento jurisprudencial.<br>III. Ofensa coisa julgada caracterizada. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita ao recurso" (artigo 502, CPC). "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (artigo, 337, § 2º, do CPC). Embora o autor/apelante sustente que a presente ação de cobrança não guarda exata similitude com a ação de cobrança primitivamente ajuizada contra o mesmo réu, forçoso considerar que a causa de pedir e o pedido de ambas são exatamente os mesmos, a saber: a discussão sobre o direito ao vencimento base previsto na Lei Complementar n. 036/2004 e o recebimento das respectivas diferenças salarias. Assim, apreciados a referida matéria e os argumentos trazidos na ação n. 5414476-33, por meio de sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, é defeso ao apelante rediscutir a matéria em renovação da ação.<br>Apelação e Recurso adesivo conhecidos e desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 668/676).<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) indevida aplicação do instituto da coisa julgada, visto que haveria distinção entre as causas de pedir e que, portanto, teria havido violação aos arts. 141 e 504, I, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), argumentando que novo regime jurídico não poderia retroagir para alcançar direito adquirido. (fls. 696/699); e<br>(2) afronta aos arts. 1.013 e 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que teria havido "omissão na análise acerca da materialização da redução vencimental pela imposição de novo regime jurídico ao recorrente (fl. 699/700).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 733/742).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança em que servidor municipal pleiteia o reconhecimento do vencimento-base e o pagamento de diferenças salariais com fundamento na Lei Complementar 36/2004, sob alegação de retroação indevida e redução salarial após a edição da Lei Complementar 149/2012.<br>O Tribunal de origem manteve a extinção sem resolução do mérito por coisa julgada, reconhecendo identidade de partes, causa de pedir e pedido com ação anterior.<br>De início, cumpre analisar a alegada afronta aos arts. 1.013 e 1.022 do CPC, sustentada pela parte recorrente, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso na "análise acerca da materialização da redução vencimental pela imposição de novo regime jurídico ao recorrente".<br>Houve oposição de embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 659/663):<br>2.2.1. Não apreciação da possibilidade de retroação da nova norma para prejudicar direito adquirido e causar redução salarial<br>Destaca-se, Excelência, que o Embargante demonstrou efetiva e comprovadamente que ocorreu e ocorre prejuízo material afetando seu patrimônio funcional com a redução do seu salário base decorrente da aplicação do novo regime jurídico, o que alcançou situações já constituídas regularmente e reduziu salários de quem já estava no cargo há anos, consoante as provas acostadas no evento 1.<br>Porém esse fato, suscitado na inicial e não contestado pela embargada, não restou decidido no Acórdão, ou seja, se o novo regime pode retroagir para alcançar o embargante, prejudicando direito já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS decidiu o seguinte (fl. 673):<br>No caso, a embargante defende, em síntese, que o acórdão seria contraditório e obscuro, pois a causa de pedir não é a mesma da ação anteriormente ajuizada, razão pela qual não há coisa julgada.<br>Alega, ainda, omissão quanto às seguintes teses: (i) redução salarial e direito adquirido; (ii) retroação da lei complementar n. 149/2012; (iii) possibilidade de retroação da nova norma para prejudicar direito adquirido e causar redução salarial. No entanto, falece razão ao embargante.<br>De início, cumpre esclarecer que, quanto à omissão apontada, as matérias suscitadas pelo embargante tratam-se do mérito da ação originária, as quais sequer foram analisadas pelo magistrado a quo, pois o processo foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Uma vez confirmada a sentença por esta Instância ad quem, por óbvio, as matérias relativas ao mérito da demanda não serão apreciadas, ou seja, mantendo-se os efeitos da extinção sem resolução de mérito. Portanto, não há se falar em omissão - sem grifos no original.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não padece de omissão, pois enfrentou a questão levantada, ainda que sua conclusão tenha sido contrária aos interesses da parte recorrente.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A parte recorrente apontou, ainda, como violados os arts. 141 e 504, inciso I, do CPC e art. 6º da LINDB.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte recorrente, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados de ambas as Turmas desta Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFESA DE EXECUÇÃO POR PETIÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 277 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Quanto à alegação de violação do art. 277 do CPC, verifico que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a presente tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.393/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA