DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS TONOLLI, LIANE TEREZA ALBE TONOLLI e DISTRIBUIDORA DE ESPUMAS TONOLLI LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidirem na espécie as Súmulas n. 83 e 7 do STJ; por não haver ofensa a dispositivo infraconstitucional; por não haver dissídio jurisprudencial; e por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ sobre a irrecorribilidade de despachos (arts. 1.001 e 203, § 2º, do CPC).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 210-218.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em embargos de declaração em agravo interno nos autos de ação de despejo.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 97):<br>AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DESPACHO QUE INTIMA PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausentes novos argumentos capazes de modificar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento contra a intimação dos agravantes para cumprimento da determinação judicial, por se tratar de despacho irrecorrível. 2. Ademais, descabida a aplicação do Tema 988 do STJ por inexistir urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.015, parágrafo único, 203, § 2º, e 932, V, a, do CPC, porque o acórdão recorrido negou o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença e qualificou como despacho irrecorrível ato com conteúdo decisório que causa gravame, devendo incidir a recorribilidade ampla prevista para fases subsequentes à cognitiva;<br>b) 922, parágrafo único, 924 e 925 do CPC, já que o acórdão não reconheceu que acordo homologado em execução gera suspensão do processo, com retomada do curso em caso de descumprimento, sendo indevido o arquivamento/extinção sem sentença declaratória, o que afronta a disciplina da execução.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não cabe agravo de instrumento por se tratar de "despacho de mero expediente" e ao afastar a recorribilidade em fase executiva, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.698.344/MG, no AgInt no AREsp n. 1.880.718/RJ e no AgInt no AREsp n. 2.171.950/AL.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, se dê provimento ao agravo interno e se conheça o agravo de instrumento, determinando-se ao Tribunal de origem que, superado o óbice de conhecimento, julgue o agravo de instrumento.<br>Contrarrazões às fls. 165-172.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia é sobre a natureza jurídica do pronunciamento judicial que determinou à parte recorrente a protocolização de sua exceção de pré-executividade nos autos do cumprimento de sentença, para fins de aferir sua recorribilidade.<br>I - Art. 1.015, parágrafo único, do CPC<br>A decisão recorrida, em primeira instância, assim decidiu:<br>Intime-se a parte ré para cumprir a determinação contida no despacho proferido no evento 74 e anexar a Exceção de Pré-executividade na ação de cumprimento de sentença já distribuída, relacionada ao presente feito.<br> ..  Autorizo o desentranhamento, se necessário. Após, arquive-se o presente feito.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que referido ato judicial possui natureza de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>Como já dito, o ato contra o qual os agravantes estão se insurgindo é um despacho sem cunho decisório, no qual a Magistrada intimou a parte ré para cumprir a determinação para anexar a exceção de pré-executividade na fase de cumprimento de sentença já distribuído ( evento 14, EMBDECL1 ).<br>O fato de não ter sido mencionado na decisão monocrática a autorização de desentranhamento da peça e a determinação de arquivamento da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança de aluguéis e acessórios.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que despachos de mero expediente, que são atos judiciais sem conteúdo decisório e que apenas visam impulsionar o andamento do processo, não são passíveis de recurso.<br>No caso, o ato em questão não decidiu o mérito da exceção de pré-executividade, não rejeitou as teses de defesa nem causou gravame à parte. Apenas organizou a marcha processual, direcionando a petição para o processo correto, em que as alegações de nulidade podem ser efetivamente analisadas.<br>O acórdão recorrido, ao assentar que o pronunciamento judicial é irrecorrível por se tratar de despacho sem carga decisória, alinhou-se à jurisprudência desta Corte. Nesse cenário, portanto, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>Confiram-se precedentes:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Nos termos do art. 258 do RISTJ, é recorrível, por agravo regimental, somente a decisão proferida por Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, não sendo cabível contra mero despacho que determina a distribuição do feito." (RCD no AREsp 649.976/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)<br>2. Agravo interno não conhecido. (AgInt na ExSusp n. 320/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A SEGUNDA SEÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. No caso concreto, o pedido de redistribuição do feito para uma das Turmas que compõem a Segunda Seção foi indeferido, porquanto a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do CC 138.405/DF (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 10/10/2016), decidiu competir à Primeira Seção processar e julgar os feitos em que "a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente", ante a natureza de Direito Público da relação jurídico-litigiosa.<br>2. Aplicável, mutatis mutandis, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, no sentido de que "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório, bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 25/4/2013).<br>3. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD na PET no REsp n. 1.407.844/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020.)<br>II - Arts. 203, § 2º, 922, parágrafo único, 924, 925, 932, V, a, e 1.015, parágrafo único, do CPC<br>Argumenta a parte recorrente que a decisão agravada possui evidente caráter decisório, pois é decisão interlocutória que determinou que a exceção de pré-executividade fosse protocolizada nos próprios autos do cumprimento de sentença em vez de ser distribuída com nova autuação.<br>Consoante já afirmado, o despacho de mero expediente tem por objeto apenas impulsionar o andamento do processo, sem conteúdo decisório; por essa razão, não desafia recurso de agravo. Aplica-se ao caso, mais uma vez, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. REQUERIMENTO. CUSTAS, DIFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.<br>1. À parte, tendo requerido o diferimento das custas, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira.<br>2. Ausência de conteúdo decisório que não autoriza a interposição de recurso.<br>3. "1. Hipótese em que, interpostos Embargos de Divergência, a Presidência do STJ determinou ao recorrente que comprovasse a concessão da gratuidade na origem ou recolhesse o preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. Não são recorríveis pronunciamentos jurisdicionais sem conteúdo decisório, como no caso dos autos. Art. 203, c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido" (AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019).<br>4. Agravo interno a que se ne ga provimento. (AgInt no AREsp n. 1.611.440/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto não foram arbitrados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA