DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASTER CARGAS BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurs o especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta à fl. 474.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 343-344):<br>Apelações cíveis. Ação de indenização por danos morais e materiais. Compra e venda de geladeiras, produtos de crime, entre preposto da requerida e autores. Configuração de atividade extrajurídica do empregado. Inexistência de autorização para venda de produtos e ausência de correlação com o objeto social da empresa. Sentença de parcial procedência. Recurso 01: Insurgência da parte ré. Alegação de julgamento ultra petita. Não cabimento. Prescrição. Relação entre as esferas penal e cível. Suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 200 do Código Civil. Inaplicabilidade do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Compra e venda de produtos. Empregado agindo fora de suas atribuições. Responsabilidade objetiva do empregador. Nexo causal entre os atos do preposto e a empresa. Danos materiais. Manutenção da condenação. Pretensão de redistribuição da sucumbência. Não acolhimento. Recurso não provido. Recurso 02: Insurgência da parte autora. Danos materiais. Pedido de majoração. Análise equitativa. Valor já deliberado. Ausência de comprovação de pagamento integral requerido. Ressarcimento proporcional à nota fiscal. Manutenção da decisão anterior. Falta de fundamentação para majoração. Negativa de provimento ao pedido. Danos morais. Situação que extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor. Danos morais presentes. Quantum indenizatório. Método bifásico. Majoração devida. Correção monetária pela taxa SELIC. Precedentes do STJ. Adequação ao artigo 406, do CC. Termo inicial dos consectários legais. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Súmula 54 STJ. Fluem a partir da data do evento danoso. Correção monetária. Súmula 362 STJ. Incidem desde o arbitramento. Recurso parcialmente provido. 1."Recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Morte. Dano moral. Quantum indenizatório. Dissídio jurisprudencial. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7. Doutrina e (REsp n. 959.780jurisprudência acerca do tema. 8. Recurso especial provido. /ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011.) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros (STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.535moratórios e de correção monetária" /RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023). 3.Recurso 01 não provido 4.Recurso 02 parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 387):<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso 01 e deu parcial provimento ao recurso 02. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição que justifique o reconhecimento de prescrição trienal. 3. Discute-se também a correção de erro material e o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos não apresentam obscuridade ou contradição, apenas erro material. 5. A jurisprudência do STJ afirma que não é necessário a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 200 e 206, § 3º, V, do Código Civil, porque o Tribunal de origem não reconheceu a prescrição trienal e aplicou indevidamente a responsabilidade objetiva do empregador;<br>b) 932, III, do Código Civil, por ausência de caracterização de responsabilidade civil por fato de terceiro;<br>c) 85 e 86 do Código de Processo Civil, pois não houve correta aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao aplicar a responsabilidade objetiva do empregador (REsps n. 1.837.463/SP e 2.080.224/SP).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição trienal e se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a responsabilidade objetiva do empregador e redistribuindo-se os ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 430-441.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais por em razão de o autor ter sido denunciado e processado pelo crime de receptação em razão da compra de produtos da empresa ré que eram objeto de furto. Após um processo criminal que se estendeu por 9 anos, o autor foi absolvido.<br>A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.<br>O Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso da agravante e deu parcial provimento ao apelo dos agravados, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil e ajustar a correção monetária para incidir desde o prejuízo.<br>I - Arts. 200 e 206, § 3º, V, do CC<br>A parte alega que, por se tratar de pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil extracontratual, seria aplicável o prazo prescricional trienal, com início a partir do evento danoso em 2013.<br>Contudo, o acórdão recorrido, com base no art. 200 do Código Civil, reconheceu que o curso do prazo prescricional ficou suspenso até o trânsito em julgado da sentença penal absolutória, em razão da pendência de apuração do fato na esfera criminal.<br>A pretensão indenizatória dos agravados estava intrinsecamente ligada ao desfecho da ação penal. Nessa hipótese, esta Corte entende que a fluência do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória inicia-se com o trânsito em julgado de apuração criminal realizada contra o autor do fato. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O prazo prescricional da pretensão fundada em inadimplemento contratual que busca exigir o cumprimento de prestação líquida é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal.<br>5.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os 186, 927, 421, 422 do Código Civil, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.690.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em caso de ato ilícito que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal" (AgInt no REsp n. 1.840.945/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal requer o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais e materiais indenizáveis - implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.892.693/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a suspensão do prazo prescricional, nos moldes do art. 200 do CC/02, não se aplica às hipóteses em que não há relação de prejudicialidade entre a pretensão cível e o fato apurado na esfera penal" (AgInt no AREsp 1.505.695/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.603.559/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.<br>1. Nos termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal, nos termos do art. 200 do Có digo Civil" (AgInt no REsp n. 1.985.362/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou expressamente a relação de prejudicialidade entre as demandas postas em confronto, de modo que não merece provimento a tese de que deveria ser decretada a prescrição do pedido reparatório.<br>3 Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.214.450/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Portanto, ao decidir pela suspensão da prescrição até o desfecho da ação penal, o acórdão recorrido aplicou orientação desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Ao mesmo tempo, a verificação de existência de prejudicialidade encontra óbice na vedação contida na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - A rt. 932, III, do CC<br>A recorrente sustenta que o ato praticado pelo preposto teria sido à margem de suas funções e, portanto, não ensejaria a responsabilização da empresa.<br>O acórdão recorrido, contudo, fundamentou a responsabilidade da empresa no fato de que o preposto atuava no exercício de suas atribuições, sendo gerente da empresa, com poderes para conduzir negociações comerciais, bem como que a própria empresa se beneficiou do pagamento realizado pela parte autora. Observe-se (fl. 349):<br>Destaco, neste ponto, que o art. 932, III, do Código Civil estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes compete, ou em razão dele. Os fatos incontroversos nos autos confirmam a compra e venda efetuada entre os autores e o preposto da requerida, a apreensão policial, a prisão e absolvição do autor Alexsandro no processo criminal.<br>A recorrente argumenta que o preposto agiu fora de suas atribuições, sem autorização da diretoria, e que a empresa não tinha conhecimento nem autorizou a venda dos produtos. Afirma que o empregado agiu totalmente fora de suas atribuições, não estando a atividade no CNAE da empresa, e destaca que não houve ordem da diretoria para a realização da venda.<br>Contudo, é importante ressaltar que, conforme a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados no exercício de suas funções. Alegações sobre a falta de conhecimento da empresa sobre as ações do preposto e a ausência de autorização específica não eximem a responsabilidade do empregador  .. <br>Para afastar a aplicação desse dispositivo legal, como pretende a recorrente, seria necessário reexaminar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, especialmente quanto à caracterização da atuação do preposto no âmbito de suas atribuições funcionais e à existência de nexo causal entre o ato e o prejuízo experimentado pelos autores. Tal pretensão esbarra na vedação contida na Súmula n. 7 do STJ.<br>O exame da alegada atuação do preposto à margem de suas funções não pode ser promovido em recurso especial, cuja função é a uniformização da interpretação do direito federal, e não a reapreciação de fatos e provas.<br>III - Arts. 85 e 86 do CPC<br>Segundo a agravante, o acórdão teria contrariado os princípios da causalidade e da sucumbência ao fixar, de forma incorreta, os honorários advocatícios ao fundamento que os agravados não suportaram sucumbência mínima.<br>A fixação dos ônus sucumbenciais, inclusive a definição de quem saiu vencido na demanda e em que extensão, bem como a proporcionalidade da sucumbência recíproca, depende da análise do resultado final do processo e da valoração das teses acolhidas ou rejeitadas pelo juízo de origem.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que a parte ré fora vencida de forma substancial, o que fundamentou a imposição integral dos ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios.<br>Ocorre que a fixação dos ônus da sucumbência e dos honorários de advogado é matéria de índole fático-probatória, a qual não pode ser reexaminada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. POSSE COMPROVADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. DEFINIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. A revisão do entendimento da Corte local, acerca da legitimidade passiva da recorrente, pois a sua posse restou comprovada, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A aplicação das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 284/STF prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an debeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida (quantum debeatur).<br>7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da necessidade da apuração do valor da condenação por meio de liquidação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.884.676/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>Além disso, a redistribuição proporcional pressupõe sucumbência recíproca, cujo juízo de valor não é passível de revisão em recurso especial.<br>Ressalte-se que, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, a Súmula n. 83 aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto aos interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF.<br>No que tange à alegada divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise de dissídio jurisprudencial, uma vez que não há como estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e paradigmas apresentados.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA