DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 80-82).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 100-106.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 36-42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que determina o cálculo das mensalidades do plano de saúde da agravada de acordo com a sentença Insurgência da agravante, sob o argumento de que o cumprimento se tornou impossível, ante o downgrade realizado pela agravada Questão analisada e afastada pela sentença Multa cominada que não se mostra excessiva, tendo em vista a recalcitrância da agravante em cumprir a decisão Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nos seguintes termos (fls. 63-67):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Inexistência Acórdão bem fundamentado Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 537, § 1º, do CPC, pois a multa cominatória fixada em R$ 20.000,00, com possibilidade de majoração para R$ 100.000,00, é desproporcional e desarrazoada, configurando enriquecimento ilícito da parte agravada. Alega ainda que a periodicidade da multa diária é inadequada, uma vez que o ato de descumprimento ocorre apenas uma vez ao mês, devendo a multa ser calculada por ato de descumprimento e não por dia.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reduzindo o valor e a periodicidade da multa cominatória.<br>Contrarrazões às fls. 71-79.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de sentença com a reemissão de boletos de plano de saúde, conforme os índices autorizados pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, bem como multa fixada em R$ 20.000,00 pelo descumprimento anterior.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada, entendendo que o downgrade realizado pela agravada não inviabiliza o cumprimento da obrigação e que a multa cominatória foi fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Reiterou ainda trecho da decisão agravada, registrando o seguinte (fl. 40):<br> ..  a incidência da multa diária, em continuação se dará a partir do vencimento do próximo boleto.<br>A recorrente alega que a multa fixada é desproporcional à obrigação principal, configurando enriquecimento ilícito, bem como que deve ser cobrada por ato de descumprimento e não por dia de descumprimento, uma vez que trata de emissão de boleto.<br>A aplicação das astreintes tem por finalidade a imposição de uma multa nos casos em que de descumpre uma obrigação de fazer ou não fazer.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ASTREINTES - CABIMENTO - VALOR - EXCESSIVIDADE - ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - PRECEDENTES - ENRIQUECIMENTO IMOTIVADO - VEDAÇÃO -INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há vedação para que se imponha multa diária mesmo nos casos de obrigação de não-fazer. Pelo contrário, a redação do "caput" do art. 461 do Código de Processo Civil é alternativa. Quer dizer, a multa cominatória é aplicável nas obrigações de fazer ou não-fazer.<br>2. A multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. Precedentes.<br>3. A redação dada ao § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil permite, ao magistrado, a redução do valor das astreintes, nos casos de exorbitância, sob pena de enriquecimento ilícito. Verificação in casu.<br>4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.085.633/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/12/2010.)<br>Na espécie, a obrigação descumprida consiste na ausência emissão de "boletos com observância da decisão proferida, ou seja, com substituição do índice aplicado pelo que foi autorizado pela ANS, de modo que, para o período de descumprimento, correspondente aos 6 meses anteriores a esta data, fixo a multa em R$ 20.000,00.  ..  e que a incidência da multa diária, em continuação se dará a partir do vencimento do próximo boleto" (fl. 39).<br>Tal circunstância impõe ao beneficiário do plano de saúde o pagamento de valor indevido, causando-lhe prejuízo. Desse modo, a manutenção dos boletos, com reajuste diverso, mesmo após a determinação judicial, torna proporcional a aplicação das astreintes na periodicidade diária.<br>Por essa razão, não se verifica a alegada ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC, sob a alegação de que a periodicidade estabelecida seja desarrazoada.<br>Com relação ao valor da multa, o STJ já sedimentou entendimento no sentido de que a análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica o reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu na espécie.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e nas especificidades do caso, afastou o pedido de alteração da multa por concluir pela sua razoabilidade, nos seguintes termos (fls. 40-42):<br>10. Friso, pois, que restou decidido que o downgrade não impossibilita a aplicação dos índices de reajuste das mensalidades, tal como determinado na sentença.<br>11. No mais, quanto ao valor da astreinte, entendo que deve ser fixado em montante suficiente para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, entretanto, compartilho com o entendimento de que o valor da multa cominatória deve ser arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar-se o enriquecimento sem causa.<br> .. <br>14. No caso sob exame, tendo em vista a recalcitrância da ora agravante em cumprir o quanto determinado na sentença, não vislumbro excessividade na multa cominada.<br>Portanto, a alteração da multa foi afastada pelo Tribunal de origem, diante da conclusão de estar adequada ao caso concreto, pela insistente recalcitrância, havendo proporcionalidade e razoabilidade.<br>Assim, aplica-se, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA